Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim

Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim

Número da OAB: OAB/SP 325284

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 189
Total de Intimações: 279
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPE, TJPA, TJCE, TJBA, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP, TJPB, TJRS, TJRN, TJMS, TJSC, TJMA
Nome: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 479) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0134777-79.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0134777-79.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00521551 RECTE: CENTRO DE EXCELÊNCIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS CEPP ADVOGADO: ANA CAROLINA COELHO SANT'ANNA DA SILVA OAB/RJ-239578 ADVOGADO: MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS OAB/RJ-119316 ADVOGADO: BRUNO CALIXTO SCELZA OAB/RJ-188881 RECORRIDO: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM OAB/SP-325284 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº0134777-79.2021.8.19.0001 Recorrente: Centro de Excelência em Políticas Públicas - CEPP Recorrido: Comercial Cirúrgica Rioclarense LTDA DESPACHO Considerando o teor da certidão acostada no indexador 609, intime-se o recorrente para que demonstre no prazo de 5 (cinco) dias, a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando os documentos que entender cabíveis. Intime-se o recorrente para regularizar sua representação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, considerando o registro na parte final da certidão do indexador 609. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que não cabe a oposição de embargos de declaração em face de despacho ordinatório, deixo de dar provimento aos mesmos. 2 - Com relação ao pleito de fls. 425/429, indefiro, com base no informado à fl. 444.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Deixo de expedir o mandado de citação via postal de folha 279, tendo em vista o retorno do AR de folha 275.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico a juntada de AR positivo nesta data.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0802945-86.2023.8.19.0010 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO ITAPERUNA ( 6811088 ) RÉU: PEDRO RENATO TEIXEIRA BAPTISTA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI-ME, ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN, ALCIONE BERTUOL, LEONARDO TEIXEIRA ALVES DE OLIVEIRA, RAFAEL OLIMPIO CASTANHEIRA Segue comprovante de Malote Digital. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 30 de junho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0930415-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Trata-se de ação de cobrança proposta por COMERCIAL CIRURGIA RIOCLARENSE LTDA em face de SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, alegando, em síntese, que é credora da requerida em razão da venda de medicamentos e materiais médico-hospitalares para a ré, produtos que foram devidamente entregues, devendo a quantia total de R$ 1.813.223,22 (hum milhão oitocentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos). Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos. A petição inicial de id. 147111456 veio acompanhada de documentos. Decisão no id. 147729697 declarando a incompetência e declinando os autos a favor de uma das varas cíveis do Fórum Regional de Santa Cruz. Despacho de citação no id. 155225761. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 163251535, acompanhada de documentos. Preliminarmente, apresente denunciação à lide, requerendo o chamamento ao feito do Município do Rio de Janeiro e requereu a gratuidade de justiça gratuidade. No mérito, requer a improcedência da ação, ante a parceria na gestão com o Município do Rio de Janeiro, sendo que este obrigou-se a repassar recursos públicos para operacionalização e manutenção dos serviços de saúde; que o Município do Rio de Janeiro não transferiu os recursos devidos e necessários ao pagamento de fornecedores, dentre outros. Por fim, requer a improcedência do pedido, visto que a responsabilidade é do município do Rio de Janeiro. Réplica no id. 167118599. Decisão prolatada pelo juízo no id. 169419697, indeferindo o requerimento dejustiça gratuita do réu; indeferindo o pedido de intervenção de terceiros para chamamento ao processo e determinando a intimação das partes para que se manifestem em provas. A parte autora informou que não pretende produzir outras provas, id. 170820417. A parte ré requereu a produção de prova oral no id. 171980342. Decisão no id. 172429089 indeferindo a produção de prova oral. Em id. 191947015 consta julgamento do agravo de instrumento que indeferiu o pedido de gratuidade requerido pela ré, oportunidade em que o Tribunal negou provimento ao recurso. Despacho determinando que o autor recolhas as custas, id. 191994998. Em id. 193901585 a parte autora interpôs embargos de declaração, que foi acolhido no id. 193967057, retificando o indeferimento da gratuidade à ré. O cartório certificou no id. 202737056 que decorreu o prazo sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015. Trata-se de ação de cobrança em que pretende a autora a condenação da demandada ao pagamento do débito no valor de R$ 1.813.223,22 (hum milhão oitocentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), referente ao inadimplemento contratual. É fato incontroverso, nos presentes autos, que ambas as partes estabeleceram relação comercial de aquisição e fornecimento de insumos médico-hospitalares, consoante fartamente demonstrado nos autos. Destarte, é sabido ainda que, segundo a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil, o legislador, no intento da distribuição do ônus da prova, estabeleceu que, cada parte envolvida na lide, apresente nos autos os pressupostos e elementos fáticos do direito que pretende que seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. Neste contexto, recorre-se ao expressivo dizer de THEODORO JÚNIOR: “no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p.421). Pela tese supramencionada, tais conceitos e considerações, trazidos da lição, evidenciam que o ônus probatório consiste na conduta processual exigida das partespara que o fato, e a consequente verdade, seja capaz de formar o convencimento deste Juízo. No caso em tela, por meio das notas fiscais de anexadas nos ids. 147111464 e 147111463, planilha atualizada de débito (id. 147111462), anexados pela promovente, nos autos, ficaram comprovados os fatos alegados na inicial. Dessa forma, enquanto a demandante juntou lastro probatório suficiente para embasar o seu pleito, a demandada foi incapaz de apresentar ao menos um indício de prova contrária ao direito do autor. Ressalta-se que a parte autora comprovou nos autos que os produtos adquiridos foram entregues para a ré. A parte ré, limita-se a afirma em seu bojo de defesa que a responsabilidade pelo inadimplemento é do Município do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o ente público obrigou-se a repassar recursos públicos para operacionalização e manutenção dos serviços de saúde, excluindo a sua responsabilidade. Em que pese tal alegação, ela não merece prosperar. Isso porque o contrato de gestão celebrado entre a ré e o Município do Rio de Janeiro prevê em sua nona cláusula nona o seguinte: “CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) XXIII - Responsabilizar-se, na forma do CONTRATO DE GESTÃO, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização do objeto do CONTRATO DE GESTÃO até o seu término, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, presentes ou futuras, desde que os repasses de recursos financeiros tenham obedecido ao cronograma estabelecido neste CONTRATO DE GESTÃO (...)”. A parceria firmada entre o réu e o ente municipal e as alegadas tratativas referentes à eventuais valores pendentes para quitação do Contrato de Gestão são inoponíveis em relação à parte autora, sobretudo porque na relação jurídica de direito material objeto da presente ação os bens foram fornecidos à empresa ré, que os contratou em nome próprio, sem qualquer anuência ou intervenção direta da administração municipal, sendo a ré a parte legítima para responder por eventuais dívidas, não podendo, repito, imputar responsabilidade contratual a terceiro que não participou de sua celebração. Diante do exposto, denota-se que a autora provou a dívida da ré, isto é, há conteúdo probatório hábil a corroborar com a relação jurídica, cabendo, portanto, à demandada, efetuar o pagamento da integralidade dos produtos por ela adquiridos. Conclui-se, portanto, que a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que a parteré não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC, o que enseja a procedência dos pedidos autorais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar à autora o valor R$ 1.813.223,22 (hum milhão oitocentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data da planilha juntada aos autos, por se tratar de dívida líquida e certa. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229-A da Consolidação Normativa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010968-04.2024.8.26.0405 (processo principal 1039118-12.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - Forma Humana Ss Ltda - Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao RENAJUD, para localização de eventuais veículos em nome da executada. Quanto a pesquisa junto a INFOJUD, indefiro, posto que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e portanto contrária ao disposto no art. 6º do CPC. Após, com a resposta, diga o exequente em cinco dias e, no silêncio, ao arquivo. Int.. (CIÊNCIA AO EXEQUENTE DA PESQUISA JUDICIAL DE FLS. 51/54.) - ADV: BRUNO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 325357/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP)
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