Marcelo Ney Trepiccione
Marcelo Ney Trepiccione
Número da OAB:
OAB/SP 325427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Ney Trepiccione possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15, TJPR
Nome:
MARCELO NEY TREPICCIONE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MONITóRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007631-05.2020.4.03.6105 APELANTE: INSPETOR TITULAR DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOSO CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MEGABRAS INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIEL POLYDORO ROSA - SP283871-A, MARCELO NEY TREPICCIONE - SP325427-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 330938537, interposto nestes autos pela UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501472-68.2024.8.26.0309 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JEFERSON ROGERIO ONOFRE VANCINI - PAULO CESAR DO AMARAL GURGEL - Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências requeridas pelo Promotor de Justiça na cota retro, fixando-se o prazo de 30 dias. - ADV: PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/SP), MARCELO NEY TREPICCIONE (OAB 325427/SP), ANA LUCIA ZEQUIM SANTOS (OAB 342147/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016339-79.2010.8.26.0100 (100.10.016339-3) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Zeta Importação e Exportação Ltda - Itaú Unibanco S.A e outros - BANCO BRADESCO S/A e outros - Daniela Tapxure Severino - RENATO MORAIS FARO e outros - TELEFONICA BRASIL S.A - - Thais Silva Moreira de Sousa - - Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - - Marcelo Ney Trepiccione - - Banestes S.A. - Bco. do Estado do Espírito Santo - - Twin Investimentos e Serviços Ltda e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2982/2983. 2 - Fls. 2984/2985 (Município de São Paulo): esclarece o credor que não há débitos de IPTU relativos aos contribuintes 171.190.0002-1 e 171.190.0003-8. Além disso, destaca que o imóvel descrito na matrícula 190.591 do 18º CRI de São Paulo possui SQL de nº 171.190.0486-6 e possui dívidas de IPTU, remetendo ao relatório apresentado às fls. 2943/2946. Diante das informações prestadas, tornem os autos ao administrador judicial para que proceda com a apresentação de parecer adequando o valor de acordo com as premissas constantes no artigo 9º, ii, da LREF. Após, ao Ministério Público. 3 - Fls. 2990/2992 (Condomínio Edifício Green Office Morumbi): trata-se de impugnação ao parecer do administrador judicial uma vez que não houve inclusão de correção monetária do valor apresentado. Anoto que os esclarecimentos pertinentes foram prestados pelo administrador judicial às fls. 3004/3005. 4 - Fls. 2994/2995 (Twin Investimentos): cadastre-se os advogados constituídos. 5 - Fls. 3002/3005 (administrador judicial): ciência aos interessados do parecer ofertado. 6 - Fls. 3010/3011 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. - ADV: THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB 214044/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), MARCELO NEY TREPICCIONE (OAB 325427/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), MONIQUE SILVA NUNES (OAB 370985/SP), AMANDA SOUSA DA COSTA (OAB 392215/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANGELO BERNARDO ZARRO HECKMANN (OAB 192367/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), ANA CAROLINA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 192366/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), TELMA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 197518/SP), FABIO ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CIBELE MIRIAM MALVONE (OAB 234610/SP), MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI (OAB 243281/SP), MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI (OAB 243281/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001175-38.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: LUIS ANTONIO THIEGUE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEY TREPICCIONE - SP325427 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Vistos, Trata-se de demanda ajuizada por Luis Antonio Thiegue em face de Caixa Econômica Federal, em que se discute qual o índice correto para a correção monetária dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e se postula a diferença em decorrência de substituição por índice mais favorável. A petição inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu resposta ao pedido (ID 40494675), oportunidade em que sustenta a legalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de atualização das contas do FGTS. Dessobrestado o feito, vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo existente em conta vinculada do FGTS, pelo INPC ou IPCA-e, ou ainda qualquer outro índice que garanta a reposição das perdas havidas a partir de 1999 em virtude do processo inflacionário. Como notoriamente sabido, a análise da matéria em questão encontrava-se suspensa por força de medida liminar deferida, em 06/09/2019, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF. No entanto, em recente decisão de mérito proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, ocasião em que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do eminente Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou-se parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Cumpre ressaltar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Merece destaque, no particular, que o demandante ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (abril de 2018). Por consequência, considerando que o novo regramento estabelecido pela c. Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado alhures, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, é de se pontuar que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Diante do contexto, de rigor a improcedência do pedido versado na exordial. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional da conta fundiária do FGTS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001340-39.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcio Bove Miksche - MARCOS BOVE MIKSCHE - - Marcelo Bovi Miskche e outros - Desarquivem-se os autos, com reabertura. Para analise do pedido de expedição de alvará para a venda do veículo, providencie o inventariante a juntada da avaliação atual do bem pela tabela FIPE. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Na inércia, retornem ao arquivo. - ADV: MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), ROSANGELA CUSTODIO DA SILVA RIBEIRO (OAB 111796/SP), PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/SP), PEDRO DE MATTOS RUSSO (OAB 314529/SP), MARCELO NEY TREPICCIONE (OAB 325427/SP), MARCELO NEY TREPICCIONE (OAB 325427/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007631-05.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSPETOR TITULAR DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOSO CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MEGABRAS INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIEL POLYDORO ROSA - SP283871-A, MARCELO NEY TREPICCIONE - SP325427-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007631-05.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSPETOR TITULAR DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOSO CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MEGABRAS INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIEL POLYDORO ROSA - SP283871-A, MARCELO NEY TREPICCIONE - SP325427-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007631-05.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSPETOR TITULAR DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOSO CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MEGABRAS INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIEL POLYDORO ROSA - SP283871-A, MARCELO NEY TREPICCIONE - SP325427-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)." Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN Juiz Federal
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO I DE JUNDIAÍ 0013021-79.2016.5.15.0021 : ROSANGELA DOS SANTOS : TJ TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740d5f3 proferido nos autos. DESPACHO Sabe-se que a Receita Federal, por opção de política tributária, formalmente tem voltado seus esforços para o recebimento de dívidas acima de um piso fixado pela autoridade competente. Por meio da Portaria Normativa n. 47, de 7 julho de 2023, a Procuradoria-Geral Federal estabeleceu parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias. Conforme disposto no artigo 1.º da referida Portaria, ficou dispensada a prática de atos processuais da União nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Vê-se presente, nesse contexto normativo, o reconhecimento jurídico da concepção do princípio da relevância tributária, ou seja, busca-se evitar a desnecessária movimentação da máquina judiciária, fixando critérios objetivos para a caracterização da perda de escala, que implica no desinteresse do Poder Público em prosseguir com o processo quando houver manifesta desproporcionalidade do seu custo em relação ao resultado a ser alcançado. Ademais, não se compreende que a União e a sua Procuradoria-Geral Federal pretendam evitar perdas de escala transferindo custos para a Justiça do Trabalho, que possui estrutura mais complexa e quadro restrito de magistrados e servidores para atender, além de suas competências primitivas, aquelas que lhe foram outorgadas pela Emenda Constitucional 45/2004, tudo com as já conhecidas e agravadas limitações de orçamento. Considerando-se que o valor da contribuição previdenciária devida pela executada, nestes autos, é inferior a R$ 40.000,00, enquadrando-se, portanto, nos termos da Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, bem como as custas processuais não atingem o valor de R$ 1.000,00, determino a remessa dos autos ao arquivo, com a devida baixa definitiva. Dê-se ciência às partes. JUNDIAI/SP, 28 de abril de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TJ TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
Página 1 de 2
Próxima