Fernanda De Freitas Lacerda

Fernanda De Freitas Lacerda

Número da OAB: OAB/SP 325497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Freitas Lacerda possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TRT2, TJDFT, TRF1, TJSP, TJMG, TJRJ, TJES
Nome: FERNANDA DE FREITAS LACERDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5076858-04.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLAVIA LUIZA SANTOS DA PIEDADE CPF: 127.422.506-03 RÉU: HARMONIA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE BENEFICIOS S/S. LTDA. - EPP CPF: 07.192.402/0001-84 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais relevantes. Narra a requerente ter contratado plano de benefícios oferecido pela requerida mediante pagamento de adesão e mensalidades, mas que jamais teve acesso aos serviços prometidos, Afirma ter optado pelo cancelamento do contrato, com a devolução dos valores e que a promovida recusou a restituição dos valores. Ao final, pede a restituição de R$599,00, além de indenização por danos morais. Em sede de defesa a requerida HARMONIA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE BENEFICIOS S/S. LTDA EPP suscitou, em preliminar, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. No mérito, sustenta a ausência de pagamentos, além de taxa de admissão; a disponibilização dos serviços contratados; a ausência de falha na prestação de serviços; e a inocorrência de danos morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter autocomposição. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decido. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto, em que pese ter sido cancelado o contrato, permanece a controvérsia em relação ao pedido de restituição do valor pago e de danos morais e ao contestar o mérito da ação, apresentou resistência à pretensão, o que configura o interesse de agir. Quanto à matéria de fundo, não há dúvida que a comercialização de produtos e serviços se evidenciam como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu, a ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei n.º 8.078/1990, art. 6º, VIII), situação não verificada no caso em comento. Logo, a providência não alcança as ações nas quais o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações. É indubitável a celebração de acordo entre as partes, em que a requerente se comprometeu a realizar o pagamento de mensalidades enquanto a ré deveria fornecer diversos benefícios, conforme consta no contrato em Id 10473325826. A questão controvertida da lide diz respeito a eventual falha na prestação de serviço da requerida apta a justificar a devolução do valor pago e da possibilidade de reconhecimento de danos morais. Nesse sentido, sustenta a promovente que foi impedida de usufruir dos benefícios contratados, o que motivou sua desistência. Tratando-se de fato negativo, é ônus da parte promovida demonstrar que os benefícios foram disponibilizados para a autora, conforme estabelece o art. 373 do CPC. Neste contexto, a requerida juntou documentos, em Ids 10473358605 e 10473355409, que demonstram que a promovente entrou em contato e realizou cadastro para utilizar o benefício “gympass”. Além disso, conforme documento acostado à inicial no Id 10420575821, pág. 10, a própria promovente admite que o benefício estava disponível quando tentou realizar o cancelamento, afirmando que a rescisão contratual teve como motivo a demora para a disponibilização do serviço. Por fim, ainda no Id 10420575821 (pág. 15), a demandante junta imagens de outra tratativa com a demandada que, apesar de demonstrar sua insatisfação com o desconto ofertado, também explicita que os benefícios estavam disponíveis, tendo em vista que houve tentativa de sua utilização para reserva no hotel "Gran Minas". Dessa forma, verificou-se a disponibilidade dos benefícios, demonstrando que a parte ré cumpriu sua parte no acordado após a finalização dos cadastros. A propósito, em relação aos pagamentos, verifica-se que somente restou comprovado pela autora o pagamento da quantia de R$179,00 (Id 10473374453). Ademais, as exigências feitas no cancelamento não implicam em falha do dever de informação por parte da requerida, isto porque a cláusula nona do contrato (Id 10473325826) dispõe de forma clara e precisa os requisitos necessários para o tal procedimento, incluindo os valores ora impugnados. Noutro giro, restou demonstrado que o pedido de cancelamento foi realizado no dia 26/09/2024 (Id 10473364753) sendo que o contrato foi firmado em 02/09/2024 (Id 10473325826), após ultrapassado o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor (cláusula nona). Ante a ausência de ilicitude na conduta da requerida, não se encontram presentes os requisitos para indenização por danos morais ou materiais, em especial o ato ilícito e o dano, conforme art. 186 do Código Civil, motivo pelo qual a requerente não faz jus às indenizações pretendidas, sob pena de enriquecimento indevido. Por fim, destaca-se que a parte ré informou ter procedido ao cancelamento por via administrativa, além de ter confirmado a ausência de débitos associados ao contrato (Id 10473308182). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO CATAPANI Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006139-40.2025.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Aloysio A. C. Felix da Silva - Andrea Helena Caetano Felix da Silva Men e outros - Atenda, o inventariante (ou o interessado), o solicitado pelo Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias. - ADV: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006139-40.2025.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Aloysio A. C. Felix da Silva - - Andrea Helena Caetano Felix da Silva Men e outros - Manifestem-se os demais herdeiros sobre as primeiras declarações no prazo de quinze dias. Em seguida, não havendo impugnação, dê-se vista à Fazenda Estadual. - ADV: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011360-26.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: A. P. R. - Apda/Apte: M. E. B. V. R. - Este recurso foi distribuído por prevenção ao órgão julgador. Cessada minha designação para responder por esses processos, conforme publicação DJ de 05.09.2024, encaminhem-se estes autos ao setor competente para redistribuição ao MM. Juiz Substituto em Segundo Grau doravante designado para responder pelas prevenções do órgão julgador da Eg. 6a. Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Romeu Tuma Junior (OAB: 342133/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Beatriz Souza Conrado (OAB: 444391/SP) - Luiza Cordeiro Brisolla (OAB: 475643/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011360-26.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: A. P. R. - Apda/Apte: M. E. B. V. R. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Romeu Tuma Junior (OAB: 342133/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Beatriz Souza Conrado (OAB: 444391/SP) - Luiza Cordeiro Brisolla (OAB: 475643/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000209-43.2020.8.26.0268 (processo principal 0009541-15.2012.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Desapropriação Indireta - Hendrik Herman Ens - - espolio de herman ens - - Marjan Ens Huebner - - Helene Gilhus Ens - - Claudia Ens - - Peter Ens - - Michael Ens - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Aguarde-se o desfecho da ação de principal. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4002385-73.2025.8.26.0001 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 25/06/2025.
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