Luclesia Dos Santos Monteiro
Luclesia Dos Santos Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 325523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luclesia Dos Santos Monteiro possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
INTERDIçãO (7)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001523-49.2024.4.03.6321 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado, notifique-se o INSS para que realize o cumprimento do julgado. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023843-56.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: DIGELZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, conferido pela contadoria (ID. 393402621), homologo a conta de doc. 374671209, no valor de R$ 369.957,75 referente às parcelas em atraso e de R$ 35.511,21 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 06/2025. Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; f) beneficiário dos honorários contratuais (se houver) e juntada do respectivo contrato e comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ do contratado. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) . No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023843-56.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: DIGELZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de execução invertida em processo previdenciário onde o INSS apresentou como devido o valor de R$ 369.957,75 (principal) e R$ 35.511,21 (honorários), conforme doc. ID. 374671209, com o qual concordou a parte autora, doc. ID. 381741608. A requisição de valores relaciona-se à satisfação do direito buscado no processo e deve ser realizada de forma prudente e cautelosa, sempre em consonância com o interesse público e a duração razoável do processo. Ao juiz cumpre garantir a fiel execução do título judicial, razão pela qual, mesmo nos casos em que houve concordância das partes quanto aos valores da execução, pode determinar a sua conferência prévia pela Contadoria do Juízo, órgão auxiliar e equidistante. A respeito são os precedentes do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUANTIA INCONTROVERSA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO OU PRECATÓRIO - INTERESSE PÚBLICO. 1. Trata-se de execução definitiva. Em tal hipótese, a quantia incontroversa pode ser objeto de imediata satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte. 2. De outro lado, mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte. 3. Nesse quadro, foi regular a manutenção do bloqueio nos termos da r. decisão agravada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed. Marcelo Guerra Martins, AI 5020150-28.2019.4.03.0000, j. 14.05.2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS COM ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL. ALVARÁ DE LEVAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] É cediço que a execução/cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. O cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial após a apresentação dos cálculos das partes resultou em valor inferior ao montante exeqüendo apurado pelo INSS - até então incontroverso -, o qual já foi objeto de expedição de oficio requisitório, com ordem de bloqueio. Ademais, o acerto das contas apresentadas nos autos frente ao teor do título executivo ainda será avaliado pelo juízo de primeiro grau. Diante dessas circunstâncias e com vistas a assegurar o fiel cumprimento do título executivo sem que haja o pagamento de valores eventualmente indevidos, a manutenção da ordem de bloqueio judicial afigura-se medida adequada neste momento processual. [...] (TRF3, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, AI 5019275-24.2020.4.03.0000, j. 29.07.2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Efetivamente, ainda que o INSS tenha concordado com os cálculos ofertados pelo exequente, agiu o magistrado dentro dos limites do poder geral de cautela ao considerar o valor da execução, bem como em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa. - Com efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do título executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor para pagamento do valor correto. - O título executivo determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na fase de liquidação do julgado, devendo o percentual ser arbitrado pelo magistrado a quo, observando-se a base de cálculo estabelecida no título. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, j. 23.07.2020) Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, o prazo prescricional, os valores mínimo e máximo dos benefícios previdenciários e a indisponibilidade do interesse público, por se tratar de valor vultoso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência da(s) conta(s) apresentada(s). Após, voltem os autos para homologação da conta, se em termos. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010842-36.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.V.S.S. - Vistos. Fls. 61: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca do motivo do não comparecimento à perícia designada a fls. 48/49. Int. - ADV: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 325523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013174-73.2025.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.M. - - L.V.S. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/4, para DECRETAR o divórcio e a consequente dissolução do vínculo matrimonial entre L. V. da S. e L. S. M. identificados no cabeçalho. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b do Código de Processo Civil. Defiro às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da lei, assegurada a gratuidade deferida às partes. P.I.C. - ADV: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 325523/SP), LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 325523/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022870-04.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CRISTIANE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002977-30.2022.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.B.G.S. - L.V.S. - Vistos. Fls. 263/264: Homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo esta ação com fundamento no artigo 922 do CPC. Aguarde-se a comunicação de seu integral cumprimento em cartorio. No silêncio, voltem para extinção pelo pagamento, o que será presumido. Havendo notícia de inadimplemento, prossiga-se com a prática dos atos executivos autorizados. Int. - ADV: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 325523/SP), JÉSSICA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 388669/SP)
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