Isabel Cristina Pinheiro Ferreira
Isabel Cristina Pinheiro Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 325611
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031279-57.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.F.Z. - Fl. 72: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. - ADV: LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA (OAB 130404/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP), ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA (OAB 325611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029376-20.1995.8.26.0224 (224.01.1995.029376) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ravito Industria e Comercio Ltda - Ravito Industria e Comercio Ltda - Requerente e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - Banco do Brasil S/A. e outro - Soluções Em Aço Usiminas S.a. - - Alfredo Soares - - Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional Em Guarulhos Sp - - Jesuino Lima Brito - Rg.9182482 - - Maria de Lourdes Oliveira Bento - - JOSE CARLOS DA SILVA - Augustinho Domingues dos Santos e outro - Rosejane dos Santos - - Supernova Energia Ltda. - 1. Manifeste-se o administrador judicial. 2. Após o cumprimento do item acima, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Prazo: 15 dias 4. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. - ADV: NORIYO ENOMURA (OAB 56983/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), JOSE GUIDO LEMOS (OAB 82964/SP), JOSE GUIDO LEMOS (OAB 82964/SP), ANTONIO LUCAS GUIMARAES (OAB 28389/SP), ANTONIO LUCAS GUIMARAES (OAB 28389/SP), ELAINE DE CASTRO VAZ VIEIRA (OAB 189528/SP), DÉBORA VALLEJO MARIANO (OAB 186168/SP), VANDERLEI JOSÉ DE CARVALHO (OAB 178662/SP), LUIZ FERNANDO NICOLELIS (OAB 176940/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP), ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA (OAB 325611/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE (OAB 25060/PR), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), THAILA MOURA CAMPOS (OAB 14254/MS), IRENE BISONI CARDOSO (OAB 94135/SP), ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA (OAB 325611/SP), FLÁVIO TOMAZ PEREIRA CAJADO (OAB 289329/SP), VANILDA DE FATIMA GONZAGA (OAB 99710/SP), MARCELO DE FORGGI SOUZA (OAB 99277/SP), MARCELO DE FORGGI SOUZA (OAB 99277/SP), JOSE RAMOS DE ARAUJO (OAB 94425/SP), LUCIENE LUCAS DE ALMEIDA (OAB 139479/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE (OAB 132420/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA (OAB 127315/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), ADEJAIR PEREIRA (OAB 111068/SP), ANA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 134878/SP), EDJAIME DE OLIVEIRA (OAB 101651/SP), MARCILIO PENACHIONI (OAB 101446/SP), MAURO JOSÉ VIRGILIO JUNIOR (OAB 224282/SP), DANILO VICARI CRASTELO (OAB 226654/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), OSVALDO TURINA JUNIOR (OAB 255224/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP), PATRICIA RIZKALLA ABIB (OAB 151809/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP), LUCIANA DONIZETE ORTEGA MARUI (OAB 154600/SP), FABIANA DE PAULA PIRES SADDI (OAB 154235/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ANA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 134878/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), JOSE CARLOS GAVIAO DE ALMEIDA (OAB 151362/SP), SANDRA CRISTINA DO CARMO LIRA (OAB 137687/SP), MARCELO PEGORARO (OAB 136661/SP), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005116-06.2025.8.26.0224 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Laercio Sandes de Oliveira - Edilson Pereira - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Querelado, por serem tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento. Verifica-se que, por equívoco material, foi inserido o nome do Querelante no dispositivo da sentença, quando o correto seria constar o nome do Querelado. Assim, no dispositivo da sentença prolatada às fls. 90/94, onde se lê Ante o exposto, diante da cabal retratação, apresentada em tempo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LARCIO SANDES DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 107, inciso VI, e 143 do Código Penal", leia-se: "Ante o exposto, diante da cabal retratação, apresentada em tempo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDILSON PEREIRA, com fundamento nos arts. 107, inciso VI, e 143 do Código Penal." Desta feita, declaro erro material no dispositivo da sentença embargada, passando a presente decisão a fazer parte integrante da sentença, que fica mantida nos demais termos. Publique-se e intimem-se. - ADV: EDILSON PEREIRA (OAB 123159/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP), ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA (OAB 325611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005116-06.2025.8.26.0224 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Laercio Sandes de Oliveira - Edilson Pereira - Vistos. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada POR LAÉRCIO SANDES DE OLIVEIRA em face de EDILSON PEREIRA, imputando-lhe a prática de crimes contra honra, veiculados pela redes sociais. Restou infrutífera audiência de conciliação entre as partes (fls. 42/43) O querelado apresentou proposta de retratação, requerendo, também, reconsideração da multa imposta pela condenação em litigância de má-fé (fls. 68/73). O Querelante manifestou-se pela não aceitação da retratação, aduzindo, em síntese, que a mesma não compõe a lesão sofrida. (fls. 68/73). Intimado novamente para que se manifeste-se sobre a forma de veiculação da retratação, o querelante mais uma vez diz não a aceitar. (fl. 89) O Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 83/85). É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. O direito penal age como ultima ratio do Estado, sendo invocado apenas quando os demais ramos do Direito se mostram insuficientes para coibir condutas socialmente reprováveis. Em outras palavras, a norma penal incriminadora destina-se à repressão das condutas mais gravosas, que atentem contra os bens jurídicos mais relevantes para a coletividade, não se prestando à tutela de meros interesses individuais. Corolário da intervenção mínima, o princípio da subsidiariedade dispõe que para coibir certas condutas, deve-se, com preferência, ser utilizados outros ramos do Direito. Trata-se da concretizaçãodo brocardo nulla lex poenalis sine necessitate, esclarecendo que o jus puniendi estatal é o último gume do direito. Nessa perspectiva, a atuação punitiva do Estado deve ser pautada por extrema cautela, evitando-se a imposição de sanções privativas de liberdade quando existirem mecanismos jurídicos menos gravosos e igualmente eficazes para a repressão e pacificação social, como, por exemplo, as indenizações civis, cujoquantumé fixado com base na reparação do dano e na prevenção de novas condutas lesivas. O Direito Penal, portanto, não tem como finalidade precípua a reparação de danos materiais ou morais, mas sim a preservação da ordem social, por meio de suas funções retributiva, preventiva, protetiva de bens jurídicos, ressocializadora e simbólica. Nesse contexto, no tocante aos crimes contra a honra, o legislador previu, no artigo 143 do Código Penal, que a retratação do ofensor, se realizada antes da sentença, afasta a imposição de pena. Trata-se de causa dirimente que exclui a culpabilidade, impedindo a responsabilização penal pelo fato típico. A retratação, nesse caso, é ato unilateral, que independe de aceitação pelo ofendido. Não exige forma solene, bastando que seja inequívoca quanto à retratação da ofensa à honra. Retratar-se é, em essência, reconhecer o erro e revogar a declaração ofensiva anteriormente proferida. Segundo aponta Paulo José da Costa Júnior, na retratação o querelado se desdiz, confessando o erro em que incorreu. Independe de formalidade especial, ou de aceitação do ofendido. Indispensável seja ela completa, exaustiva, irrestrita, cabal. A retratação parcial, reticente ou incerta não é suficiente (Costa Jr., Paulo José da. Código penal comentado 9ª ed. Ver., ampl. e atual. São Paulo: DPJ Editora, 2007, pag.435). Em julgado solene da Colenda Corte Cidadã, ela pronunciou-se sobre o tema: AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA . RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART . 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art . 143, c.c. o art. 107, VI, do CP . 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa" (art. 143, parágrafo único, do CP;grifei). 3 . A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal . 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (STJ - APn: 912 RJ 2018/0242438-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2021 RMPRJ vol. 80 p . 419) No âmbito do Direito Penal, portanto, a retratação configura-se como faculdade conferida ao ofensor, inserida na política criminal de evitar a responsabilização corporal daquele que incorreu na prática delitiva, permitindo-lhe o reconhecimento do erro e a retratação da conduta ofensiva. A única prerrogativa conferida ao ofendido quanto à retratação diz respeito à possibilidade de impugnar o conteúdo e o meio de sua divulgação, exigindo que esta seja suficiente para desfazer integralmente o conteúdo ofensivo e alcance o mesmo público atingido pela ofensa. Assim, a reparação da honra violada não se confunde com os sentimentos negativos experimentados pela vítima em decorrência do ato ofensivo, porquanto o Direito Penal não se presta à satisfação de anseios vingativos, mas sim à promoção da pacificação social. A eventual recusa do ofendido em aceitar a retratação por considerá-la um benefício indevido ao ofensor ou insuficiente para reparar o abalo psicológico sofrido não obsta o reconhecimento de seus efeitos no âmbito da persecução penal. Não se deve olvidar que o Código Penal, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra Parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo Querelante depois de instaurada a ação privada. Confira-se: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada ; VI - pelaretratação do agente, nos casos em que a lei a admite." Destarte, como já exposto, a função primordial do Direito Penal não é vingança daquele que não perdoa, tampouco a reparação de danos morais. Para o primeiro, não existe previsão; para o segundo, no entanto, o ordenamento jurídico oferece instrumentos próprios, distintos da responsabilização penal, voltados à recomposição do dano e à tutela de interesses individuais no âmbito cível. No caso em apreço, observa-se que as impugnações apresentadas pelo querelante não se dirigem ao conteúdo da retratação nem ao meio utilizado para sua divulgação. Destaca-se que, tendo em vista que as ofensas foram veiculadas pela internet, este Juízo oportunizou ao querelante a manifestação sobre a forma de propagação da retratação, questionando se desejava que esta ocorresse pelos mesmos meios. Ainda assim, manteve-se inalterada sua recusa à proposta de retratação apresentada pelo querelado, sem, contudo, apresentar qualquer objeção quanto ao seu conteúdo. Nesse contexto, é possível inferir que aspectos subjetivos e emocionais influenciaram a postura do querelante, que poderia ter exigido, nos termos do parágrafo único do artigo 143 do Código Penal, que a retratação se desse pelos mesmos meios utilizados para a prática da ofensa. Sua resistência, embora legítima sob o prisma pessoal, revela-se inócua para obstar os efeitos jurídicos da retratação, os quais não podem ser afastados por este Juízo, uma vez que se trata de exercício de direito subjetivo legalmente assegurado ao querelado. Logo, sem adentrar ao mérito das ofensas, a Lei Penal Brasileira admite a retratação no tempo e no modo que ela foi feita desta vez e, dessa forma, não compete ao Poder Judiciário obstar os efeitos jurídicos que dela decorrem, sendo de rigor reconhecer a causa extintiva da punibilidade. Obiter dictum, é oportuno registrar mais uma vez que, caso a resposta penal não se revele satisfatória ao querelante, permanece incólume a via cível, apta a tutelar eventuais danos decorrentes da conduta ofensiva. Ante o exposto, diante da cabal retratação, apresentada em tempo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LARCIO SANDES DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts.107, incisoVI, e143doCódigo Penal. Quanto a condenação de litigância de má-fé do querelado, mantenho-a no valor já fixado às fls. 64/65 (20% sobre o valor do salário-mínimo), salientando que a jurisprudência do STF é pacífica quanto à possibilidade da litigância de má-fé na seara penal. (AgR AgR EDv ED no RE 465.383/ ES, rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 02/03/2011 - pleno). Quanto à reparação por danos morais, deixo de conhecer do pedido, uma vez que a persecução penal interrompida pela extinção da punibilidade, impossibilita a instrução processual necessária a aferir a extensão dos danos (CC, art. 944) e, além disso, violaria o exercício do devido processual ao impedir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, CONDENO o querelado ao pagamento das custas e despesas processuais no valor de R$ 1.851,00 (fl. 26) e honorários sucumbenciais devidos à advogada da autora, fixados em 02 (dois) salários-mínimos, com fundamento no artigo 82, § 2º, e 85, § 6-A º, ambos do Código de Processo Cível c.c art. 3º do Código de Processo Penal. P.R.I.C, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EDILSON PEREIRA (OAB 123159/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP), ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA (OAB 325611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004659-79.2021.8.26.0008 (apensado ao processo 1004882-35.2024.8.26.0361) - Inventário - Tutela de Urgência - William Antonio Simoncelli de Souza - Ana Carolina Simoncelli de Souza - Fabio Cesar de Almeida - JOAO RAFAEL BEZERRA - - Erick Marcio de Assunção - - Evandro de Moraes Gardezani - - Lucas Freitas de Souza - - Claudecir Ribeiro Santos - - Carlos Eduardo Sarmento Vieira - - Thiago da Silva Souza - - RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS - - Alex Figueredo da Silva e outro - Vistos. Trata-se da ação de inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr. L. A. de S. V., ocorrido em 24/03/2021 (fl. 31). 1- Fls. 1728 e documento: ciente. Comparece aos autos terceiro interessado para informar a quitação do crédito trabalhista, pugnando pela sua exclusão do presente. Diante do quanto informado e requerido, DEFIRO o pedido de exclusão do terceiro e seu patrono do presente feito, inclusive do cadastro do processo. Observe-se. 2- Fls. 1731/1372: ciente e INDEFIRO. Os herdeiros interessados comparecem para requerer a expedição de alvará para venda de veículo pertencente ao espólio (VW/ Gol Special, cor cinza, ano/modelo 2004/2004, placas DME9965), como forma de evitar a deterioração deste. Com efeito, conforme se extrai à fl. 795, o referido veículo não pertence ao espólio do de cujus, mas à empresa do qual este era sócio (Las Tech Tecnologia e Logistic Eireli Epp). Nesse passo, conforme já indicado às fls. 886/887, "Primeiramente, vale ressaltar que é pacífico tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus era sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte, motivo pelo qual não há como acolher o pedido tal como formulado." (destaquei). Portanto, não há se falar em expedição de alvará, em processo de inventário, para venda de bens de empresa, questão que deve ser dirimida nas vias próprias e adequadas, observando regras do direito societário. Ademais, destaca-se que já houve a expedição de alvará para encerramento e liquidação dos bens da referida empresa à fl. 890. No mais, uma vez liquidadas as empresas dos quais o de cujus participava, e apurados os haveres em seu nome, estes devem ser depositados nos autos. Observe-se. 3- Fls. 1735/1745: ciente da retificadora das primeiras declarações. Primeiramente, havendo bens e valores, na data do óbito, em nome do de cujus, que no caso representam a quantia de R$ 523.665,23 (fl. 1738 item V), independentemente do valor dos débitos do espólio, não há se falar em inventário negativo. No mais, considerando a existência de viúva-herdeira ainda não citada (fl. 1508) e considerando a indicação de novo endereço (fl. 1744 item 'f'), providencie a parte inventariante o recolhimento das despesas processuais de citação Prazo de 10 (dez) dias. Recolhidas as despesas, providencie a serventia a expedição do necessário para citação da viúva. Após, aguarde-se o prazo para manifestação desta. 4- Oportunamente, toner os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA SILVERIO SAMPAIO (OAB 218230/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), MAYARA BRITO COUTINHO (OAB 480585/SP), LINDOMAR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 265136/SP), RICARDO ALEXANDRE SALES CORREIA (OAB 265790/SP), LINDOMAR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 265136/SP), LINDOMAR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 265136/SP), DAMARES VERISSIMO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 322136/SP), ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA (OAB 325611/SP), JOSÉ LUÍS CORRÊA MENEZES (OAB 168288/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), JULIANA KIKO (OAB 484066/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010175-16.2023.4.03.6119 EXEQUENTE: I. L. D. L., ZULEIDE LEAO DO NASCIMENTO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA SILVERIO - SP218230, ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA SILVERIO - SP325611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.12.c da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, de 19/12/23, publicada no D.O.E em 17/01/24, fica o INSS intimado para apresentar cálculos de execução invertida, nos termos do despacho ID 358079699. GUARULHOS, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005116-06.2025.8.26.0224 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Laercio Sandes de Oliveira - Edilson Pereira - Vistos. Primeiramente, manifeste-se o querelante se deseja que a retratação ocorra pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. Int. - ADV: EDILSON PEREIRA (OAB 123159/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP), ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA (OAB 325611/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043967-60.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIANO SANT ANA MARTINHO Advogados do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA SILVERIO - SP218230, ISABEL CRISTINA PINHEIRO FERREIRA SILVERIO - SP325611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FABIANO SANT ANA MARTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão de benefício por incapacidade, desde 16/08/2022, data da cessação do NB 638.974.643-5. O INSS contestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois não transcorrido o lustro legal. Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já o benefício por incapacidade permanente exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. A perita constatou incapacidade laboral parcial e permanente e recomendou reabilitação profissional. Registro a análise dos resultados e a conclusão da referida perícia (ID 358114054): ...................................... Prognostico: sem prognóstico de melhora com recuperação plena de capacidade laborativa. Quadro sequelar, tem artrodese de coluna com alterações neurológicas em membros inferiores e coluna estreita. Caracterizada Incapacidade Parcial e Permanente Há limitações para realização de tarefas. Recomendada reabilitação profissional. DID prejudicado, doença degenerativa DII fixada na data da cirurgia de artrodese de coluna: 14/02/2022. Data de início da incapacidade permanente: data da consolidação de suas lesões, fixada por esta perita em 6 meses após a data da cirurgia de artrodese. O tempo de consolidação da artrodese de coluna é de 6 meses. Sem indícios de recuperação de capacidade laborativa entre os benefícios concedidos enumerados abaixo. Havia patologia em coluna que, sem melhora, evoluiu para tratamento cirúrgico. Informa que trabalhava e logo se afastava no período, se trabalhou o fez com maior grau de dificuldade do que deveria. - Benefício previdenciário tipo B 31 nº638.974.643-5 de 14/04/2022 a 16/08/2022 - Benefício previdenciário tipo B 31 nº633.950.488-8 de 19/02/2021 a 01/07/2021 VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ..............................". Ao responder os quesitos deste Juízo, a Sra. Perita indicou como data de início da incapacidade - DII 14/02/2022 (quesito n. 8) e afirmou que a incapacidade é total e permanente para a atividade habitual/profissional, podendo ser reabilitado em outra profissão (quesitos ns. 09, 10 e 15). Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Considerando que a atividade do autor ( promotor de vendas com moto, metalúrgico, operador de maquina, pintor de paredes e ajudante geral em distribuidora de loja de galão de água), foi analisada pela perita, afasto a impugnação do INSS quanto à prescindibilidade do programa de reabilitação profissional. Ressalte-se que, de acordo o art. 89 da Lei nº 8.213/91, a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. O autor conta com 38 anos de idade e possui ensino médio. Desta forma, mostra-se adequado o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 638.974.643-5 desde a data da cessação, em 16/08/2022, com o encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500 (tema 177), verbis: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” (TNU, Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, acórdão publicado em 26/02/2019) Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada a possibilidade de submissão do segurado, via decisão judicial, a processo de reabilitação profissional. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 177, firmou a seguinte orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU, pois, diante do caderno fático-probatório, concluiu pela existência de incapacidade permanente da parte autora e encaminhamento desta para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Do acórdão, transcreve-se (Evento 1, ACOR10): "[...] 7. No caso em espeque, o perito concluiu que a incapacidade da parte autora é permanente. Assim, incide na espécie a norma insculpida no art. 62 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que o segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo o auxílio-doença ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 8. Ante o exposto, o auxílio-doença deverá ser concedido à parte autora sem fixação de DCB, devendo ser pago até que o INSS promova a adequada habilitação do segurado. [...]" Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (negritei) (TNU, processo nº 0502684-79.2018.4.05.8002, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 13/0/2019) Os requisitos carência e qualidade de segurada foram comprovados, tendo em vista o recebimento de benefício por incapacidade temporária NB 6339504888 e NB 6389746435 nos períodos de 19/02/2021 a 01/07/2021 e 14/04/2022 a 16/08/2022, respectivamente (ID 365538260). Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSS a: a)restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 31/638974643-5, a partir de 16/08/2022, com RMA de R$ 1.620,51 (05/2025), sem data de cessação, com o encaminhamento da autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, b) pagar à autora as parcelas atrasadas devidas no valor R$ 61.234,65 , atualizado até 05/2025. Considerando os termos da presente sentença, bem como o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e ordeno a implantação do benefício em até 15 dias. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas vencidas seguirão os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.