Juliana Clivatti Massoni Pamplona

Juliana Clivatti Massoni Pamplona

Número da OAB: OAB/SP 325619

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR, TJMS, TJMG, TRF3, TJSC
Nome: JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0037916-44.2023.8.16.0001   Processo:   0037916-44.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$14.352,13 Autor(s):   SILVANI FATIMA DE OLIVEIRA Réu(s):   BANCO BTG PACTUAL S.A. Sentença I. Relatório  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por SILVANI FATIMA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BTG PACTUAL S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega que foi vítima de um golpe ao tentar obter um empréstimo bancário. A autora afirma que transferiu R$ 4.352,13 via PIX para contas de terceiros, acreditando que estava pagando taxas e impostos necessários para a liberação do empréstimo. Após perceber que se tratava de uma fraude, registrou um Boletim de Ocorrência e contatou o banco réu, solicitando a devolução dos valores, sem sucesso. Em decisão inicial (mov.10.1) foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e deferida a justiça gratuita. O Banco BTG Pactual S/A, em sua contestação (mov.41.1), argumenta que não possui qualquer relação com a autora e que não há registros de solicitação de empréstimo ou dívida em seu nome. O banco sustenta que a responsabilidade pelos atos dos golpistas não pode ser atribuída a ele, uma vez que as contas dos fraudadores foram abertas de forma legítima, seguindo as normas do Banco Central. Além disso, o banco alega que a culpa pela fraude é exclusiva da autora, que não verificou a legitimidade dos contatos antes de realizar as transferências. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.   II - Fundamentos                                                                                                               Mérito A presente demanda decorre de uma situação em que a parte autora, ao buscar por conta própria uma alternativa de crédito, acabou sendo vítima de um golpe aplicado por terceiros, após contato iniciado por meio de anúncio patrocinado em rede social. A controvérsia, portanto, gira em torno da possibilidade de responsabilização do banco réu pelos prejuízos decorrentes dessa fraude. A autora afirma ter sido induzida a realizar transferências via PIX para contas de terceiros, acreditando estar contratando um empréstimo legítimo. No entanto, não há nos autos qualquer elemento que indique que o banco réu tenha participado, autorizado ou sequer tido ciência prévia da negociação fraudulenta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido que, em casos como este, em que o consumidor realiza operações financeiras por iniciativa própria, sem qualquer envolvimento da instituição financeira, configura-se hipótese de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A autora, ao fornecer seus dados pessoais e realizar transferências voluntárias para contas de pessoas desconhecidas, assumiu os riscos da operação, não tendo adotado as cautelas mínimas esperadas de um consumidor médio. A diligência exigida nesse tipo de situação inclui a verificação da autenticidade da proposta e a utilização de canais oficiais de atendimento. Segue o entendimento jurisprudencial:   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. NÚMERO DE TELEFONE EMPREGADO NA FARSA NÃO VINCULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA QUE SEGUIU AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA, PERMITINDO O ACESSO REMOTO À SUA CONTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX E TED. OPERAÇÕES EFETIVADAS MEDIANTE A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E CHAVE DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. TENTATIVA FRUSTRADA DE RECUPERAR O VALOR POR MEIO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – MED. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS RISCOS DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE QUEBRADO. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º, II). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. 2. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012990-48.2023.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 26.07.2024)   Nesse sentido, não seria razoável exigir do banco réu que bloqueasse a referida transferência, dada sua aparente regularidade, sob pena de obstar o consumidor, injustificadamente, de dispor sobre seu próprio patrimônio. O Mecanismo Especial de Devolução (MED), acionado pela autora, não logrou êxito em razão da ausência de saldo na conta recebedora, o que não configura falha do banco, mas sim consequência da natureza instantânea do PIX, conforme previsto na Resolução nº 1/2020 do Banco Central. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, aplica-se a hipóteses de fortuito interno, ou seja, eventos relacionados diretamente à atividade bancária. No presente caso, a fraude foi perpetrada por terceiros, sem qualquer relação com os serviços prestados pelo banco réu. A autora não demonstrou qualquer falha sistêmica, vazamento de dados ou omissão por parte do banco que pudesse ter contribuído para a consumação do golpe. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que o banco agiu dentro dos parâmetros legais e técnicos esperados. A conduta da autora, ao seguir instruções de desconhecidos e realizar transferências sem verificação, rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Trata-se de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar. Por fim, não havendo ato ilícito praticado pelo réu, tampouco falha na prestação de serviços, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexiste fundamento jurídico para sua concessão.   III - Dispositivo                     Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência integral, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, CPC). Condenação suspensa (art. 98, CPC). Anotações e diligências necessárias.                Curitiba, data da assinatura digital.    Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2147394-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Antonia Jailma Franco de Freitas - Agravado: Sol Nascente Bragança Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA, RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO. CREDORA QUE NÃO OBSERVOU, NOS SEUS CÁLCULOS, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSADA QUE PÔDE SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTAS DA CONTRAPARTE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA, A DEMANDAR A LIQUIDAÇÃO MERAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DO EXCESSO. TEMA REPETITIVO 410 DO STJ. JUIZ QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DEDUZIDO PELA EXECUTADA, A INEXISTIR INTERESSE RECURSAL NESSE TÓPICO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Clivatti Massoni Pamplona (OAB: 325619/SP) - Jala Freire Leal Cavalcante (OAB: 307603/SP) - Fernanda Helena Queiroz de Oliveira Misailidis Strikis (OAB: 309948/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2147394-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Antonia Jailma Franco de Freitas - Agravado: Sol Nascente Bragança Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA, RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO. CREDORA QUE NÃO OBSERVOU, NOS SEUS CÁLCULOS, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSADA QUE PÔDE SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTAS DA CONTRAPARTE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA, A DEMANDAR A LIQUIDAÇÃO MERAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DO EXCESSO. TEMA REPETITIVO 410 DO STJ. JUIZ QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DEDUZIDO PELA EXECUTADA, A INEXISTIR INTERESSE RECURSAL NESSE TÓPICO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Clivatti Massoni Pamplona (OAB: 325619/SP) - Jala Freire Leal Cavalcante (OAB: 307603/SP) - Fernanda Helena Queiroz de Oliveira Misailidis Strikis (OAB: 309948/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003891-17.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gilson Santos Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Este magistrado entende que a presunção constante do 99, §3º do Código de Processo Civil é meramente relativa, sendo necessária sua interpretação à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo as regras de hermenêutica constitucional. Assim, de se observar que a própria Constituição Federal restringe a concessão da gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos", logo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5284795-52.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GISELE LIMA ALPOIM MENDES CPF: 014.646.526-19 UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 Vista às partes para alegações finais. RAQUEL DE AVILA LEITE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015360-71.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.V. - Vistos. Fls. 169/170. Rejeito os Embargos de Declaração opostos vez que não observo omissão, obscuridade ou contradição. A princípio, desnecessária a imposição de multa. A ordem judicial deve ser cumprida independente de qualquer penalidade. Fls. 171/179. Ciente do protocolo. Aguarde-se a fluência do prazo recolhimento das custas e despesas processuais nos termos de fls. 165/167, parte final. Intime-se. - ADV: JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2115924-54.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Thaisa Laureane Barbosa de Novais - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de Agravo Interno, exprobrando o r. despacho de fls. 90/91, que concedeu efeito suspensivo para obstar cumprimento da decisão que deferira tutela provisória, para autorizar cirurgia bariátrica - coisa com que a Recorrente não se conforma, insistindo no pleito, pois que a Autora encontra-se incapacitada, com dor crônica, comprometimento de locação e sofrimento psicológico severo, e a suspensão da tutela deferida a impede de realizar a única medida capaz de impedir a progressão do quadro. Assim o breve relato. Com efeito, malgrado a delicadeza da situação, por ora fica mantida a decisão, não abalada pela motivação examinados os aspectos do pretendido. Int. a parte contrária a se pronunciar - e empós, v. cls. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Juliana Clivatti Massoni Pamplona (OAB: 325619/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194328-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Público; ADRIANA CARVALHO; Foro de Guarujá; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1006880-30.2025.8.26.0223; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Antonia Jailma Franco de Freitas; Advogada: Juliana Clivatti Massoni Pamplona (OAB: 325619/SP); Agravado: Município de Guarujá; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004140-69.2025.8.26.0562 (processo principal 1012945-28.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Juliana Clivatti Massoni Pamplona - - Henrique Rodrigues Pamplona - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. A execução se processa ao interesse do credor (art. 797 do CPC). Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento em 10 dias. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP), JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194328-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006880-30.2025.8.26.0223; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Antonia Jailma Franco de Freitas; Advogada: Juliana Clivatti Massoni Pamplona (OAB: 325619/SP); Agravado: Município de Guarujá
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