Roger Lauro Gouveia
Roger Lauro Gouveia
Número da OAB:
OAB/SP 325931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roger Lauro Gouveia possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
ROGER LAURO GOUVEIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 0111800-25.2004.5.02.0030 AGRAVANTE: MARIA CONSUELO LEAL SALGADO CORTEZ AGRAVADO: MARCELO DA SILVA BARBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 003a2b4 proferida nos autos. AP 0111800-25.2004.5.02.0030 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CONSUELO LEAL SALGADO CORTEZ AISHA VENTURA COSTA (SP383145) ROGER LAURO GOUVEIA (SP325931) Recorrido: Advogado(s): MARCELO DA SILVA BARBEIRO ANTONIO SQUILLACI (SP168805) DEJAIR PASSERINE DA SILVA (SP55226) JULIANA DE FREITAS MANZATO (SP235847) TALITA MARIA POMPIANI LOPES (SP264278) RECURSO DE: MARIA CONSUELO LEAL SALGADO CORTEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 8e3f740; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 4da7885). Regular a representação processual (Id bdb1c45 e 9928d34). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "A agravante pretende anular a penhora de percentual sobre seu benefício previdenciário. Discute-se, no caso em tela, a alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil - CPC enuncia o seguinte: "Art. 833. São impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; ... § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" - grifei. Como se vê, a lei veda a penhora de vencimentos, salários e benefícios, excepcionando, no §2º, a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. A fim de alinhar seu entendimento com a legislação em vigor, o Tribunal Superior do Trabalho revisou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-2, em setembro de 2017, limitando a incidência do verbete a situações ocorridas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (que não é o caso dos autos). Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. PENHORA DE 10% SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos benefícios previdenciários do executado. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região revogou a liminar antes deferida e concedeu parcialmente a segurança, para limitar a constrição no percentual de 10% do valor líquido recebido a título de benefícios previdenciários do impetrante. 3. Inconformada, o impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi desprovido pelo Exmo. Desembargador Convocado Marcelo Lamego. 4. Pois bem. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 9. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista.10. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao conceder parcialmente a segurança, determinando a redução do percentual da penhora sobre os benefícios previdenciários da executada de 30% para 10%, observou o limite legal supracitado, inexistindo qualquer ilegalidade e abusividade. Nessa esteira, desmerece provimento o agravo que não infirma os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso ordinário do impetrante. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-80482-51.2019.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2022). (negritei) Considerando, portanto, que a lei processual civil vigente prevê exceção à impenhorabilidade de rendimentos nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, viável a penhora na forma requerida pelo agravante. Embora o salário mínimo vise assegurar aos trabalhadores uma renda mínima compatível com a dignidade humana, bem como promover o reconhecimento do trabalho e a diminuição da pobreza, este valor não é suficiente para garantir a dignidade do devedor. O art. 790, §3º, da CLT, presume a hipossuficiência daqueles "que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", limite que deve ser respeitado. Assim, é necessário que a penhora incida apenas sobre 30% do valor que exceder o limite de 40% do teto da Previdência Social. Este percentual é razoável e proporcional, pois preserva o mínimo existencial do devedor, sem inviabilizar, em muitos casos, a satisfação do crédito do exequente. No caso, a aposentadoria bruta da sócia executada Maria Consuelo é de R$ 6.849,82 (Id. 379acb7), valor superior aos 40% do teto previdenciário, equivalente a R$ 3.114,40. Em razão dos descontos comprovados nos autos, quais sejam, 30% referente à ação nº 1000881-55.2020.5.02.0073, e 15% advindo dos autos nº 0258600-21.2003.5.02.0074, tal valor se reduz para o líquido de R$ 3.767,40, valor ainda superior aos 40% do teto previdenciário, podendo ser penhorado 30% do que sobejar esse montante, e não 30% dos rendimentos, vez que sobraria valor inferior a R$ 3.114,40. Vale frisar que o pedido de penhora nos autos nº 0234700-73.2004.5.02.0009 foi indeferido, por ora, não podendo ser considerado neste momento. Viável, portanto, a penhora do benefício, mas limitada a 30% do valor que superar o limite de 40% do teto da Previdência Social, já considerando as demais penhoras incidentes. Dou parcial provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA BARBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 0111800-25.2004.5.02.0030 AGRAVANTE: MARIA CONSUELO LEAL SALGADO CORTEZ AGRAVADO: MARCELO DA SILVA BARBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 003a2b4 proferida nos autos. AP 0111800-25.2004.5.02.0030 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CONSUELO LEAL SALGADO CORTEZ AISHA VENTURA COSTA (SP383145) ROGER LAURO GOUVEIA (SP325931) Recorrido: Advogado(s): MARCELO DA SILVA BARBEIRO ANTONIO SQUILLACI (SP168805) DEJAIR PASSERINE DA SILVA (SP55226) JULIANA DE FREITAS MANZATO (SP235847) TALITA MARIA POMPIANI LOPES (SP264278) RECURSO DE: MARIA CONSUELO LEAL SALGADO CORTEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 8e3f740; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 4da7885). Regular a representação processual (Id bdb1c45 e 9928d34). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "A agravante pretende anular a penhora de percentual sobre seu benefício previdenciário. Discute-se, no caso em tela, a alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil - CPC enuncia o seguinte: "Art. 833. São impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; ... § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" - grifei. Como se vê, a lei veda a penhora de vencimentos, salários e benefícios, excepcionando, no §2º, a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. A fim de alinhar seu entendimento com a legislação em vigor, o Tribunal Superior do Trabalho revisou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-2, em setembro de 2017, limitando a incidência do verbete a situações ocorridas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (que não é o caso dos autos). Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. PENHORA DE 10% SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos benefícios previdenciários do executado. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região revogou a liminar antes deferida e concedeu parcialmente a segurança, para limitar a constrição no percentual de 10% do valor líquido recebido a título de benefícios previdenciários do impetrante. 3. Inconformada, o impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi desprovido pelo Exmo. Desembargador Convocado Marcelo Lamego. 4. Pois bem. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 9. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista.10. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao conceder parcialmente a segurança, determinando a redução do percentual da penhora sobre os benefícios previdenciários da executada de 30% para 10%, observou o limite legal supracitado, inexistindo qualquer ilegalidade e abusividade. Nessa esteira, desmerece provimento o agravo que não infirma os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso ordinário do impetrante. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-80482-51.2019.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2022). (negritei) Considerando, portanto, que a lei processual civil vigente prevê exceção à impenhorabilidade de rendimentos nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, viável a penhora na forma requerida pelo agravante. Embora o salário mínimo vise assegurar aos trabalhadores uma renda mínima compatível com a dignidade humana, bem como promover o reconhecimento do trabalho e a diminuição da pobreza, este valor não é suficiente para garantir a dignidade do devedor. O art. 790, §3º, da CLT, presume a hipossuficiência daqueles "que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", limite que deve ser respeitado. Assim, é necessário que a penhora incida apenas sobre 30% do valor que exceder o limite de 40% do teto da Previdência Social. Este percentual é razoável e proporcional, pois preserva o mínimo existencial do devedor, sem inviabilizar, em muitos casos, a satisfação do crédito do exequente. No caso, a aposentadoria bruta da sócia executada Maria Consuelo é de R$ 6.849,82 (Id. 379acb7), valor superior aos 40% do teto previdenciário, equivalente a R$ 3.114,40. Em razão dos descontos comprovados nos autos, quais sejam, 30% referente à ação nº 1000881-55.2020.5.02.0073, e 15% advindo dos autos nº 0258600-21.2003.5.02.0074, tal valor se reduz para o líquido de R$ 3.767,40, valor ainda superior aos 40% do teto previdenciário, podendo ser penhorado 30% do que sobejar esse montante, e não 30% dos rendimentos, vez que sobraria valor inferior a R$ 3.114,40. Vale frisar que o pedido de penhora nos autos nº 0234700-73.2004.5.02.0009 foi indeferido, por ora, não podendo ser considerado neste momento. Viável, portanto, a penhora do benefício, mas limitada a 30% do valor que superar o limite de 40% do teto da Previdência Social, já considerando as demais penhoras incidentes. Dou parcial provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cte SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CONSUELO LEAL SALGADO CORTEZ
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008191-76.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Auto Escola Maria Antonia SC LTDA - Vistos. Diante da apresentação de defesa(s) escrita(s), intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. PARTE AUTORA SEM ADVOGADO (SOMENTE ADMITIDO EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS): a réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Também poderá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br. No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá agendar atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Int. - ADV: ROGER LAURO GOUVEIA (OAB 325931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003499-02.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eliane Lustoza de Faria de Almeida - Roseli Maria Peres Santos e outro - Qual a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital? De acordo com o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020, a ASSINATURA ELETRÔNICA (ou assinatura eletrônica simples) é qualquer tipo de validação de documentos por meios eletrônicos. Porém, quando a validação ocorre por meio de certificado digital, validado pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) temos a ASSINATURA DIGITAL (ou assinatura eletrônica qualificada). Ora, no caso concreto, o AUTOR juntou aos autos um instrumento de mandato, procuração "ad judicia", contendo sua assinatura eletrônica simples, ou seja, sem validação por meio de certificado digital. Todavia, conforme orientação datada de 31 de janeiro de 2024, através do processo nº 2024/2383, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi DECIDIDO que "para que a procuração tenha validade no processo eletrônico, caso assinada eletronicamente, deve necessariamente ser objeto de 'assinatura eletrônica qualificada', isto é, procuração assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital". Aliás, assim também foi decidido pelo CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA nos autos CPA nº 2021/100891: "NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica denominada 'panda.doc.com', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou 'assinatura digital', na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações nas normas de serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos'. Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça, em 25 de julho de 2024, no processo nº 2021/100891, adotou o seguinte parecer: "Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada. Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas. Classificação legal das modalidades de assinaturas eletrônicas, de modo a caracterizar diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada a que possui nível mais elevado de confiabilidade". Inclusive, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em 22 de outubro de 2023, aprovou ato normativo com o objetivo de identificar, tratar e prevenir a litigância predatória no sistema judiciário brasileiro. Deste modo, no ANEXO A, cataloga a seguinte conduta processual potencialmente abusiva: "Item 11: apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil". Deste modo, determino que o AUTOR junte aos autos, no prazo de quinze dias, procuração com "assinatura digital" através de certificado digital validado pelo ICP-Brasil ou então procuração mediante "assinatura física", de próprio punho, realizada em papel, sob pena de o processo prosseguir sem a representação do autor por advogado, visto que não é obrigatória a assistência de advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos, nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei nº 9.099/1995. - ADV: ROGER LAURO GOUVEIA (OAB 325931/SP), RAFAELE MARIANE MARTINS CORDEIRO (OAB 429779/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM 0013244-19.2024.5.15.0064 : RENATO RODRIGUES FILHO : MUNICIPIO DE MONGAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b44ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO RODRIGUES FILHO, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada ingressou com EMBARGOS DECLARATÓRIOS aduzindo pela ocorrência de omissão na sentença proferida nestes autos pelas razões e motivos que aponta. Relatados. DECIDO Porque tempestivos e regulares, conheço de citados embargos de declaração. Em síntese o embargante alega que a decisão é omissa quanto ao pedido para anotação da baixa do pacto laboral. Razão lhe assiste. Desse modo, nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o autor deverá apresentar sua CTPS diretamente a empresa ré, para que esta, no prazo de 05 dias, proceda a respectiva baixa do pacto laboral. Na inércia, proceda a secretaria. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, conheço dos embargos apresentados e, no mérito, julgo-os PROCEDENTE nos termos da fundamentação, mantendo no mais a decisão original em todos os seus termos. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RODRIGUES FILHO