Thiago Nascimento Moreira
Thiago Nascimento Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 326057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Nascimento Moreira possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
THIAGO NASCIMENTO MOREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1406298-42.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Lauro Benno Hachmann Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 326057/SP) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA PARA A SAFRA - ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DIRETAMENTE DO DEVEDOR, SEM ANTES ACIONAR A COMPANHIA SEGURADORA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial onde foi oposta exceção de pré-executividade que, após analisada, restou parcialmente acolhida para fins de declarar extinta a obrigação somente com relação à uma das cédulas rurais pignoratícias, determinando-se o prosseguimento da ação quanto à outra cédula (CRP n. 072.812.299). 2. Discute-se a inexigibilidade do título executivo, ante à presença de seguro garantidor do financiamento rural tomado e a necessidade de acionamento da seguradora, por parte do beneficiário, antes de ajuizamento da ação executiva. 3. Existindo cláusula no contrato de seguro vinculado à cédula rural pignoratícia elegendo como única beneficiária a instituição financeira e constando expressa previsão de prerrogativa da credora em promover a liquidação do sinistro, o ônus pelo acionamento do seguro não pode ser imputado exclusivamente à devedora. 4. Diante da existência do contrato de seguro e da comprovação de que houve a comunicação do sinistro ocorrido dentro do período do financiamento abarcado pela cédula rural pignoratícia, o ajuizamento de ação executiva visando cobrar dívida da cédula rural deve ser precedido da liquidação do sinistro, permitindo-se cobrar do devedor-segurado apenas o valor que sobejar à indenização paga. 5. Caso concreto em que o credor já obteve êxito no recebimento da indenização relativa à outra cédula e, como único beneficiário e com poderes para tanto, não acionou a seguradora para ver-se indenizado também com relação à cédula remanescente, evidenciando a inexigibilidade do título e ensejando à extinção da ação executiva, nos termos do art. 803, I, do CPC. 6. Agravo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1406298-42.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Lauro Benno Hachmann Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 326057/SP) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004886-59.2025.8.26.0004 (processo principal 1009882-54.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Seguro - Gerson Uhlmann - Sheila Alves Martins - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC, devendo os autos aguardarem no arquivo o integral cumprimento do acordo. Deverá ainda o exequente trazer notícias da satisfação de seu crédito, o que importará em extinção do feito. Sem custas remanescentes. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: THIAGO NASCIMENTO MOREIRA (OAB 326057/SP), GERSON UHLMANN (OAB 28418/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009288-61.2023.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.V. - N.L.V.J. - E.V. - CERTIDÃO A RESPEITO DAS CUSTAS: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1- Considerando que não houve o recolhimento das custas iniciais pela autora em razão do diferimento para o final do processo (fl. 272, item "2"); que não houve partilha de bens nestes autos em razão da desistência da ação (fls. 596/597); bem como diante da sucumbência da parte autora (fl. 596, 4º parágrafo); a autora deverá efetuar o recolhimento das CUSTAS INICIAIS, conforme cálculo a seguir: VALOR DA CAUSA: R$ 2.798.582,35 em 26/05/2023 (fl. 48). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. R$ 2.798.582,35 dividido por 92,013639 (índice de 05/2023) x 100,402002 (índice de 06/2025)= R$ 3.053.713,27 (valor da causa atualizado) x 1% = R$ 30.537,13, em consonância com o artigo 4º, inc. I, da Lei 11.608 de 29/12/2003 (antes da alteração efetuada pela Lei nº 17.785 de 03/10/2023). 2- Assim, fica a autora M.A.V., devidamente intimada, na pessoa de seus i. Advogados (Dr. Thiago Nascimento Moreira - OAB/MS 25.047-B e OAB/SP 326.057, Dr. Mariana Gonçalves Ribeiro/Mariana Ribeiro Moreira - OAB/SP 327.731 e Dr. João Victor Ciâncio - OAB/MS 23.631 - fls. 49), pelo DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais acima apuradas, no valor de R$ 30.537,13 (trinta mil, quinhentos e trinta e sete reais e treze centavos), a ser recolhida na guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), gerada pelo sistema "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP", cujo acesso deverá ser efetuado por meio do link disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no código 230-6 (Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de 20/02/2017, Caderno Administrativo, Edição 2292, páginas 01 e 02), SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial (Comunicado CG nº 645/2023). - ADV: DIEGO ROBERTO MONTEIRO RAMPASSO (OAB 284360/SP), ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP), MARIANA GONCALVES RIBEIRO (OAB 327731/SP), THIAGO NASCIMENTO MOREIRA (OAB 326057/SP), EVANIA VOLTARELLI (OAB 167522/SP), THIAGO NASCIMENTO MOREIRA (OAB 25047MS/), GUSTAVO HENRIQUE SABELA (OAB 294239/SP)
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