Marcos Correia Piqueira Maia

Marcos Correia Piqueira Maia

Número da OAB: OAB/SP 326081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Correia Piqueira Maia possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAM, TJGO, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJAM, TJGO, TJCE, TJSP
Nome: MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) EXECUçãO FISCAL (4) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível     REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5404291-68.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: CLARO S.A. E OUTRAS IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DE GOIÁS   APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: CLARO S.A. E OUTRAS APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE   EMENTA   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do IGP-DI e de juros de mora de 0,5% ao mês sobre débitos tributários estaduais, determinando sua atualização pela Taxa Selic. A apelação visa, ainda, ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a substituição do IGP-DI e dos juros de 0,5% ao mês pela Taxa Selic na atualização de créditos tributários estaduais; e (ii) saber se é possível reconhecer, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, sem que isso implique conversão da ação em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que observem os limites fixados pela União. 4. A Lei Estadual nº 21.004/2021 passou a exigir a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários em Goiás, em conformidade com o entendimento do STF. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, mas é apto à declaração do direito à compensação tributária, como reconhecido na Súmula 213 do STJ. 6. A declaração do direito à compensação/restituição em mandado de segurança não implica condenação ou devolução imediata dos valores, mas apenas o reconhecimento do direito a ser exercido nas vias adequadas, se comprovado valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores se indevidamente pagos no quinquênio anterior à impetração, pelas vias próprias. Tese de julgamento: "1. A atualização de créditos tributários estaduais deve observar os limites fixados pela União, sendo válida a substituição do IGP-DI e dos juros de mora de 0,5% ao mês pela Taxa Selic, conforme Tema 1062 do STF e Lei Estadual nº 21.004/2021." "2. É cabível a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos, se indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde que observado o exercício do direito pelas vias próprias." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, I, e 93, IX; CTN, art. 161; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei Estadual nº 21.004/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 (Tema 1062), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, Súmula 213; STF, Súmulas 269 e 271.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Esteve presente para sustentação oral o Dr. Victor Baeta de Mendonça, pelo apelante.   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade da Remessa Necessária e da Apelação, delas conheço. Como relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (movimento 74), esta interposta por CLARO S/A., TELMEX DO BRASIL S/A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A., AMERICEL S/A., e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A., contra sentença (movimento 46) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato coator do CHEFE DA GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DE GOIÁS. Na sentença guerreada, a nobre Magistrada prolatora concedeu a segurança para declarar inexigível, na cobrança consectários de créditos tributários, a aplicação do IGP-DI e juros de mora de 0,5% ao mês, quando superiores ao índice fixado pela União, determinando-se o recálculo dos débitos com a aplicação da Taxa Selic, desde a impetração do mandamus até a data do cumprimento da medida liminar. Em suas razões recursais, as apelantes aduzem que a segurança foi concedida quanto ao pedido nuclear, contudo, juízo a quo denegou o pedido de reconhecimento do direito de obter a compensação ou restituição de valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na aplicação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Ponderam que almejam tão-somente, o reconhecimento de seu direito de recuperar, mediante compensação ou restituição, pelas vias próprias, os valores indevidamente reconhecido de adicional do ICMS, o que indubitavelmente não torna o mandamus numa ação de cobrança. Apontam, ainda, que a Súmula nº 213 Superior Tribunal de Justiça expressa que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Segundo concebem, a mesma Corte, também, já afirmou, em diversos julgados, que também se pode reconhecer no mandado de segurança o direito à restituição (ou ressarcimento), pedido que será processado pelos meios próprios. Assim delineado, adentra-se o mérito. Quanto à Remessa Necessária, não merece provimento. Com efeito, as impetrantes almejaram, no âmbito do mandado de segurança, afastar, na cobrança dos créditos tributários, a aplicação do IGP-DI e juros de mora de 0,5% ao mês, quando superiores ao índice fixado pela União, de forma que seja determinado o recálculo dos débitos incluídos nos processos administrativos tributários, aplicando-se a taxa SELIC. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062 de Repercussão Geral (ARE 1216078), fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. No âmbito federal, os créditos tributários são atualizados pela taxa Selic (art. 30 da lei federal nº 10.522/2002). Após a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi aprovada, no âmbito do Estado de Goiás, a Lei nº 21.004/2021. Referido normativo alterou o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/2001), ficando expressa a aplicação da taxa SELIC aos créditos tributários não pagos. A propósito: “Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. […] § 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.” Cumpre registrar que a até a publicação da lei nº 21.004/2021, a atualização monetária ocorria pelo índice IGP-DI + 0,5% de juros de mora (artigos 167 e 168 do CTE). Destarte, os impetrantes possuem direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente mediante aplicação da taxa SELIC, conforme firmado no caso líder retratado no julgamento do Tema 1.062 e previsto na Lei Estadual nº 21.004/2021. Nesse sentido é torrencial a jurisprudência desta Colenda Casa de Justiça: “REMESSA NECESSÁRIA Nº5275651-81.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: MERIDIONAL DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA Impetrado: SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau  EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS FISCAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA UNIÃO. TEMA 1062 DO STF. SELIC. LEI ESTADUAL N° 21.004/2021. 1. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que a previsão contida em norma estadual para fixação de juros de mora e correção monetária de créditos tributários está em consonância com a Constituição Federal se não exceder os limites fixados pela União para seus créditos, ou seja, a Taxa Selic. II. A Lei Estadual n° 21.004/2021, alterando o Código Tributário Estadual, estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5275651-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TAXA DE MORA. SELIC. TEMA 1.062, STF. SENTENÇA MANTIDA.1.No julgamento do Tema 1062 o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.2.A Lei Estadual n. 21.004/2021, ao alterar o Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/2001), estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial SELIC.3.Portanto, indiscutível que o impetrante faz jus à segurança pleiteada, possuindo o direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente pela SELIC, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1062, complementado pela Lei Estadual n. 21.004/2021.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5501303-19.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECÁLCULO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 1062. TAXA SELIC. LEI ESTADUAL Nº 21.004/2021. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF. COMPETÊNCIA. LIMITADA AOS PERCENTUAIS SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE com Agravo n° 1.216.078/SP (Tema 1062), fixou a seguinte tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 2. Nessa linha, a Lei Estadual n° 21.004/2021, alterando o Código Tributário (Lei n° 11.651/2001), estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial SELIC.  3. Não há que se falar em aplicação do aludido tema somente após a decisão daquele ARE, posto que, além de ratificar a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, não houve modulação de efeitos.  4. Portanto, indiscutível que o impetrante faz jus à segurança pleiteada, possuindo o direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente pela SELIC, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1062, complementado pela Lei Estadual n° 21.004/2021. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5303144-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) À vista dessas considerações, deve ser mantida a sentença no ponto retratado. Quanto à apelação, registre-se que as apelantes aduzem que, conquanto ao pedido nuclear, o juízo a quo denegou o pedido de reconhecimento do direito de obter a compensação ou restituição de valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na aplicação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Ponderam que almejam tão-somente, o reconhecimento de seu direito de recuperar, mediante compensação ou restituição, pelas vias próprias, os valores indevidamente reconhecido de adicional do ICMS, o que indubitavelmente não torna o mandamus numa ação de cobrança. Com efeito, sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança), em face do óbice das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a sentença concessiva da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Já sob o aspecto formal, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, restando condensando na Súmula 213 que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Em outros termos, o mandamus, muito embora não possa ensejar uma condenação nos moldes de uma ação de cobrança/repetição de indébito tributário, é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao pedido administrativo de compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação, todo o crédito não prescrito no lustro legal outrora formalmente obstado poderá ser objeto de compensação, o que não significa atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos. Nessa situação a quantificação dos créditos ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário, salvo se a parte promover a ação respectiva. Nesse sentido em decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS  VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que 'o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental' (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem  como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Nesse mesmo direcionamento, colhem-se os seguintes arestos desta Colenda Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. TEMA 1266/STF. SUSPENSÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDAE DO TEMA 1.284. ANTERIORIDADE ANUAL INAPLICÁVEL. ANTERIORIDADE NONAGESINAL PREVISTA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. 1. Apesar de o Supremo Tribunal Federal, em 22/08/23 (DJ 28/8/23), ter reconhecido a repercussão geral do RE nº 1.426.271, em que se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMSDIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da LC 190/22 (Tema 1266), não houve determinação de suspensão das ações em curso.2. Por não ser empresa optante do Simples Nacional, afasta-se a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.284 do STF. 3. A Lei Estadual 19.021/15, posterior à EC 87/2015, foi convalidada pela superveniência de lei complementar reguladora e pode embasar a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de Goiás, sem necessidade de observância à anterioridade de exercício/anual.4. as cobranças durante o período nonagesimal anterior à vigência da LC n. 190/2022 são ilegais, considerando a previsão expressa em seu art. 3º no sentido de observar a regra do art. 150, III, c, da Constituição Federal.5. Possível a declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança, ressalvando-se que o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do pedido administrativo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5259250-96.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÕES VERIFICADAS. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (…). Considerando o julgamento da Apelação Cível no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, ora apelante, de não recolher o DIFAL - ICMS nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do ICMS situado no Estado de Goiás, no período de 1º.01.2022 até 04.04.2022, por inferência lógica, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) também deverá ser afastado no mesmo período.3. Postulando a contribuinte a concessão da segurança para se declarar o direito à compensação tributária/restituição, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, impositivo o seu deferimento, ressalvando-se que o ajuste de contas para compensação/restituição de tributo será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do pedido administrativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5337535-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Destarte, merece reparo a sentença atacada, no ponto, a fim de reconhecer o direito à compensação/restituição, se comprovados valores indevidamente pagos, a ser pleiteada na via administrativa ou judicial, observado o lustro prescricional. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, nego provimento à primeira e dou provimento à segunda para reformar, parcialmente a sentença reconhecendo o direito dos autores, ora apelantes, à compensação/restituição, a ser pleiteada na via administrativa ou judicial , se comprovados valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da impetração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora     9    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do IGP-DI e de juros de mora de 0,5% ao mês sobre débitos tributários estaduais, determinando sua atualização pela Taxa Selic. A apelação visa, ainda, ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a substituição do IGP-DI e dos juros de 0,5% ao mês pela Taxa Selic na atualização de créditos tributários estaduais; e (ii) saber se é possível reconhecer, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, sem que isso implique conversão da ação em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que observem os limites fixados pela União. 4. A Lei Estadual nº 21.004/2021 passou a exigir a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários em Goiás, em conformidade com o entendimento do STF. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, mas é apto à declaração do direito à compensação tributária, como reconhecido na Súmula 213 do STJ. 6. A declaração do direito à compensação/restituição em mandado de segurança não implica condenação ou devolução imediata dos valores, mas apenas o reconhecimento do direito a ser exercido nas vias adequadas, se comprovado valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores se indevidamente pagos no quinquênio anterior à impetração, pelas vias próprias. Tese de julgamento: "1. A atualização de créditos tributários estaduais deve observar os limites fixados pela União, sendo válida a substituição do IGP-DI e dos juros de mora de 0,5% ao mês pela Taxa Selic, conforme Tema 1062 do STF e Lei Estadual nº 21.004/2021." "2. É cabível a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos, se indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde que observado o exercício do direito pelas vias próprias." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, I, e 93, IX; CTN, art. 161; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei Estadual nº 21.004/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 (Tema 1062), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, Súmula 213; STF, Súmulas 269 e 271.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível     REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5404291-68.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: CLARO S.A. E OUTRAS IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DE GOIÁS   APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: CLARO S.A. E OUTRAS APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE   EMENTA   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do IGP-DI e de juros de mora de 0,5% ao mês sobre débitos tributários estaduais, determinando sua atualização pela Taxa Selic. A apelação visa, ainda, ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a substituição do IGP-DI e dos juros de 0,5% ao mês pela Taxa Selic na atualização de créditos tributários estaduais; e (ii) saber se é possível reconhecer, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, sem que isso implique conversão da ação em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que observem os limites fixados pela União. 4. A Lei Estadual nº 21.004/2021 passou a exigir a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários em Goiás, em conformidade com o entendimento do STF. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, mas é apto à declaração do direito à compensação tributária, como reconhecido na Súmula 213 do STJ. 6. A declaração do direito à compensação/restituição em mandado de segurança não implica condenação ou devolução imediata dos valores, mas apenas o reconhecimento do direito a ser exercido nas vias adequadas, se comprovado valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores se indevidamente pagos no quinquênio anterior à impetração, pelas vias próprias. Tese de julgamento: "1. A atualização de créditos tributários estaduais deve observar os limites fixados pela União, sendo válida a substituição do IGP-DI e dos juros de mora de 0,5% ao mês pela Taxa Selic, conforme Tema 1062 do STF e Lei Estadual nº 21.004/2021." "2. É cabível a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos, se indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde que observado o exercício do direito pelas vias próprias." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, I, e 93, IX; CTN, art. 161; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei Estadual nº 21.004/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 (Tema 1062), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, Súmula 213; STF, Súmulas 269 e 271.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Esteve presente para sustentação oral o Dr. Victor Baeta de Mendonça, pelo apelante.   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade da Remessa Necessária e da Apelação, delas conheço. Como relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (movimento 74), esta interposta por CLARO S/A., TELMEX DO BRASIL S/A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A., AMERICEL S/A., e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A., contra sentença (movimento 46) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato coator do CHEFE DA GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DE GOIÁS. Na sentença guerreada, a nobre Magistrada prolatora concedeu a segurança para declarar inexigível, na cobrança consectários de créditos tributários, a aplicação do IGP-DI e juros de mora de 0,5% ao mês, quando superiores ao índice fixado pela União, determinando-se o recálculo dos débitos com a aplicação da Taxa Selic, desde a impetração do mandamus até a data do cumprimento da medida liminar. Em suas razões recursais, as apelantes aduzem que a segurança foi concedida quanto ao pedido nuclear, contudo, juízo a quo denegou o pedido de reconhecimento do direito de obter a compensação ou restituição de valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na aplicação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Ponderam que almejam tão-somente, o reconhecimento de seu direito de recuperar, mediante compensação ou restituição, pelas vias próprias, os valores indevidamente reconhecido de adicional do ICMS, o que indubitavelmente não torna o mandamus numa ação de cobrança. Apontam, ainda, que a Súmula nº 213 Superior Tribunal de Justiça expressa que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Segundo concebem, a mesma Corte, também, já afirmou, em diversos julgados, que também se pode reconhecer no mandado de segurança o direito à restituição (ou ressarcimento), pedido que será processado pelos meios próprios. Assim delineado, adentra-se o mérito. Quanto à Remessa Necessária, não merece provimento. Com efeito, as impetrantes almejaram, no âmbito do mandado de segurança, afastar, na cobrança dos créditos tributários, a aplicação do IGP-DI e juros de mora de 0,5% ao mês, quando superiores ao índice fixado pela União, de forma que seja determinado o recálculo dos débitos incluídos nos processos administrativos tributários, aplicando-se a taxa SELIC. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062 de Repercussão Geral (ARE 1216078), fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. No âmbito federal, os créditos tributários são atualizados pela taxa Selic (art. 30 da lei federal nº 10.522/2002). Após a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi aprovada, no âmbito do Estado de Goiás, a Lei nº 21.004/2021. Referido normativo alterou o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/2001), ficando expressa a aplicação da taxa SELIC aos créditos tributários não pagos. A propósito: “Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. […] § 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.” Cumpre registrar que a até a publicação da lei nº 21.004/2021, a atualização monetária ocorria pelo índice IGP-DI + 0,5% de juros de mora (artigos 167 e 168 do CTE). Destarte, os impetrantes possuem direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente mediante aplicação da taxa SELIC, conforme firmado no caso líder retratado no julgamento do Tema 1.062 e previsto na Lei Estadual nº 21.004/2021. Nesse sentido é torrencial a jurisprudência desta Colenda Casa de Justiça: “REMESSA NECESSÁRIA Nº5275651-81.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: MERIDIONAL DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA Impetrado: SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau  EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS FISCAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA UNIÃO. TEMA 1062 DO STF. SELIC. LEI ESTADUAL N° 21.004/2021. 1. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que a previsão contida em norma estadual para fixação de juros de mora e correção monetária de créditos tributários está em consonância com a Constituição Federal se não exceder os limites fixados pela União para seus créditos, ou seja, a Taxa Selic. II. A Lei Estadual n° 21.004/2021, alterando o Código Tributário Estadual, estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5275651-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TAXA DE MORA. SELIC. TEMA 1.062, STF. SENTENÇA MANTIDA.1.No julgamento do Tema 1062 o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.2.A Lei Estadual n. 21.004/2021, ao alterar o Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/2001), estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial SELIC.3.Portanto, indiscutível que o impetrante faz jus à segurança pleiteada, possuindo o direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente pela SELIC, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1062, complementado pela Lei Estadual n. 21.004/2021.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5501303-19.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECÁLCULO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 1062. TAXA SELIC. LEI ESTADUAL Nº 21.004/2021. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF. COMPETÊNCIA. LIMITADA AOS PERCENTUAIS SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE com Agravo n° 1.216.078/SP (Tema 1062), fixou a seguinte tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 2. Nessa linha, a Lei Estadual n° 21.004/2021, alterando o Código Tributário (Lei n° 11.651/2001), estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial SELIC.  3. Não há que se falar em aplicação do aludido tema somente após a decisão daquele ARE, posto que, além de ratificar a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, não houve modulação de efeitos.  4. Portanto, indiscutível que o impetrante faz jus à segurança pleiteada, possuindo o direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente pela SELIC, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1062, complementado pela Lei Estadual n° 21.004/2021. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5303144-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) À vista dessas considerações, deve ser mantida a sentença no ponto retratado. Quanto à apelação, registre-se que as apelantes aduzem que, conquanto ao pedido nuclear, o juízo a quo denegou o pedido de reconhecimento do direito de obter a compensação ou restituição de valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na aplicação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Ponderam que almejam tão-somente, o reconhecimento de seu direito de recuperar, mediante compensação ou restituição, pelas vias próprias, os valores indevidamente reconhecido de adicional do ICMS, o que indubitavelmente não torna o mandamus numa ação de cobrança. Com efeito, sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança), em face do óbice das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a sentença concessiva da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Já sob o aspecto formal, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, restando condensando na Súmula 213 que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Em outros termos, o mandamus, muito embora não possa ensejar uma condenação nos moldes de uma ação de cobrança/repetição de indébito tributário, é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao pedido administrativo de compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação, todo o crédito não prescrito no lustro legal outrora formalmente obstado poderá ser objeto de compensação, o que não significa atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos. Nessa situação a quantificação dos créditos ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário, salvo se a parte promover a ação respectiva. Nesse sentido em decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS  VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que 'o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental' (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem  como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Nesse mesmo direcionamento, colhem-se os seguintes arestos desta Colenda Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. TEMA 1266/STF. SUSPENSÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDAE DO TEMA 1.284. ANTERIORIDADE ANUAL INAPLICÁVEL. ANTERIORIDADE NONAGESINAL PREVISTA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. 1. Apesar de o Supremo Tribunal Federal, em 22/08/23 (DJ 28/8/23), ter reconhecido a repercussão geral do RE nº 1.426.271, em que se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMSDIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da LC 190/22 (Tema 1266), não houve determinação de suspensão das ações em curso.2. Por não ser empresa optante do Simples Nacional, afasta-se a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.284 do STF. 3. A Lei Estadual 19.021/15, posterior à EC 87/2015, foi convalidada pela superveniência de lei complementar reguladora e pode embasar a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de Goiás, sem necessidade de observância à anterioridade de exercício/anual.4. as cobranças durante o período nonagesimal anterior à vigência da LC n. 190/2022 são ilegais, considerando a previsão expressa em seu art. 3º no sentido de observar a regra do art. 150, III, c, da Constituição Federal.5. Possível a declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança, ressalvando-se que o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do pedido administrativo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5259250-96.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÕES VERIFICADAS. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (…). Considerando o julgamento da Apelação Cível no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, ora apelante, de não recolher o DIFAL - ICMS nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do ICMS situado no Estado de Goiás, no período de 1º.01.2022 até 04.04.2022, por inferência lógica, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) também deverá ser afastado no mesmo período.3. Postulando a contribuinte a concessão da segurança para se declarar o direito à compensação tributária/restituição, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, impositivo o seu deferimento, ressalvando-se que o ajuste de contas para compensação/restituição de tributo será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do pedido administrativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5337535-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Destarte, merece reparo a sentença atacada, no ponto, a fim de reconhecer o direito à compensação/restituição, se comprovados valores indevidamente pagos, a ser pleiteada na via administrativa ou judicial, observado o lustro prescricional. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, nego provimento à primeira e dou provimento à segunda para reformar, parcialmente a sentença reconhecendo o direito dos autores, ora apelantes, à compensação/restituição, a ser pleiteada na via administrativa ou judicial , se comprovados valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da impetração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora     9    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do IGP-DI e de juros de mora de 0,5% ao mês sobre débitos tributários estaduais, determinando sua atualização pela Taxa Selic. A apelação visa, ainda, ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a substituição do IGP-DI e dos juros de 0,5% ao mês pela Taxa Selic na atualização de créditos tributários estaduais; e (ii) saber se é possível reconhecer, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, sem que isso implique conversão da ação em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que observem os limites fixados pela União. 4. A Lei Estadual nº 21.004/2021 passou a exigir a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários em Goiás, em conformidade com o entendimento do STF. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, mas é apto à declaração do direito à compensação tributária, como reconhecido na Súmula 213 do STJ. 6. A declaração do direito à compensação/restituição em mandado de segurança não implica condenação ou devolução imediata dos valores, mas apenas o reconhecimento do direito a ser exercido nas vias adequadas, se comprovado valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores se indevidamente pagos no quinquênio anterior à impetração, pelas vias próprias. Tese de julgamento: "1. A atualização de créditos tributários estaduais deve observar os limites fixados pela União, sendo válida a substituição do IGP-DI e dos juros de mora de 0,5% ao mês pela Taxa Selic, conforme Tema 1062 do STF e Lei Estadual nº 21.004/2021." "2. É cabível a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos, se indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde que observado o exercício do direito pelas vias próprias." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, I, e 93, IX; CTN, art. 161; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei Estadual nº 21.004/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 (Tema 1062), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, Súmula 213; STF, Súmulas 269 e 271.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível     REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5404291-68.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: CLARO S.A. E OUTRAS IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DE GOIÁS   APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: CLARO S.A. E OUTRAS APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE   EMENTA   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do IGP-DI e de juros de mora de 0,5% ao mês sobre débitos tributários estaduais, determinando sua atualização pela Taxa Selic. A apelação visa, ainda, ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a substituição do IGP-DI e dos juros de 0,5% ao mês pela Taxa Selic na atualização de créditos tributários estaduais; e (ii) saber se é possível reconhecer, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, sem que isso implique conversão da ação em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que observem os limites fixados pela União. 4. A Lei Estadual nº 21.004/2021 passou a exigir a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários em Goiás, em conformidade com o entendimento do STF. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, mas é apto à declaração do direito à compensação tributária, como reconhecido na Súmula 213 do STJ. 6. A declaração do direito à compensação/restituição em mandado de segurança não implica condenação ou devolução imediata dos valores, mas apenas o reconhecimento do direito a ser exercido nas vias adequadas, se comprovado valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores se indevidamente pagos no quinquênio anterior à impetração, pelas vias próprias. Tese de julgamento: "1. A atualização de créditos tributários estaduais deve observar os limites fixados pela União, sendo válida a substituição do IGP-DI e dos juros de mora de 0,5% ao mês pela Taxa Selic, conforme Tema 1062 do STF e Lei Estadual nº 21.004/2021." "2. É cabível a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos, se indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde que observado o exercício do direito pelas vias próprias." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, I, e 93, IX; CTN, art. 161; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei Estadual nº 21.004/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 (Tema 1062), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, Súmula 213; STF, Súmulas 269 e 271.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Esteve presente para sustentação oral o Dr. Victor Baeta de Mendonça, pelo apelante.   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade da Remessa Necessária e da Apelação, delas conheço. Como relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (movimento 74), esta interposta por CLARO S/A., TELMEX DO BRASIL S/A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A., AMERICEL S/A., e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A., contra sentença (movimento 46) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato coator do CHEFE DA GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DE GOIÁS. Na sentença guerreada, a nobre Magistrada prolatora concedeu a segurança para declarar inexigível, na cobrança consectários de créditos tributários, a aplicação do IGP-DI e juros de mora de 0,5% ao mês, quando superiores ao índice fixado pela União, determinando-se o recálculo dos débitos com a aplicação da Taxa Selic, desde a impetração do mandamus até a data do cumprimento da medida liminar. Em suas razões recursais, as apelantes aduzem que a segurança foi concedida quanto ao pedido nuclear, contudo, juízo a quo denegou o pedido de reconhecimento do direito de obter a compensação ou restituição de valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na aplicação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Ponderam que almejam tão-somente, o reconhecimento de seu direito de recuperar, mediante compensação ou restituição, pelas vias próprias, os valores indevidamente reconhecido de adicional do ICMS, o que indubitavelmente não torna o mandamus numa ação de cobrança. Apontam, ainda, que a Súmula nº 213 Superior Tribunal de Justiça expressa que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Segundo concebem, a mesma Corte, também, já afirmou, em diversos julgados, que também se pode reconhecer no mandado de segurança o direito à restituição (ou ressarcimento), pedido que será processado pelos meios próprios. Assim delineado, adentra-se o mérito. Quanto à Remessa Necessária, não merece provimento. Com efeito, as impetrantes almejaram, no âmbito do mandado de segurança, afastar, na cobrança dos créditos tributários, a aplicação do IGP-DI e juros de mora de 0,5% ao mês, quando superiores ao índice fixado pela União, de forma que seja determinado o recálculo dos débitos incluídos nos processos administrativos tributários, aplicando-se a taxa SELIC. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062 de Repercussão Geral (ARE 1216078), fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. No âmbito federal, os créditos tributários são atualizados pela taxa Selic (art. 30 da lei federal nº 10.522/2002). Após a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi aprovada, no âmbito do Estado de Goiás, a Lei nº 21.004/2021. Referido normativo alterou o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/2001), ficando expressa a aplicação da taxa SELIC aos créditos tributários não pagos. A propósito: “Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. […] § 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.” Cumpre registrar que a até a publicação da lei nº 21.004/2021, a atualização monetária ocorria pelo índice IGP-DI + 0,5% de juros de mora (artigos 167 e 168 do CTE). Destarte, os impetrantes possuem direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente mediante aplicação da taxa SELIC, conforme firmado no caso líder retratado no julgamento do Tema 1.062 e previsto na Lei Estadual nº 21.004/2021. Nesse sentido é torrencial a jurisprudência desta Colenda Casa de Justiça: “REMESSA NECESSÁRIA Nº5275651-81.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: MERIDIONAL DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA Impetrado: SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau  EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS FISCAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA UNIÃO. TEMA 1062 DO STF. SELIC. LEI ESTADUAL N° 21.004/2021. 1. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que a previsão contida em norma estadual para fixação de juros de mora e correção monetária de créditos tributários está em consonância com a Constituição Federal se não exceder os limites fixados pela União para seus créditos, ou seja, a Taxa Selic. II. A Lei Estadual n° 21.004/2021, alterando o Código Tributário Estadual, estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5275651-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TAXA DE MORA. SELIC. TEMA 1.062, STF. SENTENÇA MANTIDA.1.No julgamento do Tema 1062 o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.2.A Lei Estadual n. 21.004/2021, ao alterar o Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/2001), estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial SELIC.3.Portanto, indiscutível que o impetrante faz jus à segurança pleiteada, possuindo o direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente pela SELIC, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1062, complementado pela Lei Estadual n. 21.004/2021.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5501303-19.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECÁLCULO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 1062. TAXA SELIC. LEI ESTADUAL Nº 21.004/2021. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF. COMPETÊNCIA. LIMITADA AOS PERCENTUAIS SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE com Agravo n° 1.216.078/SP (Tema 1062), fixou a seguinte tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 2. Nessa linha, a Lei Estadual n° 21.004/2021, alterando o Código Tributário (Lei n° 11.651/2001), estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial SELIC.  3. Não há que se falar em aplicação do aludido tema somente após a decisão daquele ARE, posto que, além de ratificar a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, não houve modulação de efeitos.  4. Portanto, indiscutível que o impetrante faz jus à segurança pleiteada, possuindo o direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente pela SELIC, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1062, complementado pela Lei Estadual n° 21.004/2021. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5303144-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) À vista dessas considerações, deve ser mantida a sentença no ponto retratado. Quanto à apelação, registre-se que as apelantes aduzem que, conquanto ao pedido nuclear, o juízo a quo denegou o pedido de reconhecimento do direito de obter a compensação ou restituição de valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na aplicação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Ponderam que almejam tão-somente, o reconhecimento de seu direito de recuperar, mediante compensação ou restituição, pelas vias próprias, os valores indevidamente reconhecido de adicional do ICMS, o que indubitavelmente não torna o mandamus numa ação de cobrança. Com efeito, sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança), em face do óbice das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a sentença concessiva da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Já sob o aspecto formal, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, restando condensando na Súmula 213 que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Em outros termos, o mandamus, muito embora não possa ensejar uma condenação nos moldes de uma ação de cobrança/repetição de indébito tributário, é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao pedido administrativo de compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação, todo o crédito não prescrito no lustro legal outrora formalmente obstado poderá ser objeto de compensação, o que não significa atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos. Nessa situação a quantificação dos créditos ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário, salvo se a parte promover a ação respectiva. Nesse sentido em decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS  VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que 'o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental' (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem  como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Nesse mesmo direcionamento, colhem-se os seguintes arestos desta Colenda Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. TEMA 1266/STF. SUSPENSÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDAE DO TEMA 1.284. ANTERIORIDADE ANUAL INAPLICÁVEL. ANTERIORIDADE NONAGESINAL PREVISTA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. 1. Apesar de o Supremo Tribunal Federal, em 22/08/23 (DJ 28/8/23), ter reconhecido a repercussão geral do RE nº 1.426.271, em que se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMSDIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da LC 190/22 (Tema 1266), não houve determinação de suspensão das ações em curso.2. Por não ser empresa optante do Simples Nacional, afasta-se a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.284 do STF. 3. A Lei Estadual 19.021/15, posterior à EC 87/2015, foi convalidada pela superveniência de lei complementar reguladora e pode embasar a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de Goiás, sem necessidade de observância à anterioridade de exercício/anual.4. as cobranças durante o período nonagesimal anterior à vigência da LC n. 190/2022 são ilegais, considerando a previsão expressa em seu art. 3º no sentido de observar a regra do art. 150, III, c, da Constituição Federal.5. Possível a declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança, ressalvando-se que o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do pedido administrativo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5259250-96.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÕES VERIFICADAS. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (…). Considerando o julgamento da Apelação Cível no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, ora apelante, de não recolher o DIFAL - ICMS nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do ICMS situado no Estado de Goiás, no período de 1º.01.2022 até 04.04.2022, por inferência lógica, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) também deverá ser afastado no mesmo período.3. Postulando a contribuinte a concessão da segurança para se declarar o direito à compensação tributária/restituição, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, impositivo o seu deferimento, ressalvando-se que o ajuste de contas para compensação/restituição de tributo será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do pedido administrativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5337535-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Destarte, merece reparo a sentença atacada, no ponto, a fim de reconhecer o direito à compensação/restituição, se comprovados valores indevidamente pagos, a ser pleiteada na via administrativa ou judicial, observado o lustro prescricional. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, nego provimento à primeira e dou provimento à segunda para reformar, parcialmente a sentença reconhecendo o direito dos autores, ora apelantes, à compensação/restituição, a ser pleiteada na via administrativa ou judicial , se comprovados valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da impetração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora     9    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do IGP-DI e de juros de mora de 0,5% ao mês sobre débitos tributários estaduais, determinando sua atualização pela Taxa Selic. A apelação visa, ainda, ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a substituição do IGP-DI e dos juros de 0,5% ao mês pela Taxa Selic na atualização de créditos tributários estaduais; e (ii) saber se é possível reconhecer, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, sem que isso implique conversão da ação em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que observem os limites fixados pela União. 4. A Lei Estadual nº 21.004/2021 passou a exigir a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários em Goiás, em conformidade com o entendimento do STF. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, mas é apto à declaração do direito à compensação tributária, como reconhecido na Súmula 213 do STJ. 6. A declaração do direito à compensação/restituição em mandado de segurança não implica condenação ou devolução imediata dos valores, mas apenas o reconhecimento do direito a ser exercido nas vias adequadas, se comprovado valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores se indevidamente pagos no quinquênio anterior à impetração, pelas vias próprias. Tese de julgamento: "1. A atualização de créditos tributários estaduais deve observar os limites fixados pela União, sendo válida a substituição do IGP-DI e dos juros de mora de 0,5% ao mês pela Taxa Selic, conforme Tema 1062 do STF e Lei Estadual nº 21.004/2021." "2. É cabível a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos, se indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde que observado o exercício do direito pelas vias próprias." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, I, e 93, IX; CTN, art. 161; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei Estadual nº 21.004/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 (Tema 1062), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, Súmula 213; STF, Súmulas 269 e 271.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível     REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5404291-68.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: CLARO S.A. E OUTRAS IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DE GOIÁS   APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: CLARO S.A. E OUTRAS APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE   EMENTA   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do IGP-DI e de juros de mora de 0,5% ao mês sobre débitos tributários estaduais, determinando sua atualização pela Taxa Selic. A apelação visa, ainda, ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a substituição do IGP-DI e dos juros de 0,5% ao mês pela Taxa Selic na atualização de créditos tributários estaduais; e (ii) saber se é possível reconhecer, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, sem que isso implique conversão da ação em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que observem os limites fixados pela União. 4. A Lei Estadual nº 21.004/2021 passou a exigir a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários em Goiás, em conformidade com o entendimento do STF. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, mas é apto à declaração do direito à compensação tributária, como reconhecido na Súmula 213 do STJ. 6. A declaração do direito à compensação/restituição em mandado de segurança não implica condenação ou devolução imediata dos valores, mas apenas o reconhecimento do direito a ser exercido nas vias adequadas, se comprovado valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores se indevidamente pagos no quinquênio anterior à impetração, pelas vias próprias. Tese de julgamento: "1. A atualização de créditos tributários estaduais deve observar os limites fixados pela União, sendo válida a substituição do IGP-DI e dos juros de mora de 0,5% ao mês pela Taxa Selic, conforme Tema 1062 do STF e Lei Estadual nº 21.004/2021." "2. É cabível a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos, se indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde que observado o exercício do direito pelas vias próprias." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, I, e 93, IX; CTN, art. 161; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei Estadual nº 21.004/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 (Tema 1062), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, Súmula 213; STF, Súmulas 269 e 271.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Esteve presente para sustentação oral o Dr. Victor Baeta de Mendonça, pelo apelante.   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade da Remessa Necessária e da Apelação, delas conheço. Como relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (movimento 74), esta interposta por CLARO S/A., TELMEX DO BRASIL S/A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A., AMERICEL S/A., e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A., contra sentença (movimento 46) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato coator do CHEFE DA GERÊNCIA DE PROCESSOS E COBRANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DE GOIÁS. Na sentença guerreada, a nobre Magistrada prolatora concedeu a segurança para declarar inexigível, na cobrança consectários de créditos tributários, a aplicação do IGP-DI e juros de mora de 0,5% ao mês, quando superiores ao índice fixado pela União, determinando-se o recálculo dos débitos com a aplicação da Taxa Selic, desde a impetração do mandamus até a data do cumprimento da medida liminar. Em suas razões recursais, as apelantes aduzem que a segurança foi concedida quanto ao pedido nuclear, contudo, juízo a quo denegou o pedido de reconhecimento do direito de obter a compensação ou restituição de valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na aplicação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Ponderam que almejam tão-somente, o reconhecimento de seu direito de recuperar, mediante compensação ou restituição, pelas vias próprias, os valores indevidamente reconhecido de adicional do ICMS, o que indubitavelmente não torna o mandamus numa ação de cobrança. Apontam, ainda, que a Súmula nº 213 Superior Tribunal de Justiça expressa que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Segundo concebem, a mesma Corte, também, já afirmou, em diversos julgados, que também se pode reconhecer no mandado de segurança o direito à restituição (ou ressarcimento), pedido que será processado pelos meios próprios. Assim delineado, adentra-se o mérito. Quanto à Remessa Necessária, não merece provimento. Com efeito, as impetrantes almejaram, no âmbito do mandado de segurança, afastar, na cobrança dos créditos tributários, a aplicação do IGP-DI e juros de mora de 0,5% ao mês, quando superiores ao índice fixado pela União, de forma que seja determinado o recálculo dos débitos incluídos nos processos administrativos tributários, aplicando-se a taxa SELIC. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062 de Repercussão Geral (ARE 1216078), fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. No âmbito federal, os créditos tributários são atualizados pela taxa Selic (art. 30 da lei federal nº 10.522/2002). Após a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi aprovada, no âmbito do Estado de Goiás, a Lei nº 21.004/2021. Referido normativo alterou o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/2001), ficando expressa a aplicação da taxa SELIC aos créditos tributários não pagos. A propósito: “Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. […] § 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.” Cumpre registrar que a até a publicação da lei nº 21.004/2021, a atualização monetária ocorria pelo índice IGP-DI + 0,5% de juros de mora (artigos 167 e 168 do CTE). Destarte, os impetrantes possuem direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente mediante aplicação da taxa SELIC, conforme firmado no caso líder retratado no julgamento do Tema 1.062 e previsto na Lei Estadual nº 21.004/2021. Nesse sentido é torrencial a jurisprudência desta Colenda Casa de Justiça: “REMESSA NECESSÁRIA Nº5275651-81.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: MERIDIONAL DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA Impetrado: SUPERINTENDENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau  EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS FISCAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA UNIÃO. TEMA 1062 DO STF. SELIC. LEI ESTADUAL N° 21.004/2021. 1. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que a previsão contida em norma estadual para fixação de juros de mora e correção monetária de créditos tributários está em consonância com a Constituição Federal se não exceder os limites fixados pela União para seus créditos, ou seja, a Taxa Selic. II. A Lei Estadual n° 21.004/2021, alterando o Código Tributário Estadual, estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5275651-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TAXA DE MORA. SELIC. TEMA 1.062, STF. SENTENÇA MANTIDA.1.No julgamento do Tema 1062 o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.2.A Lei Estadual n. 21.004/2021, ao alterar o Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/2001), estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial SELIC.3.Portanto, indiscutível que o impetrante faz jus à segurança pleiteada, possuindo o direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente pela SELIC, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1062, complementado pela Lei Estadual n. 21.004/2021.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5501303-19.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECÁLCULO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 1062. TAXA SELIC. LEI ESTADUAL Nº 21.004/2021. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF. COMPETÊNCIA. LIMITADA AOS PERCENTUAIS SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE com Agravo n° 1.216.078/SP (Tema 1062), fixou a seguinte tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 2. Nessa linha, a Lei Estadual n° 21.004/2021, alterando o Código Tributário (Lei n° 11.651/2001), estabeleceu que o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial SELIC.  3. Não há que se falar em aplicação do aludido tema somente após a decisão daquele ARE, posto que, além de ratificar a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, não houve modulação de efeitos.  4. Portanto, indiscutível que o impetrante faz jus à segurança pleiteada, possuindo o direito líquido e certo de ver seus débitos tributários atualizados financeiramente pela SELIC, nos termos fixados pelo STF no julgamento do Tema 1062, complementado pela Lei Estadual n° 21.004/2021. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5303144-33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) À vista dessas considerações, deve ser mantida a sentença no ponto retratado. Quanto à apelação, registre-se que as apelantes aduzem que, conquanto ao pedido nuclear, o juízo a quo denegou o pedido de reconhecimento do direito de obter a compensação ou restituição de valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na aplicação da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Ponderam que almejam tão-somente, o reconhecimento de seu direito de recuperar, mediante compensação ou restituição, pelas vias próprias, os valores indevidamente reconhecido de adicional do ICMS, o que indubitavelmente não torna o mandamus numa ação de cobrança. Com efeito, sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança), em face do óbice das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a sentença concessiva da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Já sob o aspecto formal, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, restando condensando na Súmula 213 que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Em outros termos, o mandamus, muito embora não possa ensejar uma condenação nos moldes de uma ação de cobrança/repetição de indébito tributário, é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao pedido administrativo de compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação, todo o crédito não prescrito no lustro legal outrora formalmente obstado poderá ser objeto de compensação, o que não significa atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos. Nessa situação a quantificação dos créditos ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário, salvo se a parte promover a ação respectiva. Nesse sentido em decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS  VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que 'o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental' (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem  como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Nesse mesmo direcionamento, colhem-se os seguintes arestos desta Colenda Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. TEMA 1266/STF. SUSPENSÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDAE DO TEMA 1.284. ANTERIORIDADE ANUAL INAPLICÁVEL. ANTERIORIDADE NONAGESINAL PREVISTA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. 1. Apesar de o Supremo Tribunal Federal, em 22/08/23 (DJ 28/8/23), ter reconhecido a repercussão geral do RE nº 1.426.271, em que se discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMSDIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da LC 190/22 (Tema 1266), não houve determinação de suspensão das ações em curso.2. Por não ser empresa optante do Simples Nacional, afasta-se a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.284 do STF. 3. A Lei Estadual 19.021/15, posterior à EC 87/2015, foi convalidada pela superveniência de lei complementar reguladora e pode embasar a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de Goiás, sem necessidade de observância à anterioridade de exercício/anual.4. as cobranças durante o período nonagesimal anterior à vigência da LC n. 190/2022 são ilegais, considerando a previsão expressa em seu art. 3º no sentido de observar a regra do art. 150, III, c, da Constituição Federal.5. Possível a declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança, ressalvando-se que o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, a contar da data do pedido administrativo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5259250-96.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÕES VERIFICADAS. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (…). Considerando o julgamento da Apelação Cível no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, ora apelante, de não recolher o DIFAL - ICMS nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do ICMS situado no Estado de Goiás, no período de 1º.01.2022 até 04.04.2022, por inferência lógica, o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) também deverá ser afastado no mesmo período.3. Postulando a contribuinte a concessão da segurança para se declarar o direito à compensação tributária/restituição, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, impositivo o seu deferimento, ressalvando-se que o ajuste de contas para compensação/restituição de tributo será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento será submetido à verificação pelo Fisco, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do pedido administrativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5337535-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Destarte, merece reparo a sentença atacada, no ponto, a fim de reconhecer o direito à compensação/restituição, se comprovados valores indevidamente pagos, a ser pleiteada na via administrativa ou judicial, observado o lustro prescricional. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, nego provimento à primeira e dou provimento à segunda para reformar, parcialmente a sentença reconhecendo o direito dos autores, ora apelantes, à compensação/restituição, a ser pleiteada na via administrativa ou judicial , se comprovados valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da impetração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora     9    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do IGP-DI e de juros de mora de 0,5% ao mês sobre débitos tributários estaduais, determinando sua atualização pela Taxa Selic. A apelação visa, ainda, ao reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a substituição do IGP-DI e dos juros de 0,5% ao mês pela Taxa Selic na atualização de créditos tributários estaduais; e (ii) saber se é possível reconhecer, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, sem que isso implique conversão da ação em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1062 pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que observem os limites fixados pela União. 4. A Lei Estadual nº 21.004/2021 passou a exigir a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários em Goiás, em conformidade com o entendimento do STF. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, mas é apto à declaração do direito à compensação tributária, como reconhecido na Súmula 213 do STJ. 6. A declaração do direito à compensação/restituição em mandado de segurança não implica condenação ou devolução imediata dos valores, mas apenas o reconhecimento do direito a ser exercido nas vias adequadas, se comprovado valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores se indevidamente pagos no quinquênio anterior à impetração, pelas vias próprias. Tese de julgamento: "1. A atualização de créditos tributários estaduais deve observar os limites fixados pela União, sendo válida a substituição do IGP-DI e dos juros de mora de 0,5% ao mês pela Taxa Selic, conforme Tema 1062 do STF e Lei Estadual nº 21.004/2021." "2. É cabível a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos, se indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde que observado o exercício do direito pelas vias próprias." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, I, e 93, IX; CTN, art. 161; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei Estadual nº 21.004/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 (Tema 1062), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, Súmula 213; STF, Súmulas 269 e 271.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006997-69.2023.8.26.0650 (apensado ao processo 1501021-24.2023.8.26.0650) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Bionovis S.a. - Companhia Brasileira de Biotecnologia Farmacêutica - Vistos. Como é cediço, a renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Ou seja, há formação de coisa julgada e não se confunde com a desistência do pedido (art. 485, VIII, CPC), uma vez que esta última que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. Assim, demonstrada a renúncia ao direito de forma expressa e inequívoca, este magistrado está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença. A homologação, por sua vez, depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito, como é o caso. Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA manifestada pela embargante e JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução fiscal COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, c , do Código de Processo Civil/15. Condeno o(a) embargante às custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, que fixo no patamar mínimo das faixas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3° e 5º, do diploma processual. Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC. Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB 326081/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011641-85.2022.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Laticínios Bela Vista Ltda - - Laticínios Bela Vista Ltda. - Vistos. 1 - Ciência às partes do trânsito em julgado do v. Acórdão. 2 - Oficie-se à autoridade coatora, com cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 3 - Em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se. Int. - ADV: MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB 326081/SP), MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB 326081/SP)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0213665-25.2021.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Companhia Energética do Ceará - ENEL - Agravado: Estado do Ceará - Des. VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE 1331 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO CONTRA A PARTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. DISCUTE-SE A APLICABILIDADE DO TEMA 1.331 DA REPERCUSSÃO GERAL E A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR O ART. 1.033 DO CPC/15 PARA REMETER OS AUTOS AO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL CONCLUI QUE O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) PELO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEMPRE FOI LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. O FUNDAMENTO PARA ISSO ESTÁ NOS INCISOS VII E VIII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, QUE JÁ PREVIAM A COBRANÇA DO DIFAL E DEFINIAM O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO.4. SALIENTOU-SE QUE O DIFAL NÃO É UM NOVO IMPOSTO, MAS UM MECANISMO DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS ENTRE OS ESTADOS DE ORIGEM E DESTINO. POR ISSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA PARA AUTORIZAR ESSA COBRANÇA, ESPECIALMENTE QUANDO O CONSUMIDOR FINAL É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. 5. ASSIM, NA ESTEIRA DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA IMPUGNADA, A SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA EXARADA PELO E. TJCE ADEQUA-SE PERFEITAMENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC, À TESE 1.331 DA REPERCUSSÃO GERAL: "É INFRACONSTITUCIONAL A CONTROVÉRSIA SOBRE A SUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 PARA A EXIGIBILIDADE DE ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO".6. DESTACA-SE QUE NÃO CABE A APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC/15 AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUESTÃO, TENDO EM VISTA QUE O REFERIDO DISPOSITIVO DEVE SER UTILIZADO PELO PRÓPRIO STF, E NÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL.IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE.7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO._______________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ART. 1.030, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TESE 1.331 DA REPERCUSSÃO GERAL; STF, SÚMULA 279; STJ, SÚMULA 7.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATORELATOR . - Advs: Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 326081/SP) - Eduardo Maneira (OAB: 112792/RJ) - Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ) - Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
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