Allan Narciso Rosendo Dos Santos
Allan Narciso Rosendo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 326110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Narciso Rosendo Dos Santos possui 47 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJBA, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT2, TJBA, TRT1, TJSP, TST
Nome:
ALLAN NARCISO ROSENDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (22)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação INDENIZATÓRIA movida por JORGE LUIS DE SOUZA, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados na Exordial. Juntou documentos. A parte Autora postula a desistência do feito, ante a ausência do Autor à audiência de conciliação. A parte Acionada mostrou-se aquiescente, conforme Ata de Julgamento de ID 185979469. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais, tendo em vista a ausência de comprovação de força maior apta à justificar a ausência da demandante na audiência de conciliação, com fulcro no §2º do art. 51 da Lei 9099/95, devendo ser intimada, através de seus advogados, para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, promovendo-se à baixa. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação INDENIZATÓRIA movida por JORGE LUIS DE SOUZA, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados na Exordial. Juntou documentos. A parte Autora postula a desistência do feito, ante a ausência do Autor à audiência de conciliação. A parte Acionada mostrou-se aquiescente, conforme Ata de Julgamento de ID 185979469. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais, tendo em vista a ausência de comprovação de força maior apta à justificar a ausência da demandante na audiência de conciliação, com fulcro no §2º do art. 51 da Lei 9099/95, devendo ser intimada, através de seus advogados, para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, promovendo-se à baixa. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação INDENIZATÓRIA movida por JORGE LUIS DE SOUZA, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados na Exordial. Juntou documentos. A parte Autora postula a desistência do feito, ante a ausência do Autor à audiência de conciliação. A parte Acionada mostrou-se aquiescente, conforme Ata de Julgamento de ID 185979469. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais, tendo em vista a ausência de comprovação de força maior apta à justificar a ausência da demandante na audiência de conciliação, com fulcro no §2º do art. 51 da Lei 9099/95, devendo ser intimada, através de seus advogados, para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, promovendo-se à baixa. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação INDENIZATÓRIA movida por JORGE LUIS DE SOUZA, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados na Exordial. Juntou documentos. A parte Autora postula a desistência do feito, ante a ausência do Autor à audiência de conciliação. A parte Acionada mostrou-se aquiescente, conforme Ata de Julgamento de ID 185979469. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais, tendo em vista a ausência de comprovação de força maior apta à justificar a ausência da demandante na audiência de conciliação, com fulcro no §2º do art. 51 da Lei 9099/95, devendo ser intimada, através de seus advogados, para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, promovendo-se à baixa. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação INDENIZATÓRIA movida por JORGE LUIS DE SOUZA, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados na Exordial. Juntou documentos. A parte Autora postula a desistência do feito, ante a ausência do Autor à audiência de conciliação. A parte Acionada mostrou-se aquiescente, conforme Ata de Julgamento de ID 185979469. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais, tendo em vista a ausência de comprovação de força maior apta à justificar a ausência da demandante na audiência de conciliação, com fulcro no §2º do art. 51 da Lei 9099/95, devendo ser intimada, através de seus advogados, para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, promovendo-se à baixa. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação INDENIZATÓRIA movida por JORGE LUIS DE SOUZA, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados na Exordial. Juntou documentos. A parte Autora postula a desistência do feito, ante a ausência do Autor à audiência de conciliação. A parte Acionada mostrou-se aquiescente, conforme Ata de Julgamento de ID 185979469. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais, tendo em vista a ausência de comprovação de força maior apta à justificar a ausência da demandante na audiência de conciliação, com fulcro no §2º do art. 51 da Lei 9099/95, devendo ser intimada, através de seus advogados, para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, promovendo-se à baixa. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação INDENIZATÓRIA movida por JORGE LUIS DE SOUZA, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados na Exordial. Juntou documentos. A parte Autora postula a desistência do feito, ante a ausência do Autor à audiência de conciliação. A parte Acionada mostrou-se aquiescente, conforme Ata de Julgamento de ID 185979469. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais, tendo em vista a ausência de comprovação de força maior apta à justificar a ausência da demandante na audiência de conciliação, com fulcro no §2º do art. 51 da Lei 9099/95, devendo ser intimada, através de seus advogados, para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, promovendo-se à baixa. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito "
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