Ana Carolina Moreira Sampaio
Ana Carolina Moreira Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 326114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Moreira Sampaio possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CARTA PRECATóRIA CíVEL (20)
EXECUçãO FISCAL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO POPULAR (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 814878e. Intimado(s) / Citado(s) - C.R.D.E.D.S.P. - A.F.H.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086456-49.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARILENE DE SOUZA BORGES FERREIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por MARILENE DE SOUZA BORGES FERREIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN, em que requer a declaração da inexigibilidade do débito de R$ 244,47, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 3.960,00. Informa que recebeu uma notificação do réu, apontando um débito no valor de R$ 244,47, referente à anuidade de 2018. Contudo, aduz que não exerce atividade profissional há mais de 20 anos, não entendendo a razão da cobrança. Relata que tentou solucionar administrativamente a cobrança, e apesar de ter sido informada da baixa definitiva do registro, as cobranças foram mantidas. Em contestação (ID 319815823), o réu não apresentou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito fiscal relativo à contribuição para o exercício de atividade profissional de 2018. Da Cobrança de Anuidade. A autora alega que deixou de exercer a profissão fiscalizada há mais de 20 anos, de forma que não se verificou a hipótese de incidência tributária, já que, além da inscrição regular no Conselho Profissional, era necessário o efetivo desempenho da atividade sujeita à fiscalização do Conselho. A obrigação tributária tem início com a ocorrência do fato gerador, que pode ser enunciado como a concretização da hipótese de incidência tributária prevista na lei e que gera a obrigação tributária. O Código Tributário Nacional, em seu art. 114, define como fato gerador "da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." Existem vários tipos de fatos geradores, a depender do momento em que se considera implementado. Por fato gerador instantâneo entende-se o que se concretiza em um único ato. Já o fato gerador periódico é aquele que ocorre diariamente, mas a lei determina que o montante seja apurado em determinado período (IPI, ICMs, PIS/Cofins). Já o fato gerador complexivo é aquele que depende de uma série de operações para se apurar a base de cálculo, como é o exemplo do IR. Por fim, temos o fato gerador persistente, que significa dizer um fato constante, que não tem prazo certo para sua conclusão, como é o imposto sobre a propriedade territorial rural, o ITR. No caso de anuidade devida ao Conselho Profissional, o fato gerador é instantâneo, nascendo no momento do registro profissional, conforme o disposto no artigo 5º da Lei 12.514/11. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício e ao princípio da legalidade estrita. Neste sentido, a obrigação ao pagamento das anuidades ao Conselho Profissional somente cessa a partir da data em que o associado manifesta seu interesse em se desvincular do órgão, para o futuro, visando às futuras anuidades, mas não aquela já vencida e que conta com o registro no órgão de classe, respectivamente. Apesar de haver a comprovação nos autos de que a autora se dissociou da instituição em 06.01.2020 (ID 319815823, fl. 3), o pagamento da integralidade da anuidade do ano de 2018 é legítimo, já que uma vez realizado o fato gerador e este se coadunando com a hipótese de incidência, é gerada a obrigação. Assim, gerada a obrigação, não importa a época do ano, há necessidade de seu cumprimento integral. O fato gerador da anuidade consiste na mera inscrição, nada havendo de equivocado em sua cobrança pela integralidade, mesmo que o profissional apenas tenha exercido a atividade no ano de desligamento por alguns meses, ou mesmo nenhum. Assim, os débitos anteriores são devidos. Enquanto mantido o registro no respectivo Conselho Profissional, independentemente do efetivo exercício da profissão, o profissional está obrigado ao recolhimento da anuidade e demais obrigações estabelecidas em lei. Entretanto, o profissional é livre para se desvincular do Conselho caso não mais tenha interesse no exercício da profissão, cujo registro e fiscalização são obrigatórios àquele órgão, conforme direito insculpido no artigo 5°, XX, da Constituição. Assim, a alegação de que não exerceu a profissão não exime a autora de sua obrigação, sendo legítima a exigência realizada pelo COREN-SP. Da Indenização por Danos Morais A parte autora requer indenização por danos morais, alegando cobrança indevida de anuidade profissional do ano de 2018. O pedido de indenização por dano moral encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, "in verbis": “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” Em relação ao COREN-SP, aplicam-se as regras da responsabilidade civil do Estado, tendo em vista sua natureza de autarquia federal. A responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do parágrafo 6º, artigo 37, da Constituição Federal. Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar. Adotou-se a teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e a conduta lesiva da administração, as únicas causas excludentes da responsabilidade admitidas são: o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal. No caso em exame, não verifico fundamento legal ou lógico para o atendimento da pretensão formulada pela parte autora. Inicialmente, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer dano efetivo. A cobrança da anuidade mostrou-se legítima, com fundamento nos argumentos expendidos acima. Não se admite indenização decorrente de dano moral hipotético, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007149-56.2025.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5000362-81.2021.4.03.6103 - 4ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal em São Jose dos Campos) - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren - SP - Vistos. Diante dos precedentes da 3ª, 4ª e 6ª Turmas do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela isenção do recolhimento, pelos Conselhos Profissionais, da taxa de distribuição da carta precatória, doravante passo a adotar o mesmo entendimento. Por outro lado, deverá o exequente proceder ao recolhimento da diligência do oficial de justiça (Banco do Brasil - Jacareí) e da taxa de impressão das peças no valor de 0,029 UFESP por folha (total de R$ 7,51 - FEDTJ - código 201-0), visto que não se incluem no conceito de taxa judiciária. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO (OAB 326114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000509-24.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000509) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren - SP - Ciência às partes da Remoção de Restrição em relação ao veículo penhorado via RENAJUD. No mais, procedo à expedição de carta para a intimação do executado a fornecer o FORMULÁRIO-MLE para ver restituído em seu favor o valor penhorado nos autos via SISBAJUD. - ADV: ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO (OAB 326114/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003425-21.2014.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO (OAB 205514/SP), ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO (OAB 326114/SP), ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA (OAB 382528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002265-72.2025.8.26.0586 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5000247-34.2021.4.03.6144 - 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo) - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Angiolucci Vistos. Pelo presente, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias, no sentido de que proceda à intimação da(o) exequente, para que no prazo de dez dias, providencie o recolhimento das diligências do senhor Oficial de Justiça, a fim de dar cumprimento a presente deprecata. Com a juntada do comprovante de recolhimento nos autos, cumpra-se e devolva-se. No silêncio, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante, com as homenagens de praxe e observadas as formalidades legais. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Sao Roque, 03 de julho de 2025 - ADV: ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO (OAB 326114/SP), FERNANDA AMORIM SANNA (OAB 222866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3000333-28.2013.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren - SP - Ciência às partes de que os autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas. Em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO (OAB 326114/SP)
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