Leonardo Henrique Cortazzo
Leonardo Henrique Cortazzo
Número da OAB:
OAB/SP 326260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Henrique Cortazzo possui 159 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJMS, TJGO, TJMT, TJSP
Nome:
LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (27)
APELAçãO CíVEL (11)
NOTIFICAçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1014156-23.2019.8.11.0003 Ação: NOTIFICAÇÃO Requerente: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Requerido: RODOLFO DE FREITAS MARTINS e outros. Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 09 de julho de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5008346-58.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEANDRO ANTONIO DA SILVA CPF: 014.070.056-00 SETPAR GUAXUPE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. CPF: 14.593.613/0001-94 INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seus Procuradores, da Manifestação de id. 10489235084, bem como providenciar o recolhimento da custas finais. VANIA DE FATIMA DA FONSECA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5001191-70.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ME CPF: 08.033.996/0001-43 REQUERENTE: SETPAR DIVIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 01.442.397/0001-34 REQUERIDO(A): GLEITON FAGNER DE OLIVEIRA CPF: 033.021.506-01 CERTIDÃO Certifico que disponibilizo logo abaixo o link e senha de acesso à audiência de conciliação nestes autos designada. https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mf1e7a2b5f3d0b7d70af9b39eb014fdf8 Senha: nDTb9EmnE65 Divinópolis, 9 de julho de 2025. JUNIA BERNARDES EUZEBIO Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004733-34.2018.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ADENILSON DE JESUS SANTOS CPF: 708.448.105-25 e outros RÉU: HELOISA FERNANDA DA SILVA CPF: 11.509.682/0001-89 e outros DECISÃO Vistos. Intimar as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para tomarem ciência e manifestar o que entender pertinente. Decorrido o prazo retro e não sendo formulado nenhum requerimento e, ainda, não havendo penhoras e/ou restrições a serem baixadas e não havendo mais nenhuma questão pendente (custas, expedição de CNPDP, dentre outras), remeter os autos ao arquivo, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes para especificação das provas que pretendem produzir em cinco dias, sendo que deverão justificar de maneira específica a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento. Ao pugnar pela prova oral, as partes deverão apresentar o rol e dizer para quais fatos se prestam cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Em caso de pedido de prova pericial, deverão requerer expressamente o tipo de perícia, mencionando a área de atuação do perito. As partes também poderão pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004362-36.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE JOSE MARTINS CHAVES CPF: 551.858.276-53 RÉU: SETPAR TERRAPLENAGEM POUSO ALEGRE LTDA CPF: 07.671.989/0001-04 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. SETPAR TERRAPLENAGEM POUSO ALEGRE LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10399473216, aduzindo as razões de ID 10404707324, especialmente para imprimir efeito modificativo na sentença quanto à taxa de fruição e juros nela fixados. Embora devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Em relação ao recurso, verifico que este é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço, vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise. Pois bem. Trata-se de embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão: a) obscuridade (inciso I), b) contradição (inciso I), c) omissão (inciso II), d) erro material (inciso III). Sobre o tema, oportuno transcrever a seguinte lição de Ticiano Alves e Silva, na obra “Novo CPC: Análise Doutrinária sobre o Novo Direito Processual Brasileiro”, cujos coordenadores são Alexandre Ávalo Santana e José de Andrade Neto: A decisão obscura é aquela que não se pode compreender, ou seja, confusa, ininteligível, geralmente porque mal escrita. Com a paulatina adoção do processo eletrônico, cada vez menos o caso da letra ilegível se revela digno de exemplo. [...] A decisão contraditória é aquela que possui proposições inconciliáveis, declarações desarmoniosas, afirmações que se chocam, que apontam para sentidos opostos, como, por exemplo, afirma, na fundamentação, que o autor não tem direito e, no dispositivo, julgar procedente a demanda. Assim, a contradição pode existir entre elementos da decisão (entre relatório e fundamentação; entre relatório e dispositivo; entre fundamentação e dispositivo; e, cuidando-se de julgamentos colegiados, entre ementa e voto), bem como entre afirmações contidas num mesmo elemento (por exemplo, na fundamentação, na ementa, etc.) [...] Por sua vez, a decisão omissa é aquela que não se manifesta (1) sobre o pedido; (2) sobre a questão pronunciável de ofício, pouco importando tenha havido ou não pedido anterior nesse sentido; e (3) sobre todos os argumentos aportados no processo suficientes, em tese, para negar a conclusão adotada pelo órgão jurisdicional. [...] Sem pretender criar um rol exauriente, o NCPC equipara à omissão as situações em que a decisão (i) 'deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento' e (ii) 'incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º', que cuida da fundamentação qualificada das decisões. [...] Por fim, erro material é aquele percebido facilmente, num primeiro lançar de olhos, e que não tenha, à evidência, sido fruto da intenção do magistrado, a exemplo da expressão numérica equivocada da quantia escrita por extenso, quando deve prevalecer esta última. (SANTANA e ANDRADE NETO, Novo CPC: Análise Doutrinária sobre o Novo Direito Processual Brasileiro, vol. 3. 1ª ed. Campo Grande: contemplar, 2016, p. 656-660). Grifos nosso. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma destas hipóteses. Apesar dos argumentos despendidos pela parte, estes não visam sanar vício interno da decisão, como: a) contradições entre proposições da decisão, b) erro material contido na decisão; c) omissão da decisão; d) obscuridade da decisão. Na verdade, a parte embargante busca a reforma da sentença embargada, com um “novo julgamento” sobre a questão da taxa de fruição e dos juros fixados na sentença, o que é inviável em sede de embargos. Tanto é assim que a própria embargante deixa claro a intenção de modificar o julgado na petição dos embargos no seguinte trecho de seu pedido: "(...) Seja recebido e regularmente processado os EMBARGOS DECLARATÓRIOS e ao final provido, sanando-se as contradições acima constatadas na r. sentença, atribuindo-se, por conseguinte, o escorreito efeito modificativo ao julgado, a fim arbitrar percentual representativo da taxa de fruição durante o período de posse exercida no imóvel (...)" Destaques postos (ID 10404707324). Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona o seguinte: Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Execução Forçada, Processos nos Tribunais, Recursos, Direito Intertemporal. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971, na versão digital). Grifos nosso, No caso dos autos, portanto, conforme fundamentado na sentença as questões postas nos embargos já foram analisadas na sentença, não havendo o que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se, por oportuno, que com relação às taxas de administração, restituição do valor pago, taxa de fruição, multa contratual entre outras; enfim, todas as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença: [...] Em relação aos honorários de corretagem (item “a”) e taxa de administração (item “c”), maior sorte não assiste à Requerida, tendo em vista que a soma das mesmas configura um total de 17% (dezessete por cento) de retenção, patamar desarrazoado, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESFAZIMENTO PELO COMPRADOR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - APROPRIAÇÃO, PELO VENDEDOR, DO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ADIMPLIDO - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor, ainda que por equiparação, e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. - É direito do consumidor o desfazimento do vínculo - não havendo falar-se em irretratabilidade do contrato celebrado entre as partes - sendo esse o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça. - O percentual de multa equivalente a soma de 5% sobre o valor do imóvel a título de corretagem e comercialização, 10% sobre o valor pago em razão de taxa de administração referente a compra e venda de lote, e mais 10% sobre a mesma base de cálculo por força da penalidade em si, configura um total de 25% (vinte e cinco) de retenção, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor, autorizando a revisão judicial do pacto, de modo a permitir o adequado retorno das partes ao estado inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081452-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022). (negritei e suprimi) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. PROVA. FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE IPTU E ENCARGOS DE ÁGUA E LUZ. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I- O comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta da citação e enseja a contagem do prazo para contestação (art. 239, § 1º, do CPC). II- A ausência da parte ré e de seu representante em audiência de instrução e julgamento, na qual foi encerrada a fase instrutória, não enseja nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista a inviabilidade da produção da prova oral por pretendida. III- A rescisão contratual implica em retorno das partes ao status quo ante. Sendo assim, com o acolhimento do pedido rescisório, a mera ordem de indenização por benfeitorias não enseja vício extra petita. IV-É nula a cláusula contratual que prevê retenção de 10% sobre o valor total do negócio, devendo a devolução, em caso de rescisão contratual, ser feita no limite entre 10% e 25% do valor pago, conforme entendimento jurisprudencial, sendo possível a fixação em 20% como definido na sentença, ainda mais se demonstrado o pagamento parcial do preço (art. 413, do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.141262-0/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025). (negritei e suprimi) Em relação à restituição do valor pago a título de IPTU (ID 9446864394 – item “d”), maior sorte assiste à Requerida, tendo em vista que é possível compelir o promissário comprador ao pagamento das despesas decorrentes de IPTU, tendo em vista que ele estava na posse do imóvel. A propósito, confira-se os seguintes entendimento dos Tribunais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTE EM LOTEAMENTO FECHADO - OBRAS DE INFRAESTRUTURA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO - INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR PARTE DESTES - DESFAZIMENTO DO PACTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - VIABILIDADE - INCIDÊNCIA DE PENALIDADE - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO COM IPTU E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - OBRIGAÇÃO DOS ADQUIRENTES - PREVISÃO CONTRATUAL - DEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. - Não estando demonstrado que a parte ré não cumpriu o ajustado, ao deixar de realizar as obras de infraestrutura, por ausência de estipulação de prazo e, estando comprovada a inadimplência dos autores, o contrato deve ser rescindido, mas, por culpa destes, que deverão responder pelas penalidades previstas em caso de rescisão antecipada. - No que se refere ao pedido de compensação por eventuais dívidas oriundas de IPTU e taxas de associação não quitadas, havendo atribuição de responsabilidade de pagamento aos compradores, por força da cláusula segunda e sexta, do contrato, fica autorizada, desde que comprovada a incidência e o inadimplemento, até a data em que houver a restituição da coisa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.070163-3/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024). (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE RETENÇÃO - TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM - PREVISÃO CONTRATUAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - TAXA DEVIDA À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CARÁTER "PROPTER REM" - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tendo sido a gratuidade já concedida pelo juízo de origem por entender suficiente a documentação para aferição da hipossuficiência econômica alegada, transfere-se para a parte contrária o ônus da prova quanto à pretensão de revogação do benefício. - As taxas decorrentes da aquisição do imóvel e o IPTU são devidos pelo promitente comprador desde a sua imissão na posse do imóvel até a data da rescisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007694-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024). (negritei e suprimi) Em relação à taxa de fruição (item “e”), maior sorte não assiste à Requerida, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser incabível a condenação do comprador ao pagamento da taxa de fruição nas hipóteses em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Veja-se, a propósito, as ementas do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. PROVA. FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE IPTU E ENCARGOS DE ÁGUA E LUZ. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. V- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser incabível a condenação do promissário-comprador ao pagamento da taxa de fruição nas hipóteses em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Logo, ausente a prova efetiva da edificação, inviável o a colhimento do pedido de fruição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.141262-0/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025). (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL - ETENÇÃO DE 10% - DECOTE DE ENCARGOS MORATÓRIOS PELO ATRASO DE PAGAMENTOS - RETENÇÃO DE SINAL/ARRAS - ABUSIVIDADE - BIN IN IDEM - CUSTOS DE CORRETAGEM - NÃO COMPROVADOS - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO. Nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente faz jus o vendedor à retenção, a título de cláusula penal, cujo percentual pode variar entre 10% a 25% dos valores efetivamente recebidos, a depender do caso concreto. Não é possível a cumulação da retenção com multa rescisória, pois isso configuraria bis in idem, acarretando dupla penalização para o comprador. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema nº 938 do STJ). Não é cabível a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, dado que não há exploração econômica do imóvel pelo comprador. Em caso de rescisão do contrato por culpa do adquirente, em que o Autor pretende a restituição das parcelas pagas, em valor superior à previsão contratual, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão condenatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.266553-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024). (negritei) Quanto à multa contratual de 2% (item “b”), esta é perfeitamente possível, tendo em vista que não ultrapassa o limite legal. Ademais, no que se refere ao pedido realizado pelo Requerente, no que concerne ao pagamento de danos morais, maior sorte não o assiste, tendo em vista que inexistiu ato ilícito cometido pela Requerida. Nessa linha, a respeito do pedido realizado pelo Requerente, no que concerne aos honorários de corretagem (ID 72009610), maior sorte não o assiste, tendo em vista que os serviços de corretagem foram efetivamente prestados e a rescisão nada se relacionada aos mesmos. Assim, o Requerente receberá a importância que efetivamente pagou, devidamente atualizado, descontado o valor pago a título de IPTU (ID 9446864394) e a multa contratual de 2% sobre o preço total ajustado e corrigido. Por consequência, a parcial procedência da ação é a medida que se impõe necessária. [...] (ID 10399473216). Quanto ao juros de mora, também inexiste qualquer contradição na sentença, haja vista que foi arbitrado a partir da publicação da sentença, conforme se verifica no dispositivo (item 2 do dispositivo da sentença de ID 10399473216), marco este que entende o julgador ser o pertinente para a hipótese em julgamento. Deste modo, tenho que o recurso em questão se mostra meramente protelatório, na medida em que foi utilizado para fim diverso daquele destinado a esse remédio recursal. Ante o exposto e fundamentado REJEITO OS EMBARGOS DE ID 10404707324. Consequentemente, mantenho a sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao mais, prosseguir conforme determinado na sentença de ID 10399473216. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
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