Leonardo Henrique Cortazzo
Leonardo Henrique Cortazzo
Número da OAB:
OAB/SP 326260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Henrique Cortazzo possui 152 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJMS, TJGO, TJMT, TJSP
Nome:
LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (27)
APELAçãO CíVEL (11)
NOTIFICAçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo o autor para informar o endereço completo do imóvel objeto da presente demanda (lote 20 da quadra B, Parque Tropical), recolhendo ainda a despesa para expedição de mandado de constatação, conforme determinado na decisão ID 10466170386.
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008054-09.2024.8.11.0003. EXEQUENTE: EURILDIMAR DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados. Considerando que a alegação do executado se fundamenta em pedido de declaração de nulidade dos atos processuais em razão de ausência de intimação dos procuradores da empresa requerida – antes de analisar o requerimento, DETERMINO que a Serventia Judicial certifique sobre os fatos alegados. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação.Processo nº 1017302-96.2024.8.11.0003. Vistos etc. O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC. Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual. Cooperar é agir de boa fé. O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível. Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”. Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas. Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1017430-19.2024 Ação: Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse Autora: Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu: Isac dos Santos da Silva Vistos, etc... KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse” em desfavor de ISAC DOS SANTOS DA SILVA, com qualificado nos autos, aduzindo: “Que, em 14 de fevereiro de 2022, firmou com a parte ré compromisso de compra e venda do imóvel – lote 34, da quadra 67, sito no Parque Rosa Bororo, nesta cidade; que, a parte ré não honrou o compromisso – pagamento das parcelas; que, fora notificada, restando silente, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 12.962,12 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais, doze centavos)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, sendo designada audiência de conciliação, a qual se realizou, não se obtendo êxito. Devidamente citado, não contestara o pedido, conforme informa a certidão Id 184309582. Houve manifestação da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) ( REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015). De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram. E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu. E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor. Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141) Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ' proposta por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, em desfavor de ISAC DOS SANTOS DA SILVA, com qualificação nos autos, para: declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos; determinar a reintegração de posse em favor da autora no imóvel descrito e caracterizado no processo; condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 08 de julho de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Em substituição legal.-
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1017313-28.2024 Ação: Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse Autora: Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda Réus: Sivaldo Francisco Ribeiro e Outro Vistos, etc... KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse” em desfavor de SIVALDO FRANCISCO RIBEIRO e CELCIMAR MARTINS DOS SANTOS, com qualificado nos autos, aduzindo: “Que, em 24 de julho de 2022, firmou com a parte ré compromisso de compra e venda do imóvel – lote 10, da quadra 31, sito no Parque Rosa Bororo, nesta cidade; que, a parte ré não honrou o compromisso – pagamento das parcelas; que, fora notificada, restando silente, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 21.263,48 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e três reais, quarenta e oito centavos)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, não contestara o pedido, conforme informa a certidão Id 187661497. Houve manifestação da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) ( REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015). De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram. E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu. E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor. Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141) Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ' proposta por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, em desfavor de SIVALDO FRANCISCO RIBEIRO e CELCIMAR MARTINS DOS SANTOS, com qualificação nos autos, para: declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos; determinar a reintegração de posse em favor da autora no imóvel descrito e caracterizado no processo; condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 08 de julho de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Em substituição legal.-
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1017858-98.2024 Ação: Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse Autora: Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda Ré: Marilene Pereira da Silva Vistos, etc... KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse” em desfavor de MARILENE PEREIRA DA SILVA, com qualificado nos autos, aduzindo: “Que, em 12 de agosto de 2016, firmou com a parte ré compromisso de compra e venda do imóvel – lote 31, da quadra 62, sito no Parque Rosa Bororo, nesta cidade; que, a parte ré não honrou o compromisso – pagamento das parcelas; que, fora notificada, restando silente, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 4.984,32 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais, trinta e dois centavos)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, não contestara o pedido, conforme informa a certidão Id 191391484. Houve manifestação da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) ( REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015). De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram. E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu. E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor. Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141) Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ' proposta por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, em desfavor de MARILENE PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, para: declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos; determinar a reintegração de posse em favor da autora no imóvel descrito e caracterizado no processo; condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 08 de julho de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Em substituição legal.-
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Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCD. PROC. 1026102-16.2024.8.11.0003 Vistos etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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