Valquiria Andresa Felipe

Valquiria Andresa Felipe

Número da OAB: OAB/SP 326373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valquiria Andresa Felipe possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: VALQUIRIA ANDRESA FELIPE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000297-92.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Sergio Donizete Nieres - SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA SAÚDE E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - SEPREM - Vistos. Diante do aceite do perito, por ora, na esteira de fls.736, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais e intime-se a parte requerida para que, em 10 dias, se manifeste sobre o valor da estimativa dos honorários a ela cabente, sob pena de preclusão e homologação. Com a reserva e o depósito dos honorários periciais, intime o expert para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. Intimem-se. - ADV: VALQUIRIA ANDRESA FELIPE (OAB 326373/SP), PAULA BARALDI ARTONI (OAB 348255/SP), MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP), RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA (OAB 132506/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010625-11.2025.5.15.0120 AUTOR: RUBIA CRISTINA AMORIM RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482b2b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Petição ID f013d8c: Trata-se de petição em que as partes firmam acordo. As partes estão representadas por advogados com poderes específicos. O reclamante deverá informar o inadimplemento de cada parcela em até 05 dias da data avençada, ciente de que no silêncio a mesma será considerada quitada.  Diante da discriminação das verbas objeto da avença, não incidirão recolhimentos previdenciários ou fiscais. Custas a cargo da parte autora, que fica dispensada do pagamento, por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, já que junta aos autos declaração de pobreza, documento este que goza de presunção relativa e que se mostra, por si só, suficiente para obtenção da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a 2ª reclamada não concorda em assumir a responsabilidade pelo acordo acima, o reclamante e a 1ª reclamada ajustam a suspensão do processo a fim de que seja cumprido o acordo. Defiro. Caso haja pagamento, voltem os autos conclusos para homologação ou, caso contrário, conforme noticiado pelo reclamante em até 05 dias após o vencimento de cada parcela, reinclua-se o processo em pauta para prosseguimento a partir do estágio atual, caso em que os pagamentos serão descontados em hipótese de condenação. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 17 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA CRISTINA AMORIM
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010625-11.2025.5.15.0120 AUTOR: RUBIA CRISTINA AMORIM RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482b2b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Petição ID f013d8c: Trata-se de petição em que as partes firmam acordo. As partes estão representadas por advogados com poderes específicos. O reclamante deverá informar o inadimplemento de cada parcela em até 05 dias da data avençada, ciente de que no silêncio a mesma será considerada quitada.  Diante da discriminação das verbas objeto da avença, não incidirão recolhimentos previdenciários ou fiscais. Custas a cargo da parte autora, que fica dispensada do pagamento, por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, já que junta aos autos declaração de pobreza, documento este que goza de presunção relativa e que se mostra, por si só, suficiente para obtenção da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a 2ª reclamada não concorda em assumir a responsabilidade pelo acordo acima, o reclamante e a 1ª reclamada ajustam a suspensão do processo a fim de que seja cumprido o acordo. Defiro. Caso haja pagamento, voltem os autos conclusos para homologação ou, caso contrário, conforme noticiado pelo reclamante em até 05 dias após o vencimento de cada parcela, reinclua-se o processo em pauta para prosseguimento a partir do estágio atual, caso em que os pagamentos serão descontados em hipótese de condenação. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 17 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010557-61.2025.5.15.0120 AUTOR: SARA NAZARE FIRMINO PEREIRA RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c30e19 proferido nos autos. DESPACHO Perícia técnica: Defere-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade/periculosidade,  bem como perícia médica. Observem as partes e o sr perito os novos parâmetros e determinações para realização da perícia, ressaltando que incumbe às partes o acompanhamento do processo para verificar a data de agendamento da perícia, tendo em vista que os prazos já estão estipulados neste documento e não haverá intimação das partes dos atos periciais já aqui fixados. Nomeação do Perito Engenheiro Para realização da perícia técnica nomeia-se o perito: MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA TEL: 16-98803-1667 EMAIL: magvieira2006@yahoo.com.br / vieira.segassessoria@gmail.com   Nomeação do Perito Médico: Para a realização da perícia médica nomeia-se o perito:  Marco Aurélio de Almeida email: drmarco.almeida@gmail.com O compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 466 do CPC. Honorários Periciais: Ficam cientes dos litigantes que os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada poderá depositar, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários PRÉVIOS, diretamente na conta do perito: Marco Aurelio Gonçalves Vieira CPF: 159.788.578-90 Banco do Brasil Ag. 4028-2 c/c 24072-9 Chave Pix: CPF Marco Aurélio de Almeida CPF 718.384.066-20; Banco do Brasil Agência 4392-3 C/C 19260-0 com comprovação nos autos em 10 dias, a importância de R$ 806,00, valor este baseado no Comunicado GP 01/2015 do TRT da 15ª Região, que será deduzida de EVENTUAL CONDENAÇÃO desde que sejam solicitadas oportunamente.   Local da realização da perícia ambiental:  DEVE SER INDICADO PELO RECLAMANTE em 10 dias.   No prazo de 10 dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, e deverão informar o seu endereço de e-mail nos autos (caso não tenham apresentado). Deverá ser informado apenas um e-mail por cada parte. É responsabilidade da parte manter sua caixa de e-mail indicada hábil ao recebimento imediato de alguma informação urgente. Ausência das partes na perícia: No caso de ausência de comparecimento do autor, apenas a perícia médica restará preclusa, devendo a perícia de insalubridade ou periculosidade ser realizada normalmente, já que se tratam de vistorias ambientais. Em caso de ausência de comparecimento da reclamada à perícia de insalubridade/periculosidade , a perícia deverá ser realizada normalmente.   Da designação da perícia: Fica a CRITÉRIO do perito a designação DA DATA da perícia, respeitando o período abaixo para tanto.  O perito deverá informar nos autos o dia, hora e local para a realização da perícia até o dia 06 de AGOSTO de 2025 , cabendo às partes a consulta dos autos para ciência de tal agendamento, tendo em vista que NÃO HAVERÁ intimação específica para tal. Da realização da perícia: O perito nomeado deverá agendar a perícia de 18 a 26 de AGOSTO de 2025 . Atente-se o Sr. Vistor aos prazos conferidos às partes. Fica autorizado o envio à perícia pelas partes de seus respectivos patronos e assistentes técnicos. Disponibilização do laudo : O perito deverá juntar o laudo nos autos de 27 de AGOSTO a 05 de SETEMBRO 2025 . Solicitação de esclarecimentos: As partes poderão solicitar, nos autos, esclarecimentos ao laudo, desde que na forma de quesitos complementares, de 08 a 12 de SETEMBRO de 2025. Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta POSSA ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT Esclarecimentos: Deverá o perito apresentar os esclarecimentos nos autos, no prazo de 15 a 19 de SETEMBRO de 2025 .   No dia da perícia médica: O Reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópia de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadorias). Se as partes, caso ainda não tenha anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, obrigatório apresentá-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará ao Sr. perito 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): vestibulares, periódicos e demissionais; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos contra infecções e não infecções (conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6- Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e série dos distúrbios; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8 - Exames complementares: Raio X e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de encargos anteriores, contendo o nome das empresas, os dados de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12- PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13 - cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14 - Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Documentos não protocolizados pelas partes serão considerados como inexistentes para a elaboração do Laudo Pericial. O Autor deverá comparecer com 30 minutos de antecedência.   Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e ao assistente devidamente nomeado. Além disso, a parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designado pelo perito, será feito como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à relação à, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Questões do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: -o enquadramento de eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente); -se o referido infortúnio projeções ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; -se o trabalhador for encontrado apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; -a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tantas funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; -se uma eventual redução da capacidade laborativa para permanente ou passível de reversão, presumindo-se que deva ser esclarecido o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; -levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informar se há nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços (funções concedidas pelo trabalhador) e eventual incapacidade; e, em caso positivo, esclarecido em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psicológico do trabalhador podem ser atribuídos ao empregador; -a necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e -a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.    No dia da perícia ambiental: Caso as partes ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados,deverão apresentá-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). O Autor deverá comparecer com 30 minutos de antecedência. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para dizer, em 5 dias, se têm outras provas a produzir em audiência. A fim de se evitar a prática de atos inúteis, desnecessários e/ou protelatórios, caso pretendam produzir provas em audiência, deverão APONTAR EXPRESSAMENTE NOS AUTOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DA PROVA ORAL, OU ENTÃO JUNTAR PROVA EMPRESTADA COM DEPOIMENTO QUE SUPRAM A COLHEITA DE PROVAS NESTES AUTOS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.  Prazo de 5 dias. Ficam as partes advertidas que as provas em audiência serão restritas aos pontos controvertidos  especificados.  A manutenção desnecessária do processo em pauta poderá ensejar eventual aplicação de multa por litigância de má-fé a ser analisada em sentença. Caso não pretendam produzir mais provas, estará encerrada a instrução processual, com a intimação para razões finais em 5 dias. Sendo imprescindível a prova testemunhal, a audiência será designada oportunamente.  Intimem-se.  JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA NAZARE FIRMINO PEREIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010557-61.2025.5.15.0120 AUTOR: SARA NAZARE FIRMINO PEREIRA RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c30e19 proferido nos autos. DESPACHO Perícia técnica: Defere-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade/periculosidade,  bem como perícia médica. Observem as partes e o sr perito os novos parâmetros e determinações para realização da perícia, ressaltando que incumbe às partes o acompanhamento do processo para verificar a data de agendamento da perícia, tendo em vista que os prazos já estão estipulados neste documento e não haverá intimação das partes dos atos periciais já aqui fixados. Nomeação do Perito Engenheiro Para realização da perícia técnica nomeia-se o perito: MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA TEL: 16-98803-1667 EMAIL: magvieira2006@yahoo.com.br / vieira.segassessoria@gmail.com   Nomeação do Perito Médico: Para a realização da perícia médica nomeia-se o perito:  Marco Aurélio de Almeida email: drmarco.almeida@gmail.com O compromisso permanece dispensado nos termos do artigo 466 do CPC. Honorários Periciais: Ficam cientes dos litigantes que os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Não obstante, a reclamada poderá depositar, de forma facultativa, provisoriamente e o título de honorários PRÉVIOS, diretamente na conta do perito: Marco Aurelio Gonçalves Vieira CPF: 159.788.578-90 Banco do Brasil Ag. 4028-2 c/c 24072-9 Chave Pix: CPF Marco Aurélio de Almeida CPF 718.384.066-20; Banco do Brasil Agência 4392-3 C/C 19260-0 com comprovação nos autos em 10 dias, a importância de R$ 806,00, valor este baseado no Comunicado GP 01/2015 do TRT da 15ª Região, que será deduzida de EVENTUAL CONDENAÇÃO desde que sejam solicitadas oportunamente.   Local da realização da perícia ambiental:  DEVE SER INDICADO PELO RECLAMANTE em 10 dias.   No prazo de 10 dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, e deverão informar o seu endereço de e-mail nos autos (caso não tenham apresentado). Deverá ser informado apenas um e-mail por cada parte. É responsabilidade da parte manter sua caixa de e-mail indicada hábil ao recebimento imediato de alguma informação urgente. Ausência das partes na perícia: No caso de ausência de comparecimento do autor, apenas a perícia médica restará preclusa, devendo a perícia de insalubridade ou periculosidade ser realizada normalmente, já que se tratam de vistorias ambientais. Em caso de ausência de comparecimento da reclamada à perícia de insalubridade/periculosidade , a perícia deverá ser realizada normalmente.   Da designação da perícia: Fica a CRITÉRIO do perito a designação DA DATA da perícia, respeitando o período abaixo para tanto.  O perito deverá informar nos autos o dia, hora e local para a realização da perícia até o dia 06 de AGOSTO de 2025 , cabendo às partes a consulta dos autos para ciência de tal agendamento, tendo em vista que NÃO HAVERÁ intimação específica para tal. Da realização da perícia: O perito nomeado deverá agendar a perícia de 18 a 26 de AGOSTO de 2025 . Atente-se o Sr. Vistor aos prazos conferidos às partes. Fica autorizado o envio à perícia pelas partes de seus respectivos patronos e assistentes técnicos. Disponibilização do laudo : O perito deverá juntar o laudo nos autos de 27 de AGOSTO a 05 de SETEMBRO 2025 . Solicitação de esclarecimentos: As partes poderão solicitar, nos autos, esclarecimentos ao laudo, desde que na forma de quesitos complementares, de 08 a 12 de SETEMBRO de 2025. Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta POSSA ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT Esclarecimentos: Deverá o perito apresentar os esclarecimentos nos autos, no prazo de 15 a 19 de SETEMBRO de 2025 .   No dia da perícia médica: O Reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópia de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadorias). Se as partes, caso ainda não tenha anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, obrigatório apresentá-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará ao Sr. perito 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): vestibulares, periódicos e demissionais; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos contra infecções e não infecções (conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6- Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e série dos distúrbios; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8 - Exames complementares: Raio X e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de encargos anteriores, contendo o nome das empresas, os dados de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 12- PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13 - cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14 - Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. Documentos não protocolizados pelas partes serão considerados como inexistentes para a elaboração do Laudo Pericial. O Autor deverá comparecer com 30 minutos de antecedência.   Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e ao assistente devidamente nomeado. Além disso, a parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designado pelo perito, será feito como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à relação à, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Questões do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: -o enquadramento de eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente); -se o referido infortúnio projeções ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; -se o trabalhador for encontrado apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; -a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tantas funções compatíveis, como a formação e o histórico profissional do trabalhador; -se uma eventual redução da capacidade laborativa para permanente ou passível de reversão, presumindo-se que deva ser esclarecido o tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será parcial ou total; -levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informar se há nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços (funções concedidas pelo trabalhador) e eventual incapacidade; e, em caso positivo, esclarecido em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psicológico do trabalhador podem ser atribuídos ao empregador; -a necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; e -a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.    No dia da perícia ambiental: Caso as partes ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados,deverão apresentá-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). O Autor deverá comparecer com 30 minutos de antecedência. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para dizer, em 5 dias, se têm outras provas a produzir em audiência. A fim de se evitar a prática de atos inúteis, desnecessários e/ou protelatórios, caso pretendam produzir provas em audiência, deverão APONTAR EXPRESSAMENTE NOS AUTOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DA PROVA ORAL, OU ENTÃO JUNTAR PROVA EMPRESTADA COM DEPOIMENTO QUE SUPRAM A COLHEITA DE PROVAS NESTES AUTOS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.  Prazo de 5 dias. Ficam as partes advertidas que as provas em audiência serão restritas aos pontos controvertidos  especificados.  A manutenção desnecessária do processo em pauta poderá ensejar eventual aplicação de multa por litigância de má-fé a ser analisada em sentença. Caso não pretendam produzir mais provas, estará encerrada a instrução processual, com a intimação para razões finais em 5 dias. Sendo imprescindível a prova testemunhal, a audiência será designada oportunamente.  Intimem-se.  JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011327-88.2024.5.15.0120 AUTOR: GUILHERME VIEIRA DO AMARAL RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a312106 proferido nos autos. DESPACHO Perícia médica concluída. O perito engenheiro entregou o laudo pericial fora do prazo estabelecido em ata de audiência. Assim, para que não haja qualquer possibilidade de cerceamento de defesa, as partes poderão solicitar esclarecimentos ao laudo técnico de insalubridade/periculosidade, desde que na forma de quesitos complementares, no prazo de 05 dias . Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes, desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta possa ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME VIEIRA DO AMARAL
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011327-88.2024.5.15.0120 AUTOR: GUILHERME VIEIRA DO AMARAL RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a312106 proferido nos autos. DESPACHO Perícia médica concluída. O perito engenheiro entregou o laudo pericial fora do prazo estabelecido em ata de audiência. Assim, para que não haja qualquer possibilidade de cerceamento de defesa, as partes poderão solicitar esclarecimentos ao laudo técnico de insalubridade/periculosidade, desde que na forma de quesitos complementares, no prazo de 05 dias . Mera irresignação da parte quanto às conclusões do laudo não ensejarão manifestação do sr expert. Adverte-se às partes, desde logo, que a insistência em perguntas já respondidas ou cuja resposta possa ser inferida da mera leitura do laudo, além de não ensejar manifestação do sr. perito, será oportunamente apreciado pelo Juízo, em eventual audiência de instrução/julgamento, notadamente para aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art 793-B, da CLT Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 15 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL
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