Denilson Artico Filho

Denilson Artico Filho

Número da OAB: OAB/SP 326478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denilson Artico Filho possui 122 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF1, TRT15, TRF3
Nome: DENILSON ARTICO FILHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000996-83.2023.4.03.6337 EXEQUENTE: PEDRO DONIZETE GANASSIM Advogado do(a) EXEQUENTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001222-54.2024.4.03.6337 AUTOR: ELDA LUCIANO MARQUES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a conversão do benefício de auxílio-doença NB 31/646.730.578-0 em aposentadoria por invalidez, desde a data da última concessão do benefício de auxílio-doença (05/02/2024), cumulado com pedido de manutenção do beneficio. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade (id. 336338040). Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial (id 334620943), porém o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do(a) perito(a) judicial, tendo em vista que o(a) profissional é habilitado(a) legalmente para examinar o quadro clínico apresentado nos autos. Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5002020-83.2022.4.03.6337 EXEQUENTE: ROZANGELA DE FATIMA ARTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 29 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5004517-36.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: FATIMA APARECIDA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que no momento da conferência do ofício requisitório verificou-se possível ocorrência de litispendência com os autos 1001188-69.2019.8.26.0414, intime-se a parte exequente para apresentar nos autos cópia dos cálculos homologados naquele Juízo. Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para parecer. Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias. No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo homologado referido cálculo, devendo, então, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010696-36.2025.5.15.0080 AUTOR: YGOR VICTOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: FRIGOSUL - FRIGORIFICO SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecc9822 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Tendo em vista o agendamento da perícia para o dia 13/11/2025, às 14:30 horas e a exiguidade do prazo para elaboração do laudo, redefino os prazos  concedidos na ata id 4e17fc5. Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O(a) perito(a)  deverá apresentar seu laudo até o dia 15/12/2025. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentar parecer do assistente técnico até o dia 06/02/2026. O(a) Perito(a) do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia16/02/2026. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do(a) Perito(a)  até a  data da audiência, que será designada para data posterior. Intimem-se as partes e o(a) Perito(a).  SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOSUL - FRIGORIFICO SUL LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010696-36.2025.5.15.0080 AUTOR: YGOR VICTOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: FRIGOSUL - FRIGORIFICO SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecc9822 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Tendo em vista o agendamento da perícia para o dia 13/11/2025, às 14:30 horas e a exiguidade do prazo para elaboração do laudo, redefino os prazos  concedidos na ata id 4e17fc5. Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O(a) perito(a)  deverá apresentar seu laudo até o dia 15/12/2025. As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentar parecer do assistente técnico até o dia 06/02/2026. O(a) Perito(a) do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia16/02/2026. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do(a) Perito(a)  até a  data da audiência, que será designada para data posterior. Intimem-se as partes e o(a) Perito(a).  SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YGOR VICTOR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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