Willian Ferreira Xavier

Willian Ferreira Xavier

Número da OAB: OAB/SP 326564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Ferreira Xavier possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF3, TRT12, TRF2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TRT12, TRF2
Nome: WILLIAN FERREIRA XAVIER

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003554-86.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : DAVI DA SILVA BOA MORTE ADVOGADO(A) : WILLIAN FERREIRA XAVIER (OAB SP326564) ADVOGADO(A) : JONATAS MATIAS XAVIER (OAB SC058795) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação da União. Havendo concordância com os cálculos, expeçam-se ofícios requisitórios, observadas as cautelas legais. Caso não concorde com os cálculos, venham os autos conclusos.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000944-89.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE CICERO CRUZ DELMIRO RECLAMADO: A2 SOLUCOES EM OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946d002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ANDRE CICERO CRUZ DELMIRO para condenar a ré A2 SOLUCOES EM OBRAS LTDA a pagar, nos termos da fundamentação: (a) 33 dias de aviso prévio indenizado, (b) 6/12 de 13º salário; (c) 6/12 de férias, acrescidas de um terço; (d) FGTS da contratualidade, acrescido da multa de 40%; (e) multa do artigo 477 da CLT, (f) multa do artigo 467 da CLT, (g) horas extras com reflexos e a anotar a CTPS, sob pena de aplicação de multa. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face das rés REVENDEDORES PROMENAC LTDA e CAMBORIU COMERCIO DE VEICULOS LTDA. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 300,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$15.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE CICERO CRUZ DELMIRO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000944-89.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE CICERO CRUZ DELMIRO RECLAMADO: A2 SOLUCOES EM OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946d002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ANDRE CICERO CRUZ DELMIRO para condenar a ré A2 SOLUCOES EM OBRAS LTDA a pagar, nos termos da fundamentação: (a) 33 dias de aviso prévio indenizado, (b) 6/12 de 13º salário; (c) 6/12 de férias, acrescidas de um terço; (d) FGTS da contratualidade, acrescido da multa de 40%; (e) multa do artigo 477 da CLT, (f) multa do artigo 467 da CLT, (g) horas extras com reflexos e a anotar a CTPS, sob pena de aplicação de multa. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face das rés REVENDEDORES PROMENAC LTDA e CAMBORIU COMERCIO DE VEICULOS LTDA. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 300,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$15.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REVENDEDORES PROMENAC LTDA - CAMBORIU COMERCIO DE VEICULOS LTDA
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000968-61.2023.4.02.5103/RJ RELATOR : EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA REQUERENTE : VARGAS VINICIUS PEIXOTO RANGEL ADVOGADO(A) : WILLIAN FERREIRA XAVIER (OAB SP326564) ADVOGADO(A) : JONATAS MATIAS XAVIER (OAB SC058795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 5003937-26.2023.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAUBERTO DEMESIO SALES Advogados do(a) AUTOR: JONATAS MATIAS XAVIER - SC58795, WILLIAN FERREIRA XAVIER - SP326564 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do arquivo sobrestado. Esclareça a parte autora, em 10 (dez) dias, se permanece o interesse no julgamento de mérito da presente demanda, tendo em vista o julgamento da ADI n. 5090, em que o STF decidiu: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024." Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001197-48.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: EVANDRO SILVA BARRETO RECLAMADO: LM MANUTENCAO E REPARACAO NAUTICA LTDA INTIMAÇÃO - (CARTA REGISTRADA) Destinatários: EVANDRO SILVA BARRETO Expediente enviado por outro meio Considerando o disposto no art. 878 da CLT, fica o autor intimado para, querendo, requerer o início da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento apenas quanto aos créditos de terceiros. ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. FERNANDA SANTOS GREFF Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO SILVA BARRETO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007945-07.2023.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: KARLA BIANCA FIRMINO FERREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JONATAS MATIAS XAVIER - SC58795, WILLIAN FERREIRA XAVIER - SP326564 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, Considerando o trânsito em julgado, providencie o Setor de Processamento/Execução, à alteração da classe judicial para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078). A fim de viabilizar a execução do presente feito, determino à Parte Autora a apresentação de ofício perante o Órgão Pagador para ciência e cumprimento do julgado na esfera administrativa. Através de sua diligência, caberá à parte autora a juntada de planilha sintética do demonstrativo de pagamento, discriminando as rubricas indicadas em sentença/acordão, por competência, totalizadas por mês e ano, informando e incluindo o último mês do efetivo desconto - expedida pelo próprio Órgão Pagador. Dessa maneira, intime-se a parte autora para que cumpra as determinações acima, no prazo de 30 dias, com ulterior remessa à CECALC para cálculos. No silêncio ou cumprimento parcial, os autos serão remetidos ao arquivo até posterior cumprimento integral da ordem. Essa decisão tem força de ofício e deverá ser apresentada com cópia da sentença e acordão, se houver. Intimem-se. SANTOS, 22 de julho de 2025.
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