Erica Barbosa

Erica Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 326567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRT2, TJRS, TRT7
Nome: ERICA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000218-63.2024.5.07.0035 RECORRENTE: THEMIS FURIGO DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000218-63.2024.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. PREMIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em face da reclamada. A reclamante contestou a classificação de seu cargo como de confiança, alegando que suas atividades eram predominantemente administrativas e burocráticas, sem poderes de gestão ou subordinação. Pleiteou o pagamento de horas extras além da 6ª hora e indenização por supressão de intervalo. Impugnou a aplicação retroativa de cláusula de convenção coletiva que previa compensação entre gratificação de função e horas extras, alegando inconstitucionalidade e violação de princípios. Além disso, requereu o pagamento de premiação, alegando obscuridade e discriminação nos critérios de pagamento, e a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a função desempenhada pela reclamante configurava cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT; (ii) estabelecer se a cláusula da convenção coletiva que compensava gratificação de função e horas extras era válida e aplicável retroativamente; (iii) determinar se a reclamante fazia jus ao pagamento da premiação; e (iv) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos depoimentos testemunhais não desconstituiu a conclusão da sentença quanto à configuração de cargo de confiança, considerando as responsabilidades da reclamante, o acesso a informações privilegiadas e a gratificação superior a um terço do salário, conforme art. 224, §2º, da CLT. A natureza técnica das atividades não afasta a fidúcia especial. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) e do Tribunal Superior do Trabalho consolidam a validade de acordos coletivos que preveem compensações entre gratificações e horas extras, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A compensação em questão não afeta direitos indisponíveis, sendo de natureza salarial. 5. A reclamante não comprovou o cumprimento dos requisitos para recebimento da premiação, nem demonstrou obscuridade ou discriminação nos critérios de pagamento. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 791-A da CLT, sendo considerados adequados ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A função desempenhada pela reclamante configura cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, mesmo sem subordinados diretos, considerando suas responsabilidades, acesso a informações privilegiadas e gratificação superior a um terço do salário.Cláusulas de convenção coletiva que compensam gratificação de função e horas extras são válidas, desde que respeitados os direitos indisponíveis, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 1046) e TST.O pagamento de premiação depende da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos, não se configurando direito automático.A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, é adequada.Dispositivos relevantes citados: Art. 224, §2º, da CLT; art. 791-A da CLT; art. 7º, VI, CF/88; art. 5º, XXXVI, CF/88; art. 93, IX, da CF/88; art. 384 da CLT; art. 5º, LXXIV, da CF. Jurisprudência relevante citada: Precedente do STF (Tema 1046); Precedentes do TST e STF sobre motivação "per relationem". FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - THEMIS FURIGO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000218-63.2024.5.07.0035 RECORRENTE: THEMIS FURIGO DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000218-63.2024.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. PREMIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em face da reclamada. A reclamante contestou a classificação de seu cargo como de confiança, alegando que suas atividades eram predominantemente administrativas e burocráticas, sem poderes de gestão ou subordinação. Pleiteou o pagamento de horas extras além da 6ª hora e indenização por supressão de intervalo. Impugnou a aplicação retroativa de cláusula de convenção coletiva que previa compensação entre gratificação de função e horas extras, alegando inconstitucionalidade e violação de princípios. Além disso, requereu o pagamento de premiação, alegando obscuridade e discriminação nos critérios de pagamento, e a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a função desempenhada pela reclamante configurava cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT; (ii) estabelecer se a cláusula da convenção coletiva que compensava gratificação de função e horas extras era válida e aplicável retroativamente; (iii) determinar se a reclamante fazia jus ao pagamento da premiação; e (iv) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos depoimentos testemunhais não desconstituiu a conclusão da sentença quanto à configuração de cargo de confiança, considerando as responsabilidades da reclamante, o acesso a informações privilegiadas e a gratificação superior a um terço do salário, conforme art. 224, §2º, da CLT. A natureza técnica das atividades não afasta a fidúcia especial. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) e do Tribunal Superior do Trabalho consolidam a validade de acordos coletivos que preveem compensações entre gratificações e horas extras, desde que respeitados os direitos indisponíveis. A compensação em questão não afeta direitos indisponíveis, sendo de natureza salarial. 5. A reclamante não comprovou o cumprimento dos requisitos para recebimento da premiação, nem demonstrou obscuridade ou discriminação nos critérios de pagamento. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 791-A da CLT, sendo considerados adequados ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A função desempenhada pela reclamante configura cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, mesmo sem subordinados diretos, considerando suas responsabilidades, acesso a informações privilegiadas e gratificação superior a um terço do salário.Cláusulas de convenção coletiva que compensam gratificação de função e horas extras são válidas, desde que respeitados os direitos indisponíveis, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 1046) e TST.O pagamento de premiação depende da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos, não se configurando direito automático.A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, é adequada.Dispositivos relevantes citados: Art. 224, §2º, da CLT; art. 791-A da CLT; art. 7º, VI, CF/88; art. 5º, XXXVI, CF/88; art. 93, IX, da CF/88; art. 384 da CLT; art. 5º, LXXIV, da CF. Jurisprudência relevante citada: Precedente do STF (Tema 1046); Precedentes do TST e STF sobre motivação "per relationem". FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000727-29.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: HUDSON CAMPOS DIAS RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbfecd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARIA AMELIA BARBOSA   DESPACHO Vistos. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, decido redesignar a audiência de Instrução presencial (rito sumaríssimo) para o dia 11/09/2025, às 11:05 horas. Devem as partes comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Ficam mantidas as demais cominações.  Intimem-se as partes por DEJT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000727-29.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: HUDSON CAMPOS DIAS RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbfecd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARIA AMELIA BARBOSA   DESPACHO Vistos. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, decido redesignar a audiência de Instrução presencial (rito sumaríssimo) para o dia 11/09/2025, às 11:05 horas. Devem as partes comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Ficam mantidas as demais cominações.  Intimem-se as partes por DEJT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON CAMPOS DIAS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001081-39.2025.5.02.0024 distribuído para 24ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001087-11.2025.5.02.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585555600000408772351?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000632-48.2025.5.02.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 20/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560288200000408771426?instancia=1
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