Araguaci Almeida Da Silva Obregon
Araguaci Almeida Da Silva Obregon
Número da OAB:
OAB/SP 326625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Araguaci Almeida Da Silva Obregon possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019433-95.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CARLOS GILBERTO SANTOS OBREGON CPF: 354.899.360-53 RÉU: CONDOMINIO MORADA DO SOL CPF: 21.246.921/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS GILBERTO SANTOS OBREGON em face de CONDOMINIO MORADA DO SOL, ambos devidamente qualificados nos autos, visando desconstituir, no todo ou em parte, a execução de título extrajudicial de número 5018820-17.2016.8.13.0702, proposta pelo condomínio embargado para cobrança de contribuições condominiais em atraso. Em sua petição inicial (fls. 1-7 do ID 5019433-95.2020.8.13.0702.02.pdf), o embargante alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, impugnando a metodologia de cálculo utilizada pelo embargado. Sustentou que o valor do débito cobrado, inicialmente em R$ 169.464,87 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha anexa à execução principal, estaria incorreto. Argumentou que a taxa de juros de 3% (três por cento) ao mês, prevista no artigo 75 do Regimento Interno do Condomínio, seria abusiva e estaria em completa dissonância com os ditames legais, requerendo a aplicação de juros e correção monetária legais. Adicionalmente, apontou obscuridade no índice de atualização monetária e a inclusão de "taxas extras" e "cobranças judiciais" sem previsão nas atas de assembleia, o que, em sua visão, configuraria má-fé por parte do embargado. O embargante apresentou o valor de R$ 89.604,31 (oitenta e nove mil, seiscentos e quatro reais e trinta e um centavos) como o montante que entende devido, indicando um excesso de execução de R$ 79.860,56 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos). Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a condenação do embargado por litigância de má-fé e a repetição de indébito dos valores cobrados a maior, nos termos do artigo 940 do Código Civil. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (fls. 1-6 do ID 5019433-95.2020.8.13.0702.pdf), rebatendo as alegações do embargante. Afirmou que a execução está totalmente amparada pela legislação, jurisprudência e doutrina vigentes, e que o embargante, em nenhum momento, negou a existência da dívida, limitando-se a discutir os encargos. Defendeu a inexistência de excesso de execução, argumentando que o embargante não apresentou memória de cálculo do valor que entende correto, conforme exigência do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil (atual artigo 917, § 3º, do CPC/2015). Sustentou a legalidade dos juros e da correção monetária cobrados, ressaltando que a convenção do condomínio e o Regimento Interno (Art. 75) preveem a incidência de juros moratórios de 3% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de multa de 2% sobre o débito. Mencionou, ainda, o artigo 1.336, inciso I e § 1º, do Código Civil, e o artigo 12, § 3º, da Lei 4.591/64, para corroborar a legalidade da cobrança. Pugnou pela improcedência dos embargos em todos os seus termos, com a prevalência das taxas, juros e encargos cobrados, e a condenação do embargante nas despesas processuais e honorários advocatícios à base de 20%. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia principal cinge-se à legalidade da taxa de juros moratórios de 3% ao mês e do índice de correção monetária (INPC) aplicados sobre as contribuições condominiais em atraso. O embargante sustenta a abusividade da taxa de juros, enquanto o embargado defende sua legalidade com base na convenção e regimento interno do condomínio. A Lei nº 4.591/64, em seu artigo 12, § 3º, estabelecia que o condômino inadimplente ficaria sujeito a juro moratório de 1% ao mês e multa de até 20% sobre o débito. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser regulada pelo artigo 1.336, § 1º, que dispõe: "O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção ou regimento interno ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." O § 2º do mesmo artigo complementa, afirmando que "O condômino, ou possuidor, que não cumprir reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor da sua contribuição mensal, independentemente das perdas e danos que se apurarem." A interpretação sistemática do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, revela que a taxa de juros moratórios de 1% ao mês é aplicável apenas na ausência de previsão diversa na convenção ou regimento interno do condomínio. Havendo disposição expressa na convenção ou no regimento, como é o caso do artigo 75 do Regimento Interno do Condomínio Morada do Sol, que prevê juros moratórios no importe de 3% ao mês, esta prevalece. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que a convenção condominial pode fixar juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês, sem que isso configure abusividade, desde que não haja desproporcionalidade ou irrazoabilidade manifesta. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso análogo, já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 1% A.M. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo a inteligência do art. 1.336, § 2º, do Código Civil, cabe à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios, inexistindo vedação para que estes sejam superiores a um por cento ao mês. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca quanto à possibilidade de que a convenção de condomínio fixe juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais . 2. Destarte, verificando-se que os cálculos realizados respeitaram a taxa de juros de mora convencionada, não há como reconhecer a ocorrência de excesso de execução. 3. Noutro giro, observa-se que a convenção de condomínio fixou juros moratórios, em caso de inadimplemento das taxas condominiais, no patamar de 5% (cinco por cento) ao mês. O índice adotado, por si só, não demonstra qualquer ausência de proporcionalidade ou irrazoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52587397220248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" A ementa transcrita corrobora o entendimento de que a convenção condominial possui autonomia para estabelecer juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês, desde que não se mostre desproporcional ou irrazoável. No caso em tela, a taxa de 3% ao mês, embora superior ao limite legal supletivo, encontra respaldo na autonomia da vontade coletiva dos condôminos, expressa no Regimento Interno, e não se revela excessiva a ponto de configurar abusividade, especialmente considerando a natureza da dívida condominial, que visa à manutenção e conservação do patrimônio comum. Quanto ao índice de correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é um índice amplamente reconhecido e utilizado para a atualização monetária de débitos, refletindo de forma adequada a desvalorização da moeda. Sua aplicação é comum em diversas relações jurídicas e não apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade. A jurisprudência também valida a utilização do INPC para a correção monetária de débitos condominiais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC . SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de obrigação de pagamento de taxa condominial, tem-se desnecessária a constituição em mora do devedor, pois uma vez previsto prazo para cumprimento, após tal data o inadimplente já estará em mora, tendo em vista a ocorrência de obrigação classificada como ex re. 2 . Na espécie, tendo em vista que a norma condominial não mais prevê qual índice deverá ser adotado quando da atualização dos débitos condominiais, o INPC é aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda. Precedentes do TJGO. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA . A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 19 de junho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 52058261820218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" A decisão acima transcrita reforça a adequação do INPC como índice de correção monetária para débitos condominiais, especialmente quando a norma condominial o prevê ou quando se busca um índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Assim, a utilização do INPC pelo condomínio embargado para a atualização do débito é plenamente legítima e não configura qualquer obscuridade ou ilegalidade. Considerando a legalidade dos juros de 3% ao mês e da correção monetária pelo INPC, conforme previsão no Regimento Interno do Condomínio e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução. As alegações do embargante quanto à abusividade dos encargos e à obscuridade do índice de atualização não prosperam. Entretanto, não se mostram cabíveis as cobranças relativas aos honorários de 15% previstos no Regimento Interno do Condomínio e de despesas processuais. Isso porque os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não cabendo exigir de terceiros alheios aos negócios jurídicos. E, ainda que previstos no art.75 do condomínio, estes não se confundem com os honorários fixados em razão da sucumbência, que decorrem da Lei. Os honorários contratuais para o ajuizamento de ações não podem ser cobrados da parte contrária, cuja obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais, sob pena de caracterizar bis in idem, sendo certo que eventual despesa a título de assessoria jurídica pode estar sujeita a rateio mensal entre todos os condômino. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR . TAXAS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE . ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites. Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais. Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação . 2. A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3. Os arts . 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07173425320208070020 1615471, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 08/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Quanto às despesas processuais tampouco podem ser cobradas vez que não integram o débito condominal. Por fim, não há falar-se em condenação por litigância de má-fé vez que não restaram demonstradas nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CARLOS GILBERTO SANTOS OBREGON em face de CONDOMINIO MORADA DO SOL para: a) declarar a legitimidade da cobrança da taxa de juros moratórios de 3%; b) declarar a legitimidade da incidência de correção monetária sobre as parcelas vencidas e vincendas no curso do execução conexa de acordo com o INPC; c) determinar a exclusão da cobrança das Despesas processuais ( R$ 2.090,00) e dos honorários de 15% previstos no Regimento Interno do Condomínio. Tendo em vista a sucumbência recíproca CONDENO o embargante ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios e a parte embargada ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 79.860,56), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação do processo. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução principal e, após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Araguaci Almeida da Silva Obregon (OAB 326625/SP) Processo 1080530-38.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: C. G. S. O. - Embargdo: B. S. S. A. - Vistos. Fls. 944/946: manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 3.º do C.P.C. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Araguaci Almeida da Silva Obregon (OAB 326625/SP), Victoria Fernandes Carneiro (OAB 55940/GO) Processo 0018540-53.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alex de Souza Correia - Exectdo: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda, João Cardoso - Vistos Fls. 28: Diante da inercia do exequente, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação prévia do exequente quanto à indicação de bens passíveis de penhora, consigno que o prazo da prescrição intercorrente passará a correr e os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado CG 259/2023 (código 61613). Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-93.2025.4.03.6115 AUTOR: RUAN SILVA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON - SP326625-B REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum movida por RUAN SILVA SAMPAIO em desfavor da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, objetivando ordem judicial que lhe garanta o ingresso no curso de Curso de Ciências Econômicas – Bacharelado Integral em uma das vagas reservadas para pessoas negras e pardas. Narrou que foi aprovado no Sistema de Seleção Unificada - SiSu, mas que teve sua inscrição como candidato cotista indeferida. Disse que fez recurso administrativo, igualmente indeferido. Sustentou ser pessoa parda e reputou ilegal o indeferimento. Decido. Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pretende, ao fim e ao cabo, a substituição da decisão da comissão de heteroidentificação por decisão judicial. Entendo aplicável ao caso, ainda que por analogia, a vedação de substituir-se o Poder Judiciário à banca examinadora, traduzida na tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A intervenção judicial somente seria possível diante da hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se afigura presente no caso dos autos. As fotos e os demais documentos colacionados com a inicial não demonstram cabalmente que a banca teria ocorrido em ilegalidade, mas sim a existência de uma situação limítrofe, na qual deve ser prestigiada a decisão da comissão de heteroidentificação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Prosseguimento Intime-se a parte autora, inclusive para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas. Deixo de designar audiência de conciliação no presente caso, visto que, ao menos neste momento processual e, especialmente, neste tipo de demanda, não constitui medida eficaz para a solução do conflito. Regularizada a representação, cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo e com as advertências legais, e especificar(em) as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). Sendo apresentada(s) contestação(ões), dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir. Após, voltem conclusos. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto