Bruno De Medeiros Lopes Tocantins

Bruno De Medeiros Lopes Tocantins

Número da OAB: OAB/SP 326711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno De Medeiros Lopes Tocantins possui mais de 1000 comunicações processuais, em 485 processos únicos, com 274 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 485
Total de Intimações: 2752
Tribunais: TRT2, TST, TJSP
Nome: BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

📅 Atividade Recente

274
Últimos 7 dias
1517
Últimos 30 dias
2008
Últimos 90 dias
2752
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (502) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (160) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (135) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (104) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (32)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2752 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000622-79.2024.5.13.0025 AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ALANA VASCONCELOS CONCEICAO           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000622-79.2024.5.13.0025     AGRAVANTE : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. FRANCISCO DOMINGUES LOPES ADVOGADO : Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS ADVOGADA : Dra. NAYANE AVELAR VIEGAS LOPES AGRAVADO : ALANA VASCONCELOS CONCEICAO ADVOGADO : Dr. SAORSHIAN LUCENA ARAUJO ADVOGADO : Dr. NORTHON GUIMARAES GUERRA GPACV/jfvm   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Id3ee8e33; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 27d8cc8). Representação processual regular (Id 5f1dd8a, 7d8775d ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas no ID. 609917b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 16/12/2024, às 13:18:22 - e6ce609 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que deferiu opagamento de horas extras e reflexos. A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou: Esclareça-se que o enquadramento da autorana excepcionalidade do artigo 62, II, da CLTconstitui fato impeditivo ao pagamento dasverbas relacionadas à duração do trabalho,pelo que incumbia à reclamada, nos termosdos artigos 818, inciso II, da CLT, comprovar osrequisitos alusivos à sua incidência; o que nãose verifica no caso concreto. Com efeito, a prova oral produzida noprocesso denota que a reclamante, atuandocomo Gerente Comercial Treinee, não seconstituía como autoridade máxima na filialem que trabalhava, havendo a figura doGerente Geral, além do Gerente Distrital, que,mesmo trabalhando à distância, conduzia areclamante, no direcionamento dos seusserviços. Nesse sentido, a testemunha trazida pelareclamada, corroborando o depoimento dareclamante, em audiência, afirmou que, porordem de hierarquia, havia o gerente geral,Antônio Fernandes, e "em segundo lugarficava a dona Alana, que era gerentecomercial" (1h14min00seg da mídia digital).Esclareceu, ainda, que a denominação Traineeaplicada à função da autora, dizia respeito aalguém que estava treinando para ser gerentegeral (1h14min22seg da mídia digital). Noutro norte, a mesma testemunha,questionada se a reclamante, na aludidaatividade, detinha o poder de aplicarpenalidades, afirma que a mesma só poderiaaplicar advertência, mas que nunca havia sidoadvertida pela mesma, e, ainda, que nãoconhece nenhum colega que tenha sido; o que Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 16/12/2024, às 13:18:22 - e6ce609 revela inconsistência, com relação a talassertiva (1h07min30seg da mídia digital). De mais a mais, as atividades enumeradaspela referida testemunha, como sendodesenvolvidas pela reclamante, na condição deGerente Comercial Trainee, emborademonstrem necessária responsabilidade, nãodenotam fidúcia especial, para o seudesempenho, a saber: contactar possíveisinteressados em trabalhar na loja; fiscalizareventualmente o recebimento de caminhão;organizar escalas de trabalho e organizarescalas de férias. Quanto ao tema, a testemunha trazida pelaautora acrescenta que a reclamante "faziaoutras atividades também, como passavapano, arrumava estoque"; o que também erafeito por outros funcionários. Esclarece, inclusive, a testemunha conduzidapela reclamante que a obreira não possuíanenhum poder de mando ou gestão, nãosendo possível que realizasse admissão oudemissão; além de que atuava como secretáriado gerente distrital, de quem recebia ordens(38min38seg da mídia digital). Ressalte-se ser ponto pacífico najurisprudência que o conceito de cargo degestão, previsto no art. 62, II, da CLT, temsentido restritivo, abrangendo apenas ashipóteses em que o trabalhador, no exercíciode suas atividades, atua com acentuadaautonomia, a ponto de substituir a figura dopróprio empregador, no âmbito doestabelecimento por ele comandado. (...) Como visto nos depoimentossupramencionados, a despeito dadenominação do cargo que ocupava, areclamante não possuía autonomia gerencialsequer para admitir, ou mesmo punirfuncionários, atuando como executora dedeterminações superiores, circunstância fáticaincompatível com a exceção prevista no art.62, II, da CLT. (Grifou-se) Observa-se que a Turma julgadora, com base no conjuntoprobatório constante dos autos, entendeu que o cargo ocupado pela reclamante nãopermitiria seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, nãovislumbro ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados. Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 16/12/2024, às 13:18:22 - e6ce609 A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dosfatos e provas é defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST,inclusive com relação à divergência jurisprudencial. Inviável, portanto, o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALANA VASCONCELOS CONCEICAO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001653-96.2024.5.02.0034 REQUERENTE: JENNIFER FRANCA MATEUS SILVA REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb3ed89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA Técnico Judiciário   Vistos. A reclamada informou que efetuou o pagamento  do débito exequendo . Decido. Dê-se ciência à  reclamante acerca do pagamento efetuado pela reclamada, para que se manifeste no prazo de cinco dias.  Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER FRANCA MATEUS SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000305-62.2024.5.02.0254 RECLAMANTE: MILTON DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92440b1 proferido nos autos.                                                              CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão,  10 de julho de 2025. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA   DESPACHO     Vistos. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processem-se os embargos à execução. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal.   CUBATAO/SP, 10 de julho de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001215-36.2017.5.02.0254 RECLAMANTE: AUCIONE SILVA RECLAMADO: GEPLAN SERVICOS DE MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd5b029 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos mesmos da 2ª instância, tendo sido dado parcial provimento ao Agravo de Petição da 2ª ré e negado provimento ao Agravo de Petição interposto pela 3ª ré, negado seguimento aos demais recursos apresentados pela 3ª reclamada. Cubatão, 08 de julho de 2025. MARCOS DIAS FREIRE Servidor   DESPACHO Vistos etc. Provido em parte o Agravo de Petição interposto pela 2ª ré, sendo negado provimento ao recurso da 3ª reclamada, conforme v. acórdão de ID 48a62f3, providencie a Secretaria da Vara a transferência do(s) depósito(s) recursal(is) da 2ª ré, AXIA MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A.), ao processo de nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID's a60b4f7 e c8f7636). Expeça-se o necessário. Indo avante, diante da rejeição do Agravo de Petição da 3ª executada, VIBRA ENERGIA S.A, intime-se-a para que promova o pagamento do débito exequendo, acrescido da multa aplicada na sentença de ID a1b5a15, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Anote-se que a execução se encontrava garantida por meio da apólice de ID 7a2e9cd. Inadimplida, execute-se, via SISBJAUD, independentemente de pedido de concessão de prazo.   Int. CUBATAO/SP, 10 de julho de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUCIONE SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001215-36.2017.5.02.0254 RECLAMANTE: AUCIONE SILVA RECLAMADO: GEPLAN SERVICOS DE MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd5b029 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos mesmos da 2ª instância, tendo sido dado parcial provimento ao Agravo de Petição da 2ª ré e negado provimento ao Agravo de Petição interposto pela 3ª ré, negado seguimento aos demais recursos apresentados pela 3ª reclamada. Cubatão, 08 de julho de 2025. MARCOS DIAS FREIRE Servidor   DESPACHO Vistos etc. Provido em parte o Agravo de Petição interposto pela 2ª ré, sendo negado provimento ao recurso da 3ª reclamada, conforme v. acórdão de ID 48a62f3, providencie a Secretaria da Vara a transferência do(s) depósito(s) recursal(is) da 2ª ré, AXIA MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A.), ao processo de nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID's a60b4f7 e c8f7636). Expeça-se o necessário. Indo avante, diante da rejeição do Agravo de Petição da 3ª executada, VIBRA ENERGIA S.A, intime-se-a para que promova o pagamento do débito exequendo, acrescido da multa aplicada na sentença de ID a1b5a15, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Anote-se que a execução se encontrava garantida por meio da apólice de ID 7a2e9cd. Inadimplida, execute-se, via SISBJAUD, independentemente de pedido de concessão de prazo.   Int. CUBATAO/SP, 10 de julho de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIBRA ENERGIA S.A
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001891-96.2016.5.02.0422 RECLAMANTE: DOUGLAS VICTORINO DA SILVA CRISPIM DOS SANTOS RECLAMADO: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce05ae3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA     DESPACHO Vistos. Após o integral cumprimento do acordo homologado nos autos de cumprimento de sentença  1001446-10.2018.5.02.0422, libere-se à reclamada o depósito recursal de id 3d1df04, expedindo-se o competente alvará (liberação de deposito recursal efetuado através de GFIP). Após, ao arquivo. Intimem-se.   SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS VICTORINO DA SILVA CRISPIM DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001891-96.2016.5.02.0422 RECLAMANTE: DOUGLAS VICTORINO DA SILVA CRISPIM DOS SANTOS RECLAMADO: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce05ae3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA     DESPACHO Vistos. Após o integral cumprimento do acordo homologado nos autos de cumprimento de sentença  1001446-10.2018.5.02.0422, libere-se à reclamada o depósito recursal de id 3d1df04, expedindo-se o competente alvará (liberação de deposito recursal efetuado através de GFIP). Após, ao arquivo. Intimem-se.   SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA
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