José Antonio Do Carmo Cruz

José Antonio Do Carmo Cruz

Número da OAB: OAB/SP 326805

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Antonio Do Carmo Cruz possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: JOSÉ ANTONIO DO CARMO CRUZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003164-75.2020.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Educarte - Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda-epp - Benedito Siqueira Medeiros - Vista à(s) parte(s) requerente para manifestação, em 10 dias. - ADV: JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP), JOSÉ ANTONIO DO CARMO CRUZ (OAB 326805/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003164-75.2020.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Educarte - Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda-epp - Benedito Siqueira Medeiros - Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para que no prazo de 05 dias, promova o andamento do presente feito (requerendo as diligências necessárias para o recebimento de seu crédito), sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP), JOSÉ ANTONIO DO CARMO CRUZ (OAB 326805/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002519-11.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Alcides Batista dos Santos - Paulo Cesar dos Santos - - Carlos Alberto dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que os réus, na qualidade de compossuidores do imóvel descrito nos autos, COMUNIQUEM previamente ao autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a realização de quaisquer obras no imóvel, discriminando a natureza das benfeitorias (úteis ou voluptuárias). Condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade processual já deferida às partes. P.I.C. - ADV: ARIOVALDO FERNANDES MOTA (OAB 396206/SP), JOSÉ ANTONIO DO CARMO CRUZ (OAB 326805/SP), ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003230-16.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita Durante Nunes - José Antonio do Carmo Cruz - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de multa, a ser apurado em liquidação, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJ/SP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora, computados da citação. A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Custas e despesas pelo requerido bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade. Sentença Registrada. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro, 12 de junho de 2025.. - ADV: VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA MELO (OAB 172273/RJ), JOSÉ ANTONIO DO CARMO CRUZ (OAB 326805/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006859-40.2009.8.26.0156 (156.01.2009.006859) - Inventário - Inventário e Partilha - Victor Henrique de Paiva Lopes - Thereza de Castro Silva - - Jose Henrique de Castro Lopes - Vistos. Providencie a vinda da certidão de inexistência de testamento; Manifeste-se sobre a petição da FESP de fls. 325/326 quanto à alienação de bem do espólio; Quanto ao automóvel VW/Brasília, esclareça se a venda do referido bem ocorreu com autorização judicial, apontando, se for o caso, a decisão nos autos. Prazo para o inventariante: 15 dias. Intime-se. - ADV: GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR (OAB 426744/SP), ANTONIO CLARET SOARES (OAB 134238/SP), ALINE AMANDA LOPES SPIES (OAB 203802/RJ), JOSÉ ANTONIO DO CARMO CRUZ (OAB 326805/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003164-75.2020.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Educarte - Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda-epp - Benedito Siqueira Medeiros - Vista à(s) parte(s) acerca da resposta do ofício para se manifestar(em) no prazo de 10 dias. - ADV: JOSÉ ANTONIO DO CARMO CRUZ (OAB 326805/SP), JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001391-36.2025.8.26.0156 (processo principal 1002864-21.2017.8.26.0156) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liminar - José Flávio Santos Leite - Mf Soluções Empresariais Eireli Me e outro - Vistos. A parte exequente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, tendo em vista o esgotamento dos meios possíveis para satisfação de seu crédito, requerendo, por conseguinte, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo, para que possam responder pela dívida cobrada nestes autos. Pleiteou-se ainda o bloqueio cautelar de bens. É O RELATÓRIO. DECIDO. Admite-se o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem, todavia, acolher o pleito de bloqueio cautelar de bens. Como regra geral, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por obrigações contraídas pela pessoa jurídica de responsabilidade limitada. De igual forma, também como regra geral, o patrimônio da sociedade não responde por dívidas dos sócios. Essa compreensão foi reforçada com a edição da Lei 13.784/2019, que inseriu o art. 49-A no Código Civil, estabelecendo que "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores." O parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Em casos excepcionais, admite-se a desconsideração a personalidade jurídica, atribuindo-se responsabilidade patrimonial a pessoa que, em princípio, não responderia pelo débito. No âmbito das relações privadas em geral, adota-se a denominada teoria maior, exigindo-se, para o deferimento da desconsideração, além da insuficiência de bens, demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para tanto, estabelece o art. 50 do Código Civil, com a redação que lhe foi data pela Lei 13.874/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Como se denota, compete ao credor a demonstração da ocorrência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica para fins de acolhimento do pedido. Há casos, todavia, em que a lei se contenta com o mero inadimplemento das obrigações para finalidade de permitir a desconsideração da personalidade jurídica, adotando-se, então, a denominada teoria menor. É o que ocorre, por exemplo, no âmbito do direito consumerista, em que o art. 28 § 5º do CDC estabelece que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta, de algum modo, for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Analisando detidamente o caso concreto, observa-se que a parte exequente demonstrou, em princípio, a possibilidade do pedido de desconsideração, que merece ser processado. Por evidente, há de ser resguardado o contraditório das pessoas cuja responsabilidade patrimonial se pretende atribuir, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, seguindo-se o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de bloqueio de bens dos sócios pelo sistema SISBAJUD, tem-se que o pedido não comporta deferimento. A Constituição Federal estabelece que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Como consequência, a constrição de bens antes de decidido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser marcado pela excepcionalidade, reservados para os casos de comprados atos de dilapidação patrimonial pela pessoa cuja personalidade se pretende desconsiderar, o que não ocorre no caso concreto. Por tais motivos, RECEPCIONO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem bloqueio cautelar de bens e, com fundamento no art. 135 do CPC, determino a citação do(s) sócios indicado(s) pela parte exequente(desde que recolhida taxa postal) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido, apresente(m) sua manifestação quanto ao incidente, podendo alegar o que reputar pertinente em sua defesa e indicar provas que pretende produzir. Apresentada manifestação, ou certificado o correlato decurso do prazo, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, também em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar se pretende o julgamento do incidente no estado em que se encontra, ou especificar provas que pretende produzir, justificando-se a pertinência. Oportunamente, os autos voltarão a conclusão para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: SORAYA MENDES (OAB 259493/SP), JOSÉ ANTONIO DO CARMO CRUZ (OAB 326805/SP)
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