Vicentonio Regis Do Nascimento Silva

Vicentonio Regis Do Nascimento Silva

Número da OAB: OAB/SP 326970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicentonio Regis Do Nascimento Silva possui 222 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 222
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TJSP, TJPR
Nome: VICENTONIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO RESCISóRIA (87) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PRECATÓRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO GARCIA NUNES AR 0017740-89.2024.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE MARACAI RÉU: CLAUDEMIR GOMES CORREA PROCESSO nº 0017740-89.2024.5.15.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 3ª SDI EMBARGANTE: CLAUDEMIR GOMES CORREA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 2ee067e RELATOR: MARCELO GARCIA NUNES       Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 09f9b5d, pelo réu, alegando a existência de omissão no julgado embargado no que tange à: "1) Aplicação de 20% da multa sobre o valor da causa na hipótese de rejeição da Ação Rescisória; 2) Constitucionalidade da sentença rescindenda; 3) Isenção do(a) ré(u) das custas processuais". Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação no ID 3e8646d.   É o breve relatório.         V O T O Conheço da medida apresentada porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A embargante faz a seguinte narrativa: [...] Embora brilhantemente redigido, o Acórdão omitiu-se ao analisar três tópicos da contestação: 1) Aplicação de 20% da multa sobre o valor da causa na hipótese de rejeição da Ação Rescisória; 2) Constitucionalidade da sentença rescindenda; 3) Isenção do(a) ré(u) das custas processuais. A manifestação do item 1 do parágrafo anterior tem por finalidade evitar eventuais alegações de supressão de instância; a do item 2 tem por objetivo instruir possível Recurso Extraordinário; a do item 3 solicita manifestação expressa a respeito da condenação em custas processuais: o Acórdão concedeu os Benefícios da Justiça Gratuita, isentando o pagamento de ônus sucumbencial, porém, ao abordar o tema das custas, condenou a(o) ré(u) sem insentá-lo(a) destas de maneira que, neste momento, é requerida a manifestação expressa sobre a Justiça Gratuita a ser aplicada também às custas processuais. Termos em que pede deferimento.   No Acórdão de ID 2ee067e, foi desconstituída a r. sentença que determinava ao Município o pagamento das férias em dobro, tendo assim sido proferido o julgamento pelo d. colegiado desta c. Seção Especializada:   [...] MÉRITO O autor requer o deferimento do corte rescisório, por violação a normativo legal, ao argumento de que "a inconstitucionalidade declarada na multicitada ADPF 501/SC reconhece a inconstitucionalidade/nulidade de uma norma, (Súmula 450 TST), excluindo a norma do sistema jurídico (eficácia normativa)..." Analisando a v. decisão rescindenda, constante do ID 8d1c830, verifico que o magistrado fundamentou a condenação do ora autor em razão da não observância do prazo legal para o respectivo pagamento das férias (art. 137 da CLT), apesar da tempestiva concessão, consignando que "o reclamado não anexou aos autos documentos comprobatórios da tempestividade dos pagamentos". O entendimento deste relator é que em face do dissenso jurisprudencial acerca da aplicabilidade da Súmula 450 do C. TST, à época da decisão proferida, patente que a pretensão de corte encontra óbice nas Súmulas 343 do STF e 83 do C. TST, ressalvando-se, ainda, que a análise acerca da ocorrência ou não de atraso ínfimo no pagamento das férias, exigiria necessariamente o reexame das provas produzidas no feito originário, o que também não é possível por meio da via rescisória, a teor do disposto na Súmula 410 do C. TST. Ademais, nada obstante a decisão proferida pelo Plenário do STF na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Tema 501), certo é que assim deliberou a Corte Suprema: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022". (destaquei). Em consequência, julgaria improcedente a pretensão rescisória haja vista que a atual mudança de entendimento jurisprudencial proclamada pelo STF não tem o condão de rescindir a r. decisão, repriso, transitada em julgado antes do advento da referida ADPF, como excepcionado pela própria decisão acima transcrita, inexistindo a manifesta violação de norma jurídica, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Entretanto, em outros feitos submetidos a julgamento, envolvendo a mesma matéria, o entendimento prevalecente é pela procedência da ação rescisória, a exemplo do quanto decidido nos autos nº 0042820-89.2023.5. 15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, julgado na sessão de 28/2/2024. Assim, peço venia para transcrever os fundamentos nele apresentados, que adoto como razões de decidir, a saber: "PRETENSÃO RESCINDENTE PAUTADA NO ART. 966, V, DO CPC O autor alega que o STF, em recente decisão proferida nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, o que justifica a desconstituição da decisão monocrática. Com isso, pede que seja rescindido o acórdão proferido na ação originária, bem como pleiteia novo julgamento da causa para que se reconheça a improcedência do pedido referente à dobra de férias. A presente ação rescisória merece prosperar. É firme e reiterado o entendimento desta 3ª Subseção no sentido de que a decisão emanada da ADPF 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e, ato contínuo, "invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", firmou entendimento pela inconstitucionalidade da interpretação acima descrita, baseada na seguinte ratio decidendi: é inconstitucional a decisão que, amparada na Súmula 450 do TST, tenha aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias com base no artigo 137 da CLT. Registra-se que, a despeito de constar no v. acórdão exarado na ADP 501 que a decisão apenas invalidaria decisões judiciais não transitadas em julgado, é firme o posicionamento desta Seção, no sentido de que "ao invalidar decisões judiciais não transitadas em julgados que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, o Plenário do E. STF apenas ratificou o natural tratamento jurídico que deveria ser conferido às decisões não consolidadas pelo fenômeno da coisa julgada material" (AR 0009486-98.2022.5.15.0000. Des. Relatora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, 3ª Seção de Dissídios Individuais). Ademais, acrescenta-se que a ADPF foi julgada procedente apenas por maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal (7 votos a 4), de modo que não seria possível a modulação dos seus efeitos, à luz do art. 11 da Lei 9.882/99. Portanto, é seguro afirmar que, ao invalidar automaticamente as decisões não transitadas em julgado, proferidas com base na Súmula n. 450 do C. TST, o E. STF apenas observou a tese jurídica vinculante, fixada no Tema 733 de repercussão geral: "Tema 733 - Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Assim, afigura-se viável o manejo de ação rescisória para atacar coisa julgada que contemple condenação à dobra de férias utilizando-se da interpretação normativa declarada inconstitucional na ADPF 501. Ressalta-se que a condenação do ente público se deu exclusivamente com fundamento na Súmula 450 do C. TST. Nesse sentido, e por deferência ao colegiado, transcrevo, resumidamente, a fundamentação da decisão rescindenda: Trata-se de pedido de dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019 em decorrência do alegado pagamento fora do prazo legal. Em razão da revelia e confissão do reclamado, restou incontroverso que o pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019 ocorreu fora do prazo fixado no Artigo 145, da CLT, inevitável a incidência da sanção prevista no Artigo 137, da CLT, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 450/TST e 52/TRT15. (...) O pagamento a destempo das férias tem a mesma consequência da não concessão no tempo oportuno, qual seja, quitação em dobro da respectiva remuneração, fato que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 7/TST, para fins de cálculo do valor devido. Ante a procedência da demanda, fixo os honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o que resultar da liquidação, em favor do patrono da autora. Assim, em juízo rescindente, fica desconstituído a decisão monocrática proferida nos autos da ação trabalhista nº 0010072-25.2020.5.15.0124 , relativamente ao capítulo alusivo à dobra de férias acrescidas de 1/3. Em juízo rescisório, julgo improcedente o pleito de dobra das férias + 1/3, concernentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019. (...)" No mesmo sentido, a decisão proferida por essa Especializada no processo 0017690-63.2024.5.15.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, envolvendo o mesmo ente público, julgado em 27/11/2024. Em consequência, com esteio nos fundamentos supra, julgo procedente o pedido de rescisão formulado para desconstituir a v. decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº. 0010801-60.2019.5.15.0100, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Assis. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Não há falar em devolução de eventuais valores recebidos pelo réu, de boa-fé, eis que decorrentes de decisão judicial, o que impede a restituição. [...]   Inicialmente, conquanto o embargante não indique dispositivo legal a amparar a sua pretensão de aplicação de multa ao autor, infere-se que ela esteja baseada no art. 974, parágrafo único, do CPC que assim dispõe: "Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82". Ocorre que, no caso sob exame, o v. acórdão ora embargado julgou procedente, à unanimidade, a Ação Rescisória proposta pelo Município de Maracaí/SP. Assim, não há falar em aplicação da penalidade pretendida, uma vez que não se verifica a rejeição da ação de forma a justificar a incidência da mencionada sanção. Além disso, a título de reforço argumentativo, não se identifica nos autos qualquer conduta temerária por parte do autor que pudesse ensejar a aplicação de eventual penalidade processual. Por outro lado, não se discute no feito a constitucionalidade da sentença rescindenda, mas o fato de que aquele julgado se apoiou em verbete sumular posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai, por si só, a incidência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, a aplicação de norma posteriormente expurgada do ordenamento jurídico, por sua incompatibilidade com a Constituição, revela-se suficiente à desconstituição do julgado. Assim, quanto aos pontos supra, não há como acolher os embargos declaratórios, uma vez que não está configurada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A, da CLT, sendo certo que eventual insurgência da parte deve ser objeto do recurso cabível, na medida em que nítida a pretensão de reexame da matéria, fim para o qual a presente medida não se presta. Ademais, os motivos que levaram à decisão proferida pelo colegiado foram devidamente apresentados no v. Acórdão embargado, estando a decisão fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Todavia, assiste razão ao embargante no que se refere à omissão quanto à sua isenção ao pagamento das custas processuais, motivo pelo qual, passo a saná-la. Nesse contexto, considerando o pedido expresso consignado na contestação (fl. 02), bem como a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos sob o ID ef01820, reconheço à parte o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando, por conseguinte, isenta do pagamento das custas processuais. Por derradeiro, tenho por prequestionadas todas as matérias debatidas (Súmula nº 297, do C. TST), não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.   MANIFESTAÇÃO DO RÉU Diferentemente do que aduz o réu na manifestação apresentada no ID 3e8646d, não vislumbro intuito protelatório na presente medida, sobretudo porque se mostrou necessária a aclarar a omissão existente no v. julgado embargado, tendo sido parcialmente acolhida. Rejeita-se.     Dispositivo   ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLAUDEMIR GOMES CORREA E OS ACOLHER PARCIALMENTE PARA, SANANDO OMISSÃO EXISTENTE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, ISENTAR-LHE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO-SE, NO MAIS, O V. JULGADO DE ID 2ee067e.       MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator     Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA NUNES - 03/08/2025 21:57:40 - 251d0ce  https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061717434958100000134903571  Número do processo: 0017740-89.2024.5.15.0000  Número do documento: 25061717434958100000134903571  CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR GOMES CORREA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO GARCIA NUNES AR 0017404-85.2024.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE MARACAI RÉU: ROSELI RUALDO SOARES DOS SANTOS PROCESSO nº 0017404-85.2024.5.15.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 3ª SDI EMBARGANTE: ROSELI RUALDO SOARES DOS SANTOS EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 00a0e86   RELATOR: MARCELO GARCIA NUNES        Trata-se de embargos de declaração juntados no ID fd12ad5 pela ré, por meio dos quais alega a existência de omissão no julgado embargado, no que tange à: "1) Aplicação de 20% da multa sobre o valor da causa na hipótese de rejeição da Ação Rescisória; 2) Constitucionalidade da sentença rescindenda; 3) Isenção do(a) ré(u) das custas processuais". Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação no ID baa36df.   É o breve relatório.       V O T O Conheço da medida apresentada porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A embargante faz a seguinte narrativa: [...] Embora brilhantemente redigido, o Acórdão omitiu-se ao analisar três tópicos da contestação: 1) Aplicação de 20% da multa sobre o valor da causa na hipótese de rejeição da Ação Rescisória; 2) Constitucionalidade da sentença rescindenda; 3) Isenção do(a) ré(u) das custas processuais. A manifestação do item 1 do parágrafo anterior tem por finalidade evitar eventuais alegações de supressão de instância; a do item 2 tem por objetivo instruir possível Recurso Extraordinário; a do item 3 solicita manifestação expressa a respeito da condenação em custas processuais: o Acórdão concedeu os Benefícios da Justiça Gratuita, isentando o pagamento de ônus sucumbencial, porém, ao abordar o tema das custas, condenou a(o) ré(u) sem insentá-lo(a) destas de maneira que, neste momento, é requerida a manifestação expressa sobre a Justiça Gratuita a ser aplicada também às custas processuais. Termos em que pede deferimento.   No Acórdão de ID 00a0e86, foi desconstituída a r. sentença que determinava ao Município o pagamento das férias em dobro, tendo assim sido proferido o julgamento pelo d. colegiado desta c. Seção Especializada: [...] MÉRITO O autor requer o deferimento do corte rescisório, por violação a normativo legal, ao argumento de que "a inconstitucionalidade declarada na multicitada ADPF 501/SC reconhece a inconstitucionalidade/nulidade de uma norma, (Súmula 450 TST), excluindo a norma do sistema jurídico (eficácia normativa)..." Analisando a v. decisão rescindenda, constante do ID 6805c14, verifico que o magistrado fundamentou a condenação do ora autor em razão da não observância do prazo legal para o respectivo pagamento das férias (art. 137 da CLT), apesar da tempestiva concessão, consignando que "conforme estabelece a Súmula nº 450 do C. TST, também é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando o empregador descumprir o prazo previsto no art. 145 da CLT, ainda que gozadas na época própria". O entendimento deste relator é que em face do dissenso jurisprudencial acerca da aplicabilidade da Súmula 450 do C. TST, à época da decisão proferida, patente que a pretensão de corte encontra óbice nas Súmulas 343 do STF e 83 do C. TST, ressalvando-se, ainda, que a análise acerca da ocorrência ou não de atraso ínfimo no pagamento das férias, exigiria necessariamente o reexame das provas produzidas no feito originário, o que também não é possível por meio da via rescisória, a teor do disposto na Súmula 410 do C. TST. Ademais, nada obstante a decisão proferida pelo Plenário do STF na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Tema 501), certo é que assim deliberou a Corte Suprema: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022". (destaquei). Em consequência, julgaria improcedente a pretensão rescisória haja vista que a atual mudança de entendimento jurisprudencial proclamada pelo STF não tem o condão de rescindir a r. decisão, repriso, transitada em julgado antes do advento da referida ADPF, como excepcionado pela própria decisão acima transcrita, inexistindo a manifesta violação de norma jurídica, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Entretanto, em outros feitos submetidos a julgamento, envolvendo a mesma matéria, o entendimento prevalecente é pela procedência da ação rescisória, a exemplo do quanto decidido nos autos nº 0042820-89.2023.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, julgado na sessão de 28/2/2024. Assim, peço venia para transcrever os fundamentos nele apresentados, que adoto como razões de decidir, a saber: "PRETENSÃO RESCINDENTE PAUTADA NO ART. 966, V, DO CPC O autor alega que o STF, em recente decisão proferida nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, o que justifica a desconstituição da decisão monocrática. Com isso, pede que seja rescindido o acórdão proferido na ação originária, bem como pleiteia novo julgamento da causa para que se reconheça a improcedência do pedido referente à dobra de férias. A presente ação rescisória merece prosperar. É firme e reiterado o entendimento desta 3ª Subseção no sentido de que a decisão emanada da ADPF 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e, ato contínuo, "invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", firmou entendimento pela inconstitucionalidade da interpretação acima descrita, baseada na seguinte ratio decidendi: é inconstitucional a decisão que, amparada na Súmula 450 do TST, tenha aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias com base no artigo 137 da CLT. Registra-se que, a despeito de constar no v. acórdão exarado na ADP 501 que a decisão apenas invalidaria decisões judiciais não transitadas em julgado, é firme o posicionamento desta Seção, no sentido de que "ao invalidar decisões judiciais não transitadas em julgados que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, o Plenário do E. STF apenas ratificou o natural tratamento jurídico que deveria ser conferido às decisões não consolidadas pelo fenômeno da coisa julgada material" (AR 0009486-98.2022.5.15.0000. Des. Relatora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, 3ª Seção de Dissídios Individuais). Ademais, acrescenta-se que a ADPF foi julgada procedente apenas por maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal (7 votos a 4), de modo que não seria possível a modulação dos seus efeitos, à luz do art. 11 da Lei 9.882/99. Portanto, é seguro afirmar que, ao invalidar automaticamente as decisões não transitadas em julgado, proferidas com base na Súmula n. 450 do C. TST, o E. STF apenas observou a tese jurídica vinculante, fixada no Tema 733 de repercussão geral: "Tema 733 - Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Assim, afigura-se viável o manejo de ação rescisória para atacar coisa julgada que contemple condenação à dobra de férias utilizando-se da interpretação normativa declarada inconstitucional na ADPF 501. Ressalta-se que a condenação do ente público se deu exclusivamente com fundamento na Súmula 450 do C. TST. Nesse sentido, e por deferência ao colegiado, transcrevo, resumidamente, a fundamentação da decisão rescindenda: Trata-se de pedido de dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019 em decorrência do alegado pagamento fora do prazo legal. Em razão da revelia e confissão do reclamado, restou incontroverso que o pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019 ocorreu fora do prazo fixado no Artigo 145, da CLT, inevitável a incidência da sanção prevista no Artigo 137, da CLT, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 450/TST e 52/TRT15. (...) O pagamento a destempo das férias tem a mesma consequência da não concessão no tempo oportuno, qual seja, quitação em dobro da respectiva remuneração, fato que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 7/TST, para fins de cálculo do valor devido. Ante a procedência da demanda, fixo os honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o que resultar da liquidação, em favor do patrono da autora. Assim, em juízo rescindente, fica desconstituído a decisão monocrática proferida nos autos da ação trabalhista nº 0010072-25.2020.5.15.0124 , relativamente ao capítulo alusivo à dobra de férias acrescidas de 1/3. Em juízo rescisório, julgo improcedente o pleito de dobra das férias + 1/3, concernentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019. (...)" No mesmo sentido, a decisão proferida por esta Especializada no processo 0017690-63.2024.5.15.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, envolvendo o mesmo ente público, julgado em 27/11/2024. Em consequência, com esteio nos fundamentos supra, julgo procedente o pedido de rescisão formulado para desconstituir a v. decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº. 0010822-97.2020.5.15.0036, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Assis. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Não há falar em devolução de eventuais valores recebidos pela ré, de boa-fé, eis que decorrentes de decisão judicial, o que impede a restituição. [...]    Inicialmente, conquanto a embargante não indique dispositivo legal a amparar a sua pretensão quanto à aplicação de multa ao autor, infere-se que ela esteja baseada no art. 974, parágrafo único, do CPC que assim dispõe: "Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82". Ocorre que, no caso sob exame, o v. acórdão ora embargado julgou procedente, por unanimidade, a Ação Rescisória proposta pelo Município de Maracaí/SP. Assim, não há falar em aplicação da penalidade pretendida, uma vez que não se verifica a rejeição da ação de forma a justificar a incidência da mencionada sanção. Além disso, a título de reforço argumentativo, não se identifica nos autos qualquer conduta temerária por parte do autor que pudesse ensejar a aplicação de penalidade processual. No que diz respeito à alegada constitucionalidade da sentença rescindenda, também não lhe assiste razão, haja vista que a controvérsia existente no presente feito reside na constatação de que o julgado rescindendo se apoiou em verbete sumular posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai, por si só, a incidência da hipótese prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil. A aplicação de norma posteriormente expurgada do ordenamento jurídico, por sua incompatibilidade com a Constituição, revela-se suficiente à desconstituição do julgado.  Assim, quanto aos pontos supra, não há como acolher os embargos declaratórios, uma vez que não está configurada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A, da CLT, sendo certo que eventual insurgência da parte deve ser objeto do recurso cabível, uma vez que nítida a pretensão de reexame da matéria, fim para o qual a presente medida não se presta. Ademais, os motivos que levaram à decisão proferida pelo colegiado foram devidamente apresentados no v. Acórdão embargado, estando a decisão fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Todavia, assiste razão à embargante no que se refere à omissão quanto à sua isenção ao pagamento das custas processuais, motivo pelo qual, passo a saná-la. Nesse contexto, considerando o pedido expresso contido na contestação (fl. 02), assim como a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos sob o ID fce4b07, reconheço à parte ré o direito aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ficando, por conseguinte, isenta do pagamento das custas processuais. Por derradeiro, tenho por prequestionadas todas as matérias debatidas (Súmula nº 297, do C. TST), não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.   MANIFESTAÇÃO DO RÉU Diferentemente do que aduz o réu na manifestação apresentada no ID baa36df, não vislumbro intuito protelatório na presente medida, sobretudo porque se mostrou necessária a aclarar a omissão existente no v. julgado embargado, tendo sido parcialmente acolhida. Rejeita-se.     Dispositivo   ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR ROSELI RUALDO SOARES DOS SANTOS E OS ACOLHER PARCIALMENTE PARA, SANANDO OMISSÃO EXISTENTE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, ISENTAR-LHE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO-SE, NO MAIS, O V. JULGADO DE ID 00a0e86.       3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual, realizada em 23 de julho de 2025 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, julgou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ação rescisória. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas. Sras. Magistradas: Relator: Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho JULIANA BENATTI Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Ausentes, os Exmos. Srs. e a Exma. Sra. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Fabio Grasselli e Adriene Sidnei de Moura David, em períodos de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Juliana Benatti (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, assim como os Exmos. Srs. e as Exmas. Sras. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Robson Adilson de Moraes (substituindo na cadeira dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho  Edmundo Fraga Lopes e Helcio Dantas Lobo Junior), Mauricio de Almeida (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (substituindo na cadeira dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Edmundo Fraga Lopes, Rosemeire Uehara Tanaka e Marcelo Garcia Nunes), Patricia Glugovskis Penna Martins (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto.   Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas Sras. Magistradas da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator, para conhecer dos embargos de declaração, e os acolher parcialmente. Votação unânime.     MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator     Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA NUNES - 03/08/2025 21:57:03 - 148dd8f  https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051916222329200000133232917  Número do processo: 0017404-85.2024.5.15.0000  Número do documento: 25051916222329200000133232917  CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI RUALDO SOARES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010846-28.2020.5.15.0036 AUTOR: VALERIA CRISTINA DO PRADO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MARACAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 789061b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA DO PRADO SANTOS DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA AR 0017711-39.2024.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE MARACAI RÉU: BENEDITO DE SOUZA PINTO PROCESSO nº 0017711-39.2024.5.15.0000 (AR) AUTOR: MUNICIPIO DE MARACAI  RÉU: BENEDITO DE SOUZA PINTO      Do v. acórdão, o réu apresenta embargos de declaração alegando omissão e falta de prequestionamento. Na forma regimental, o processo foi colocado em mesa. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, nos termos dos limites traçados pelo artigo 897-A da CLT, são oponíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Aduz o réu omissão quanto à aplicação de multa no caso de rejeição da ação rescisória, o que não ocorreu, haja vista a procedência do pedido do autor. Inexistiu, igualmente, a alegada omissão quanto ao argumento contestatório acerca da forma de análise de prazos, posto que houve esclarecimento esmiuçado, no voto, de como deu-se a contagem de prazo, in casu. Cabe destacar, neste comento, que o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos das partes, bastando, por meio do princípio da persuasão racional, expor seus elementos de convicção, decidindo a lide nos exatos termos em que foi proposta, cumprindo com o quanto determinado pelo inciso IX do art. 93 da Constituição da República e pelo art. 371 do CPC. Quanto à constitucionalidade da sentença rescindenda, inexiste omissão, posto que a questão colocada para análise foi justamente a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que embasou a sentença rescindenda. Quanto à temática "2" trazida no corpo dos embargos, pretende o embargante a aplicação de decisão exarada em acórdão paradigma. Beira à má-fé referido pleito em sede de embargos, posto que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas tese recursal. Esclareço, por oportuno, que no acórdão paradigma citado e colacionado no id afa7a18  foi reconhecida a decadência porque a sentença rescindenda transitou em julgado em 28/11/2019 e a decisão da ADPF 501 ocorreu em 16/09/2022, o que não é o caso dos autos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/09/2020. E, quanto ao prequestionamento, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, posto que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento. Já restaram prequestionadas, portanto, todas as normas jurídicas suscitadas pelo embargante, nos termos das Orientações Jurisprudenciais n.º 118 e n.º 256 da SBDI-1 do C. TST. Advirto o embargante das consequências da apresentação ou reiteração de embargos meramente protelatórios, previstas no parágrafo 3º, do art. 1.026, do CPC.     Dispositivo   Isso posto, decide-se conhecer dos embargos de declaração aviados por BENEDITO DE SOUZA PINTO e não os acolher, nos termos da fundamentação. Advirto o embargante das consequências da apresentação ou reiteração de embargos meramente protelatórios, previstas no parágrafo 3º, do art. 1.026, do CPC.       3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual, realizada em 23 de julho de 2025 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, julgou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ação rescisória. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas. Sras. Magistradas: Relator: Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho JULIANA BENATTI Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Ausentes, os Exmos. Srs. e a Exma. Sra. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Fabio Grasselli e Adriene Sidnei de Moura David, em períodos de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Juliana Benatti (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, assim como os Exmos. Srs. e as Exmas. Sras. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Robson Adilson de Moraes (substituindo na cadeira dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho  Edmundo Fraga Lopes e Helcio Dantas Lobo Junior), Mauricio de Almeida (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (substituindo na cadeira dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Edmundo Fraga Lopes, Rosemeire Uehara Tanaka e Marcelo Garcia Nunes), Patricia Glugovskis Penna Martins (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto.   Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas Sras. Magistradas da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator, para conhecer dos embargos de declaração, e não os acolher. Votação unânime.     PAULO AUGUSTO FERREIRA   Desembargador Relator       Assinado eletronicamente por: PAULO AUGUSTO FERREIRA - 04/08/2025 13:13:02 - 06b4bc4  https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060315583673900000134137214  Número do processo: 0017711-39.2024.5.15.0000  Número do documento: 25060315583673900000134137214  CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DE SOUZA PINTO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO GARCIA NUNES AR 0017732-15.2024.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE MARACAI RÉU: LUIGI ANTONIO FRANZOSO PROCESSO nº 0017732-15.2024.5.15.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 3ª SDI EMBARGANTE: LUIGI ANTONIO FRANZOSO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 24550bf RELATOR: MARCELO GARCIA NUNES       Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 3355841, pelo réu, alegando a existência de omissão no julgado embargado no que tange à: "1) Aplicação de 20% da multa sobre o valor da causa na hipótese de rejeição da Ação Rescisória; 2) Constitucionalidade da sentença rescindenda; 3) Isenção do(a) ré(u) das custas processuais". Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação no ID d92f4c4. É o breve relatório.         V O T O Conheço da medida apresentada porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A embargante faz a seguinte narrativa: [...] Embora brilhantemente redigido, o Acórdão omitiu-se ao analisar três tópicos da contestação:1) Aplicação de 20% da multa sobre o valor da causa na hipótese de rejeição da Ação Rescisória;2) Constitucionalidade da sentença rescindenda; 3) Isenção do(a) ré(u) das custas processuais. A manifestação do item 1 do parágrafo anterior tem por finalidade evitar eventuais alegações de supressão de instância; a do item 2 tem por objetivo instruir possível Recurso Extraordinário; a do item 3 solicita manifestação expressa a respeito da condenação em custas processuais: o Acórdão concedeu os Benefícios da Justiça Gratuita, isentando o pagamento de ônus sucumbencial, porém, ao abordar o tema das custas, condenou a(o) ré(u) sem insentá-lo(a) destas de maneira que, neste momento, é requerida a manifestação expressa sobre a Justiça Gratuita a ser aplicada também às custas processuais. Termos em que pede deferimento.   No Acórdão de ID 24550bf, foi desconstituída a r. sentença que determinava ao Município o pagamento das férias em dobro, tendo assim sido proferido o julgamento pelo d. colegiado desta c. Seção Especializada:   [...] MÉRITO O autor requer o deferimento do corte rescisório, por violação a normativo legal, ao argumento de que "a inconstitucionalidade declarada na multicitada ADPF 501/SC reconhece a inconstitucionalidade/nulidade de uma norma, (Súmula 450 TST), excluindo a norma do sistema jurídico (eficácia normativa)..." Analisando a v. decisão rescindenda, constante do ID 3e41221, verifico que o colegiado fundamentou a condenação do ora autor em razão da não observância do prazo legal para o respectivo pagamento das férias (art. 137 da CLT), apesar da tempestiva concessão. O entendimento deste relator é que em face do dissenso jurisprudencial acerca da aplicabilidade da Súmula 450 do C. TST, à época da decisão proferida, patente que a pretensão de corte encontra óbice nas Súmulas 343 do STF e 83 do C. TST, ressalvando-se, ainda, que a análise acerca da ocorrência ou não de atraso ínfimo no pagamento das férias, exigiria necessariamente o reexame das provas produzidas no feito originário, o que também não é possível por meio da via rescisória, a teor do disposto na Súmula 410 do C. TST. Ademais, nada obstante a decisão proferida pelo Plenário do STF na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Tema 501), certo é que assim deliberou a Corte Suprema:  "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022". (destaquei). Em consequência, julgaria improcedente a pretensão rescisória haja vista que a atual mudança de entendimento jurisprudencial proclamada pelo STF não tem o condão de rescindir a r. decisão, repriso, transitada em julgado antes do advento da referida ADPF, como excepcionado pela própria decisão acima transcrita, inexistindo a manifesta violação de norma jurídica, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Entretanto, em outros feitos submetidos a julgamento, envolvendo a mesma matéria, o entendimento prevalecente é pela procedência da ação rescisória, a exemplo do quanto decidido nos autos nº 0042820-89.2023.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, julgado na sessão de 28/2/2024. Assim, peço venia para transcrever os fundamentos nele apresentados, que adoto como razões de decidir, a saber: "PRETENSÃO RESCINDENTE PAUTADA NO ART. 966, V, DO CPC O autor alega que o STF, em recente decisão proferida nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, o que justifica a desconstituição da decisão monocrática. Com isso, pede que seja rescindido o acórdão proferido na ação originária, bem como pleiteia novo julgamento da causa para que se reconheça a improcedência do pedido referente à dobra de férias. A presente ação rescisória merece prosperar. É firme e reiterado o entendimento desta 3ª Subseção no sentido de que a decisão emanada da ADPF 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e, ato contínuo, "invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", firmou entendimento pela inconstitucionalidade da interpretação acima descrita, baseada na seguinte ratio decidendi: é inconstitucional a decisão que, amparada na Súmula 450 do TST, tenha aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias com base no artigo 137 da CLT. Registra-se que, a despeito de constar no v. acórdão exarado na ADP 501 que a decisão apenas invalidaria decisões judiciais não transitadas em julgado, é firme o posicionamento desta Seção, no sentido de que "ao invalidar decisões judiciais não transitadas em julgados que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, o Plenário do E. STF apenas ratificou o natural tratamento jurídico que deveria ser conferido às decisões não consolidadas pelo fenômeno da coisa julgada material" (AR 0009486-98.2022.5.15.0000. Des. Relatora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, 3ª Seção de Dissídios Individuais). Ademais, acrescenta-se que a ADPF foi julgada procedente apenas por maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal (7 votos a 4), de modo que não seria possível a modulação dos seus efeitos, à luz do art. 11 da Lei 9.882/99. Portanto, é seguro afirmar que, ao invalidar automaticamente as decisões não transitadas em julgado, proferidas com base na Súmula n. 450 do C. TST, o E. STF apenas observou a tese jurídica vinculante, fixada no Tema 733 de repercussão geral: "Tema 733 - Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Assim, afigura-se viável o manejo de ação rescisória para atacar coisa julgada que contemple condenação à dobra de férias utilizando-se da interpretação normativa declarada inconstitucional na ADPF 501. Ressalta-se que a condenação do ente público se deu exclusivamente com fundamento na Súmula 450 do C. TST. Nesse sentido, e por deferência ao colegiado, transcrevo, resumidamente, a fundamentação da decisão rescindenda: Trata-se de pedido de dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019 em decorrência do alegado pagamento fora do prazo legal. Em razão da revelia e confissão do reclamado, restou incontroverso que o pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019 ocorreu fora do prazo fixado no Artigo 145, da CLT, inevitável a incidência da sanção prevista no Artigo 137, da CLT, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 450/TST e 52/TRT15. (...) O pagamento a destempo das férias tem a mesma consequência da não concessão no tempo oportuno, qual seja, quitação em dobro da respectiva remuneração, fato que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 7/TST, para fins de cálculo do valor devido. Ante a procedência da demanda, fixo os honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o que resultar da liquidação, em favor do patrono da autora. Assim, em juízo rescindente, fica desconstituído a decisão monocrática proferida nos autos da ação trabalhista nº 0010072-25.2020.5.15.0124 , relativamente ao capítulo alusivo à dobra de férias acrescidas de 1/3. Em juízo rescisório, julgo improcedente o pleito de dobra das férias + 1/3, concernentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019. (...)" No mesmo sentido, a decisão proferida por essa Especializada no processo 0017690-63.2024.5.15.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, envolvendo o mesmo ente público, julgado em 27/11/2024. Em consequência, com esteio nos fundamentos supra, julgo procedente o pedido de rescisão formulado para desconstituir a v. decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº. 0011303-96.2019.5.15.0100, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Assis. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Não há falar em devolução de eventuais valores recebidos pelo réu, de boa-fé, eis que decorrentes de decisão judicial, o que impede a restituição. [...]     Inicialmente, conquanto o embargante não indique dispositivo legal a amparar a sua pretensão de aplicação de multa ao autor, infere-se que ela esteja baseada no art. 974, parágrafo único, do CPC que assim dispõe: "Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82". Ocorre que, no caso sob exame, o v. acórdão ora embargado julgou procedente, à unanimidade, a Ação Rescisória proposta pelo Município de Maracaí/SP. Assim, não há falar em aplicação da penalidade pretendida, uma vez que não se verifica a rejeição da ação de forma a justificar a incidência da mencionada sanção. Além disso, a título de reforço argumentativo, não se identifica nos autos qualquer conduta temerária por parte do autor que pudesse ensejar a aplicação de eventual penalidade processual. Por outro lado, não se discute no feito a constitucionalidade da sentença rescindenda, mas o fato de que aquele julgado se apoiou em verbete sumular posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai, por si só, a incidência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, a aplicação de norma posteriormente expurgada do ordenamento jurídico, por sua incompatibilidade com a Constituição, revela-se suficiente à desconstituição do julgado. Assim, quanto aos pontos supra, não há como acolher os embargos declaratórios, uma vez que não está configurada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A, da CLT, sendo certo que eventual insurgência da parte deve ser objeto do recurso cabível, na medida em que nítida a pretensão de reexame da matéria, fim para o qual a presente medida não se presta. Ademais, os motivos que levaram à decisão proferida pelo colegiado foram devidamente apresentados no v. Acórdão embargado, estando a decisão fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CF. Todavia, assiste razão ao embargante no que se refere à omissão quanto à sua isenção ao pagamento das custas processuais, motivo pelo qual, passo a saná-la. Nesse contexto, considerando o pedido expresso consignado na contestação (fl. 02), bem como a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos sob o ID 97172d4, reconheço à parte o direito aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando, por conseguinte, isenta do pagamento das custas processuais. Por derradeiro, tenho por prequestionadas todas as matérias debatidas (Súmula nº 297, do C. TST), não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.   MANIFESTAÇÃO DO RÉU Diferentemente do que aduz o réu na manifestação apresentada no ID d92f4c4, não vislumbro intuito protelatório na presente medida, sobretudo porque se mostrou necessária a aclarar a omissão existente no v. julgado embargado, tendo sido parcialmente acolhida. Rejeita-se.         Dispositivo   ISTO POSTO, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LUIGI ANTONIO FRANZOSO E OS ACOLHER PARCIALMENTE PARA, SANANDO OMISSÃO EXISTENTE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, ISENTAR-LHE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO-SE, NO MAIS, O V. JULGADO DE ID 24550bf.     3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual, realizada em 23 de julho de 2025 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, julgou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ação rescisória. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas. Sras. Magistradas: Relator: Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Inicialmente, deu-se por impedida para participar do julgamento, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Juliana Benatti, por ter participado, como votante, do julgamento do acórdão rescindendo.  Ausentes, os Exmos. Srs. e a Exma. Sra. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Fabio Grasselli e Adriene Sidnei de Moura David, em períodos de férias. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Juliana Benatti (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, assim como os Exmos. Srs. e as Exmas. Sras. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Robson Adilson de Moraes (substituindo na cadeira dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho  Edmundo Fraga Lopes e Helcio Dantas Lobo Junior), Mauricio de Almeida (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza), Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (substituindo na cadeira dos Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Edmundo Fraga Lopes, Rosemeire Uehara Tanaka e Marcelo Garcia Nunes), Patricia Glugovskis Penna Martins (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto.   Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados e as Exmas Sras. Magistradas da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator, para conhecer dos embargos de declaração, e os acolher parcialmente. Votação unânime.     MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator     Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA NUNES - 03/08/2025 21:57:51 - f7276d5  https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25061717362019400000134903367  Número do processo: 0017732-15.2024.5.15.0000  Número do documento: 25061717362019400000134903367 CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIGI ANTONIO FRANZOSO
  7. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10510-26.2020.5.15.0100 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010465-80.2024.5.15.0100 AUTOR: JOILSON SILVA SOBARANSKI RÉU: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edad411 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III– DISPOSITIVO Ante o exposto, 1- REJEITO a questão preliminar. 2- PRONUNCIO a prescrição quinquenal (CPC, art. 487, inciso IV). 3- ACOLHO parcialmente o pedido da parte Reclamante, resolvendo o mérito (CPC, arts. 490 e 487, inciso I). Determino à Reclamada que, em relação à parte Reclamante: obrigações de fazer: 3.1) anote a CTPS; obrigações de dar: 3.2) pague, como se apurar em liquidação de sentença: 3.2.1) verbas resolutórias. Honorários advocatícios recíprocos. Aqueles devidos pela parte Reclamante observam, por ora, a condição de suspensão de exigibilidade constante na motivação. Condenação provisória: R$ 8.000,00. Custas: R$ 160,00 pela Reclamada (CLT, art. 789, caput e inciso I). Prazo (recolher e comprovar): 5 dias após o trânsito em julgado (CPC, art. 218, § 3.º); se recorrer, cf. CLT, art. 789, § 1.º.   MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A.
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