Henrique Lago Da Silveira

Henrique Lago Da Silveira

Número da OAB: OAB/SP 327013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Lago Da Silveira possui 40 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMT, TJSC, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMT, TJSC, TJMA, TRF3, TRF1
Nome: HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000058-16.2018.8.24.0042/SC EXEQUENTE : VILSON DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA (OAB SP327013) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC007400) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 921, § 5.º).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308685-48.2018.8.24.0033/SC EXEQUENTE : HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA (OAB SP327013) SENTENÇA III. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013115-40.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LEAPY OPG FRG - EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013-A, MARICI GIANNICO - SP149850 IMPETRADO: COORDENADORA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Petição de ID 371671380: A impetrante alega, em síntese, o descumprimento da ordem proferida pelo Egrégio TRF3. Analisando os autos, verifico que, no ID 366601753, foi juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento nos seguintes termos: Assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para adiar a determinação de suspensão no CNAP da Impetrante ou de seus cursos, até o julgamento definitivo do Processo de Fiscalização SEI nº 19966.202146/2025-74. No ID 371435708, a autoridade apontada como coatora informou que o processo administrativo n.º 19966.202146/2025-74 foi definitivamente julgado, razão pela qual não seria mais possível o cumprimento da decisão judicial. Em sua manifestação mais recente, a impetrante informou ter interposto recurso contra a decisão administrativa, sustentando que, por esse motivo, o referido processo ainda não teria sido definitivamente julgado. É a síntese do necessário. Decido. Sem razão a impetrante. Nos termos da legislação aplicável, o processo administrativo encontra-se encerrado, circunstância expressamente reconhecida pela própria impetrante em suas razões recursais (ID 371671389), nas quais, inclusive, requer o afastamento da portaria que fundamenta o referido procedimento. Dessa forma, entendo que a controvérsia administrativa foi superada, sendo certo que eventuais discussões sobre os efeitos da portaria mencionada extrapolam os limites desta ação mandamental. Assim, não se verifica o alegado descumprimento da decisão proferida pelo E. TRF3. Diante do exposto, considerando que as informações já foram prestadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos para sentença. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063010-15.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARICI GIANNICO - SP149850 e HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) FINALIDADE: Intimar acerca do retorno dos autos do TRF1, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0877879-91.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013, MARICI GIANNICO - SP149850 RÉU: IMPETRADO: OZENILDO JOSE PEREIRA CORREIA, CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DAS MESORREGIOES NORTE E LESTE MARANHENSE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DOS MUNICIPIOS Advogado do(a) IMPETRADO: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394-A Advogado do(a) IMPETRADO: ADALBERTO ANTONIO DE MELO NETO - PE24803 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA contra ato que considera ilegal praticado pelo Secretário Executivo da Comissão de Contratação do Consórcio Público Norte e Leste Maranhense – CONLESTE, sob os fundamentos contidos na inicial. Afirma a impetrante que foi desclassificada do Processo Licitatório instaurado pelo Edital nº 010/2023 (referente ao Pregão Eletrônico nº 008/2023), cujo objeto foi separado em 12 itens, apontando o valor de referência no valor de R$ 24.837.189,33 e sendo como critério de julgamento menor preço global. Alega que, na fase de lances do Pregão, apresentou o lance final no valor R$16.800.000,00, sendo a sua proposta classificada, preliminarmente, em segundo lugar no referido certame. Esclarece que o detentor da melhor oferta desta etapa de lances (Marcelo Jose Silva Cazé – ME) foi inabilitado por ter apresentado documentação incompatível com as exigências do Edital. Acrescenta que o Pregoeiro, em seguida, proferiu decisão desclassificando sua proposta, por considerá-la inexequível, e, por consequência, declarou vencedora a proposta apresentada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios (ABDESM), classificada em terceiro lugar. Nesta ordem, sustenta a ilegalidade do ato por meio do qual o Secretário Executivo da Comissão de Contratação do Consórcio Público Norte e Leste Maranhense – CONLESTE ratificou o indeferimento do recurso administrativo interposto contra a decisão que desclassificou a sua proposta. No particular, defende que configurado quadro de flagrante ilegalidade, correspondente à (I) desclassificação de empresa que apresentou proposta exequível e com menor preço, nos termos do Edital, por meio de decisão imotivada e sem prévia diligência para aferir a exequibilidade da proposta; e (II) adjudicação de contrato à empresa que descumpriu os requisitos de capacidade técnica contidos no Edital. Ao final requer que, em face dos fatos e documentos apresentados, seja deferido o pedido liminar de concessão da ordem, para suspender a adjudicação e emissão de ata de registro de preços em favor da ABDESM, caso esta ainda não tenha sido assinada ou, alternativamente, para impedir qualquer emissão de ordem de serviço baseada na ata de registro de preços, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança. Quanto ao mérito, pede “a concessão da segurança em definitivo, a fim de se reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes à anulação em definitivo do ato coator para que a proposta da MULT seja declarada vencedora e, consequentemente, adjudicando e homologando o Pregão Eletrônico nº008/2023 para sua contratação, com a consequente desclassificação da ABDESM.”. Ainda, subsidiariamente, postula que seja o ato coator anulado, determinando-se a reabertura do processo administrativo para que o Pregoeiro motive sua decisão, analisando todos os argumentos que demonstram a exequibilidade da proposta da Impetrante, nos termos do Edital, inclusive solicitando à MULT, se necessário, que demonstre a exequibilidade do valor ofertado por meios de documentos adicionais, nos termos do item 14.6.2 do Edital. Inicial instruída com documentos. Em decisão de ID 108841453 foi deferido o pedido liminar. Em manifestação de ID 111369797, a CONLESTE manifestou-se pela denegação da segurança pretendida, bem como requereu que a liminar concedida seja revogada, por não restarem comprovados os requisitos legais. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios – ABDESM, em manifestação de ID 112271595, pugna pela revisão da tutela concedida, com a revogação da mesma e ao final a denegação da segurança requerida. Com vistas dos autos, em parecer de ID nº. 114434451, o Ministério Público opina “pela concessão parcial da segurança, a fim de que seja anulado o processo licitatório na sua inteireza, objetivando ser realizado novo certame com o valor de referência recalculado para baixo de maneira a ser possibilitada a contratação de qualquer entidade empresarial que apresente proposta mais vantajosa para as Administrações públicas envolvidas.”. A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada integra, CONLESTE Maranhense, em petição de ID nº 126211961 requer a juntada do comprovante de cancelamento da licitação, Pregão nº 008/2023, Processo Administrativo nº 096/2023, oportunidade na qual alega a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do seu objeto. Intimada, a parte impetrante, em manifestação de ID 117796104 requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), diante do cancelamento da licitação reportado pela CONLESTE. É o relatório. Decido. Da análise do feito, verifico a perda do objeto do presente mandado de segurança, por fato superveniente à sua impetração, vez que não mais subsiste o ato tido como ilegal ou abusivo, considerando que houve do Processo Licitatório instaurado pelo Edital nº 010/2023 (referente ao Pregão Eletrônico nº 008/2023), conforme se vê das informações prestadas pela pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada integra, CONLESTE Maranhense, conforme documento de ID 126211961. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO EDITAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL - SEGURANÇA DENEGADA. Verificada, no curso da ação, a revogação do procedimento licitatório o qual pretendia-se anular por vício no edital e ofensa ao princípio da publicidade, deve ser reconhecido o desaparecimento superveniente do interesse processual da impetrante, e, por conseguinte, declarada a perda do objeto do presente mandado de segurança. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50046315020228130079, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) - grifou-se Desse modo, o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda. Em decorrência disto, percebe-se de maneira cristalina a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por superveniente falta de interesse processual. Face ao exposto, extinguo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com respaldo no art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Transitada esta em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0877879-91.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013, MARICI GIANNICO - SP149850 RÉU: IMPETRADO: OZENILDO JOSE PEREIRA CORREIA, CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DAS MESORREGIOES NORTE E LESTE MARANHENSE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DOS MUNICIPIOS Advogado do(a) IMPETRADO: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394-A Advogado do(a) IMPETRADO: ADALBERTO ANTONIO DE MELO NETO - PE24803 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA contra ato que considera ilegal praticado pelo Secretário Executivo da Comissão de Contratação do Consórcio Público Norte e Leste Maranhense – CONLESTE, sob os fundamentos contidos na inicial. Afirma a impetrante que foi desclassificada do Processo Licitatório instaurado pelo Edital nº 010/2023 (referente ao Pregão Eletrônico nº 008/2023), cujo objeto foi separado em 12 itens, apontando o valor de referência no valor de R$ 24.837.189,33 e sendo como critério de julgamento menor preço global. Alega que, na fase de lances do Pregão, apresentou o lance final no valor R$16.800.000,00, sendo a sua proposta classificada, preliminarmente, em segundo lugar no referido certame. Esclarece que o detentor da melhor oferta desta etapa de lances (Marcelo Jose Silva Cazé – ME) foi inabilitado por ter apresentado documentação incompatível com as exigências do Edital. Acrescenta que o Pregoeiro, em seguida, proferiu decisão desclassificando sua proposta, por considerá-la inexequível, e, por consequência, declarou vencedora a proposta apresentada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios (ABDESM), classificada em terceiro lugar. Nesta ordem, sustenta a ilegalidade do ato por meio do qual o Secretário Executivo da Comissão de Contratação do Consórcio Público Norte e Leste Maranhense – CONLESTE ratificou o indeferimento do recurso administrativo interposto contra a decisão que desclassificou a sua proposta. No particular, defende que configurado quadro de flagrante ilegalidade, correspondente à (I) desclassificação de empresa que apresentou proposta exequível e com menor preço, nos termos do Edital, por meio de decisão imotivada e sem prévia diligência para aferir a exequibilidade da proposta; e (II) adjudicação de contrato à empresa que descumpriu os requisitos de capacidade técnica contidos no Edital. Ao final requer que, em face dos fatos e documentos apresentados, seja deferido o pedido liminar de concessão da ordem, para suspender a adjudicação e emissão de ata de registro de preços em favor da ABDESM, caso esta ainda não tenha sido assinada ou, alternativamente, para impedir qualquer emissão de ordem de serviço baseada na ata de registro de preços, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança. Quanto ao mérito, pede “a concessão da segurança em definitivo, a fim de se reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes à anulação em definitivo do ato coator para que a proposta da MULT seja declarada vencedora e, consequentemente, adjudicando e homologando o Pregão Eletrônico nº008/2023 para sua contratação, com a consequente desclassificação da ABDESM.”. Ainda, subsidiariamente, postula que seja o ato coator anulado, determinando-se a reabertura do processo administrativo para que o Pregoeiro motive sua decisão, analisando todos os argumentos que demonstram a exequibilidade da proposta da Impetrante, nos termos do Edital, inclusive solicitando à MULT, se necessário, que demonstre a exequibilidade do valor ofertado por meios de documentos adicionais, nos termos do item 14.6.2 do Edital. Inicial instruída com documentos. Em decisão de ID 108841453 foi deferido o pedido liminar. Em manifestação de ID 111369797, a CONLESTE manifestou-se pela denegação da segurança pretendida, bem como requereu que a liminar concedida seja revogada, por não restarem comprovados os requisitos legais. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios – ABDESM, em manifestação de ID 112271595, pugna pela revisão da tutela concedida, com a revogação da mesma e ao final a denegação da segurança requerida. Com vistas dos autos, em parecer de ID nº. 114434451, o Ministério Público opina “pela concessão parcial da segurança, a fim de que seja anulado o processo licitatório na sua inteireza, objetivando ser realizado novo certame com o valor de referência recalculado para baixo de maneira a ser possibilitada a contratação de qualquer entidade empresarial que apresente proposta mais vantajosa para as Administrações públicas envolvidas.”. A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada integra, CONLESTE Maranhense, em petição de ID nº 126211961 requer a juntada do comprovante de cancelamento da licitação, Pregão nº 008/2023, Processo Administrativo nº 096/2023, oportunidade na qual alega a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do seu objeto. Intimada, a parte impetrante, em manifestação de ID 117796104 requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), diante do cancelamento da licitação reportado pela CONLESTE. É o relatório. Decido. Da análise do feito, verifico a perda do objeto do presente mandado de segurança, por fato superveniente à sua impetração, vez que não mais subsiste o ato tido como ilegal ou abusivo, considerando que houve do Processo Licitatório instaurado pelo Edital nº 010/2023 (referente ao Pregão Eletrônico nº 008/2023), conforme se vê das informações prestadas pela pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada integra, CONLESTE Maranhense, conforme documento de ID 126211961. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO EDITAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL - SEGURANÇA DENEGADA. Verificada, no curso da ação, a revogação do procedimento licitatório o qual pretendia-se anular por vício no edital e ofensa ao princípio da publicidade, deve ser reconhecido o desaparecimento superveniente do interesse processual da impetrante, e, por conseguinte, declarada a perda do objeto do presente mandado de segurança. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50046315020228130079, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) - grifou-se Desse modo, o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda. Em decorrência disto, percebe-se de maneira cristalina a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por superveniente falta de interesse processual. Face ao exposto, extinguo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com respaldo no art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Transitada esta em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107914-23.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARICI GIANNICO - SP149850 e HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - SP327013 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) ASSESC-SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA - ME MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) CENTRO EDUCACIONAL NOSSA CIDADE LTDA. MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) UNIAO EDUCACIONAL META LTDA - ME MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA MARICI GIANNICO - (OAB: SP149850) HENRIQUE LAGO DA SILVEIRA - (OAB: SP327013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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