Claudia Agnes Santa Ana Nicolau
Claudia Agnes Santa Ana Nicolau
Número da OAB:
OAB/SP 327059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Agnes Santa Ana Nicolau possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
CLAUDIA AGNES SANTA ANA NICOLAU
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001014-15.2019.8.26.0564 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - A.V.A. - Ante a dinâmica do SNA, os pretendentes devem ser convocados para a reavaliação, com quarenta dias de antecedência. Ciência ao MP. - ADV: CLAUDIA AGNES SANTA ANA NICOLAU (OAB 327059/SP), MAYARA RIBEIRO COSTA (OAB 403068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052478-88.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Mônica Bernardo - Vistos. I. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento, com pedido de obrigação de fazer e tutela provisória. A inicial anexa documentos que indicam que o autor adquiriu veículo no valor de R$225.000,00, tendo assumido o pagamento de parcelas mensais, quantias incompatíveis com as finalidades da lei que garante direito à gratuidade processual. Vale ainda ressaltar que as custas iniciais são de valor módico, que retornarão à parte em caso de procedência dos pedidos. Não bastasse, a propositura de demanda em comarca distante de seu domicílio, fora de juizado especial e mediante contratação de advogado particular constituem motivos para o indeferimento do pedido. Verifica-se que, apesar dos documentos juntados pela parte para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, estes não são capazes de infirmar os indícios de capacidade econômica aduzidos pela parte autora. A presença dos indícios de condição financeira suficiente supracitados, ademais, se coaduna com o disposto no Comunicado CG nº 02/2017, nos seguintes termos: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA-NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1)Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2)Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (...) (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii)ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv)solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (...) (viii)fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. (...) 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (...) (iv)Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art.101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. A respeito: "Consabidamente, a impossibilidade de recolhimento ou da realização de despesas endereça o interessado para o Juizado Especial Cível (Pequenas Causas), em razão da matéria de menor complexidade. Nota-se ainda que o valor conferido à demanda está a reclamar recolhimento extremamente reduzido, ao valor mínimo, não se compreendendo que o interessado não possa fazê-lo. O uso desmesurado do benefício da gratuidade processual tem se constituído em sério obstáculo à realização do benefício judiciário, comprometendo o contingenciamento e levando ao colapso inequívoco do exercício da jurisdição." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2135170-80.2018.8.26.0000 - Voto nº 34469 (Processo Digital) Relator Des. CARLOS ABRÃO - 05/07/18). Intime-se para recolhimento das custas iniciais, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo. II. Sem prejuízo, desde já analiso os pedidos de liminar. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, caput, do Código de Processo Civil). No presente caso, nem todos estão presentes. Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito. Os documentos apresentados não indicam necessariamente que a requerida tenha errado em seus cálculos. Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos. Assim, considerando a falta da probabilidade do direito, por ora INDEFIRO os requerimentos de antecipação de tutela. III. Após cumprido o "item I" acima, cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Int. - ADV: CLAUDIA AGNES SANTA ANA NICOLAU (OAB 327059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011857-07.2024.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S. - Intime-se o autor, por carta-AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento aos autos, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. - ADV: CLAUDIA AGNES SANTA ANA NICOLAU (OAB 327059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059793-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jorge Wilson Marinelli - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CLAUDIA AGNES SANTA ANA NICOLAU (OAB 327059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016076-51.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Clara Souza dos Santos - Nº de ordem: 2025/001190 Vistos. Intime-se o requerente a juntar aos autos comprovante de residência atualizado e idôneo, a fim de verificar a competência territorial deste juizado e o contrato mencionado às fls. 01. Sem prejuízo, deverá esclarecer a que se refere o pedido de danos materiais "pelas custas envolvidas no processo", uma vez que no Juizado Especial Cível não há custas em primeiro grau de jurisdição, emendando a inicial, em sendo o caso, quanto ao correto valor da causa. O prazo é de trinta dias, pensa de extinção. Int. - ADV: CLAUDIA AGNES SANTA ANA NICOLAU (OAB 327059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003936-20.2023.8.26.0554 (processo principal 1028655-88.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - João Albino de Castro - Pâmela Fernanda Candido de Menezes Ferreira e outro - Vistos. Com fundamento no artigo 921, inciso III do C.P.C., declaro suspensa a presente execução judicial. Aguarde-se no arquivo pelo prazo de até 1 (um) ano, lançando-se a movimentação correspondente (61613). Fica consignado que, decorrido o prazo acima especificado sem manifestação do credor, independentemente de nova intimação, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP), CLAUDIA AGNES SANTA ANA NICOLAU (OAB 327059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017596-17.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Julianne Rodrigues Moreno - - Paulo Roberto de Souza Filho - Paulo Coraini Junior - - Jennifer Almeida Silveira e outro - CIÊNCIA às partes e assistentes técnicos porventura indicados, NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS E VIA DJE, quanto à perícia agendada nos termos expressos pelo perito às fls. retro.Os advogados, intimados desta decisão e dos termos dos autos, incumbir-se-ão de dar completa ciência às partes por eles representadas e respectivos assistentes técnicos, quanto aos termos da perícia e atos necessários, despiciendas intimações pessoais. Deverão as partes e advogados observar atentamente as datas, horários, orientações, necessidades e requisitos expostos pelo perito às fls. retro. - ADV: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP), CLAUDIA AGNES SANTA ANA NICOLAU (OAB 327059/SP), JÚLIO HENRIQUE DE PAULA LEITE (OAB 350457/SP), JÚLIO HENRIQUE DE PAULA LEITE (OAB 350457/SP)
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