Elaine Silva Quirino
Elaine Silva Quirino
Número da OAB:
OAB/SP 327069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Silva Quirino possui 107 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
ELAINE SILVA QUIRINO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000131-24.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS BISPO RECLAMADO: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c4064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vera Lucia dos Santos Bispo em face de Absolluta em Serviços Terceirizados LTDA. (2); Soluções Recursos Humanos LTDA. (4); Excelência em Serviços Técnicos e Empresariais (6); G4S - Serviços Empresariais LTDA. (7); e Município de Itapevi (8) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Vera Lucia dos Santos Bispo em face de Sobrenk Serviços e Empreendimentos Técnicos LTDA (1); Golden Serviços e Empreendimentos Técnicos LTDA. (3); Sobrenk Empreendimentos e Serviços Técnicos LTDA. (5) nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar a três citadas rés solidariamente a pagarem à autora: a) saldo salário de 3 dias de abril/2024, b) 4/12 de 13º salário proporcional, c) férias simples do período 2023/2024 e 1/12 de férias proporcionais, todas com mais 1/3 constitucional, d) diferenças do FGTS da contratualidade, FGTS sobre as verbas rescisórias, além de 40% sobre a totalidade dos depósitos (efetuados e devidos), e) multa do artigo 477 da CLT, f) multa do artigo 467 da CLT, g) aviso prévio indenizado de 36 dias, h) 30 minutos extras diários indenizatórios, com o acréscimo legal de 50%, i) quatro sábados extras por ano com adicional de 50%, j) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos no período de fevereiro a junho de 2022. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização correspondente a ambos. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei. As verbas dos itens "a", "b" e "i" são de natureza salarial. As demais são indenizatórias. Custas, pelas primeira, terceira e quinta reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. As primeira, terceira e quinta reclamadas são responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais que são arbitrados em R$ 2.000,00. Honorários periciais (insalubridade) pela autora no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser a autora beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas primeira, terceira e quinta rés ao patrono da autora, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés (a serem rateados igualmente, sendo que os pedidos formulados em face das rés além da primeira o foram em caráter solidário/subsidiário), no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita à autora e o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA - G4S - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000159-89.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: INGRID STEPHANIE DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e578846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ingrid Stephanie da Silva Oliveira em face de Absolluta em Serviços Terceirizados LTDA. (2); Soluções Recursos Humanos LTDA. (4); Excelência em Serviços Técnicos e Empresariais (6); G4S - Serviços Empresariais LTDA. (7); e Município de Itapevi (8) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Ingrid Stephanie da Silva Oliveira em face de Sobrenk Serviços e Empreendimentos Técnicos LTDA (1); Golden Serviços e Empreendimentos Técnicos LTDA. (3); Sobrenk Empreendimentos e Serviços Técnicos LTDA. (5) nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar a três citadas rés solidariamente a pagarem à autora: a) saldo salário de 3 dias de abril/2024, b) 4/12 de 13º salário proporcional, c) férias simples do período 2023/2024 e 12/12 de férias proporcionais, todas com mais 1/3 constitucional, d) diferenças do FGTS da contratualidade, FGTS sobre as verbas rescisórias, além de 40% sobre a totalidade dos depósitos (efetuados e devidos), e) multa do artigo 477 da CLT, f) multa do artigo 467 da CLT, g) aviso prévio indenizado de 33 dias, h) 30 minutos extras diários indenizatórios, com o acréscimo legal de 50%, i) quatro sábados extras por ano com adicional de 50%. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização correspondente a ambos. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei. As verbas dos itens "a", "b" e "i" são de natureza salarial. As demais são indenizatórias. Custas, pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Honorários periciais (insalubridade) pela autora no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser a autora beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas primeira, terceira e quinta rés ao patrono da autora, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés (a serem rateados igualmente, sendo que os pedidos formulados em face das rés além da primeira o foram em caráter solidário/subsidiário), no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita à autora e o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPORTE SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME - SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA - G4S - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000159-89.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: INGRID STEPHANIE DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e578846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ingrid Stephanie da Silva Oliveira em face de Absolluta em Serviços Terceirizados LTDA. (2); Soluções Recursos Humanos LTDA. (4); Excelência em Serviços Técnicos e Empresariais (6); G4S - Serviços Empresariais LTDA. (7); e Município de Itapevi (8) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Ingrid Stephanie da Silva Oliveira em face de Sobrenk Serviços e Empreendimentos Técnicos LTDA (1); Golden Serviços e Empreendimentos Técnicos LTDA. (3); Sobrenk Empreendimentos e Serviços Técnicos LTDA. (5) nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar a três citadas rés solidariamente a pagarem à autora: a) saldo salário de 3 dias de abril/2024, b) 4/12 de 13º salário proporcional, c) férias simples do período 2023/2024 e 12/12 de férias proporcionais, todas com mais 1/3 constitucional, d) diferenças do FGTS da contratualidade, FGTS sobre as verbas rescisórias, além de 40% sobre a totalidade dos depósitos (efetuados e devidos), e) multa do artigo 477 da CLT, f) multa do artigo 467 da CLT, g) aviso prévio indenizado de 33 dias, h) 30 minutos extras diários indenizatórios, com o acréscimo legal de 50%, i) quatro sábados extras por ano com adicional de 50%. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização correspondente a ambos. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei. As verbas dos itens "a", "b" e "i" são de natureza salarial. As demais são indenizatórias. Custas, pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Honorários periciais (insalubridade) pela autora no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser a autora beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas primeira, terceira e quinta rés ao patrono da autora, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés (a serem rateados igualmente, sendo que os pedidos formulados em face das rés além da primeira o foram em caráter solidário/subsidiário), no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita à autora e o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID STEPHANIE DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000130-54.2022.8.26.0281 (processo principal 1002823-33.2018.8.26.0281) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Solgim Solda e Metais Ltda. - LILIAN TRAGONI CONSTÂNCIO e outros - Vistos. I) Fl. 306. Cumpra-se, a z. Serventia, o quanto determinado na decisão proferida à fl. 302 (expedição de ofício à OAB no feito principal, solicitando a indicação de curador especial). II) Intimem-se. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), ELAINE SILVA QUIRINO MOREIRA (OAB 327069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000761-37.2018.8.26.0281 (processo principal 1002936-26.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CLÓVIS AVELINO DA SILVA - MARLENE MARIA FERREIRA ME e outros - Nota de Cartório: Ofícios expedidos; aguardando assinatura e liberação nos autos. Após, providencie a parte interessada o encaminhamento, protocolando o envio nos autos. - ADV: ELAINE SILVA QUIRINO MOREIRA (OAB 327069/SP), LEANDRO AUGUSTO GABOARDI (OAB 295888/SP), ALESSANDRA JULIANO GARROTE (OAB 149391/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0010247-77.2025.5.15.0145 AUTOR: JEFFERSON LEANDRO DOS SANTOS RÉU: MADEIREIRA MORRO AZUL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7cf3c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Satisfeitos os créditos exequendos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Registre-se para fins estatísticos. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADEIREIRA MORRO AZUL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0010247-77.2025.5.15.0145 AUTOR: JEFFERSON LEANDRO DOS SANTOS RÉU: MADEIREIRA MORRO AZUL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7cf3c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Satisfeitos os créditos exequendos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Registre-se para fins estatísticos. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LEANDRO DOS SANTOS
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