Juliana Viana Rocha
Juliana Viana Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 327097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Viana Rocha possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
JULIANA VIANA ROCHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
DIVóRCIO CONSENSUAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007334-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S.L. - C.G.R.V.L. - - V.G.R.V. - Para realização da pesquisa determinada às fls. 1583, providencie, a parte interessada, o recolhimento da taxa necessária, comprovando-se nos autos, nos termos do Anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: PAULO ROGERIO SAVIO (OAB 290656/SP), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), PAULO ROGERIO SAVIO (OAB 290656/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000669-33.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: KARINE CALDAS DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA VIANA ROCHA - SP327097 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001275-19.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S.R. - C.G.P.F. - Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), AMANDA STELLA DA SILVA ANTUNES (OAB 415241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003221-26.2025.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.M.S. - - M.A.S. - - T.M.P.S. - Nos termos da cota Ministerial, manifeste-se o autor em 05 dias. No silêncio, o processo será extinto. - ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000315-63.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.G.G. - 1. Com fundamento no art. 842 do CC, c.c. art. 200 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do Código de Processo Civil. 3. Caso as partes nada tenham disposto sobre as custas e despesas, estas serão divididas igualmente ex vi do §2º do art. 90 do CPC, observando-se a isenção para quem for beneficiário da justiça gratuita. 4. Arbitro os honorários do(a;s) Advogado(a;s) dativo(a;s) nomeado(a;s) à(s) parte(s) em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPG/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões). 5. A parte autora requereu a homologação de acordo, logo, não tem interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. 6. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. - ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801501-39.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE LUCIA VIANA ROCHA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENISE LUCIA VIANA ROCHA em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário do INSS desde dezembro de 2022. Afirma que os descontos, identificados pela rubrica "CONTRIB. CONAFER", iniciaram em R$ 24,24 e atingiram o valor de R$ 42,50, totalizando um prejuízo atualizado de R$ 982,55. Sustenta que jamais se filiou ou manteve qualquer tipo de relação jurídica com a ré, sendo costureira aposentada e estranha à atividade de agricultura familiar. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Solicitou, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e a condenação da ré nos ônus da sucumbência. A petição inicial (Id. 175156992) veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, extratos do INSS que comprovam os descontos, e documentos médicos. Em decisão (Id. 176576847), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela e, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. A ré foi devidamente citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id. 191258424). Contudo, conforme certificado pela serventia (Id. 203172886), a ré não apresentou defesa nem qualquer manifestação no prazo legal. A parte autora peticionou (Id. 187252500) reiterando a urgência do pedido liminar. É o relatório. Decido. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte ré. Conforme se verifica dos autos, a ré foi devidamente citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento (Id. 191258424), e deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar sua defesa. Dessa forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em sua petição inicial. Ressalta-se que tal presunção é relativa (“juris tantum”) e não exclui o exame dos elementos probatórios constantes dos autos e do direito aplicável à espécie. No caso concreto, os documentos apresentados pela autora são suficientes para corroborar suas alegações, autorizando o julgamento de mérito em seu favor. A relação jurídica em análise se enquadra como relação de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a autora negue a existência de qualquer contrato, ela figura como vítima de uma cobrança indevida por um serviço que não solicitou, enquadrando-se no conceito de consumidora por equiparação (“bystander”), conforme o art. 17 do CDC. A ré, por sua vez, ao promover a cobrança, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços, previsto no art. 3º do mesmo diploma. Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. A autora nega veementemente ter estabelecido qualquer vínculo contratual ou associativo com a ré que justificasse as contribuições descontadas de seu benefício previdenciário. Os extratos do INSS (Id. 175159952) comprovam de forma inequívoca os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER". Diante da negativa da autora e da revelia da ré, caberia a esta última o ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo termo de filiação ou autorização expressa para os descontos, conforme exige a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, citada na inicial. Ao não o fazer, presume-se a veracidade da alegação autoral de que a relação jurídica é inexistente e as cobranças são ilegais. Ademais, a alegação da autora de que sempre viveu na cidade e trabalhou como costureira torna a sua filiação a uma confederação de agricultores familiares inverossímil, reforçando a convicção sobre a fraude. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A conduta da ré, ao realizar descontos no benefício de uma aposentada sem qualquer autorização, ultrapassa o mero engano justificável e evidencia má-fé, autorizando a aplicação da sanção. Portanto, a ré deverá restituir em dobro o valor total indevidamente descontado, que, segundo a planilha apresentada e não impugnada, totaliza R$ 982,55. Nesse sentido já se manifestou o E. TJRJ: “APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL. Pede a autora reconhecimento de inexistência de relação contratual com o réu decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. A sentença confirma a tutela antecipada e declara a nulidade do contrato questionado, determinando a devolução, em dobro, das parcelas descontadas, além de compensação por dano moral na quantia de R$10.000,00. Apela o réu para afastar a dobra e a condenação em danos morais ou sua redução. Falha na prestação do serviço configurada. Devolução de valores em dobro mantida. Inexistência de engano justificável. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 10.000,00, já que a autora teve subtraído de seu benefício valores indevidos decorrentes de negociação fraudulenta. Verbas de caráter alimentar. Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0806462-42.2022.8.19 .0202) Outrossim, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é a aposentadoria, e a privação de parte dos parcos rendimentos de uma pessoa idosa e com problemas de saúde, que depende de tais valores para seu sustento, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam a normalidade. Trata-se de dano moral “in re ipsa”, ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a prova do prejuízo. A conduta abusiva da ré violou a dignidade da autora, atingindo seus direitos da personalidade e causando-lhe transtornos financeiros e emocionais. Ademais, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Assim se pronunciou o E. TJRJ em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E QUE NÃO SEJAM EFETUADAS NOVAS COBRANÇAS, REJEITANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PELA REFERIDA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 20.000,00. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PERDA DESNECESSÁRIA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR IMPOSTA PELA CONDUTA INADEQUADA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL. MÁ QUALIDADE SO SERVIÇO PRESTADO. RÉ QUE DEVERIA TER OFERECIDO MEIOS PARA A SOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONFLITO, CONFERINDO O RESPEITO À PESSOA DA CONSUMIDORA INDISPENSÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7 .000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00189490820218190204) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre DENISE LUCIA VIANA ROCHA e a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela relacionados; b) DEFERIR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha, de forma definitiva, de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 190.008.509-4); c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.965,10 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), correspondente ao dobro de R$ 982,55. Sobre o valor a ser restituído incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) (art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze porcento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo do profissional e a natureza da causa. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da tutela ora confirmada, para que cessem imediatamente os descontos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003221-26.2025.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.M.S. - - M.A.S. - - T.M.P.S. - Por ora, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
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