Juliana Viana Rocha

Juliana Viana Rocha

Número da OAB: OAB/SP 327097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Viana Rocha possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: JULIANA VIANA ROCHA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) DIVóRCIO CONSENSUAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021589-25.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.G.R.V.L. - A.S.L. - Fls.333/334: diga o executado. - ADV: PAULO ROGERIO SAVIO (OAB 290656/SP), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002434-94.2025.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.A.M.A. - TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA VIRTUAL - ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000894-18.2025.4.02.5109/RJ AUTOR : MARIA JOSE HOLANDA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JULIANA VIANA ROCHA (OAB SP327097) DESPACHO/DECISÃO Deixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2. Intime-se a parte autora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801501-39.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE LUCIA VIANA ROCHA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENISE LUCIA VIANA ROCHA em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário do INSS desde dezembro de 2022. Afirma que os descontos, identificados pela rubrica "CONTRIB. CONAFER", iniciaram em R$ 24,24 e atingiram o valor de R$ 42,50, totalizando um prejuízo atualizado de R$ 982,55. Sustenta que jamais se filiou ou manteve qualquer tipo de relação jurídica com a ré, sendo costureira aposentada e estranha à atividade de agricultura familiar. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Solicitou, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e a condenação da ré nos ônus da sucumbência. A petição inicial (Id. 175156992) veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, extratos do INSS que comprovam os descontos, e documentos médicos. Em decisão (Id. 176576847), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela e, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. A ré foi devidamente citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id. 191258424). Contudo, conforme certificado pela serventia (Id. 203172886), a ré não apresentou defesa nem qualquer manifestação no prazo legal. A parte autora peticionou (Id. 187252500) reiterando a urgência do pedido liminar. É o relatório. Decido. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte ré. Conforme se verifica dos autos, a ré foi devidamente citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento (Id. 191258424), e deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar sua defesa. Dessa forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em sua petição inicial. Ressalta-se que tal presunção é relativa (“juris tantum”) e não exclui o exame dos elementos probatórios constantes dos autos e do direito aplicável à espécie. No caso concreto, os documentos apresentados pela autora são suficientes para corroborar suas alegações, autorizando o julgamento de mérito em seu favor. A relação jurídica em análise se enquadra como relação de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a autora negue a existência de qualquer contrato, ela figura como vítima de uma cobrança indevida por um serviço que não solicitou, enquadrando-se no conceito de consumidora por equiparação (“bystander”), conforme o art. 17 do CDC. A ré, por sua vez, ao promover a cobrança, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços, previsto no art. 3º do mesmo diploma. Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. A autora nega veementemente ter estabelecido qualquer vínculo contratual ou associativo com a ré que justificasse as contribuições descontadas de seu benefício previdenciário. Os extratos do INSS (Id. 175159952) comprovam de forma inequívoca os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER". Diante da negativa da autora e da revelia da ré, caberia a esta última o ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando o respectivo termo de filiação ou autorização expressa para os descontos, conforme exige a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, citada na inicial. Ao não o fazer, presume-se a veracidade da alegação autoral de que a relação jurídica é inexistente e as cobranças são ilegais. Ademais, a alegação da autora de que sempre viveu na cidade e trabalhou como costureira torna a sua filiação a uma confederação de agricultores familiares inverossímil, reforçando a convicção sobre a fraude. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A conduta da ré, ao realizar descontos no benefício de uma aposentada sem qualquer autorização, ultrapassa o mero engano justificável e evidencia má-fé, autorizando a aplicação da sanção. Portanto, a ré deverá restituir em dobro o valor total indevidamente descontado, que, segundo a planilha apresentada e não impugnada, totaliza R$ 982,55. Nesse sentido já se manifestou o E. TJRJ: “APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL. Pede a autora reconhecimento de inexistência de relação contratual com o réu decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. A sentença confirma a tutela antecipada e declara a nulidade do contrato questionado, determinando a devolução, em dobro, das parcelas descontadas, além de compensação por dano moral na quantia de R$10.000,00. Apela o réu para afastar a dobra e a condenação em danos morais ou sua redução. Falha na prestação do serviço configurada. Devolução de valores em dobro mantida. Inexistência de engano justificável. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 10.000,00, já que a autora teve subtraído de seu benefício valores indevidos decorrentes de negociação fraudulenta. Verbas de caráter alimentar. Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0806462-42.2022.8.19 .0202) Outrossim, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é a aposentadoria, e a privação de parte dos parcos rendimentos de uma pessoa idosa e com problemas de saúde, que depende de tais valores para seu sustento, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam a normalidade. Trata-se de dano moral “in re ipsa”, ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a prova do prejuízo. A conduta abusiva da ré violou a dignidade da autora, atingindo seus direitos da personalidade e causando-lhe transtornos financeiros e emocionais. Ademais, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Assim se pronunciou o E. TJRJ em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E QUE NÃO SEJAM EFETUADAS NOVAS COBRANÇAS, REJEITANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PELA REFERIDA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 20.000,00. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PERDA DESNECESSÁRIA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR IMPOSTA PELA CONDUTA INADEQUADA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL. MÁ QUALIDADE SO SERVIÇO PRESTADO. RÉ QUE DEVERIA TER OFERECIDO MEIOS PARA A SOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONFLITO, CONFERINDO O RESPEITO À PESSOA DA CONSUMIDORA INDISPENSÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7 .000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00189490820218190204) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre DENISE LUCIA VIANA ROCHA e a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela relacionados; b) DEFERIR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha, de forma definitiva, de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 190.008.509-4); c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.965,10 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), correspondente ao dobro de R$ 982,55. Sobre o valor a ser restituído incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) (art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze porcento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo do profissional e a natureza da causa. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da tutela ora confirmada, para que cessem imediatamente os descontos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001686-91.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: José Roberto Romaim Junior - Apelante: Rosilene de Paula Romain - Apelada: Érica Teixeira Santos - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO PAULIANA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR SIMULAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS RÉUS DESCABIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVA A SIMULAÇÃO PRATICADA NA COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS INDICADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Fernando Magraner Paixão dos Santos (OAB: 328752/SP) - Jose Dimas Moreira da Silva (OAB: 185263/SP) - Juliana Viana Rocha (OAB: 327097/SP) - Mariana Guimarães Ferreira (OAB: 466743/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001370-79.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1014032-92.2022.8.26.0625) (processo principal 1014032-92.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flora Maria Freire Nobrega - Intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007811-80.2024.8.26.0445 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Haroldo Bockoski - Construtora e Pavimentadora Novos Caminhos Ltda - Trata-se de embargos de terceiro apresentado por Haroldo Bockoski em face de Construtora e Pavimentadora Novos Caminhos Ltda, alegando-se na inicial, em síntese: adquiriu, por intermédio de escritura pública, três lotes de terreno, tendo como alienante a proprietária Nova São Benedito Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Contudo, apos a aquisição, teria sido surpreendido, ao tomar ciência acerca da averbação premonitória nas respectivas matriculas dos lotes acima, promovida pela embargada em face da proprietária tabular. Alega que a aquisição dos lotes ocorreu antes mesmo da propositura da ação que gerou as averbações, sendo o autor, portanto, terceiro adquirente de boa fé. Almeja que sejam cancelas as averbações premonitórias realizadas nos lotes acima. Juntou procuração e documentos às fls. 07/33. Contestação do embargado às fls. 44/48. Não se opôs ao cancelamento das averbações premonitórias, contudo, alegando-se que a verba de sucumbência deverá ser estabelecida em desfavor do embargante, já que este não providenciou o registro das aquisições dos lotes junto ao Cartório de Imóveis. Réplica as fls. 52/53. É o relatório. Decido. Restou incontroverso, que o embargante adquiriu os três lotes descritos na inicial, antes mesmo da distribuição da demanda que redundou na averbação premonitória dos lotes citados. Assim, o embargante é terceiro adquirente de boa fé dos três lotes de imóveis, tanto que o embargado não se opos ao pleito pelo cancelamento das averbações premonitórias. Contudo, resistindo ao pedido no tocante a responsabilidade pelo pagamento da verba de sucumbência. com razão ao embargado. O embargante adquiriu os lotes no dia 04/04/2019. Contudo, não providenciou o registro dos titulos junto ao Cartório de Imóveis para que houvesse publicidade, permanecendo os bens em nome da proprietária tabular. . Ou seja, quando a embargada pediu para que fosse feita averbação premonitória, os lotes estavam ainda registradas em nome proprietária tabular. No caso, incide o entendimento da Súmula 303, do STJ, segundo a qual: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios . Tal tese, inclusive, foi fixada pela mesma Corte de Justia, nos seguintes termos do Tema Repetitivo 872: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seªo, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)." O embargante alegou que a embargada estava ciente da alienação dos lotes. Contudo, os documentos juntados pelo embargante, não comprovam que a embargada tivesse ciência das alienações do lotes do autor. Ressalte-se que as averbações ocorreram no dia 12/01/2024, e não há prova de que o embargante, antes desse data, tenha comunicado ao embargado acerca da aquisição dos lotes. Ante o exposto julgo procedente os embargos de terceiro, e determino o cancelamento das averbações premonitórias junto das matriculas de números 48.329; 48.333 e 48.322 existentes no Cartório de Imóveis de Pindamonhangaba. Contudo, condeno o embargante nas custas e 10% do valor da causa, a título de sucumbência, diante da causalidade. Pindamonhangaba, 30 de junho de 2025 - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
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