Luciene Seribelli Panice

Luciene Seribelli Panice

Número da OAB: OAB/SP 327107

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciene Seribelli Panice possui 61 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT3
Nome: LUCIENE SERIBELLI PANICE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011616-94.2023.5.15.0010 AUTOR: IEDA RODRIGUES MESQUITA RÉU: TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef87a92 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Diante da concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de ID 44f266f trazidos pela reclamante, fixando o montante condenatório em valores a seguir discriminados: R$ 6.361,19, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 1.255,16, referentes aos juros moratórios; R$ 1.147,91, referentes a honorários advocatícios; R$ 43,77, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 134,23, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 178,85, referentes às custas. ------------- TOTAL R$ 9.121,11. Os valores acima são válidos para o dia 08/05/2025. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. A(s) reclamada(s) TERRA PLANA - LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 07.581.694/0001-47; MUNICÍPIO DE RIO CLARO, CNPJ: 45.774.064/0001-88 foi(foram) condenada(s) subsidiariamente, nos termos da r. sentença/ do v. acórdão. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e / ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de  instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2025. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta TFC Intimado(s) / Citado(s) - TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011616-94.2023.5.15.0010 AUTOR: IEDA RODRIGUES MESQUITA RÉU: TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef87a92 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Diante da concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de ID 44f266f trazidos pela reclamante, fixando o montante condenatório em valores a seguir discriminados: R$ 6.361,19, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 1.255,16, referentes aos juros moratórios; R$ 1.147,91, referentes a honorários advocatícios; R$ 43,77, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 134,23, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 178,85, referentes às custas. ------------- TOTAL R$ 9.121,11. Os valores acima são válidos para o dia 08/05/2025. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. A(s) reclamada(s) TERRA PLANA - LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 07.581.694/0001-47; MUNICÍPIO DE RIO CLARO, CNPJ: 45.774.064/0001-88 foi(foram) condenada(s) subsidiariamente, nos termos da r. sentença/ do v. acórdão. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e / ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de  instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2025. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta TFC Intimado(s) / Citado(s) - IEDA RODRIGUES MESQUITA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4002861-31.2013.8.26.0196 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - JOSÉ BENEDITO DE FÁTIMA BARCELOS - - DANIEL CARAMORI VELOSO - - LUIS CLAUDIO ARGENTE DUTRA - - LUZIARA CRISTINA DA SILVA COSTA - - NATÂNI DA COSTA LIMA - - VIVIANE ROSA DINARDI RODRIGUES - Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista - - Banco Sistema S.A - Vistos. Processo em ordem. Diante do silêncio dos requeridos (fls. 1290), expeça-se certidão para inscrição das custas e despesas processuais na dívida ativa. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 30 de junho de 2025. - ADV: FREDERICO THALES DE ARAUJO MARTOS (OAB 306790/SP), JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPO (OAB 426442/SP), PAULO AUGUSTO FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 193872/SP), FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP), PAULO AUGUSTO FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 193872/SP), PAULO AUGUSTO FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 193872/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS (OAB 77831/SP), RENATO CHAVES BUSATTA PESSINI (OAB 300841/SP), LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4002861-31.2013.8.26.0196 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - JOSÉ BENEDITO DE FÁTIMA BARCELOS - - DANIEL CARAMORI VELOSO - - LUIS CLAUDIO ARGENTE DUTRA - - LUZIARA CRISTINA DA SILVA COSTA - - NATÂNI DA COSTA LIMA - - VIVIANE ROSA DINARDI RODRIGUES - Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista - - Banco Sistema S.A - Vistos. Processo em ordem. Diante do silêncio dos requeridos (fls. 1290), expeça-se certidão para inscrição das custas e despesas processuais na dívida ativa. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 30 de junho de 2025.. - ADV: RENATO CHAVES BUSATTA PESSINI (OAB 300841/SP), FREDERICO THALES DE ARAUJO MARTOS (OAB 306790/SP), JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS (OAB 77831/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), PAULO AUGUSTO FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 193872/SP), PAULO AUGUSTO FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 193872/SP), PAULO AUGUSTO FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 193872/SP), FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP), JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPO (OAB 426442/SP), LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011568-44.2023.5.15.0008 AUTOR: SAMUEL CORREA RÉU: TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3e74e proferido nos autos. DESPACHO Ante a informação sob Id 148db4d, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. SAO CARLOS/SP, 22 de julho de 2025 CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011568-44.2023.5.15.0008 AUTOR: SAMUEL CORREA RÉU: TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3e74e proferido nos autos. DESPACHO Ante a informação sob Id 148db4d, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. SAO CARLOS/SP, 22 de julho de 2025 CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL CORREA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0012180-73.2023.5.15.0010 AUTOR: VANDRESSA DE LOURDES RUAS GOMES RÉU: TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b0b20 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DECISÃO HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo de id6dc18aa, em relação à 1ª reclamada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Fica suspenso o feito em relação à 2ª ré. Em recebendo o avençado, o(a) reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho.  Nesta hipótese, o processo estará extinto, sem resolução de mérito, quanto à 2ª reclamada, por falta de interesse processual.  Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Custas processuais pela Reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, cujo valor requer a isenção, em função do requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, que deverão ser pagos e comprovados nos autos no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se ao perito. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2025. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta DHG Intimado(s) / Citado(s) - VANDRESSA DE LOURDES RUAS GOMES
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