Renan Rocha

Renan Rocha

Número da OAB: OAB/SP 327350

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF3, TJGO, TJSP
Nome: RENAN ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001300-86.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JEFFERSON ANTHONY MARIES Advogado do(a) REU: RENAN ROCHA - SP327350 S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JEFFERSON ANTHONY MARIES, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Consta na denúncia (id. 357939032) que o acusado foi preso em flagrante delito, no dia 17/02/2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar no voo EK262, com destino Dubai, operado pela companhia aérea EMIRATES, enquanto transportava 2.658 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito) gramas de cocaína, substância que consta na Portaria SVS/MS n.344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. De acordo com a inicial acusatória, o Agente de Polícia Federal Wagner Pereira de Mendonça estava realizando a fiscalização das bagagens despachadas no voo EK262, com destino a Dubai, por meio de equipamento de raio-X, quando a mala do acusado lhe chamou a atenção devido à sugestão de presença de matéria orgânica em sua parte frontal e traseira. Ao identificar a bagagem em questão, o APF solicitou à companhia aérea a identificação do passageiro, o que foi possível por meio dos sistemas da Polícia Federal. Em seguida, o Agente empreendeu diligência na área do aeroporto, localizando JEFFERSON. A mala foi aberta na presença do acusado e da testemunha Wellington Santos da Cruz, e foi realizado o procedimento de busca na mala em questão. Durante esse procedimento, foi efetuado um furo no fundo da bagagem, do qual emergiu uma substância branca. Subsequentemente, na Delegacia, o Perito Criminal procedeu à retirada das substâncias entorpecentes ocultas na mala, as quais estavam camufladas em compartimentos falsos localizados tanto na parte frontal quanto na parte traseira da bagagem rígida de cor preta, pertencente ao denunciado. O Perito, então, submeteu a referida substância a um teste preliminar, que confirmou tratar-se de cocaína. Vieram aos autos, sob id. 354257430: Auto de Prisão em Flagrante Delito, Termos de Declarações das testemunhas; Termo de Qualificação e Interrogatório; Nota de Culpa, Termo de Apreensão, certidão de movimentos migratórios e Laudo Preliminar de Constatação. Em 17/02/2025, foi realizada audiência de custódia e mantida a prisão preventiva do acusado (id. 354391552). Expedido mandado de prisão na mesma data (id. 354416773). Juntado laudo definitivo no id. 357593906 - Pág. 12 e Laudo de DOCUMENTOSCOPIA no id. 357593906 - Pág. 16, atestando a autenticidade do passaporte do acusado. Juntada a FAC do acusado, sem anotações anteriores (id. 357593906 - Pág. 23). Relatório final do IPL juntado no id. 357593906 - Pág. 27. A denúncia foi oferecida em 20/03/2025 (id. 357939032) e recebida em 15/04/2025 (id. 363569269), ocasião em que foi determinada a notificação e a intimação do denunciado para apresentar resposta à acusação. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de afastamento do sigilo telemático e de dados do aparelho telefônico apreendido, bem como determinou-se a expedição de ofício à companhia aérea, a fim de que preste informações referentes a todos os dados da compra da passagem. Foi requisitada a vinda aos autos de certidões criminais em nome do réu, emitidas pela Justiça Estadual e pela Interpol. Por fim, foi mantida a prisão preventiva do acusado. Certidão de distribuição de feitos criminais expedida por este E. TRF3 (id. 361987044) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID. 361987041). A defesa apresentou resposta à acusação (id. 362553869). Indeferido o pedido de remessa dos autos à 2CCR, para fins de ANPP (id. 362832111). Resposta da companhia aérea no id. 363013827. Em audiência realizada no dia 12/05/2025 (id. 363573678), foram ouvidas as testemunhas comuns Wagner Pereira de Mendonça e Wellington Santos da Cruz. O réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa requereu a realização de diligências, a fim de que seja localizada a mochila do acusado, o que foi deferido por este Juízo. A Secretaria da Administração Penitenciária, em resposta ao ofício do Juízo, trouxe aos autos os documentos a que e referiu o acusado em seu interrogatório (id. 364079927). Em alegações finais (id. 365257366), o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando estar comprovada a materialidade delitiva, de acordo com os laudos preliminar e definitivo, assim como a autoria e o dolo, conforme prisão em flagrante e depoimento das testemunhas. Sustentou que o réu tinha pleno conhecimento de que carregava algo ilícito em sua bagagem, notadamente porque não participou de qualquer tratativa ou reuniões acerca do suposto investimento, além do fato de que receberia uma comissão muito alta em relação ao valor total do que seria investido. De acordo com o MPF, “tais circunstâncias certamente despertaram a desconfiança do réu, que é pessoa experiente e instruída, ficando evidenciado que ele, sabia que estava a serviço de organização criminosa ou assumiu o risco de praticar o crime de tráfico de drogas”. Em relação à dosimetria, na primeira fase, pediu a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Na terceira fase, pediu a aplicação da causa de aumento de pena em razão da transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei de Drogas). Informação de Polícia Judiciária juntada aos autos (id. 367623427 - Pág. 9). A defesa, por sua vez, reiterou o pedido de absolvição, destacando que o réu é professor aposentado da rede pública de ensino dos Estados Unidos e que, após sua aposentadoria, recebeu uma proposta para gerir um fundo de investimentos no valor de 1 milhão de dólares; para tanto, teria de vir ao Brasil a fim de assinar documentos e colher a documentação necessária ao início das atividades. Argumenta que o réu foi vítima de um golpe aplicado pela organização criminosa e que não tinha consciência de que transportava drogas em sua mala. Reitera que “ficou igualmente registrado que foi o próprio UDENSE quem providenciou as passagens, reservas e orientações, o que reforça a ausência de dolo ou ciência do conteúdo ilícito por parte de JEFFERSON, que agiu com boa-fé” (id. 373941941). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Convém anotar que não se verificou qualquer vício ou equívoco na presente persecução penal que lhe pudessem impingir quaisquer nulidades, tendo sido observadas as regras do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório. Cabe salientar, também, que atendida a razoável duração do processo. Passo, assim, ao julgamento do mérito. 2.1 MÉRITO Os tipos penais imputados ao denunciado estão assim descritos: Lei nº 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”; “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.” (...) O pedido veiculado na denúncia merece ser acolhido, a fim de condenar o denunciado pela prática da conduta capitulada na Lei nº 11.343/2006, senão vejamos. A materialidade delitiva da infração prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ficou demonstrada pelos seguintes elementos: (i) Auto de Prisão em Flagrante (id. 354257430), no qual consta a descrição da situação do flagrante do réu; (i) Termo de Apreensão n. 613608/2025 (id. 354257430 - Pág. 14), onde se verifica que, com o réu, foram apreendidos invólucros contendo 2.658 gramas de cocaína, além de um passaporte, um celular, e USD 300,00 (trezentos dólares) -; (ii) Laudo de Constatação n. 590/2025 – SETEC/SR/PF/SP (id. 354257430 - Pág. 35), no qual consta que o material aprendido na mala do réu testou positivo para cocaína, cuja massa líquida da substância totalizou 2.658 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito gramas); (iii) Laudo Definitivo n. 0768/2025 – SETEC/SR/PF/SP (id. 357593906 - Pág. 12), que confirmou que “os exames descritos na seção III, realizados nos sólidos suspeitos descritos na seção I, resultaram positivos para a substância cocaína, que se encontra na forma de sal de cocaína”. A espécie e a quantidade da substância apreendida, conjugadas ao modo de acondicionamento da droga (acondicionada em invólucros escondidos dentro de sua bagagem despachada), por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Quanto à autoria, constam nos autos os seguintes elementos: (i) Auto de Prisão em flagrante (id. 354257430 - Pág. 1); (ii) Depoimento prestado em sede policial pela testemunha WAGNER PEREIRA DE MENDONÇA, que relatou (id. 354257430 - Pág. 3): “QUE nesta data, por volta das 23h, estava fiscalizando bagagens despachadas ao raio-x no voo EK262, com destino DUBAI, quando a imagem de um mala foi sugestiva para a presença de matéria orgânica à frente e fundo da mala; QUE solicitou à companhia aérea a identificação do passageiro, JEFFERSON ANTHONY MARIES, e por meio dos sistemas da PF foi possível visualizar a foto que se encontrava em seu passaporte; QUE desta forma, empreendeu busca na área do aeroporto encontrando o passageiro suspeito; QUE ao abordá-lo identificou-se com Policial Federal e solicitou seu passaporte e pediu que o acompanhasse até a área de inspeção próxima à sala de controle de migração da PF no TPS3; QUE no deslocamento o passageiro informou que recebeu a mala de terceiro cujo nome não revelou; QUE a mala lhe foi apresentada e confirmou ter sido a mesma mala, pequena, cor preta, feita de plástico rígido; QUE foi feito um pequeno furo no fundo da mala na presença do passageiro e de testemunha, sendo feito um teste rápido que indicou positivo para cocaína; QUE diante dos fatos proferiu voz de prisão em flagrante e conduziu o preso acompanhado de testemunha à presença da autoridade policial que ratificou o flagrante após a perícia realizada por Perito Federal que confirmou tratar-se de cocaína a substância encontrada.” (iii) Depoimento prestado em sede policial pela testemunha WELLINGTON SANTOS DA CRUZ, que relatou (id. 354257430 - Pág. 5): “QUE neste dia, por volta das 23h, acompanhou procedimento policial realizado na sala de vistoria da Polícia Federal nas dependências Aeroporto Internacional de Guarulhos, Terminal 3, procedimento este consistente na busca manual realizada na bagagem pertencente ao passageiro americano conduzido, JEFFERSON ANTHONY MARIES, ato realizado também na presença do passageiro; QUE foi feito um furo pelo Policial no fundo da mala do qual saiu substância branca que , segundo o teste seria cocaína; QUE acompanhou todos a esta Delegacia onde presenciou na companhia do passageiro suspeito a retirada das drogas da mala, localizadas em fundo e frente falsas na mala rígida cor preta, pertencente ao passageiro, bem como acompanhou o teste realizado na presença de todos pelo Perito; QUE o Perito afirmou após os testes que se tratava de cocaína a substância oculta na mala, quando então o passageiro foi preso por tráfico de drogas.” (iv) Depoimento das testemunhas em sede judicial, conforme segue abaixo: A testemunha WAGNER PEREIRA DE MENDONÇA, após compromissada, disse que: “que é Agente da Receita Federal; que acompanhava as bagagens no raio-x; que o equipamento demonstrou uma imagem sugestiva, em que havia uma massa orgânica mais densa no topo e nas costas da mala; que entrou em contato com a companhia aérea para identificar o passageiro no sistema deles; que eles informaram o numero do passaporte do passageiro; que então o depoente se deslocou até a sala da PF no Terminal 3 e identificou a foto do acusado; que então foi acompanhado de mais um colega até a área do embarque; que identificaram o acusado e o abordaram; que a mala foi apresentada a ele e ele disse que havia sim despachado a mala; que já no deslocamento ele informou que a mala havia sido entregue a ele por uma terceira pessoa; a mala foi novamente submetida ao raio-x, na presença de uma testemunha; que então o levaram juntamente com a mala até a DEAIN; que a mala foi aberta na presença do perito; que o material foi submetido ao exame preliminar de constatação e testou positivo para cocaína; que se recorda que também fizeram uma pequena perfuração na base da mala no momento em que a passou no raio-x e saiu um pó branco; que ali mesmo fizeram um teste rápido que já mostrou se tratar de cocaína” A testemunha WELLINGTON SANTOS DA CRUZ, após compromissada, disse que: “que é agente de proteção no Aeroporto de Guarulhos; que estava de serviço na data da prisão do acusado; que compareceu à DEAIN para servir como testemunha; que ao chegar na Delegacia viu que havia uma mala, com fundo falso e dentro do fundo falso havia alguns pacotes; que o perito fez o narcoteste e testou positivo para cocaína; que o acusado acompanhou o teste; que ele estava surpreso com o acontecido, mas estava ‘tranquilo’; que na hora em que a mala foi aberta, ao acusado ficou ‘como se não tivesse entendido nada’; que aparentemente, pela expressão dele, ele não sabia do conteúdo da mala” Em sede policial, o réu JEFFERSON ANTHONY MARIES, após cientificado sobre seu direito constitucional ao silêncio, afirmou que (id. 354257430 - Pág. 8): “QUE veio ao Brasil realizar negócios consistentes em vir ao brasil para assinar papéis para um acordo na qualidade de benfeitor de quatro milhões de dólares, QUE tal pessoa lhe forneceu o nome de UDENSE CLARK HENRY e lhe forneceu a passagem enviando-a por e-mail por meio de uma empresa; QUE a mala lhe foi entregue por esta pessoa contendo presentes a serem entregues a um parceiro de negócios na Ìndia, em cidade cujo nome não sabe; que seu telefone não possui senha e autoriza a Polícia Federal a verificar e extrair todos os dados nele contidos visando a prisão de tais pessoas.” Em juízo, após advertido de seu direito ao silêncio, optou por responder as perguntas. Na primeira parte do interrogatório, declarou que tem 52 anos e mora no Texas/USA; que atualmente está aposentado, mas era superintendente e atua como professor e também presta consultoria na área de educação. Ganha em média 145 mil dólares por ano. É divorciado e tem uma filha de 28 anos. Mora sozinha e toma conta de sua mãe e de seu irmão que é doente. Já havia sido preso antes, aos 18 anos, por uma violação às leis de trânsito. Em relação aos fatos, disse: “que confessa que embarcou com a mala e que estava na posse da bagagem; que veio para o Brasil trabalhar em razão de um contrato de investimento, mas deveria ter suspeitado que algo estava errado; que está com vergonha do que fez, porque deveria ter suspeitado; que não sabia que havia drogas dentro da bagagem, mas deveria saber pelas circunstâncias; que quem lhe deu a mala foi o motorista do carro que lhe levou ao Aeroporto; que o motorista conversou no celular com uma pessoa chamada UDENSE CLARK; que não conhece ninguém no Brasil; que nunca havia vindo ao Brasil antes; que recebeu um e-mail desse homem chamado UDENSE CLARK, dizendo que queria lhe contratar; que esclarece que tem uma empresa de consultoria nos EUA; que esse homem disse que queria lhe contratar para uma consultoria; que se sente muito bobo porque deveria ter suspeitado; que tinha acabado de perder seu pai e estava se separando e precisava tanto acreditar em alguma coisa, porque havia acabado de perder seu pai; que essa pessoa lhe disse que pagaria 4 milhões por esse trabalho; que deu aos agentes da Polícia seu Iphone, onde estão todas as conversas e inclusive forneceu a senha do aparelho; que o contrato está em sua mochila, que foi apreendida; que sua função era vir ao Brasil assinar o contrato final; que depois da assinatura, dicaria responsável por administrar um fundo de investimento; que tem experiencia com investimentos financeiros e é justamente isso que faz como superintendente em escolas; que em seu último trabalho, administrou um orçamento de 18 milhões de dólares e 20 empregados; que administra valores e pessoas e é isso que faz para viver; que perdeu o emprego 3 anos atrás, durante a COVID-19; que nesse meio tempo, se tornou consultor independente no setor escolar e também vive de sua aposentadoria; que chegou no Brasil na segunda semana de fevereiro; que esperou as instruções para a assinatura do contrato; que sobre o objeto do contrato, não visitou nenhuma empresa nem participou de reuniões; que recebeu a mala e o contrato na ida para o Aeroporto; que foi o motorista do carro que lhe passou a mala; que é professor e educador e não sabe nada sobre drogas, mas se responsabiliza pelo que ocorreu porque deveria ter desconfiado; que não deveria ter pegado a mala; que nem acredita que está nessa situação, pois seu nome está manchado e sua mãe envergonhada” Pois bem. Além do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo, verifico que o próprio réu confessou a prática criminosa, esclarecendo inclusive o trajeto realizado e a forma de comunicação utilizada com a pessoa que lhe transferiu a droga. Nesse sentido, estão comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas. No entanto, fixado o tipo objetivo do tráfico, entendo que o dolo não está suficientemente caracterizado, uma vez que há dúvidas consistentes de que o réu tenha agido com vontade livre e consciente de transportar substância de uso proscrito no país para o exterior. Com efeito, foram juntados aos autos documentos e dados extraídos do celular apreendido com o réu, que ensejam, no mínimo, dúvida razoável sobre o dolo. Os documentos de id. 364079927, encontrados na mala do réu, atrelados às conversas mantidas em seu aparelho telefônico, demonstram que o réu manteve comunicação com Udensi Clarck, o qual lhe fez a proposta de trabalho e passou as instruções para a assinatura do suposto contrato. À mesma conclusão chegou a própria autoridade policial, conforme se infere da Informação de Polícia Judiciária de n. 053.2025 (id. 367623427 - Pág. 9): “Tendo em vista os dados analisados no presente aparelho apreendido, não foram encontradas conversas explicitas a respeito do entorpecente encontrado, tampouco fotos ou elementos que pudessem confirmar o envolvimento do investigado no tráfico de entorpecente. (...) Após as conversas encontradas, principalmente com o interlocutor e UDENSE CLARK HENRY, foi verificado que as conversas convergiram com o depoimento do estrangeiro preso, que ressaltou que veio até o Brasil assinar documentos a mando de UDENSE para retirada de dinheiro, e que teria recebido mala do mesmo como prêmio ou bônus e levar até a Índia/Dubai. Durante toda a conversa, UDENSE realmente repassa todas as instruções, reservas de hotel e passagens para JEFFERSON, o que corrobora todo o enredo. No entanto, não podemos afirmar que outras conversas em paralelo possam estar sendo realizadas, como ligações telefônicas ou outros aplicativos que impeçam a análise da empreitada criminosa. Abaixo iremos destacar alguns pontos da conversa entre UDENSE E JEFFERSON, ressaltando o passo a passo desde a vinda de JEFFERSON ao Brasil até sua estadia e resgate da suposta mala até tentativa de embarque à Índia. (...)” É cediço, ainda, que a versão do acusado é a mesma desde o momento em que prestou depoimento em sede policial, sendo certo que colaborou com a persecução penal, fornecendo a senha de seu aparelho celular e o respectivo acesso aos dados que ali se encontravam. Aliás, a própria testemunha Wellington afirmou em Juízo que o réu pareceu surpreso no momento da prisão. Ressalto, por fim, que as condições pessoais do acusado contribuem para a existência de dúvida razoável acerca do dolo, sendo certo que seu perfil foge ao que normalmente se verifica das chamadas “mulas” do tráfico: é pessoa aposentada, sem inquéritos ou processos criminais prévios e sem registros migratórios anteriores. Assim, considerando que a condenação criminal requer certeza acerca da autoria e da materialidade, é caso de aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER JEFFERSON ANTHONY MARIES, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura. Tendo em vista a sucumbência da pretensão acusatória, não é devido o pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, oficiem-se às autoridades policiais, para fins de estatísticas e antecedentes criminais, e ulteriormente arquivem-se os autos. A presente sentença servirá como ofício, e poderá ser objeto de comunicação, preferencialmente por meio eletrônico. A(O) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE ITAÍ, SP: Esta decisão servirá de CARTA PRECATÓRIA, para que o(a) oficial(a) de Justiça designado(a) INTIME pessoalmente o acusado JEFFERSON ANTHONY MARIES, qualificados no início, do inteiro teor desta SENTENÇA absolutória. A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação, carta precatória, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Letícia Mendes Martins do Rêgo Barros Juíza Federal Substituta
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0172889-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.172889) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Roberto Carlos Moreira - - Juan Carlos Cavieres Carloza - - Ana Maria Lira de Souza - - Carlos Alberto Cervelin - - Eduardo Aparecido Guariso - - Fernanda Lopes de Souza - - Luiz Fernando Weslley Souza de Oliveira - Condominio dos Edificios Apolo Alvorada Opera e Governador - Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo Intime-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP), FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP), CRISTIANE LINHARES (OAB 141177/SP), MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB 182540/SP), JOAO BOSCO ALBANEZ BASTOS (OAB 43505/SP), JOAO BOSCO ALBANEZ BASTOS (OAB 43505/SP), DANIEL DE OLIVEIRA GAGLIANO (OAB 460536/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500375-60.2024.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SAMUEL JESUINO TEIXEIRA - - JUNIOR SANTIAGO DINIZ - - RONEY DE CAMARGO - Vistos. Em atenção ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, observo que permanecem presentes as circunstâncias fáticas que autorizaram a segregação cautelar, conforme os fundamentos expostos na decisão anterior. Assim, é caso de prosseguimento do procedimento sem a revogação da prisão, porquanto ainda necessária para acautelar o processo. Intime-se. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), ANA PAULA REIS THOMAZINI (OAB 166650/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002475-71.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Ana da Silva Lima e outros - Vistos. A citação é indispensável para validade do processo (art. 239, CPC). Providencie a parte autora, em dez dias, as providências necessárias para fins de citação da parte requerida, inclusive quanto ao recolhimento das custas pertinentes (caso não seja beneficiária da justiça gratuita). Não tendo informações acerca do paradeiro da parte requerida, deverá a parte autora requerer pesquisa de endereços, no mesmo prazo, de dez dias, recolhendo, para tanto, as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e extinção por ausência de citação. Decorrido o prazo, sem que a parte autora cumpra o quanto determinado, ou deixe de recolher as custas no prazo fixado (se obrigada), a presente ação será extinta, por ausência de pressuposto de validade da relação processual, independentemente de nova intimação. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22).Havendo pluralidade de réus, a ação será extinta em relação ao réu cuja citação não tenha se aperfeiçoado. Intime-se. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher                          E-mail: gab.liliamonica@tjgo.jus.br                 HABEAS CORPUS Número : 5444212-56.2025.8.09.0000 Comarca : Águas Lindas de Goiás Impetrante : Renan Rocha Paciente : Edinalvo Neves da Silva (preso) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher     DESPACHO   Embora conste, na mov. 11, certidão noticiando a ausência de manifestação da autoridade apontada como coatora, verifica-se, dos autos de execução nº 7000413-77.2022.8.09.0168, que as informações foram prestadas em 27/06/2025 (mov. 137 do SEEU), tendo, inclusive, sido encaminhado o respectivo ofício na mesma data. Ressaltando tratar-se de réu preso, determino a imediata juntada das referidas informações aos autos e, na sequência, a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.   Lília Mônica de Castro Borges Escher     Desembargadora RELATORA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505062-05.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS DE SOUZA VIEIRA - Vistos. Por primeiro, diante da ausência de regularização da representação processual, intime-se o advogado Renan Rocha, OAB/SP 327350 para, no prazo de 48 horas, informar se continua atuando na defesa do réu, ou providenciar a juntada de eventual renúncia. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o réu MATHEUS DE SOUZA VIEIRA para, no prazo de 10 dias, constituir novo defensor ou providenciar para que o atual se manifeste, com a advertência de que no caso de inércia ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Recebida a denúncia, o(s) réu(s) MATHEUS DE SOUZA VIEIRA foi devidamente citado (fls. 121), sendo apresentada a resposta escrita à acusação (fls. 89/90). Analisada a resposta escrita apresentada pela defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Em prosseguimento ao feito, designo audiência VIRTUALde instrução, debates e julgamentopara o dia 20/08/2025, às 13:30 horas. O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião:282 565 842 723 8 Senha:NQ3Ue2DV Intime-se o réu. Intimem-se as testemunhas.Requisitem-se-as, se necessário. Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico. Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Sem prejuízo, intime-se a Defesa para que, em caso de não concordância, como se trata de réu solto, o que possibilitao contato com seus defensores pelos meios já existentes, apresente em 05 dias justificativa plausível que impeça a realização do ato virtual, sob pena de preclusão do pedido. Ultrapassado o prazo, sem qualquer manifestação, aguarde-se a audiência já acima designada. Somente em caso de manifestação da parte, tornem os autos conclusos para decisão sobre a manutenção ou não do ato. Junte-se a Certidão modelo 36 atualizada do acusado. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500375-60.2024.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SAMUEL JESUINO TEIXEIRA - - JUNIOR SANTIAGO DINIZ - - RONEY DE CAMARGO - Vistos. Ante o não cumprimento de ato inerente à defesa, a despeito de intimado para tanto, por derradeiro, intime-se o(a) defensor(a) dos réus Júnior e Roney para que, no prazo improrrogável de 5 dias, ofereça Alegações Finais, sob pena de destituição e aplicação de multa na forma do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), ANA PAULA REIS THOMAZINI (OAB 166650/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008150-45.2025.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: LUIZ FERNANDES - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - 10º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195825-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: W. de S. S. - Vistos. Há pedido revisional em andamento, sobre o mesmo feito. Não há condições, pois, de procedibilidade, presente a hipótese de litispendência. Cancele-se o registro. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025 . CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - Mariana Canosa (OAB: 459996/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500395-85.2018.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Karina Almeida dos Santos - - Gleise Alves Marinho - - Lucas dos Santos Bispo - - Marcos Francisco Batista César - Vistos. Em relação ao aparelho celular da marca Motorola, cor preta, modelo XT1750, apreendido às fls. 09, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), MARIANA CANOSA (OAB 459996/SP), ELAINE CRISTINA SERVINO CRUZ DOS SANTOS (OAB 415275/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP), FERNANDO BARBIERI BRANDI (OAB 184352/SP), AMANDA FREIRE DURÃES (OAB 444353/SP)
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