Yugo Mateus De Souza Aragusuku
Yugo Mateus De Souza Aragusuku
Número da OAB:
OAB/SP 327392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yugo Mateus De Souza Aragusuku possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
YUGO MATEUS DE SOUZA ARAGUSUKU
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000640-42.2024.8.26.0590 (processo principal 1011124-07.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Noeli Lourenco Azevedo - Condominio Edificio Icarai - Vistos. Fls. 381/382: Persistindo a controvérsia entre os litigantes quanto à adequação da execução dos reparos da unidade condominial como estabelecido no título judicial, reporto-me ao comando judicial de fls. 207/208, ainda não levado a efeito nos autos. Assim sendo, reitere a Serventia a intimação do expert nomeado para apresentação da estimativa de honorários, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: WALDEMAR LESTUCHI NETO (OAB 390389/SP), YUGO MATEUS DE SOUZA ARAGUSUKU (OAB 327392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002535-75.2025.8.26.0108 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Rogério Moreira de Oliveira - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 76 do CPC), providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração ad iudicia assinada, visto que a de fls. 11 está sem assinatura. Sem prejuízo, no mesmo prazo, e nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, concedo à parte autora oportunidade de trazer aos autos maiores elementos que justificam o pedido de gratuidade. Na hipótese de ser titular de pessoa jurídica, deverá informar os rendimentos e movimentação financeira da referida empresa. A parte deverá, igualmente, informar especificamente a profissão que exerce, conforme exige o art. 319, II do CPC. Faculto à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolha as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito (taxa judiciária: R$1.425,00). Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem e protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: YUGO MATEUS DE SOUZA ARAGUSUKU (OAB 327392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009984-04.2012.8.26.0223 (223.01.2012.009984) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Fabiana Regina Bedendo - Guaruja Veiculos Construções Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ELOY CELSO ASSUMPÇÃO VIEIRA FILHO (OAB 307563/SP), YUGO MATEUS DE SOUZA ARAGUSUKU (OAB 327392/SP), MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB 127641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2154702-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Guarujá Veiculos Administradora de Consorcios S/C Ltda - Agravada: Fabiana Regina Bedendo - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL IRRESIGNAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRA, ALEGANDO SER A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ACOLHIMENTO EMBORA EXISTA EVIDENTE RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS EXECUTADA E A ORA AGRAVANTE, TRATAM-SE DE CNPJS DISTINTOS EXECUÇÃO QUE DEVE SE VOLTAR À EMPRESA REQUERIDA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS A JUSTIFICAR MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA FORMALMENTE DISTINTA DA EXECUTADA DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nacim Gil Gaze (OAB: 56187/SP) - Yugo Mateus de Souza Aragusuku (OAB: 327392/SP) - Marcia Arbbrucezze Reyes (OAB: 127641/SP) - Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Eloy Celso Assumpção Vieira Filho (OAB: 307563/SP) - Camila Carmo dos Reis (OAB: 252603/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000640-42.2024.8.26.0590 (processo principal 1011124-07.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Noeli Lourenco Azevedo - Condominio Edificio Icarai - Vistos. Fls. 386/389 e 390/397: Nada obstante as recentes manifestações das partes nestes autos, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica para apurar se houve, ou não, o cumprimento da obrigações fixadas no título judicial, como determinado no decisum de fls. 207/208. Destarte, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito a fls. 408/410, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: WALDEMAR LESTUCHI NETO (OAB 390389/SP), YUGO MATEUS DE SOUZA ARAGUSUKU (OAB 327392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206375-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unifac Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Condomínio Tortuga s - Agravado: Adriano Sabadin Uliana - Interessado: Ivan Roberto Bueno - Interessado: Kleber Afonso Bueno - Interesda.: Município de Guarujá - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da r. Decisão copiada às fls. 64, proferida no incidente de cumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento para considerar nulas a alienação judicial e a arrematação do imóvel praceado, constante da matrícula nº 79.251 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá/SP, consubstanciado no Apartamento nº 81, localizado no 8º andar do Edifício Bahamas, Bloco B, situado à Avenida Tartarugas nº 105, daquele Município. Alega que, em ação de cobrança movida pelo condomínio agravado, embora seja a legítima proprietária do imóvel levado à hasta pública, sequer foi citada para aquele feito, tendo em seu lugar sido demandados os promitentes compradores do bem, Ivan e Kleber, que lá restaram revéis. Sustenta a ciência inequívoca do agravado quanto à assinatura do Termo de Distrato do Compromisso de Compra e Venda que havia sido firmado entre a agravante e os executados Ivan e Kleber, conforme comprovado nos Embargos de Terceiro nº 1024726 -22.2017.8.26.0100. A despeito de ser a titular do imóvel, também não foi intimada de nenhum ato praticado desde o início do cumprimento de sentença promovido pelo agravado, por meio do qual executa verbas condominiais que pairam sobre a unidade referida mencionada alhures. Sustenta a ocorrência das seguintes nulidades: (1) sua não inclusão no polo passivo da demanda; (2) violação à ordem de preferência do artigo 835 do CPC; (3) ausência de intimação dos executados para o cumprimento voluntário da sentença, eis que revéis e sem advogado constituído nos autos; (4) ausência de intimação dos executados e da agravante para impugnação à penhora; (5) não intimação dos executados e da agravante quanto às datas dos leilões; (6) falta de intimação da agravante e intimação postal enviada 4 dias após o início do leilão e em endereço incorreto e, (7) arrematação do imóvel por preço vil, diante das inúmeras benfeitorias e reformas realizadas pela agravante. Narra, entretanto, que o Juízo a quo teria afastado, sem qualquer fundamento, as nulidades aduzidas e deferiu a imissão do arrematante na posse do imóvel com arrombamento e uso da força, o que implicará grave prejuízo à agravante. Pede, em sede de tutela de urgência, a concessão do efeito suspensivo para suspender a imissão na posse do imóvel e, ao final, ser integralmente reformada a r. Decisão agravada, decretando-se a nulidade da penhora e da arrematação do imóvel. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, verifico que uma parte significativa das nulidades suscitadas pela agravante já foram afastadas pelo v. Acórdão proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1024726-22.2017.8.26.0100. Exemplo disso é o posicionamento desta Colenda Câmara sobre a inexistência de nulidade ante a ausência da agravante no polo passivo na fase de conhecimento da ação de cobrança, bem como a ausência de nulidade pela não participação da agravante no início da fase de cumprimento de sentença. Vê-se, ainda, que a agravante suscita nulidade dos atos expropriatórios por não intimação dos executados Ivan e Kleber, circunstância que, prima facie, parece transbordar do seu direito para o de outrem, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista que a alegação de preço vil é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, por ora, vislumbro elementos suficientes em uma análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem a concessão do efeito pleiteado. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Sueli Ramos de Lima (OAB: 77349/SP) - Mauricio Roberto Giosa (OAB: 146969/SP) - Yugo Mateus de Souza Aragusuku (OAB: 327392/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206375-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unifac Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Condomínio Tortuga s - Agravado: Adriano Sabadin Uliana - Interessado: Ivan Roberto Bueno - Interessado: Kleber Afonso Bueno - Interesda.: Município de Guarujá - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da r. Decisão copiada às fls. 64, proferida no incidente de cumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento para considerar nulas a alienação judicial e a arrematação do imóvel praceado, constante da matrícula nº 79.251 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá/SP, consubstanciado no Apartamento nº 81, localizado no 8º andar do Edifício Bahamas, Bloco B, situado à Avenida Tartarugas nº 105, daquele Município. Alega que, em ação de cobrança movida pelo condomínio agravado, embora seja a legítima proprietária do imóvel levado à hasta pública, sequer foi citada para aquele feito, tendo em seu lugar sido demandados os promitentes compradores do bem, Ivan e Kleber, que lá restaram revéis. Sustenta a ciência inequívoca do agravado quanto à assinatura do Termo de Distrato do Compromisso de Compra e Venda que havia sido firmado entre a agravante e os executados Ivan e Kleber, conforme comprovado nos Embargos de Terceiro nº 1024726 -22.2017.8.26.0100. A despeito de ser a titular do imóvel, também não foi intimada de nenhum ato praticado desde o início do cumprimento de sentença promovido pelo agravado, por meio do qual executa verbas condominiais que pairam sobre a unidade referida mencionada alhures. Sustenta a ocorrência das seguintes nulidades: (1) sua não inclusão no polo passivo da demanda; (2) violação à ordem de preferência do artigo 835 do CPC; (3) ausência de intimação dos executados para o cumprimento voluntário da sentença, eis que revéis e sem advogado constituído nos autos; (4) ausência de intimação dos executados e da agravante para impugnação à penhora; (5) não intimação dos executados e da agravante quanto às datas dos leilões; (6) falta de intimação da agravante e intimação postal enviada 4 dias após o início do leilão e em endereço incorreto e, (7) arrematação do imóvel por preço vil, diante das inúmeras benfeitorias e reformas realizadas pela agravante. Narra, entretanto, que o Juízo a quo teria afastado, sem qualquer fundamento, as nulidades aduzidas e deferiu a imissão do arrematante na posse do imóvel com arrombamento e uso da força, o que implicará grave prejuízo à agravante. Pede, em sede de tutela de urgência, a concessão do efeito suspensivo para suspender a imissão na posse do imóvel e, ao final, ser integralmente reformada a r. Decisão agravada, decretando-se a nulidade da penhora e da arrematação do imóvel. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, verifico que uma parte significativa das nulidades suscitadas pela agravante já foram afastadas pelo v. Acórdão proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1024726-22.2017.8.26.0100. Exemplo disso é o posicionamento desta Colenda Câmara sobre a inexistência de nulidade ante a ausência da agravante no polo passivo na fase de conhecimento da ação de cobrança, bem como a ausência de nulidade pela não participação da agravante no início da fase de cumprimento de sentença. Vê-se, ainda, que a agravante suscita nulidade dos atos expropriatórios por não intimação dos executados Ivan e Kleber, circunstância que, prima facie, parece transbordar do seu direito para o de outrem, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista que a alegação de preço vil é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, por ora, vislumbro elementos suficientes em uma análise sumária própria das tutelas provisórias que justifiquem a concessão do efeito pleiteado. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Sueli Ramos de Lima (OAB: 77349/SP) - Mauricio Roberto Giosa (OAB: 146969/SP) - Yugo Mateus de Souza Aragusuku (OAB: 327392/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - 5º andar
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