Leandro Monteiro De Oliveira
Leandro Monteiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 327552
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
306
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJPB, TRF1, TJGO, TJSP, TJRS, TJPE, TJMG, TRF3, TRF6
Nome:
LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FELIX DA SILVA FILIZZOLA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP327552-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, ALESSANDRO TOMAO - SP187287-A, ALINE ELLER DA CUNHA - SP339321-A, ALLISSON FELICIANO GUEDES - MG129553-A, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-S, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A O processo nº 1004840-77.2023.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual I da 7ª Turma 4.0 - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005512-50.2022.8.26.0268 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Arlindo Tobias Felix Mendes de Oliveira - Ciente do certificado à f. 423. Intimem-se novamente as partes para que cumpram a decisão de f. 419. Int. - ADV: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006777-25.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nova Vida Companhia Securitizadora S/A - Carlos Balbino dos Santos - Manifeste-se o exequente sob as fls. 598/599, em 5 dias sob pena de preclusão. - ADV: JAILSON SOUZA MOTA (OAB 254190/SP), FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 229793/SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010316-63.2023.8.26.0003 (processo principal 1021991-74.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Josenilton de Souza - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Fls. 176: Defiro pelo prazo de 10 (dez) dias, ao término do qual deverá a parte se manifestar independentemente de intimação, sob pena de prosseguimento do feito. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080076-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Camila Marques Baldow da Silva - Banco J Safra S/A - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP), MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHÃES (OAB 91045/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000170-31.2025.8.26.0572 (processo principal 1003387-36.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Viseu Sociedade de Advogados - Rafael Lelis Salomão - Ante a insuficiência de saldo para penhora on-line via Sisbajud, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, ciência às partes do inteiro teor da decisão sigilosa liberada nos autos nesta data. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006264-80.2023.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apda/Apte: Domenica Aparecida Ferreira da Silva - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Negaram provimento ao recurso do réu e não conheceram do recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES DO RÉU E DA AUTORA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA, POSTULADO NAS RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA, INDEFERIDO - APELANTE QUE DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO FIXADO PELO RELATOR PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7.º, PARTE FINAL, CPC) - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - DECRETO DE DESERÇÃO, À LUZ DO ART. 1.007, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO TIDA COMO VENDA CASADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 972) - NULIDADE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, TAL COMO DETERMINADO NA ORIGEM - SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM O ACRÉSCIMO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NESTE VOTO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5048603-81.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente(s): Ian Moreira DiasRequerido(s): Banco Do Brasil Sa - Agencia GamaS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda Habitacional movida por Ian Moreira Dias em face de Banco Do Brasil Sa - Agencia Gama, partes qualificadas nos autos .Narra na inicial ter celebrado com a ré contrato de financiam neto imobiliário – minha casa minha vida, com recurso do FGTS, na data de 24 de junho de 2019, porém teria sido demitido em 05/08/2022, recebendo seguro-desemprego.Alega ter tentado resolver a demanda administrativamente, porém não teria obtido êxito, requerendo judicialmente a revisão do seu contrato para recalculo das parcelas, bem como, a suspensão temporária das parcelas, o que tem direito a cobertura das parcelas.Alega a ilegalidade da tarifa de avaliação no importe de R$1.482,24 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), as despesas vinculadas a concessão do crédito no valor de 1.504,52 (um mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e cinquenta e dois centavos), e a cobrança da taxa de administração de R$25,00 (vinte e cinco reais).Alega que sua renda se encontra comprometida e poderá se tornar inadimplente, requerendo liminarmente a suspensão das parcelas do financiamento.Emenda à inicial na mov. 07.inicial recebida na mov. 09, e indeferido o pedido liminar.Contestação apresentada na mov. 13.Preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o contrato não teria nenhum vício, contesta a assistência judiciária gratuita deferida a requerente, impugnar o valor atribuído à causa que deveria ser o valor total do contrato.Alega que o contrato teria sido espontaneamente pelo autor, não havendo nenhuma nulidade ou vícios em suas cláusulas, e que os juros aplicados ao contrato estariam abaixo dos praticados pelo mercado (Taxa média BACEN), não podendo as cláusulas contratadas serem unilateralmente alteradas.Contesta a ilegalidade da tarifa de avaliação, as despesas vinculadas a concessão do crédito e da cobrança da taxa de administração.Alega que o contrato firmado não é amparado pelo FGHAB e sim pelo BB Seguro Habitacional.Rechaça a alegação de onerosidade excessiva, lesão contratual, abusividade dos juros e sua limitação, a restituição de valores.Réplica na mov. 16 e apresentação de parecer técnico.Audiência de conciliação frustrada (mov. 35).Impugnação ao parecer técnico apresentado pela ré (mov. 38).Partes intimadas para especificarem provas, ambas as partes mantiveram-se inerte (mov.44). Vieram conclusos.Decido.Tenho como cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, consoante previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por serem suficientes as provas do processo, mormente por se tratar de questão preponderantemente de direito.De início, realizo análise das preliminares suscitadas pelo requerido.Da impugnação à justiça gratuita.A requerida apresentou preliminar de impugnação à assistência judiciária.Nesse ponto, tenho que é incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 ? Compete ao impugnante, ao requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária, provar, de forma cabal, a capacidade econômica do beneficiário de arcar com as custas e despesas processuais. 2 ? Não de desincumbindo o impugnante do ônus de comprovar a falta dos pressupostos legais para a obtenção da justiça gratuita, não há se falar em revogação do benefício. 2 - Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 05270064720198090000, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020)”No caso, a requerida não comprovou a falta de pressupostos legais para a obtenção da justiça gratuita.Visto isso, afasto a preliminar.Do valor da causaQuanto ao valor da causa o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas ações que têm como objeto a revisão contratual, com fito de modificar algumas cláusulas da avença, o valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda.Trata-se o proveito econômico da diferença que se pretende na ação principal, que, na espécie, deduz-se através de cálculos matemáticos, resultado esta diferença do valor do saldo devedor atualizado no momento da propositura da ação e o valor que os autores entendem ser devidos.Na hipótese, entendo que o valor da causa corresponde a diferença indicada pelo autor na tabela indicada na mov. 16.Superadas as preliminares, avanço ao exame de mérito.Imprescindível notar que, no caso em análise, é aplicável a legislação consumerista, porquanto presente uma relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos do artigo 3º da Lei Federal n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, que segue transcrito:"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."Aliás, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, através da Súmula nº 297, que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Nesse passo, caracterizada a relação de consumo, recomendável a análise do presente caso sob o prisma da Lei Federal nº 8.078/1990.Pois bem. Cumpre registrar, desde já, que o contrato sub examine tem natureza consumerista, regido, portanto, pela Lei n. 8.078/90.Assim sendo, mencionada legislação, em seu art. 51, inciso XV, autoriza o juiz a revisar o contrato e a declarar abusivas as cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, tendo em vista que foi criado justamente para oferecer equilíbrio à parte mais vulnerável na relação.Nesse sentido, a parte autora alega a ilegalidade da tarifa de avaliação no importe de R$1.482,24 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), as despesas vinculadas a concessão do crédito no valor de 1.504,52 (um mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e cinquenta e dois centavos), e a cobrança da taxa de administração de R$25,00 (vinte e cinco reais).No que se refere à “Tarifa de avaliação do bem dado em garantia”, seu valor está expresso e de fácil visualização no contrato, portanto, é legítima.Esse é o entendimento consolidado da colenda Corte Cidadã, verbatim:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA ATÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE B A N C Á R I O . D I ST I N Ç Ã O E N T R E O C O R R E S P O N D E N T E E O T E R C E I R O . D E S C A B I M E N T O D A C O B R A N Ç A P O R S E R V I Ç O S N Ã O E F E T I V A M E N T E PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA:Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DOCPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011,data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validadeda tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. (...).” (STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018, g.).Outrossim, segundo entendimento do STJ, não há ilegalidade na cobrança de taxa de administração e manutenção do contrato. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO NA FORMA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA SAC. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. São aplicáveis aos contratos bancários celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor para afastar eventuais cláusulas abusivas. II. Não restou verificada a abusividade ou onerosidade excessiva dos juros remuneratórios avençados, porquanto fixados em consonância com a taxa média de mercado no período da contratação. III. Segundo o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a prática do anatocismo é vedada somente em contratos celebrados anteriormente à Lei Federal nº 11.977/2009 (que acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.380/1964). Assim, em contrato celebrado em 31/12/2013, é viável a capitalização mensal de juros incidente sobre o ajuste, considerando também a Súmula 541 do STJ (previsão implícita). IV. No que diz respeito ao Sistema de Amortização Constante (SAC), por sua sistemática, não implica capitalização de juros, visto que a parcela é paga mensalmente no pagamento das prestações, assim, a prestação é recalculada e não reajustada. V. À luz do entendimento consagrado pela Corte Cidadã (Tema n°958), quando do julgamento do REsp n° 1.578.553/SP, é legítima a cobrança de Taxa de Administração e de Tarifa de Avaliação do bem, desde que devidamente pactuadas e sem onerosidade excessiva, como ocorreu in casu. VI. Ônus da sucumbência integralmente pela parte autora/apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, 6ª Câm. Cível, Des. Fausto Moreira Diniz, 5082678-79.2018.8.09.0082, DJ de 22/03/2021)A seu respeito, o BACEN editou a Resolução nº 3.932/10, que expressamente permite a cobrança da taxa mencionada ao mutuário de contrato de financiamento imobiliário ou do pretendente ao financiamento habitacional, com o objetivo de ressarcir custos de administração do contrato, limitados a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tendo o caso concreto seguido com esmero o valor estipulado.Das despesas Vinculadas à Concessão do crédito, considerando que o contrato esclarece que a letra C “despesas vinculadas à concessão do crédito” no valor de R$ 1.504,52 é referente a “c1) DFI em R$10,17 “c2) MPI de valor R$11,32, de “c3) IOF sobre seguro no valor de R$0,79 e “c4)Avaliação física da garantia, entendo que os serviços estão devidamente especificados e todos foram contratados pela requerente, mormente a verificação alhures da regularidade da contratação do seguro, bem como somado ao valor dos tributos, chegamos ao valor de R$ 1.504,52.Dessa forma, devidamente detalhados os tipos de serviços que estão sendo remunerados pela parte autora, esta tarifa deve não ser considerada abusiva e ilegal.Assim, inexiste abusividade na cobrança “Despesas Vinculadas à Concessão do crédito” em questão, por se tratar do gênero, em que o seguro e os tributos são as espécies, não havendo que se falar em restituição do valor pago na forma do contrato em relação as respectivas tarifas. Quanto ao requerimento de suspensão das parcelas pelo FGHAB, incorporando as parcelas ao final do contrato, a adequação das prestações, não encontra fundamento, uma vez que não há no contrato previsão de sua regulamentação, de forma que a situação de desemprego da autora não é apta a atrair a sua aplicação, uma vez que o contrato não está amparado pelo FGHAB e sim pelo BB Seguro Habitacional.É o quanto basta.Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência processual, CONDENO a parte autora custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade. Proceda-se à juntada de cópia da presente nos autos em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, anotando-se baixa na distribuição eletrônica. Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-seLuziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075591-42.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Isabela de Andrade Silva Marsal - Inter - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Safra S/A e outro - Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002356-05.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Amarildo Silveira Barboza - Banco Itaucard S.A. - Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento das custas processuais em aberto, no valor de R$ 185,10 (referente ao valor mínimo de 05 UFESPs - recolher em guia FETDJ, código 224-0, fixada nos termos do inciso XIV do art. 2º da Lei Estadual nº. 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº. 17.785 de 03/10/2023 (consoante Provimento CSM nº. 2.777/2025), tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP)