Nilson Sirina Dos Santos

Nilson Sirina Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 327583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilson Sirina Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT15, TRT2, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT15, TRT2, TJMT, TJSP
Nome: NILSON SIRINA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0124700-40.2005.5.15.0128 AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME E OUTROS (9) PROCESSO nº 0124700-40.2005.5.15.0128 (AP)  AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO  AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME, NELSON DIONELLO, NEUSA POMPEU DIONELLO, AFONSO DE OLIVEIRA, TRANSPORTE E COMERCIO DIONELLO LTDA - ME, AFONSO DE OLIVEIRA - ME, LIBAL LIMEIRA BANHOS IND E COMERCIO LTDA, SKR TRANSPORTES LTDA - EPP, KELLI IVANIA DIONELLO NASSER, SORAIA DIONELLO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO   RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformado com a r. Sentença (ID 6410cdb e ID e21ff36) que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, IV do Código de Processo Civil, Agrava de Petição o exequente pretendendo a reforma. Contraminuta (ID 542316a). Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.                   VOTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo judicial constituído nos autos é anterior a vigência da Lei 13.467/2017 e que de acordo com a Sumula 114 do C. TST a prescrição intercorrente, neste caso, é inaplicável na Justiça do Trabalho. Acrescenta que na busca pela satisfação de seu crédito manifestou-se pelo prosseguimento da execução com indicação de bens à penhora, inclusive, com relação ao imóvel de propriedade da Agravada, constrito anteriormente nos autos físicos, não se tratando, portanto, de execução frustrada. Requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente determinado o prosseguimento da execução. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações no que se refere ao processo do trabalho, dentre elas, a previsão da aplicação da prescrição intercorrente, no artigo 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Por seu turno, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, determinando em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)". No caso em análise, constata-se que o início da execução ocorreu em, 08/03/2010, conforme fls. 1037, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Para os títulos judiciais constituídos anteriormente à vigência do novo regramento do Art. 11-A da CLT prevalece o entendimento da Súmula nº 114 do C. TST no qual não se aplica à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Desse modo, não obstante a intimação do exequente para prosseguimento da execução tenha ocorrido após a Lei 13.467/2017, é certo que o início da execução se deu em momento anterior a sua vigência, sendo inaplicável, portanto, o disposto no Art. 11-A da CLT ante ao disposto na Súmula nº 114 do C. TST. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.                   Ante o exposto, decido CONHECER do agravo de petição e, no mérito, o PROVER, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo M.M Juízo a quo, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente, pelo Agravante, a Dra. SARA PEREL STEINBERG. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA POMPEU DIONELLO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0124700-40.2005.5.15.0128 AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME E OUTROS (9) PROCESSO nº 0124700-40.2005.5.15.0128 (AP)  AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO  AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME, NELSON DIONELLO, NEUSA POMPEU DIONELLO, AFONSO DE OLIVEIRA, TRANSPORTE E COMERCIO DIONELLO LTDA - ME, AFONSO DE OLIVEIRA - ME, LIBAL LIMEIRA BANHOS IND E COMERCIO LTDA, SKR TRANSPORTES LTDA - EPP, KELLI IVANIA DIONELLO NASSER, SORAIA DIONELLO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO   RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformado com a r. Sentença (ID 6410cdb e ID e21ff36) que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, IV do Código de Processo Civil, Agrava de Petição o exequente pretendendo a reforma. Contraminuta (ID 542316a). Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.                   VOTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo judicial constituído nos autos é anterior a vigência da Lei 13.467/2017 e que de acordo com a Sumula 114 do C. TST a prescrição intercorrente, neste caso, é inaplicável na Justiça do Trabalho. Acrescenta que na busca pela satisfação de seu crédito manifestou-se pelo prosseguimento da execução com indicação de bens à penhora, inclusive, com relação ao imóvel de propriedade da Agravada, constrito anteriormente nos autos físicos, não se tratando, portanto, de execução frustrada. Requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente determinado o prosseguimento da execução. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações no que se refere ao processo do trabalho, dentre elas, a previsão da aplicação da prescrição intercorrente, no artigo 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Por seu turno, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, determinando em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)". No caso em análise, constata-se que o início da execução ocorreu em, 08/03/2010, conforme fls. 1037, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Para os títulos judiciais constituídos anteriormente à vigência do novo regramento do Art. 11-A da CLT prevalece o entendimento da Súmula nº 114 do C. TST no qual não se aplica à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Desse modo, não obstante a intimação do exequente para prosseguimento da execução tenha ocorrido após a Lei 13.467/2017, é certo que o início da execução se deu em momento anterior a sua vigência, sendo inaplicável, portanto, o disposto no Art. 11-A da CLT ante ao disposto na Súmula nº 114 do C. TST. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.                   Ante o exposto, decido CONHECER do agravo de petição e, no mérito, o PROVER, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo M.M Juízo a quo, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente, pelo Agravante, a Dra. SARA PEREL STEINBERG. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0124700-40.2005.5.15.0128 AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME E OUTROS (9) PROCESSO nº 0124700-40.2005.5.15.0128 (AP)  AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO  AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME, NELSON DIONELLO, NEUSA POMPEU DIONELLO, AFONSO DE OLIVEIRA, TRANSPORTE E COMERCIO DIONELLO LTDA - ME, AFONSO DE OLIVEIRA - ME, LIBAL LIMEIRA BANHOS IND E COMERCIO LTDA, SKR TRANSPORTES LTDA - EPP, KELLI IVANIA DIONELLO NASSER, SORAIA DIONELLO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO   RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformado com a r. Sentença (ID 6410cdb e ID e21ff36) que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, IV do Código de Processo Civil, Agrava de Petição o exequente pretendendo a reforma. Contraminuta (ID 542316a). Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.                   VOTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo judicial constituído nos autos é anterior a vigência da Lei 13.467/2017 e que de acordo com a Sumula 114 do C. TST a prescrição intercorrente, neste caso, é inaplicável na Justiça do Trabalho. Acrescenta que na busca pela satisfação de seu crédito manifestou-se pelo prosseguimento da execução com indicação de bens à penhora, inclusive, com relação ao imóvel de propriedade da Agravada, constrito anteriormente nos autos físicos, não se tratando, portanto, de execução frustrada. Requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente determinado o prosseguimento da execução. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações no que se refere ao processo do trabalho, dentre elas, a previsão da aplicação da prescrição intercorrente, no artigo 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Por seu turno, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, determinando em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)". No caso em análise, constata-se que o início da execução ocorreu em, 08/03/2010, conforme fls. 1037, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Para os títulos judiciais constituídos anteriormente à vigência do novo regramento do Art. 11-A da CLT prevalece o entendimento da Súmula nº 114 do C. TST no qual não se aplica à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Desse modo, não obstante a intimação do exequente para prosseguimento da execução tenha ocorrido após a Lei 13.467/2017, é certo que o início da execução se deu em momento anterior a sua vigência, sendo inaplicável, portanto, o disposto no Art. 11-A da CLT ante ao disposto na Súmula nº 114 do C. TST. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.                   Ante o exposto, decido CONHECER do agravo de petição e, no mérito, o PROVER, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo M.M Juízo a quo, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente, pelo Agravante, a Dra. SARA PEREL STEINBERG. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE E COMERCIO DIONELLO LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0124700-40.2005.5.15.0128 AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME E OUTROS (9) PROCESSO nº 0124700-40.2005.5.15.0128 (AP)  AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO  AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME, NELSON DIONELLO, NEUSA POMPEU DIONELLO, AFONSO DE OLIVEIRA, TRANSPORTE E COMERCIO DIONELLO LTDA - ME, AFONSO DE OLIVEIRA - ME, LIBAL LIMEIRA BANHOS IND E COMERCIO LTDA, SKR TRANSPORTES LTDA - EPP, KELLI IVANIA DIONELLO NASSER, SORAIA DIONELLO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO   RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformado com a r. Sentença (ID 6410cdb e ID e21ff36) que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, IV do Código de Processo Civil, Agrava de Petição o exequente pretendendo a reforma. Contraminuta (ID 542316a). Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.                   VOTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo judicial constituído nos autos é anterior a vigência da Lei 13.467/2017 e que de acordo com a Sumula 114 do C. TST a prescrição intercorrente, neste caso, é inaplicável na Justiça do Trabalho. Acrescenta que na busca pela satisfação de seu crédito manifestou-se pelo prosseguimento da execução com indicação de bens à penhora, inclusive, com relação ao imóvel de propriedade da Agravada, constrito anteriormente nos autos físicos, não se tratando, portanto, de execução frustrada. Requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente determinado o prosseguimento da execução. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações no que se refere ao processo do trabalho, dentre elas, a previsão da aplicação da prescrição intercorrente, no artigo 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Por seu turno, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, determinando em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)". No caso em análise, constata-se que o início da execução ocorreu em, 08/03/2010, conforme fls. 1037, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Para os títulos judiciais constituídos anteriormente à vigência do novo regramento do Art. 11-A da CLT prevalece o entendimento da Súmula nº 114 do C. TST no qual não se aplica à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Desse modo, não obstante a intimação do exequente para prosseguimento da execução tenha ocorrido após a Lei 13.467/2017, é certo que o início da execução se deu em momento anterior a sua vigência, sendo inaplicável, portanto, o disposto no Art. 11-A da CLT ante ao disposto na Súmula nº 114 do C. TST. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.                   Ante o exposto, decido CONHECER do agravo de petição e, no mérito, o PROVER, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo M.M Juízo a quo, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente, pelo Agravante, a Dra. SARA PEREL STEINBERG. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO DE OLIVEIRA - ME
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0124700-40.2005.5.15.0128 AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME E OUTROS (9) PROCESSO nº 0124700-40.2005.5.15.0128 (AP)  AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO  AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME, NELSON DIONELLO, NEUSA POMPEU DIONELLO, AFONSO DE OLIVEIRA, TRANSPORTE E COMERCIO DIONELLO LTDA - ME, AFONSO DE OLIVEIRA - ME, LIBAL LIMEIRA BANHOS IND E COMERCIO LTDA, SKR TRANSPORTES LTDA - EPP, KELLI IVANIA DIONELLO NASSER, SORAIA DIONELLO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO   RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformado com a r. Sentença (ID 6410cdb e ID e21ff36) que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, IV do Código de Processo Civil, Agrava de Petição o exequente pretendendo a reforma. Contraminuta (ID 542316a). Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.                   VOTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo judicial constituído nos autos é anterior a vigência da Lei 13.467/2017 e que de acordo com a Sumula 114 do C. TST a prescrição intercorrente, neste caso, é inaplicável na Justiça do Trabalho. Acrescenta que na busca pela satisfação de seu crédito manifestou-se pelo prosseguimento da execução com indicação de bens à penhora, inclusive, com relação ao imóvel de propriedade da Agravada, constrito anteriormente nos autos físicos, não se tratando, portanto, de execução frustrada. Requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente determinado o prosseguimento da execução. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações no que se refere ao processo do trabalho, dentre elas, a previsão da aplicação da prescrição intercorrente, no artigo 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Por seu turno, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, determinando em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)". No caso em análise, constata-se que o início da execução ocorreu em, 08/03/2010, conforme fls. 1037, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Para os títulos judiciais constituídos anteriormente à vigência do novo regramento do Art. 11-A da CLT prevalece o entendimento da Súmula nº 114 do C. TST no qual não se aplica à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Desse modo, não obstante a intimação do exequente para prosseguimento da execução tenha ocorrido após a Lei 13.467/2017, é certo que o início da execução se deu em momento anterior a sua vigência, sendo inaplicável, portanto, o disposto no Art. 11-A da CLT ante ao disposto na Súmula nº 114 do C. TST. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.                   Ante o exposto, decido CONHECER do agravo de petição e, no mérito, o PROVER, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo M.M Juízo a quo, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente, pelo Agravante, a Dra. SARA PEREL STEINBERG. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIBAL LIMEIRA BANHOS IND E COMERCIO LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0124700-40.2005.5.15.0128 AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME E OUTROS (9) PROCESSO nº 0124700-40.2005.5.15.0128 (AP)  AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO  AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME, NELSON DIONELLO, NEUSA POMPEU DIONELLO, AFONSO DE OLIVEIRA, TRANSPORTE E COMERCIO DIONELLO LTDA - ME, AFONSO DE OLIVEIRA - ME, LIBAL LIMEIRA BANHOS IND E COMERCIO LTDA, SKR TRANSPORTES LTDA - EPP, KELLI IVANIA DIONELLO NASSER, SORAIA DIONELLO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO   RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformado com a r. Sentença (ID 6410cdb e ID e21ff36) que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, IV do Código de Processo Civil, Agrava de Petição o exequente pretendendo a reforma. Contraminuta (ID 542316a). Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.                   VOTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo judicial constituído nos autos é anterior a vigência da Lei 13.467/2017 e que de acordo com a Sumula 114 do C. TST a prescrição intercorrente, neste caso, é inaplicável na Justiça do Trabalho. Acrescenta que na busca pela satisfação de seu crédito manifestou-se pelo prosseguimento da execução com indicação de bens à penhora, inclusive, com relação ao imóvel de propriedade da Agravada, constrito anteriormente nos autos físicos, não se tratando, portanto, de execução frustrada. Requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente determinado o prosseguimento da execução. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações no que se refere ao processo do trabalho, dentre elas, a previsão da aplicação da prescrição intercorrente, no artigo 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Por seu turno, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, determinando em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)". No caso em análise, constata-se que o início da execução ocorreu em, 08/03/2010, conforme fls. 1037, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Para os títulos judiciais constituídos anteriormente à vigência do novo regramento do Art. 11-A da CLT prevalece o entendimento da Súmula nº 114 do C. TST no qual não se aplica à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Desse modo, não obstante a intimação do exequente para prosseguimento da execução tenha ocorrido após a Lei 13.467/2017, é certo que o início da execução se deu em momento anterior a sua vigência, sendo inaplicável, portanto, o disposto no Art. 11-A da CLT ante ao disposto na Súmula nº 114 do C. TST. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.                   Ante o exposto, decido CONHECER do agravo de petição e, no mérito, o PROVER, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo M.M Juízo a quo, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente, pelo Agravante, a Dra. SARA PEREL STEINBERG. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SKR TRANSPORTES LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0124700-40.2005.5.15.0128 AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME E OUTROS (9) PROCESSO nº 0124700-40.2005.5.15.0128 (AP)  AGRAVANTE: EDESIO TEIXEIRA DE CARVALHO  AGRAVADO: DIONELLO TRANSPORTES E ARMAZEM GERAIS LTDA - ME, NELSON DIONELLO, NEUSA POMPEU DIONELLO, AFONSO DE OLIVEIRA, TRANSPORTE E COMERCIO DIONELLO LTDA - ME, AFONSO DE OLIVEIRA - ME, LIBAL LIMEIRA BANHOS IND E COMERCIO LTDA, SKR TRANSPORTES LTDA - EPP, KELLI IVANIA DIONELLO NASSER, SORAIA DIONELLO DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO   RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES               Inconformado com a r. Sentença (ID 6410cdb e ID e21ff36) que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, IV do Código de Processo Civil, Agrava de Petição o exequente pretendendo a reforma. Contraminuta (ID 542316a). Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.                   VOTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo judicial constituído nos autos é anterior a vigência da Lei 13.467/2017 e que de acordo com a Sumula 114 do C. TST a prescrição intercorrente, neste caso, é inaplicável na Justiça do Trabalho. Acrescenta que na busca pela satisfação de seu crédito manifestou-se pelo prosseguimento da execução com indicação de bens à penhora, inclusive, com relação ao imóvel de propriedade da Agravada, constrito anteriormente nos autos físicos, não se tratando, portanto, de execução frustrada. Requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente determinado o prosseguimento da execução. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações no que se refere ao processo do trabalho, dentre elas, a previsão da aplicação da prescrição intercorrente, no artigo 11-A da CLT, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Por seu turno, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, determinando em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)". No caso em análise, constata-se que o início da execução ocorreu em, 08/03/2010, conforme fls. 1037, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Para os títulos judiciais constituídos anteriormente à vigência do novo regramento do Art. 11-A da CLT prevalece o entendimento da Súmula nº 114 do C. TST no qual não se aplica à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Desse modo, não obstante a intimação do exequente para prosseguimento da execução tenha ocorrido após a Lei 13.467/2017, é certo que o início da execução se deu em momento anterior a sua vigência, sendo inaplicável, portanto, o disposto no Art. 11-A da CLT ante ao disposto na Súmula nº 114 do C. TST. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.                   Ante o exposto, decido CONHECER do agravo de petição e, no mérito, o PROVER, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo M.M Juízo a quo, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$ 44,26, pelos executados, a serem pagas ao final.             Em 24/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Convocada para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente, pelo Agravante, a Dra. SARA PEREL STEINBERG. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLI IVANIA DIONELLO NASSER
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