Daniel Lucena De Oliveira
Daniel Lucena De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 327661
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
561
Total de Intimações:
677
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJSP, TJBA, TRF3
Nome:
DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 677 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009025-45.2025.8.26.0007 (processo principal 1021417-34.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Henrique Fernando Homano Souza - Banco Bradesco Financiamentos S/A - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014653-40.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo dos Santos Silva - Banco Itaucard S.A - Intimação da parte ré para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa: R$ 480,32 (guia DARE - cód. 230-6) referente às Custas de Distribuição. R$ 34,35 (guia FEDTJ - cód. 120-1) referente à expedição de 01 (um) Mandado Eletrônico. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1017242-55.2024.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017242-55.2024.8.26.0602; Assunto: Bancários; Apelante: Josias Marques (Justiça Gratuita); Advogado: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024436-76.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Noemia Dativa Cintra Andrade - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004713-39.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paula Silveira de Melo - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Manifeste-se a parte autora, expressamente, o quê pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000919-16.2024.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Dione Gomes de Almeida - Banco Bradesco Financiamento S/A - Fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) para pagamento das Custas/taxas/despesas processuais em aberto, no prazo de 15 dias: (x ) taxa de distribuição da ação (1,5% do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs): R$456,34. (fls. Xx) (x ) expedição de carta AR (R$32,75): 01 cartas, num valor total de R$16,38. (fls. Xx) - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1002971-86.2024.8.26.0296; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaguariúna; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002971-86.2024.8.26.0296; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Apelado: João Luis Silva de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008414-35.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Brasilio Faustino Pereira - Vistos. Fls. 128/129: Anote a Serventia o nome da nova patrona do autor junto ao sistema SAJ, excluindo-se o anterior. Fls. 130: Ante a troca de patronos, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão de fls. 125. Fls. 131/132: Defiro a emenda a peça inicial, providenciando a Serventia a substituição do polo passivo da ação, passando a constar BANCO ITAÚ S/A. Intime-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br Processo nº. 0802927-48.2024.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAELSON ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA - SP327661 Réu(ré): BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MAELSON ALVES PEREIRA, em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou junto a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo pessoal, no qual restou convencionado que o valor do crédito obtido seria de R$ 87.947,31 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), por meio do Contrato n° s/n, celebrado em 23/11/2021, com pagamento em 72 parcelas de R$ 2.244,49 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Narra, ainda, que submeteu o referido contrato a um perito contábil, ocasião em que foi verificado que apesar de a taxa de juros remuneratórios estipulada de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, constatou-se, na verdade, que a taxa de juros efetiva seria de 1,89% ao mês, superior àquela estipulada no contrato. Diante do noticiado, pleiteou em sede de tutela antecipada, que fosse permitido, desde logo, que o pagamento mensal no valor de R$ 1.695,90 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), no limite da taxa pactuada e nos moldes dos cálculos anexos. No mérito, requer a revisão do contrato, aplicando-se a taxa pactuada e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Com a inicial exordial vieram os documentos anexos. Decisão ID 128549065, indeferindo a tutela de urgência e designando audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no ID n° 133688320, oportunidade em que restou infrutífera a composição amigável do litígio. A parte demandada apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 132935682), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defende, em suma, a legalidade dos juros cobrados e que inexiste onerosidade excessiva, requerendo, ao final, a improcedência do(s) pedido(s) autorais. Réplica não apresentada. Intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 145477756 / ID 145685805). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita a parte autora, de acordo com o artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural, não sendo trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do(a) requerente, além de meras alegações. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Passo à análise do mérito da demanda. Na hipótese, não há requerimento de outras provas além daquelas já existentes no processo. Desse modo, procedo ao julgamento antecipado da lide, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vê-se que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é típica de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, encontra-se o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Lado outro, segundo a Súmula nº 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, é possível a revisão de cláusulas contratuais que impliquem o desequilíbrio do pacto financeiro, notadamente daquelas que coloquem o consumidor em evidente situação de desvantagem econômica em relação ao fornecedor de serviços creditícios, desde que o autor indique precisamente quais cláusulas pretende que sejam revisadas. In casu, o autor questiona o fato de estarem sendo cobrados juros remuneratórios superiores ao pactuado, sob argumento de que, embora a taxa estabelecida no contrato celebrado com a instituição financeira apresente o percentual de 1.71% a.m., foi identificada a cobrança de 1,89% a.m. Porém, examinando o conjunto probatório, verifiquei que a parte autora não cuidou de colacionar aos autos documentação apta a comprovar a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao convencionado entre os envolvidos. Ao revés, limitou-se a promover a juntada de um parecer técnico elaborado unilateralmente (ID 128265604), sem o crivo do contraditório e ampla defesa, de modo que o referido documento não possui o condão de corroborar com as teses apresentadas na peça inaugural, tampouco possui força probatória capaz de desconstituir os termos firmados e consentidos pelo autor no contrato de ID 128265596. Outrossim, depreende-se que, apesar de o autor ter protestado na inicial provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, pugnou, em fase de especificação de provas (ID 145477756), pelo julgamento antecipado do feito, deixando, pois, de promover o necessário adensamento do conteúdo probatório. Dessa forma, contempla-se a ausência de provas robustas das alegações da parte autora, que, diante da falta de elementos probatórios, a ela cabia requer perícia técnica do juízo para apurar suas alegações e examinar os termos contratuais. Nessa perspectiva, por não ter o autor intentado, oportunamente, a produção de provas para aferir a legalidade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, acabou por inviabilizar a sua pretensão, eis não cumpriu com o encargo probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sem embargo da aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e a parte autora cabe minimamente demonstrar os fatos por ela deduzidos, incluindo a efetivação da cobrança que reputa ser indevida, ônus, repito, não satisfeito na espécie. Por fim, é válido destacar que as taxas de juros remuneratórios pactuadas no negócio jurídico sob análise são inferiores à taxa média do mercado, cobrada na mesma época da celebração (23/11/2021) e tipo de contrato, conforme pesquisa realizada junto ao site do Procon de São Paulo (https://www.procon.sp.gov.br/taxas-de-juros-2021-balanco-anual-do-procon-sp/). Esta tem sido a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (20070138353-5 – RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). Forte nestes argumentos, compreendo que não é possível extrair qualquer irregularidade do contrato por meio de simples cálculo entre o valor do empréstimo e as parcelas cobradas, como sugere a parte autora, sem levar em consideração as variáveis do negócio jurídico firmado entre os envolvidos, notadamente o Custo Efetivo Total – CET. Portanto, diante da ausência de provas concretas da cobrança a maior dos valores acordados no contrato, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o(a) Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Franco/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005843-45.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Najua da Silva - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com garantia fiduciária, na qual a parte autora postula a revisão de cláusulas contratuais celebradas com a parte requerida. A parte autora sustenta a ilegalidade de determinadas estipulações contratuais e pleiteia, cumulativamente, autorização para depósito das parcelas pelo valor que entende devido, com vistas a afastar a constituição em mora e, consequentemente, obstar o exercício de direitos pelo credor, especialmente o direito de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora e permitir o depósito judicial das parcelas pelo valor que considera correto. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegações deduzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, constituem meras assertivas genéricas acerca da suposta ilegalidade de cláusulas contratuais. A análise unilateral do instrumento contratual apresentada com a petição inicial mostra-se insuficiente para modificar o que foi livremente pactuado entre as partes. O contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia ostenta presunção de validade e eficácia, cabendo à parte que alega vícios contratuais o ônus de demonstrá-los de forma concreta e específica. As alegações genéricas de abusividade, desacompanhadas de fundamentação técnica adequada, não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito alegado. Ademais, a pretensão revisional demanda instrução probatória aprofundada e contraditório pleno, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Quanto ao pedido de autorização para depósito das parcelas em valor diverso do contratualmente estabelecido, tal pretensão não pode ser acolhida nesta fase processual. O depósito judicial, quando admitido em ações revisionais, deve corresponder ao valor incontroverso da obrigação, ou seja, àquele originalmente pactuado no contrato. Permitir o depósito em valor arbitrariamente fixado pela parte devedora implicaria concessão indevida da tutela antecipada pretendida, subvertendo a sistemática processual. A fixação definitiva dos valores devidos somente será possível após o julgamento de mérito da pretensão revisional, oportunidade em que, eventualmente procedente o pedido, serão determinados os valores corretos da dívida e das parcelas. O risco alegado pela parte autora decorre do inadimplemento de obrigação validamente assumida. A constituição em mora e seus efeitos (busca e apreensão, negativação) constituem exercício regular de direito pelo credor, não configurando dano injusto passível de tutela urgente. A manutenção do status quo contratual até o julgamento definitivo da demanda não caracteriza prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora, que possui à sua disposição os meios ordinários de cumprimento da obrigação. Assim, indefiro a concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor. Cite-se a ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
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