Francisco Das Chagas Araujo Dos Santos
Francisco Das Chagas Araujo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 327685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJSP
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042333-04.2024.8.11.0041. REQUERENTE: REILER TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposto por REILER TEIXEIRA DOS SANTOS em face da empresa em recuperação judicial Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., integrante do "GRUPO COLOMBO", com o objetivo de inclusão de seu crédito na Classe I - Trabalhista do Quadro Geral de Credores, conforme ID.169476169. Em síntese, a autora alegou ser credora da Recuperanda em razão de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista (0011354-63.2018.518.00002), que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, cujo crédito foi pleiteado no valor de R$2.546,15 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), conforme certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho. Com a inicial, juntou documentos exigidos pelo art. 9º da Lei Nº 11.101/2005, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e tramitação prioritária em razão de ser portadora de esclerose múltipla. A Recuperanda manifestou-se impugnando o crédito (ID.195042158), alegando inadequações na documentação apresentada, incluindo problemas na atualização dos valores, que foram computados até 30/07/2020, quando deveriam ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (04/02/2020). Por sua vez, o administrador judicial informou que "o crédito objeto da presente habilitação foi analisado quando da elaboração do Relatório Trabalhista, conforme autorizado pela r. decisão de ID.104762445, tendo sido listado, em nome da credora REILER TEIXEIRA DOS SANTOS, pelo valor de R$2.551,28, na classe I", razão pela qual opinou pela extinção da presente habilitação de crédito, sem exame de mérito, conforme ID.195238953. Por derradeiro, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, acompanhou o entendimento do Administrador Judicial, manifestando-se também pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme ID.198245027. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A recuperação judicial, prevista na Lei Nº 11.101/2005, tem como escopo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, assegurando a continuidade da empresa, a preservação dos empregos e o pagamento ordenado dos credores, conforme dispõe seu art. 47. Nesse contexto, a habilitação de crédito é instrumento essencial à composição do Quadro Geral de Credores, sendo permitida inclusive de forma retardatária, após a homologação do quadro inicial, nos termos do art. 10, § 6º da Lei de Regência. Antes de adentrar ao mérito da questão, impõe-se a análise dos pressupostos processuais, dentre os quais destaca-se o interesse de agir, expressamente previsto no art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual, como pressuposto de admissibilidade da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De acordo com o art. 485, VI, do mesmo Códex, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Esta norma abrange tanto a ausência originária quanto superveniente dos referidos pressupostos. A perda superveniente do objeto ocorre quando, após a propositura da ação, o direito pretendido pelo autor já é alcançado por outros meios, esvaziando a pretensão material deduzida em juízo. Este fenômeno processual acarreta, por consequência lógica, a perda do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional torna-se desnecessária e inútil. No caso concreto, verifica-se que o crédito trabalhista da requerente está consubstanciado em decisão proferida por autoridade competente da Justiça do Trabalho, com base em sentença transitada em julgado, sendo tal título judicial plenamente válido, líquido e exigível, conforme documentação juntada nos autos. Todavia, depreende-se dos autos que o crédito da autora objeto da presente habilitação já foi devidamente analisado pelo Administrador Judicial e incluído na Relação de Credores elaborada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º, da Lei Nº 11.101/2005), no valor de R$ 2.551,28, na Classe I - Trabalhista, conforme comprovado pelo Administrador Judicial e reconhecido pelo Ministério Público. A inclusão do crédito da autora configura a perda superveniente do objeto da ação, pois o propósito específico da habilitação de crédito - inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial - já foi alcançado administrativamente, esvaziando o objeto material da demanda. Como consequência, verifica-se também a ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC/2015, pois: (i) não há mais necessidade da intervenção judicial, uma vez que a pretensão já foi satisfeita; e (ii) inexiste utilidade no prosseguimento do feito, já que nenhum resultado prático adicional seria obtido com a continuidade da ação. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em observância aos princípios da eficiência e da economia processual, previstos no art. 8º do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação e da consequente ausência de interesse de agir, diante da já verificada inclusão do crédito de REILER TEIXEIRA DOS SANTOS no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da empresa Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. pelo valor de R$2.551,28, na Classe I - Trabalhista. Sem condenação de honorários, diante da ausência de resistência litigiosa efetiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001248-67.2025.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.O.S. - M.F.S.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 242748/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1053297-22.2025.8.11.0041. REQUERENTE: BRUNA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, distribuída por dependência aos autos da Recuperação Judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei Nº. 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na Relação de Credores da Recuperanda. I – CONCEDO a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II – INTIME-SE O DEVEDOR para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei Nº 11.101/2005). III – Com a contestação, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei Nº 11.101/2005. Às Providências. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001401-88.2023.8.26.0176 (processo principal 1005289-19.2021.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.L.S. - L.R.S. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela(s) parte(s) exequente(s), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente formulou o pedido de extinção, opera-se a preclusão lógica, faltando-lhe interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais devidas ao Estado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA ALICE DE FREITAS LIMA MOROZETTI (OAB 188418/SP), FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500138-80.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - GILMAR DOS SANTOS ARAUJO - Vistos. Proceda-se conforme o requerido. - ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001248-67.2025.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.O.S. - M.F.S.S. - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP), CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 242748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002340-34.2024.8.26.0176 (processo principal 1002329-85.2024.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sabino Oliveira Silva - 1- Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER, porquanto a referida ferramenta tem a função precípua de produzir provas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais. Ademais, tal ferramenta não se encontra à disposição deste Juízo e ainda que fosse possível tecnicamente a realização do ato, reputo que a medida se assemelharia a quebra de sigilo bancário da parte requerida, que consiste em medida excepcional e de interesse público cuja gravidade além de não se justificar no caso concreto também não é cabível no rito do Juizado Especial. 2- Defiro realização de SISBAJUD. Com a juntada do resultado obtido, manifeste-se o interessado no prazo de cinco dias. - ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017951-40.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOUGLAS FERRAZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS - SP327685 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0111076-84.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIO ALVES DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS - SP327685 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0113211-69.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL MESSIAS DUTRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS - SP327685 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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