Lucas Forli Freiria
Lucas Forli Freiria
Número da OAB:
OAB/SP 327717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
LUCAS FORLI FREIRIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005928-15.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMERSON BRAGA CORTELETTI Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FORLI FREIRIA - SP297086, LUCAS FORLI FREIRIA - SP327717 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por EMERSON BRAGA CORTELETTI em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar nº 018/2019, em razão da incidência da prescrição no processo administrativo disciplinar. Narra ser policial federal, e ter participado de incidente ocorrido em 05/10/2018, em Bauru/SP, envolvendo arma de fogo de patrimônio da Polícia Federal, em que houvera o disparo acidental da arma de fogo acautelada ao autor, atingindo a perna de terceiro. Relata ter o Departamento de Polícia Federal, em razão do incidente, deflagrado sindicância investigativa para apuração de falta disciplinar, que foi instaurada em 19/03/2019, tendo, como resultado, a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do autor em 10/07/2019, por ter, em tese, cometido a infração disciplinar prevista no artigo 43, inciso XXXVII, da Lei nº 4.878/1965. Aduz ter sido punido, com a conclusão do processo administrativo disciplinar, com a imposição de suspensão de 11 (onze) dias, conforme publicado na Portaria Punitiva nº 2421 em 12/05/2022 Sustenta a nulidade do PAD e da punição aplicada em razão da prescrição, uma vez que, nos termos do artigo 142, inciso II, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90, a pretensão punitiva da suspensão prescreve em 02 (dois) anos, considerando o fato de o PAD sido instaurado em 10/10/2019, e a punição publicada em portaria apenas em 12/05/2022. Insurge contra o argumentado pela administração para a não consideração da prescrição no PAD, em razão da incidência do artigo 6º-C, parágrafo único, da Lei 13.979/2020, que suspendeu o prazo prescricional dos processos administrativos disciplinares de 23/03/2020 a 20/07/2020, em razão de ter a administração, durante este período de suspensão, ter praticado atos no processo administrativo, que se traduziria em renúncia tácita à suspensão do prazo prescricional, não podendo, portanto, ser considerado este lapso temporal de suspensão. Argumenta, por fim, que na dosimetria de sua pena foram consideradas outras infrações disciplinares praticadas pelo autor como reincidência, quando, em verdade, obteve a declaração judicial de anulação de todas as demais infrações administrativas, não podendo elas, portanto, serem consideradas como reincidência para efeitos de dosimetria da pena administrativa. Citada, a União apresentou contestação ao ID 324968022, argumentando, em suma, a inocorrência da prescrição, e a ausência de consideração dos antecedentes do autor na aplicação da pena. Réplica ao ID 339116829. Instadas a se manifestarem em relação às provas que pretendem produzir, as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos cinge-se, em suma, em relação à eventual ocorrência da prescrição no processo administrativo instaurado em 10/10/2019, e que resultou na pena de suspensão de 11 (onze) dias, aplicada via Portaria Punitiva nº 2421 em 12/05/2022. Para o cálculo da prescrição no caso em tela, necessária a análise da Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”. Tendo sido o processo administrativo instaurado, portanto, em 10/10/2019, à luz da Súmula 635 do STJ, o prazo prescricional fora interrompido, e apenas começaria a correr 140 dias depois, ou seja, em 03/03/2020. O artigo 142 da Lei 8.112/90 estabelece a prescrição da ação disciplinar em 02 (dois) anos em relação à suspensão (inciso II). Considerando, portanto, que o termo inicial da prescrição seria em 06/03/2020, seu termo final se daria, em tese, em 03/03/2022, e, tendo a Portaria Punitiva nº 2421 sido publicada apenas em 12/05/2022, incialmente o processo administrativo restaria, de fato, prescrito. No decorrer do processo administrativo, no entanto, sobreveio a Medida Provisória nº 928/2020, que incluiu o art. 6º-C na Lei 13.979/2020, para suspensão de determinados prazos durante a pandemia do COVID-19: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.” Tal dispositivo vigorou durante o prazo de vigência da referida medida provisória, qual seja, de 23/03/2020 a 20/07/2020, uma vez que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, de acordo com o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020. A suspensão do prazo prescricional atinge, portanto, exatamente o decurso de prazo do PAD objeto de análise dos autos. Em razão do aludido dispositivo, o prazo prescricional do PAD que se iniciou em 03/03/2020, ficou suspenso por 117 dias. Ao termo final do prazo prescricional, portanto, acrescentados os 117 dias, chegamos ao termo final da prescrição em 30/06/2022, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do Processo Administrativo Disciplinar. Alega o autor que, mesmo com a suspensão do prazo prescricional, a administração ainda assim promoveu andamento ao PAD, o que implicaria, ainda que tacitamente, renúncia à suspensão legal do prazo prescricional. O argumento lançado pela parte autora não encontra guarida em quaisquer dispositivos da legislação pátria. Não há a possibilidade legal de que as partes, sobretudo a Administração Pública, cuja manifestação de vontade é notadamente mais restrita em relação ao particular, abram mão, expressa ou tacitamente, de suspensão de prazo prescricional imposto pela lei. O artigo 6º-C da Lei 13.979/2020, alterado pela Medida Provisória nº 928/2020 não suspendeu o curso dos processos administrativos em si, mas sim, tão somente, os prazos processuais em desfavor dos acusados e os prazos prescricionais em processos administrativos sancionatórios. O fato de o processo administrativo em comento ter tido andamento durante o período de suspensão de prazos jamais poderia importar em revogação do texto da lei. Tal movimentação apenas seria relevante no caso de o autor ver seus prazos, materiais ou processuais, vilipendiados no curso da suspensão dos prazos, o que não ocorreu no caso em tela. Afasto, portanto, os argumentos da parte autora em relação à prescrição do Processo Administrativo Disciplinar. Em relação à dosimetria da pena aplicada, razão assiste à União, considerando que a pena final aplicada ao autor, de suspensão de 11 (onze) dias desconsiderou o aumento de pena de 01 (um) dia gerado, a princípio, pela reincidência, não sendo o caso de reconhecimento ilícito da reincidência, e, portanto, de ilegalidade da sanção aplicada. Não obstante, a declaração de nulidade em sede processual, administrativa ou judicial, prescinde de demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso, sobretudo ao considerarmos que o relatório opinativo inicial do Núcleo de Disciplina da Corregedoria da Polícia que sugeria o aumento de pena de suspensão em 01 (um) dia, em razão da reincidência, aumentando a pena final para 12 (doze) dias de suspensão, não foi inteiramente acolhido na cominação da pena final. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP. FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA...VI - Quanto às alegações de suspeição de membro da comissão processante e nulidade ante o indeferimento de prova testemunhal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). Veja-se:(AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023) e (MS n. 23.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021. (STJ, AgInt nos EDcl no MS 29441 / DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2023/0189066-7 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 21/03/2024). Não vislumbro, portanto, vícios no processo administrativo que maculem sua integridade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. O valor da causa deverá ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052909-10.2023.8.26.0100 (processo principal 1037807-62.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Comercio de Produtos Alimentícios Independência Ltda. - - Cesar Catalani - - Carlos Alberto Catalani - - Elvira de Castro Catalani - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. TJ-SP independentemente de juízo de admissibilidade por esta instância, haja vista ser esta a previsão expressa do artigo 1.010, §3º, do CPC. Eventual pedido de gratuidade formulado não será apreciado por esta instância nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. - ADV: LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014910-35.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: RENATO DA FREIRIA - Apelante: LEDA MARIA FORLI FREIRIA - Apelada: Associação Congregação de Santa Catarina - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1.- Fls. 366 e 372/373 Nada a deliberar. A prestação jurisdicional foi realizada com o julgamento do recurso de apelação. Eventuais dúvidas quanto à extensão ou cumprimento da decisão devem ser suscitadas em primeira instância, por meio do competente incidente de cumprimento de sentença. 2.- Todavia, para evitar discussões infrutíferas, cumpre assentar que os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos das rés devem ser rateados entre si. O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A pretensão deduzida na petição de fls. 372/373 mostra-se manifestamente descabida, pois importaria na fixação de honorários em percentual superior ao limite legal, o que é vedado. 3.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Forli Freiria (OAB: 297086/SP) - Lucas Forli Freiria (OAB: 327717/SP) - Maria Cristina Feistauer (OAB: 150850/RJ) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000839-07.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Infância e Juventude - CORTE ETÁRIO - S.C.F. - L.F.F. - C.S.M. e outro - 1.- Fls. 114/120: hei por ciente da renúncia ao mandato outorgado pela requerida Escola San Martin Ltda. (fls. 72/73). Excluam-se os nomes dos advogados LINDALVA DUARTE ROLIM - OAB/SP 338.437, VANIR MIRANDA DE OLIVEIRA - OAB/SP 280.492 e CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS - OAB/SP 424.346, dos cadastros deste feito após a publicação desta decisão. 2.- Ato contínuo, voltem conclusos. Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP), LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), VANIR MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 280492/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001687-97.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Lilian Cristina Marcondes - - Laiz Adrielli Marcondes Vieira - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Best Life Assessoria Na Gestao e Administradora de Beneficios Ltda - Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Int. - ADV: EVELINY PAIVA BADANA GOULART (OAB 356673/SP), ALAN CRUVINEL GOULART (OAB 357059/SP), ALAN CRUVINEL GOULART (OAB 357059/SP), EVELINY PAIVA BADANA GOULART (OAB 356673/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005450-42.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mirian Shirley Martines Pires Carvalho - Abpl Associação Brasileira de Profissionais Liberais - - Unimed Grande Florianópolis e outros - De acordo com o Provimento CG 17/2016, item XI - Fica o(a) autor(a) intimado, através de seu advogado, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de cinco (05) dias; mantida a inércia, será intimado(a) pessoalmente para suprir a omissão, em igual prazo, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). - ADV: NADJA MARTINES GOUVÊA PIRES CARVALHO (OAB 169452/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 60842/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012595-51.2025.8.26.0100 (processo principal 1127328-57.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - San Giovani Empreendimento Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Cancele-se a anotação de penhora no rostos dos autos outrora determinada. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo. - ADV: LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004060-27.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Roberto Oliveira Pereira - Vistos. 1. Fls. 252: Pretende a parte executada a reconsideração da decisão de fls. 250. A parte exequente, por sua vez, refutou os argumentos da parte executada (fls. 324/325). Pois bem. Em que pese a insurgência da parte executada, razão não lhe convém. No caso, os extratos estavam à disposição do executado e não foram apresentados quando do pedido de desbloqueio. Ademais, como o Juízo já decidiu sobre o pedido de impenhorabilidade, não é cabível rediscussão da matéria já decidida, de modo que INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2. Com a preclusão desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte credora. Int. - ADV: LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052909-10.2023.8.26.0100 (processo principal 1037807-62.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Comercio de Produtos Alimentícios Independência Ltda. - - Cesar Catalani - - Carlos Alberto Catalani - - Elvira de Castro Catalani - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. Fls. 159/162: Rejeito os embargos de declaração, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033457-94.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andre Correa Lima - Finitura Moveis Planejados Ltda - - A. de Souza Empreendimentos - - Lucas Almeida Santos - - Douglas Cossari - Fls. 594/597: Ciência da petição do perito, designando a vistoria para o dia 02 de julho de 2025, às 9 horas, no endereço indicado, devendo as partes providenciar o quanto requerido pelo perito. - ADV: BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP), BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), LUCAS FORLI FREIRIA (OAB 327717/SP), FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP), LUIS ALBERTO DUARTE LUIS (OAB 368249/SP), LUIS ALBERTO DUARTE LUIS (OAB 368249/SP)
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