Milton Marques Dias
Milton Marques Dias
Número da OAB:
OAB/SP 327738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Marques Dias possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
MILTON MARQUES DIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010426-10.2013.8.26.0554 (055.42.0130.010426) - Monitória - Cheque - Jose Maciel de Oliveira Filho - Mecalv Indústria e Manutenção de Máquinas e Equipamentos Ltda - - Ana Paula Galbero Martins e outro - Vistos. Fls. 496/498, 510/511 e 536: Em relação ao postulado pela executada ANA PAULA GALBERO MARTINS, observo que, nos termos da decisão de fls. 472/474, os valores bloqueados em sua conta mantida na CEF e no Banco ITAÚ (R$ 348,78 e R$ 1.689,95, R$ 1.711,85, R$ 138,17 e R$ 209,79) já foram devidamente desbloqueados, como se infere a fls. 475/489, 502 e 503/506. Em relação ao postulado pelo exequente a fls. 510/511 e 536, a teor da decisão de fls. 472/474, passo, inicialmente, a apreciar a alegada nulidade de citação da executada ANA PAULA e do executado ALMIR, bem como a nulidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Pois bem. Trata-se, no caso, de ação monitória ajuizada em face da empresa MECALV INDUSTRIA E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em fase de execução de sentença. No curso da lide, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão no polo passivo da execução dos sócios ALMIR ROGERIO MARTINS e ANA PAULA GALBERO MARTINS, fls. 176/180, o que foi acolhido, conforme decisão de fls. 181. Desse modo, houve a expedição de carta de citação dos sócios mencionados, nos termos do art. 135, do CPC, fls. 182/183 e 184/185, a fim de se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Os sócios ANA PAULA e ALMIR ROGÉRIO, de outro giro, foram citados no endereço situado na Travessa Fontoura nº 45, nessa Comarca, conforme ARs de fls. 186 e 187, os quais foram devidamente recebidos e assinados por terceira pessoa. Após, sobreveio decisão acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão no polo passivo da execução, para responderem pelo débito, dos sócios ANA PAULA e ALMIR ROGERIO, fls. 189/190. Assim sendo, a execução teve seu normal prosseguimento, inclusive com bloqueio de valores nas contas da empresa executada e dos executados ANA PAULA e ALMIR ROGERIO, como se infere a fls. 233/235 e 451/469. Contudo, deve ser reconhecida a nulidade da citação realizada em face da executada ANA PAULA, por ocasião do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, realizada por carta a fls. 186. Isso porque, a citação da sócia e executada ANA PAULA foi efetuada no endereço da Travessa Fontoura nº 45, nessa Comarca, por carta, sendo o AR assinado e recebido por terceira pessoa, e não pela própria executada. Ademais, o endereço mencionado não está situado em condomínio edilício, a justificar a presunção da validade da citação da executada, a teor do disposto no § 4º, do art. 248, do CPC. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que deixou de reconhecer a nulidade de citação. Cabimento. O agravante teve contra si ajuizada ação de cobrança. A carta de citação encaminhada ao réu foi recebida e assinada por pessoa estranha aos autos. A citação por correio, com Aviso de Recebimento (AR), exige que a entrega seja feita pessoalmente à pessoa a ser citada, com sua assinatura, não sendo válida a citação recebida por terceiro. Antes do AR voltar positivo, com recebimento por terceira pessoa, havia voltado negativo com a informação "mudou-se". De rigor reconhecer a nulidade da citação. Recurso provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Associação, 2042755-44.2019.8.26.0000, Relator(a): James Siano, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2019, Data de publicação: 16/04/2019). Portanto, o AR de citação da executada ANA PAULA para se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido assinado pessoalmente, já que não se tratava de citação em endereço constante de condomínio edilício, a justificar a alegada nulidade da citação e da consequente decisão de fls. 189 que determinou a sua inclusão no polo passivo para responder pelo débito executado. Sobreleva notar que, posteriormente à decisão de fls. 189, houve a expedição de carta de citação à executada, acerca da sua inclusão no polo passivo, conforme AR de fls. 202/204 e 215, que retornaram negativos. Nesse contexto, de rigor o acolhimento da nulidade de citação da executada ANA PAULA, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, realizada a fls. 186, de modo que ela deve ser excluída da execução. A respeito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Necessidade de citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar Hipótese em que a carta citatória foi recebida por terceiro estranho a lide Impossibilidade Art. 248, §1º que determina que a citação por correio de pessoa física deve ser realizada pessoalmente, exigindo-se a assinatura do citando no recibo Nulidade do ato citatório e, consequentemente, da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Recurso provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Veículos, 2053782-58.2018.8.26.0000, Relator(a): Hugo Crepaldi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/05/2018, Data de publicação: 02/05/2018). Em relação ao executado ALMIR ROGERIO, contudo, não há como se acolher o pedido de nulidade da citação, pois este sequer compareceu aos autos para alegar tal nulidade em relação ao AR de citação, juntado a fls. 187, recebido e assinado. Ressalta-se que a executada ANA PAULA, nos termos do art. 18, do CPC, não pode vir a juízo postular direito alheio em nome próprio, de modo que não há como se acolher a sua alegação quanto à nulidade de citação também do executado ALMIR ROGERIO. De outro giro, o mandado de citação, cumprido a fls. 112, demonstrou que o executado ALMIR ROGERIO teve efetiva ciência da presente lide. Assim sendo, não vislumbro nenhuma nulidade na citação do executado ALMIR ROGÉRIO, em relação a sua inclusão no polo passivo da execução, por conta do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, fls. 187 e 189/190. Portanto, a execução deve ter seu normal prosseguimento em face da empresa executada, bem como do executado e sócio ALMIR ROGERIO, incluído no polo passivo da execução, por conta do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Em suma, a execução deve ser extinta apenas em relação à executada ANA PAULA, em razão do reconhecimento da nulidade de sua citação realizada a fls. 186, bem como da nulidade de parte da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de incluir a sócia ANA PAULA no polo passivo da execução. No mais, observo que, após a inclusão de ANA PAULA no polo passivo da execução, houve bloqueio de valores em sua conta, fls. 234, nos valores de R$ 868,62 e R$ 230,01, além de novo bloqueio a fls. 513/533 e 522/525, nos valores de R$ 415,08 e R$ 805,00, já transferidos para conta judicial à disposição desse juízo, ressaltando-se que tais quantias foram mantidas bloqueadas por força da decisão de fls. 472/474. Desse modo, diante do reconhecimento da nulidade de citação da executada ANA PAULA, evidente o reconhecimento da nulidade também de todos os atos processuais posteriormente, realizados em face dela, inclusive os bloqueios efetuados em sua conta à fls. 234, 513/533 e 522/525. Assim sendo, todos os valores ainda bloqueados nos autos, em conta da executada ANA PAULA, conforme valores acima mencionados, deverão ser restituídos a ela, por meio do respectivo mandado de levantamento eletrônico. Diante do exposto, acolho em parte o pedido de fls. 431/437, a fim de reconhecer e declarar a nulidade da citação da executada ANA PAULA GALBERO MARTINS, realizada a fls. 186 dos autos, com a consequente nulidade todos os atos processuais realizados em face dela, além da nulidade parcial da decisão de fls. 189/190, que determinou a inclusão da referida executada no polo passivo da execução, extinguindo-se a lide em relação à ela, nos termos do art. 924, III, do CPC. No que concerne à empresa executada, bem como o executado ALMIR ROGERIO MARTINS, a execução deverá ter seu normal prosseguimento. Após essa decisão se tornar definitiva, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados na conta da executada ANA PAULA, em seu favor, com relação aos valores bloqueados na sua conta a fls. 234 (R$ 868,62 e R$ 230,01) e fls. 513/533 e 522/525 (415,08 e R$ 805,00), devendo, previamente a executada juntar aos autos, em dez dias, o respectivo formulário MLE. Quanto aos valores bloqueados nas contas da empresa executada e do executado ALMIR ROGERIO à fls. 233/234 e 513/516 (R$ 55,23 e R$ 11,69), bem como fls. 517/521, 522/525, 526/529 e 530/533, nos valores de R$ 57,64, R$ R$ 2.148,69, R$ 1.502,10 e R$ 5,00, após essa decisão se tornar definitiva, defiro, do mesmo modo, a expedição de mandado de levantamento, contudo, em favor do exequente, devendo juntar novo formulário MLE, em substituição àquele de fls. 537. P.I.C. - ADV: MILTON MARQUES DIAS (OAB 327738/SP), ALEX DO NASCIMENTO CAPUCHO (OAB 254489/SP), MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP), CESAR AUGUSTO CARMONA (OAB 123291/SP), MARCO ANTONIO CARMONA (OAB 159039/SP), HUGO LUIZ TOCHETTO (OAB 153878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2048141-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Rosangela Aparecida Vilela Martin - Agravada: Liviane Leonicia Silva Leoni - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU VALOR DE R$ 218.356,81 A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO DO REMANESCENTE EM QUINZE DIAS. A DEVEDORA BUSCA A REFORMA DA DECISÃO, ALEGANDO NULIDADE POR AFRONTA À COISA JULGADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O VALOR DOS LUCROS CESSANTES DEVE SER HOMOLOGADO CONFORME O LAUDO PERICIAL QUE APUROU R$ 31.193,83 OU CONFORME A DECISÃO QUE HOMOLOGOU R$ 218.356,81, CONSIDERANDO A INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA À COISA JULGADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. A INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, À LUZ DO ART. 489, § 3º, DO CPC, INDICA QUE OS LUCROS CESSANTES DEVEM SER APURADOS NO PERÍODO DE SETE MESES, CONFORME A MÉDIA DO FATURAMENTO DA RÉ, COM REDUÇÃO DE 30%, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.IV. DISPOSITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laercio Sousa da Silva (OAB: 226650/SP) - Milton Rocha Dias (OAB: 219957/SP) - Milton Marques Dias (OAB: 327738/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2048141-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Rosangela Aparecida Vilela Martin - Agravada: Liviane Leonicia Silva Leoni - Vistos. VOTO Nº 39797 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação indenizatória, em fase de liquidação de sentença, homologou a quantia (R$ 218.356,81) devida a título de lucros cessantes e determinou a intimação da devedora, para pagamento do remanescente, em quinze dias. Inconformada, a devedora esclarece que busca a reforma da decisão, "para que seja homologado o laudo pericial de fls. 133/143 e 167/175, cujo valor apurado dos lucros cessantes correspondam a R$ 31.193,83, com base na média do faturamento da agravante determinada na sentença de origem.". Em síntese, argumenta que a decisão padece de nulidade, por afronta à coisa julgada. Indica que não se opôs às conclusões do laudo pericial (de julho de 2024), que apurou o valor devido, de R$ 31.193,83. Diz que as impugnações da credora ao referido laudo foram rechaçadas pelo perito. Pontua que os esclarecimentos do experto revelam que o laudo "está em conformidade com a sentença de origem, a qual determina que a apuração dos lucros cessantes deverá observar a média do faturamento da ré (alienante), com redução de 30% (trinta por cento), considerando a queda natural para a manutenção da clientela ou formação de uma nova.". Discorre sobe o disposto no título judicial, para reforçar a tese defendida. Pede efeito suspensivo, "para que seja de imediato SUSPENSA a liquidação da sentença por arbitramento (processo nº 0001215-61.2022.8.26.0609) até o julgamento deste recurso por esta Egrégia Corte.". O recurso foi processado com parte do efeito pretendido (fls. 20/21). A contraminuta foi juntada a fls. 27/32. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 197 e 199, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 17/18). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 16 de maio de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Laercio Sousa da Silva (OAB: 226650/SP) - Milton Rocha Dias (OAB: 219957/SP) - Milton Marques Dias (OAB: 327738/SP) - 4º Andar