Cinthia Marques Carmello
Cinthia Marques Carmello
Número da OAB:
OAB/SP 327961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cinthia Marques Carmello possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRT3, TJMG
Nome:
CINTHIA MARQUES CARMELLO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010050-83.2025.5.03.0169 AUTOR: SAMUEL BUENO RODRIGUES RÉU: AZZO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a2946a proferida nos autos. SENTENÇA Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC. Dos depósitos judiciais vinculados ao processo, procedam-se aos seguintes pagamentos, com todas as atualizações, conforme cálculos ID Id 37fcab9, os mediante expedição de alvarás eletrônicos: Contribuição social: R$ 1.550,00Custas: 44,26 Registrem-se os valores pagos. Não há impedimentos lançados sobre bens de propriedade da parte executada. Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpridas as determinações acima, e não havendo saldo nas contas, arquivem-se os autos definitivamente. ALFENAS/MG, 24 de julho de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZZO DISTRIBUIDORA LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001524-85.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Consulta] AUTOR: MARIALITA MARQUES CARMELLO CPF: 065.415.868-10 RÉU: MUNICIPIO DE SERRANIA CPF: 18.243.261/0001-06 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Marialita Marques Carmello em face do Município de Serrania, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega ser portadora de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI), na forma seca no olho direito e exsudativa no olho esquerdo. Em razão disso, necessita utilizar o medicamento Eylia (Aflibercept). Informa não possuir condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, que é fornecido pelo SUS. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para fornecimento do fármaco e, no mérito, sua confirmação. Alega, ainda, que, após tentativa frustrada de obter o tratamento pelo SUS, custeou, com recursos próprios, aplicações do medicamento Eylia, no total de R$21.793,00, conforme notas fiscais de IDs 10402085427 e 10402081940. Requer, assim, o ressarcimento do valor despendido, diante da omissão do ente municipal. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida – confrontar decisão de ID 10410022317. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID 10440591495. Impugnação apresentada regularmente pela parte autora – confrontar ID 10454593097. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. Primeiramente, é importante observar que a questão de mérito é unicamente de direito, inexistindo questões preliminares ou irregularidades a serem saneadas, dispensando a produção de outras provas além da documental que já instrui o feito. Assim, presentes as condições que ensejam o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo à análise do mérito. Quanto ao tema, eis a dicção dos dispositivos mais pertinentes previstos na Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Pois bem, segundo consta da inicial, a parte autora busca a condenação do ente público à obrigação de fornecer o medicamento Eylia, tendo em vista ser portadora de DMRI. A judicialização da política de fornecimento de medicamentos/procedimentos é fenômeno contemporâneo amplamente conhecido. Também não são novos os argumentos de que seria indevida a interferência do Poder Judiciário nessa seara. Portanto, vou me limitar a procurar resolver o pedido, especialmente examinando as circunstâncias do caso concreto. No entanto, cabe destacar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece, em seu artigo XXV, que: "Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle." Além disso, a sistemática constitucional impõe ao Poder Público o incondicional apoio e estruturação da máquina pública para a otimização dos serviços atinentes ao acesso à saúde por parte da população de condição social mais simples. Ora, o cidadão pobre, em face da insuperável garantia social à saúde, conforme estabelecido na Constituição da República, deve buscar, com apoio do Judiciário, a efetiva consumação de tal preceito, caso se mantenha omisso e atrasado o Estado, sob pena de restar frustrada a dignidade humana como o maior bem jurídico tutelado pelo Direito. Os entes políticos são solidariamente responsáveis pela saúde do jurisdicionado. Dificuldades burocráticas para a efetiva solução dos problemas rotineiramente verificados devem ser resolvidas pelo Município, pelo Estado ou pela União. Descabe transferir para o povo a responsabilidade pelo desate dos nós burocráticos, financeiros ou orçamentários. É preciso consignar, ainda, que o medicamento Eylia (Aflibercepte) está listado na Rename 2024. Portanto, havendo prescrição médica, impõe-se a dispensação do medicamento, independentemente do atendimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7). Por sua vez, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, publicada em 16/09/2024, esclarece que, nas ações relativas a medicamentos incorporados ao SUS, como é o caso do Aflibercepte (Eylia), a competência permanece na Justiça Estadual, afastando-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Nos termos do fluxo de responsabilidades fixado no Tema 1.234 e nas Portarias do Ministério da Saúde, o medicamento Aflibercepte, pertencente ao Grupo 1A do CEAF, possui responsabilidade de aquisição e financiamento atribuída à União, enquanto a dispensação é de responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais. A responsabilidade do Município é, portanto, subsidiária, limitando-se a garantir a efetividade da tutela jurisdicional apenas na hipótese de omissão ou inadimplemento do Estado, não se podendo impor, de forma solidária, o fornecimento imediato ao ente municipal. Assim, a responsabilidade imediata recai sobre o Estado, que não integra a presente lide, respondendo o Município de Serrania de forma subsidiária, em caso de omissão do Estado de Minas Gerais. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. GRUPO 1A DO CEAF. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pedrinópolis contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, deferiu liminar determinando ao Estado de Minas Gerais e ao Município o fornecimento do medicamento Aflibercepte (Eylia), na forma prescrita, sob pena de multa diária. O ente municipal sustenta, em síntese, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a remessa dos autos à Justiça Federal ou a fixação da responsabilidade primária ao Estado, além da alegação de prazo exíguo para cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) estabelecer qual ente federativo possui responsabilidade primária pelo fornecimento do medicamento Aflibercepte (Eylia), padronizado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF); e (iii) verificar se o prazo fixado na decisão agravada é razoável e adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, publicada em 16/09/2024, esclarece que, nas ações relativas a medicamentos incorporados ao SUS, como é o caso do Aflibercepte (Eylia), a competência permanece na Justiça Estadual, afastando-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Nos termos do fluxo de responsabilidades fixado no Tema 1.234 e nas Portarias do Ministério da Saúde, o medicamento Aflibercepte, pertencente ao Grupo 1A do CEAF, possui responsabilidade de aquisição e financiamento atribuída à União, enquanto a dispensação é de responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais. A responsabilidade do Município é subsidiária, limitando-se a garantir a efetividade da tutela jurisdicional apenas na hipótese de omissão ou inadimplemento do Estado, não se podendo impor, de forma solidária, o fornecimento imediato ao ente municipal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece a responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais para fornecimento de medicamentos do Grupo 1A, cabendo ao Município apenas atuar de forma subsidiária. Quanto ao prazo, embora alegada sua insuficiência, o ente agravante não trouxe elementos concretos que comprovem impossibilidade material de cumprimento, especialmente considerando que a responsabilidade imediata recai sobre o Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para direcionar o cumprimento da determinação judicial, primariamente ao Estado de Minas Gerais, ficando o Município de Pedrinópolis responsável de forma subsidiária, em caso de descumprimento pelo ente estadual. Tese de julgamento: Nas demandas judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, pertencentes ao Grupo 1A do CEAF, a responsabilidade pela dispensação é primariamente do Estado, cabendo ao Município apenas responsabilidade subsidiária.A tese firmada no Tema 1.234 do STF afasta, nas ações relativas a medicamentos incorporados, a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo e de remessa à Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual. O deferimento de tutela provisória para fornecimento de medicamento padronizado deve observar a distribuição de competências entre os entes federativos, de modo a assegurar a efetividade da política pública de saúde sem desorganizar o Sistema Único de Saúde (SUS). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 19-M e 19-N; Portaria GM/MS nº 1.554/2013; Portaria GM/M (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.121716-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) (grifei e destaquei). Resta demonstrada, pelos relatórios médicos, a necessidade do medicamento Eylia (Aflibercepte) e que ele é fornecido pelo SUS, havendo prescrição médica para sua utilização. Da mesma forma, restou comprovada a ausência de capacidade financeira para arcar com o custo da medicação e que ela está registrada na Anvisa, através de consulta no site da autarquia[1]. Seguindo por essa linha de raciocínio, concluo que não é possível que uma cidadã possa ser abandonada à própria sorte. Portanto, aqui, a meu ver, não se trata de intervenção indevida do Poder Judiciário, porquanto o pedido em benefício do cidadão se lastreia em relatório de profissional da área médica, especialista na área, segundo o qual, de acordo com a atual evolução da ciência médica, o medicamento objeto da lide é indispensável à solução do problema de saúde da parte autora. Além disso, vale citar a lição do professor Ricardo Lobo Torres[2], na qual ele explica que em casos extremos abre-se à competência judicial o controle da reserva orçamentária e a garantia do mínimo existencial, expressão amplamente consagrada na doutrina constitucional Alemã, Portuguesa e Brasileira. Explica o emérito professor que considera adequado que o cidadão exija do Estado o pagamento de algo razoável. Também menciona decisão monocrática da Presidência do STF, à época ocupada pela Ministra Ellen Gracie, in verbis: “Assim, no presente caso, atendo-me à hipossuficiência econômica da impetrante e de sua família, à enfermidade em questão, à inoperância de outras medicações já ministradas e à urgência do tratamento que requer a utilização do medicamento importado, em face dos pressupostos contidos no art. 4º da Lei 4.348/64, entendo que a interrupção do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço. Ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária[3]”. Para finalizar, o professor Lobo Torres cita que, no Brasil, parcela importante da doutrina vem adotando posição equilibrada na questão da adjudicação individual de prestações de saúde, procurando delimitá-la segundo a extensão do mínimo existencial, com o reconhecimento do direito dos pobres e miseráveis e com a obrigação estatal de garantir a medicina preventiva e de urgência. Menciona a doutrina de Ingo Sarlet, segundo o qual sempre onde nos encontrarmos diante de prestações de cunho emergencial, cujo indeferimento acarretaria o comprometimento irreversível ou mesmo o sacrifício de outros bens essenciais, notadamente em se cuidando da saúde, da própria vida, integridade física e dignidade da pessoa humana, haveremos de reconhecer um direito subjetivo do particular à prestação reclamada em juízo; bem como de Ana Paula de Barcellos, a qual restringe o mínimo existencial à saúde básica, que define utilizando parâmetros constitucionais e legais: atendimento materno-infantil, prevenção epidemiológica, atendimento ambulatorial, etc[4] . A matéria objeto da lide tem sido decidida de forma uníssona pelas Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial e bem assim por suas Turmas Revisoras, nos termos dos enunciados de nº 8[5] e 9[6] das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Grupo Jurisdicional de Varginha. Diante disso, concluo que a pretensão autoral referente ao fornecimento do medicamento deve ser julgada parcialmente procedente, condicionando a exigência do fornecimento do medicamento pelo município à comprovação de omissão ou indeferimento pela via administrativa pelo Estado de Minas Gerais. Passo à análise do pedido de restituição de valores. A parte autora alega, ainda, que após tentativa frustrada de obter o tratamento via SUS, custeou por conta própria as aplicações da medicação, totalizando R$21.793,00, conforme notas fiscais de IDs 10402085427 e 10402081940. Ante a omissão do ente municipal, requer a restituição de referida quantia. A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990) traz restrições quanto ao ressarcimento de despesas de saúde fora do SUS. O art. 19-T, incisos I e II, veda, em qualquer esfera do SUS, o pagamento ou reembolso de medicamentos e procedimentos de caráter experimental ou não autorizados pela Anvisa, bem como de medicamentos importados sem registro. Essa norma reforça que, como regra, o SUS não reembolsa tratamentos particulares, especialmente quando se trata de terapias não incorporadas oficialmente. Entretanto, o medicamento Aflibercepte (Eylia) indicado à parte autora é padronizado, constando na RENAME pelo princípio ativo. Ou seja, trata-se de fármaco incorporado ao SUS e com registro Anvisa, não se enquadrando nas vedações do art. 19-T da Lei 8.080/1990. Assim, não há óbice legal quanto à sua oferta pelo poder público – pelo contrário, sua presença na RENAME evidencia a obrigatoriedade de disponibilização no âmbito do SUS. No presente caso, verifica-se que as despesas reclamadas referem-se a períodos anteriores ao ajuizamento da presente ação e à obtenção de qualquer provimento judicial. Não houve, até então, determinação judicial impondo o fornecimento do medicamento, sendo circunstância necessária para legitimar a restituição de gastos médicos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CONCESSÃO ANTECIPADA DE MEDIDA LIMINAR - DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL - CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA - AQUISIÇÃO COM RECURSOS PRÓPRIOS - REEMBOLSO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A determinação do bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, admitida para efetivar o cumprimento da decisão judicial. Trata-se de medida necessária para obter resultado prático equivalente ao cumprimento da própria ordem de fornecimento do medicamento ou insumo, não se prestando a eventual medida compensatória, destinada ao ressarcimento de valores. Reconhecimento da inadequação da via eleita para o fim pretendido, sobretudo pela necessária observância ao regime de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública (art. 100, CR/88). Desse modo, deve o ressarcimento ser executado nos termos do que determinam os arts. 534 e seguintes, do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.093105-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021) (destaquei). Nesse sentido, verifica-se que a parte autora optou por custear o tratamento por conta própria antes de provocar o Judiciário, situação em que o ônus financeiro permanece com o particular. Ademais, o ordenamento jurídico não prevê reembolso em tais casos, exceto quando reconhecido judicialmente e previamente o dever de fornecimento, conforme art. 19-T da Lei 8.080/1990. Assim, o pedido de restituição de valores deve ser julgado improcedente. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I)- Condenar a parte ré, subsidiariamente e mediante comprovação de omissão ou indeferimento na via administrativa por parte do Estado de Minas Gerais, na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, mediante apresentação e retenção de receita médica, mensal e atualizada, o medicamento Eylia (Aflibercept), conforme prescrição médica, devendo o fornecimento ser mantido de maneira ininterrupta enquanto omisso o ente estatal, sob pena de sequestro da quantia para a aquisição do medicamento; II)- Indeferir o pedido de restituição de valores. Tudo com fundamento no artigo 6º, da lei nº 9.099/95, combinado com artigos 5º e 196, ambos, da Constituição Federal, combinado com artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase. Sem reexame necessário. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Observo que para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados, ou efetuar o preparo. P.R.I. Alfenas, 14 de julho de 2025. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito [1] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos [2]- TORRES, Ricardo Lobo; O direito Mínimo Existencial; Renovar: Rio de Janeiro, Recife, São Paulo, 2009, passim. [3]- Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp, último acesso em 22.01.2010. [4] Op. Cit., p. 255. [5] Enunciado nº: 8 “Compete prioritariamente ao médico de confiança do paciente, como profissional apto, regularmente inscrito no CRM, receitar-lhe o medicamento para tratamento de moléstia, não podendo a Administração Pública ou Poder Judiciário substituir-se ao profissional da medicina prescrevendo outra medicação ou questionando a eficácia daquela por ele indicada. (APROVADO POR MAIORIA). [6]Enunciado nº: 9 “ Em virtude da evolução diária da medicina e das descobertas de novos medicamentos, fruto das pesquisas científicas, e tendo em vista a prevalência do direito indisponível à vida e à saúde (Constituição da República, art. 196), impossível a limitação do fornecimento gratuito de medicamentos a fármacos constantes de listas oficiais engessadas ou de alteração morosa, cabendo em caso de necessidade a atuação plena do poder judiciária para obrigar o Estado a adquirir outros medicamentos não listados, fornecendo-os ao paciente.” (APROVADO POR UNANIMIDADE). Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010050-83.2025.5.03.0169 AUTOR: SAMUEL BUENO RODRIGUES RÉU: AZZO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c216e7 proferida nos autos. DESPACHO Converto em penhora o valor de R$ 1.594,26, apreendido em conta da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Dê-se ciência ao devedor sobre a constrição judicial e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção da execução. ALFENAS/MG, 14 de julho de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZZO DISTRIBUIDORA LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001515-26.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CLEITON ROBERTO DOS SANTOS CPF: 054.832.016-04 LUIZ CARLOS GABRIEL CPF: não informado e outros Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, informar o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo. TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES Alfenas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000353-82.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1007040-12.2024.8.26.0281) - Guarda de Família - Guarda - I.C.M. - M.A.F. - - S.J.P. - Relação: 0554/2025 Teor do ato: Fls. 267/276: Ciência às partes. No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos apensos. Advogados(s): Cinthia Marques Carmello (OAB 327961/SP), Josiane de Oliveira (OAB 493855/SP), Suelen Marine Silva (OAB 171944/MG) - ADV: JOSIANE DE OLIVEIRA (OAB 493855/SP), SUELEN MARINE SILVA (OAB 171944/MG), CINTHIA MARQUES CARMELLO (OAB 327961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0145818-20.1999.8.26.0001 (001.99.145818-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LUIZ BATINA CLETO - - Silvia Helena Peixe Roseno - José Pedro Pesce Cleto - Maria Aparecida Antunes Peixe - - Alex Antunes Peixe - - Renato Augusto Antunes Peixe - - Tiago Antunes Peixe - Armando Augusto e outros - Thiane Aparecida Peixe Moreira e outro - Face a certidão retro, providencie o requerente e/ou inventariante o necessário no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP), VINICIUS VEDUATO DE SOUZA (OAB 296978/SP), CINTHIA MARQUES CARMELLO (OAB 327961/SP), VINICIUS VEDUATO DE SOUZA (OAB 296978/SP), VINICIUS VEDUATO DE SOUZA (OAB 296978/SP), VINICIUS VEDUATO DE SOUZA (OAB 296978/SP), VINICIUS VEDUATO DE SOUZA (OAB 296978/SP), VINICIUS VEDUATO DE SOUZA (OAB 296978/SP), VINICIUS VEDUATO DE SOUZA (OAB 296978/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010050-83.2025.5.03.0169 AUTOR: SAMUEL BUENO RODRIGUES RÉU: AZZO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa94c9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SAMUEL BUENO RODRIGUES, contra AZZO DISTRIBUIDORA LTDA, na qual a Executada, por meio da petição de Id 5532890, requer a concessão de tutela de urgência, sob a alegação de "error in procedendo", visando a declaração de nulidade do ato constritivo realizado por meio do SISBAJUD (Id fb6d343), ao argumento de que teria sido praticado de forma prematura. Não se encontram presentes, contudo, os requisitos autorizadores da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito invocado. Com efeito, a intimação para o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo foi expressamente determinada na ata homologatória (Id 4b0a579), com prazo para cumprimento até 05/06/2025, sob pena de execução. Diante do inadimplemento, foi proferida nova decisão (Id 3da997d), reiterando a obrigação de recolher os valores devidos, sob pena de remessa dos autos à Contadoria, o que de fato ocorreu ante a inércia da Executada. A decisão de 9fe47f6, ao reiterar a ordem de pagamento, não revogou as determinações anteriores, tampouco reabriu novo prazo legal de 48h para pagamento voluntário. Trata-se, na realidade, de mero prosseguimento dos atos executivos já iniciados, diante do descumprimento reiterado da obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não se constata qualquer ilegalidade ou precipitação na adoção da medida constritiva, a qual encontra respaldo no poder geral de efetivação das decisões judiciais (art. 139, IV, do CPC), nos termos do art. 880 da CLT. Assim, em que pese a argumentação apresentada pela Executada, entendo que não há, no caso concreto, elementos de convicção suficientes para afastar a regularidade do procedimento executivo adotado, tampouco para autorizar, de forma antecipada, a revogação da constrição judicialmente determinada. Posto isso, indefiro a tutela de urgência. Dê-se prosseguimento à execução. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 07 de julho de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZZO DISTRIBUIDORA LTDA
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