Adriana Garcia Liba

Adriana Garcia Liba

Número da OAB: OAB/SP 328071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRT15, TJMG
Nome: ADRIANA GARCIA LIBA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500652-15.2025.8.26.0115 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - A.E.J. - - H.C.R. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LIGIA ELAINE SILVA LUIZ (OAB 362281/SP), ADRIANA GARCIA LIBA (OAB 328071/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000847-63.2021.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Junio Mauricio da Silva - Michele Navas da Silva - No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte requerida/reconvinte em réplica à resposta apresentada às fls. 271/278. - ADV: FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP), ADRIANA GARCIA LIBA (OAB 328071/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000413-68.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Família - B.W.S. - L.V.C. - Vistos. Defiro a(o) ré(u) os benefícios da gratuidade da justiça. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso tenha a parte ré alegado ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, fica facultado ao autor no prazo de 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu nos termos do artigo 338 do CPC. Ainda, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, em igual prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância, necessidade e pertinência. Ainda, considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato de as partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente à decisão saneadora, não apresentarem o rol, desperdiçando inúmeras audiências designadas em prejuízo dos demais jurisdicionados; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta desta Vara; e d) a ausência de prejuízo processual às partes ante o considerável prazo de quinze dias (úteis); DETERMINO: Na hipótese de qualquer das partes desejar a produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS, ou seja, no mesmo prazo acima de quinze dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ou se deverá ser intimada (devendo tal intimação ocorrer pelo próprio patrono nos termos do artigo 455 do CPC), o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Juntamente com o rol de testemunhas, deverá ser indicada a qualificação completa, e-mail válido bem como telefone para contato de todas as partes, representantes e testemunhas, para envio do convite em caso de designação de audiência virtual via Microsoft Teams. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em igual prazo, manifestem-se eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331,§ 3º do CPC). Int. - ADV: ADRIANA GARCIA LIBA (OAB 328071/SP), MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506014-98.2025.8.26.0114 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.F. e outro - D.R.S. - Vistos. 1. Regularize a defesa a representação processual do autor dos fatos no prazo de 10 dias, posto que do instrumento de procuração de fls. 124 não consta assinatura. 2. Fls. 107/123: Trata-se de pedido formulado pela defesa do autor dos fatos, postulando pela revogação das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, conforme decisão deste juízo às fls. 29/31. Em síntese, a defesa do acusado sustenta que as declarações do genitor da vítima são inverídicas e o deferimento das medidas protetivas ocorreram de forma unilateral, bem como que do boletim de ocorrência não há qualquer indicação concreta de crime que teria sido praticada pelo autor dos fatos em face da criança. Ademais sustenta a defesa que o deferimento da medida protetiva teria se pautado no áudio constante dos autos (fornecido pelo genitor do menor), bem como que a própria mãe da criança nada registrou negativamente perante a Autoridade Policial em face do autor dos fatos. Alega a defesa que o pedido formulado pelo genitor da criança tem, na verdade, o objetivo de prejudicar a guarda atualmente exercida pela genitora, valendo-se de imputações ao padrasto quanto a supostas condutas abusivas em face do menor, as quais, segundo sustenta, estariam sendo encobertas pela mãe da criança. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. O pedido comporta acolhimento. A concessão de medidas protetivas de urgência, conforme reiterada jurisprudência, fundamenta-se na cognição sumária própria das decisões cautelares, admitindo-se o deferimento inaudita altera parte quando presentes elementos que indiquem situação de risco. Todavia, a natureza provisória e instrumental dessas medidas impõe sua constante reavaliação à luz dos elementos probatórios que venham a ser produzidos no curso do procedimento. No caso em análise, as medidas protetivas foram inicialmente deferidas com base nos elementos então disponíveis, notadamente o relato apresentado pelo genitor da criança e o áudio que acompanhou a representação policial. Naquele momento processual, em juízo de cognição sumária e considerando o princípio da proteção integral da criança, entendeu-se pela necessidade de cautela. Contudo, a juntada de novos elementos aos autos alteraram substancialmente o panorama fático inicialmente delineado. As provas produzidas após o deferimento das medidas demonstram, de forma clara e inequívoca, a inexistência de risco atual ou iminente que justifique a manutenção das restrições impostas. O primeiro elemento relevante surgido após a decisão inicial consiste na manifestação da genitora da criança, que convive diariamente com o menor e com o requerente. Em nenhum momento dos autos a Sra. FRANCIELE ROCHA DE JESUS relatou qualquer comportamento inadequado por parte de seu companheiro ou manifestou preocupação com a segurança de seu filho. Tal circunstância assume especial relevância, pois seria ela a primeira a perceber eventuais situações de risco no ambiente doméstico. A análise detida do áudio que fundamentou a concessão inicial das medidas, agora sob o prisma dos novos elementos probatórios, revela que as declarações da criança podem ter sido obtidas de forma a alterar o depoimento. A transcrição integral do diálogo evidencia que o menor, por diversas vezes, afirmou categoricamente que "nada aconteceu", resistindo às tentativas do genitor de extrair declarações comprometedoras. Tal contexto, aliado aos demais elementos dos autos, indica que não há substrato fático para a manutenção das medidas. A observação do requerido quanto a forma como o diálogo foi conduzido apresenta indícios de que pode ter havido tentativa de implantação de falsas memórias ou indução de declarações. Aliás, o fato de já ter havido notícia do pai da vitima apontando crime praticado pelo averiguado e pela genitora do menor, que foi arquivado pelo Ministério Público ( fls. 151/153), gera fundado receio de que possa haver uma instrumentalização do menor contra o padrasto e a genitora. Neste sentido, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da criança, também ponderou que os elementos presentes nos autos não indicam atos suficientemente graves que coloquem o filho das partes envolvidas em risco a ponto de autorizar o distanciamento forçado do padrasto. A evolução probatória dos autos demonstra, portanto, que o contexto familiar não apresenta os elementos de risco que se supunha existir quando do deferimento inicial das medidas. Os elementos de prova dos autos podem sugerir que as desavenças familiares possam ter influenciado na apresentação da notícia dos fatos Ressalte-se que a manutenção de medidas protetivas quando ausente situação de risco concreto não apenas viola princípios constitucionais fundamentais, como também pode causar prejuízos ao próprio menor que se busca proteger. A ruptura injustificada de vínculos familiares pode gerar traumas e comprometer o desenvolvimento saudável da criança, contrariando o princípio do melhor interesse do menor. Por fim, não se pode olvidar que o poder geral de cautela do magistrado deve ser exercido com prudência e proporcionalidade, evitando-se que medidas destinadas à proteção se transformem em instrumentos de injustiça ou, pior ainda, em ferramentas para a prática de alienação parental. Nestes termos, considerando a o afastamento de risco atual demonstrada pelos elementos probatórios produzidos após o deferimento inicial das medidas, e acolhendo o parecer ministerial, REVOGO as medidas protetivas de urgência impostas a JEFFERSON ANTONIO DE FARIA pela decisão de fls. 29/31, expedindo-se o necessário. Registro que as alegações de alienação parental devem ser veiculadas no juízo cível competente, ressaltando-se, ainda, que eventuais questões envolvendo regime de visitas, guarda de filhos e prestação de alimentos deverão ser dirimidas na esfera cível, por meio de ação própria, não competindo a este juízo a análise de tais questões. Oportunamente, nada mais requerido, cumpra-se integralmente o determinado às fls. 29/31. Intimem-se. - ADV: KATY BATISTA FRANÇA (OAB 297294/SP), ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO (OAB 326115/SP), ADRIANA GARCIA LIBA (OAB 328071/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024838-65.2025.8.26.0114 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - A.C.S. - F.R.J. - Fls. 125: advogado cadastrado. - ADV: ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO (OAB 326115/SP), ADRIANA GARCIA LIBA (OAB 328071/SP), KATY BATISTA FRANÇA (OAB 297294/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000770-48.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - K.V.A.S. - Vistos. ESPECIFIQUEM as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato das partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente ao despacho saneador, não apresentarem o rol desperdiçando inúmeras audiências designadas; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta de audiências desta Vara; d) a ausência de prejuízo processual ante o considerável prazo de trinta dias; DETERMINO que na hipótese de qualquer das partes se interessarem pela produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ou seja, no mesmo prazo acima de trinta dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento da liminar de fls. 63/64, certificando-se. Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação vista ao Ministério Publico e tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANA GARCIA LIBA (OAB 328071/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004485-35.2024.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.S.A. - R.C.A.M. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ao idoso c.c tutela antecipada de urgência ajuizada por VERA LÚCIA SPRINGER ALVES, idosa, em face de sua filha, RITA DE CÁSSIA ALVES MORAES. Sustentou padecer de múltiplas enfermidades neurológicas, oftalmológicas e metabólicas , encontrando-se em estado de vulnerabilidade econômica e social, com necessidade de tratamento contínuo e assistência especializada. Reside provisoriamente com a irmã, em condições precárias, após ter perdido a posse de seu imóvel, supostamente cedido pela requerida a terceiros. Alegou, ainda, que sua única fonte de renda é o benefício assistencial ao idoso (LOAS), cujo valor se mostra insuficiente para sua subsistência, razão pela qual pleiteia a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos da requerida ou, em caso de desemprego, o equivalente a dois salários-mínimos. Acostou procuração e documentos (fls. 08/101). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida (fls. 107/108). A requerida apresentou contestação às fls. 134/139. Sustentou que sempre auxiliou a autora financeiramente, arcando com despesas relevantes, como locação de imóvel, reforma da residência, aquisição de medicamentos, custeio de cuidadora e de cirurgia. Negou qualquer abandono. Alegou perceber remuneração modesta, oriunda de microempresa, e afirmou que os demais filhos da autora também devem concorrer com o encargo alimentar. Juntou procuração e documentos (fls. 140/195). Instadas a especificar provas (fls.196/197), a autora apresentou réplica (fls. 201/204) e a requerida se manifestou (fl. 213). O Ministério Público se manifestou (fls. 216/217). É o relatório. Decido. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A controvérsia repousa (a) na hipossuficiência e vulnerabilidade da autora; (b) na alegação de abandono material da autora por parte da requerida, sua filha, diante da negativa de assistência alimentar em contexto de comprovada vulnerabilidade; e (c) na possibilidade de imposição exclusiva do encargo alimentar a apenas um dos descendentes, em detrimento dos demais filhos da autora. DETERMINO à autora a apresentação do extrato de suas contas bancárias desde janeiro a junho de 2025, especialmente daquelas em que tenha recebido auxílio da requerida ou aluguel de bem imóvel. Para a elucidação das demais questões controvertidas, defiro a produção da prova testemunhal. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 16:15 horas. Considerando que as partes e/ou testemunhas residem em localidades distintas e distantes desta Comarca, a fim de viabilizar sua participação no ato processual,designo que a audiência seja realizada por meio virtual, a ser realizado pelo aplicativo Microsoft Teams. Segue o link/QR code de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUwNTA2M2ItNmUxYy00YzJkLTljNTYtOWZjZmIxMjA4YmQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c91dc51a-5117-4c75-b619-b10bf869383e%22%7d Advirto ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, atentando-se, no mais, para o disposto no art. 455 e §§, do CPC. O rol de testemunhas deverá ser depositado até 10 (dez) dias após a intimação a respeito desta decisão, observando-se o disposto no art. 455 do CPC. No mesmo prazo deverão informar as partes o endereço eletrônico (e-mail) e telefone válido de todos os participantes (partes, procuradores e testemunhas). Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435 do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: ODIVAL BARREIRA E LIMA (OAB 122705/SP), ADRIANA GARCIA LIBA (OAB 328071/SP)
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