Alexandrus Endrigo Da Silva Reis
Alexandrus Endrigo Da Silva Reis
Número da OAB:
OAB/SP 328079
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000426-39.2023.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - - G.S.S. - B.G.S. - Vistos. Fls.97/102: Recebo o recurso apresentado pela parte requerida, e, sendo que esta representado por patrono indicado pelo convenio OAB/DPE(fl.51), concedo os beneficios da assistência judiciaria. Anote-se. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada e o Ministério Público para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Atentem os d. Advogados para a hipótese de interposição de recurso de apelação por mais de uma parte, servindo a presente decisão como intimação para todos os interessados. Intime-se. - ADV: KHEROLAY O´ELOA DIAS ALVES (OAB 413843/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), KHEROLAY O´ELOA DIAS ALVES (OAB 413843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500301-77.2024.8.26.0244 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - LEDA REGINA LUSTOZA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO LEDA REGINA LUSTOZA da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000809-46.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.A.S. - Defiro os benefício da assistência judiciária gratuita à autora, anote-se. Trata-se de ação de Investigação de Paternidade c.c. Retificação de Registro Civil de Nascimento. Alega a representante legal do menor que tem um relacionamento com o requerido e dessa relação nasceu a menor Rita Manuela de Araujo Silva. e que, embora o requerido esteja ciente da paternidade da criança, não houve seu reconhecimento espontâneo. Convocada pelo Projeto Paternidade Responsável 2025, o requerido recusou-se a reconhecer a paternidade da criança, e, de forma grave, sugeriu que a genitora mentisse ao Judiciário, afirmando falsamente que o pai da criança teria Falecido. Juntou procuração e documentos (fls.7/15). É o breve relato. Decido. Não houve pedido de tutela. Designo audiência (Art.334 do CPC), para o Dia 29 de julho de 2025, as 10:00 horas, que será realizada de forma virtual pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC. CITE-SE e intime-se o requerido para o comparecimento à audiência, acompanhado de seu advogado, (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC), podendo valer-se do convênio entre Defensoria pública e OAB, se preenchidos os requisitos. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o requerido poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o requerido não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). A apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo por ora de deliberar quanto à remuneração do/a Conciliador(a)/Mediador(a), cuja (não) incidência ficará condicionada às seguintes hipóteses: A- Na hipótese da parte requerida não pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), ressalta-se desde logo que o valor inicial da hora é de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), nos termos do Patamar Básico (Nível Remuneração 1), acrescendo-se na sessão cada fração de 15 (quinze) minutos de duração da sessão ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) , valor este que deverá ser pago no momento da realização da sessão, ou depositado posteriormente em conta corrente a ser indicada pelo(a) Conciliador(a)/Mediador(a), o que deverá ser devidamente formalizado no termo de audiência, após as deliberações relativas ao acordo firmado ou eventual caráter infrutífero das tratativas. Não poderá ser recolhido o valor inferior a uma hora, mesmo que a sessão se realize por tempo menor, devendo o/a Conciliador(a)/Mediador(a) atentar à aposição dos horários exatos de início e término dos trabalhos no termo de audiência. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes, de acordo com a Tabela de Remuneração anexa à referida resolução e se em termos; e B- Na hipótese da parte requerida pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), o pagamento (que não impedirá eventual homologação de acordo) ficará condicionado ao indeferimento em caráter definitivo do benefício, que será avaliado após a homologação do acordo, caso a audiência conciliatória reste frutífera, ou por ocasião do saneamento do feito ou do julgamento antecipado, caso a audiência conciliatória reste frutífera, fixando-se prazo para recolhimento do valor. Fica DEFERIDA, desde já, a expedição do MLE em favor do/a Conciliador(a)/Mediador(a) que atuou no presente caso. O termo de audiência, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. A realização da audiência virtual obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. A audiência virtual será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e Advogados/as. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data. Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual; Assim, apresentem os advogados (as) o endereço eletrônico, E-MAIL e telefone de todos os participantes (advogados e partes), para que o CEJUSC encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual. Deverá o Sr. Oficial de Justiça obter os dadosnecessários (e-mail e telefone) do requerido, que possibilite a realização de audiência, em caso de não dispor de aparelhos tecnológicos, poderá comparecer perante o CEJUSC, sito a Rua Antonio José de Morais nº 86 (Rua paralela ao cemitério), Iguape/SP, na data e horário designados para realização da audiência. A intimação da parte autora reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do(s) advogado(s) Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação/intimação. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000214-81.2024.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - V.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com liminar deferida, promovida por BANCO J. SAFRA S/A em face de VALÉRIA APARECIDA DA SILVA, com fundamento em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Aduz o autor que concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 49.861,44 (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.038,78 (mil e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) cada, com vencimento final em 03/04/2027, conforme Contrato de Financiamento nº 0109700010253452, para aquisição de bens. Alega ainda a observância ao princípio do pacta sunt servanda. Contudo, a requerida teria se tornado inadimplente a partir de 03/12/2023, incorrendo em mora (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/80). A liminar foi deferida e o veículo foi apreendido (fls. 81/82). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, com pedido de justiça gratuita, alegando, em síntese: (i) a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) ausência de notificação prévia para constituição em mora; (iii) cláusulas abusivas no contrato, incluindo juros excessivos, capitalização indevida e cobrança de encargos não pactuados; (iv) necessidade de revisão contratual; e (v) devolução do bem apreendido (fls. 86/94). O autor apresentou réplica (fls. 107/133), impugnando o pedido de justiça gratuita, reiterando a procedência da ação e requerendo a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 108 e 114), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 137/138), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e estando o feito devidamente instruído, sendo prescindível a dilação probatória. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, não há providência a ser tomada, uma vez que há nos autos indicação de defensor dativo (fl. 95), o que pressupõe prévia análise da hipossuficiência econômica da parte. Assim, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise das preliminares. Quanto a aplicabilidade do CDC, de fato, a relação jurídica possui natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 29 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida destinatária final do serviço. No entanto, a aplicação do CDC não afasta a validade da constituição em mora regularmente realizada, tampouco impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que observadas as exigências legais. A alegação de ausência de notificação prévia também não prospera. Consta nos autos o comprovante de remessa de notificação extrajudicial com AR (fls. 71/72), enviada ao endereço constante no contrato (fl. 32), nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples remessa ao endereço contratual é suficiente para a constituição em mora, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor (REsp 1.220.757/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Rejeito também a preliminar de ilegalidade contratual. As cláusulas impugnadas foram livremente pactuadas pelas partes e atendem aos requisitos legais. A alegação de juros abusivos não veio acompanhada de prova técnica que demonstrasse a extrapolação dos limites legais ou de mercado. Quanto à capitalização de juros, o contrato prevê expressamente sua incidência mensal, o que é admitido nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04 e validado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS). As demais alegações de abusividade são genéricas, desprovidas de elementos concretos e inidôneas para afastar a presunção de legalidade do contrato firmado. Superadas tais questões, verifico que não houve requerimento de produção de outras provas, tampouco há necessidade de diligências adicionais, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito. Pois bem. O contrato de financiamento com alienação fiduciária encontra-se em mora regularmente constituída. O bem foi apreendido nos termos da liminar deferida, e não houve comprovação da purgação da mora no prazo legal de 5 (cinco) dias (fl. 103), conforme determina o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Vale ressaltar que, o contrato celebrado entre as partes é válido e eficaz, não havendo vícios que justifiquem sua revisão ou anulação. As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes, que se obrigaram reciprocamente. Assim, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos tal como estipulado, impõe-se o respeito aos termos acordados. De igual maneira, o inadimplemento da parte devedora autoriza o credor fiduciário a exercer o direito de busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/69, sendo legítima a consolidação da propriedade fiduciária na hipótese de não purgação da mora no prazo legal.. Sendo assim, portanto, estando presentes os requisitos legais, é cabível a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar, no patrimônio do autor, proprietário fiduciário, a propriedade e a posse plenas e exclusivas sobre o veículo descrito na inicial; tornar definitiva a apreensão liminar deferida e declarar rescindido o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a eficácia da gratuidade judiciária ora concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. PIC. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000398-54.2024.8.26.0244 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.A.B.V. - Considerando que o(a) adolescente cumpriu a(s) medida(s) socioeducativa(s) que lhe foi(ram) impostas pelo prazo determinado, bem como o teor da manifestação do ilustre representante do Ministério Público, que também acolho como razão de decidir, julgo EXTINTA(s) as medidas socioeducativas aplicadas a(o) adolescente(s) e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 46, inciso II, da Lei nº 12.594/12. Sem prejuízo, arbitro os honorários do(a) defensor(a) nomeado(a) em 100% do valor previsto na tabela DPE/OAB, se o caso. Expeça-se certidão. O Ministério Público será cientificado acerca da sentença por ato a ela já vinculado. A intimação do adolescente e de seu defensor se dará exclusivamente pela publicação do dispositivo da sentença no DJE, também já realizado o encaminhamento para a fila correta com essa finalidade, por ato vinculado, devendo o Ofício Judicial efetivar o necessário para a remessa da publicação. Após realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, servindo esta de ofício, a ser enviado à Coordenação do Projeto de medidas socioeducativas (Casa da Sopa/Novas Ondas). - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001051-10.2022.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aurora Maria Mainardis - Vistos. Melhor examinando os autos, verifico que na decisão de fls.67/68 foi nomeado Perito para elaboração de memorial descritivo, planta e croqui que bem retrate o imóvel. Foram encaminhados emails(fls.71 e 72) e não houve resposta do Perito. Providencia a serventia contato telefônico com o Perito para que informe, peticionando nos autos, se aceita ou não a nomeação. Em caso positivo, providencie-se o necessário constante na decisão de fls.67/68. Caso o perito não aceite, tornem conclusos para nomeação de outro. Fls.98/100: Defiro que sejam expedidos mandados para citação de: JOÃO AUADA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 054.119.208-68 e sua esposa LEILA BUCHALLA AUADA, brasileira, do lar, inscrita no CPF/MF sob o nº 054.119.208-68, ambos residentes na Rua José Bonifácio, nº 209, 5º Andar, sala 510, São Paulo/SP - CEP 01003-902. LUIZ GARCIA, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.108.888-72 e sua esposa REGINA FROES GARCIA, brasileira, do lar, inscrita no CPF/MF sob o nº 011.108.888-72, ambos residentes na Rua Henrique Schaumann, nº 1.180, 2º Andar, Apto. 22, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP 05413-011 E JAMIL AUADA, brasileiro, médico, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 006.976.308-97, residente na Rua Rafael de Barros, nº 221, Apto. 21, Paraíso, São Paulo/SP - CEP 04003-041. Com relação a ELIAS NIGRI, e PEDRO AMÉRICO, não havendo sequer o numero do CPF e ou nome da genitora, fica impossibilitada a pesquisa junto aos sistemas para procurar atual endereço, devendo a parte interessada providenciar, no prazo de 10 dias. Fl.102: defiro. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requisitada. Intime-se. - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005230-55.2024.8.26.0269 (processo principal 1005977-90.2021.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandrus Endrigo da Silva Reis - Roseane Aparecida Sales e outro - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 50 transitou em julgado em 25/06/2025 - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), HENRY CARLOS MULLER (OAB 65414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000707-55.2018.8.26.0157 (processo principal 1000642-48.2015.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Duplicata - André Gustavo Barbosa de Miranda-me - Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Fls. 240: Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano - ADV: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB 155577/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002101-25.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jéssica Araújo Sonoda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o Formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (link abaixo), devidamente preenchido, para expedição do Alvará para levantamento. http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002101-25.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jéssica Araújo Sonoda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o Formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (link abaixo), devidamente preenchido, para expedição do Alvará para levantamento. http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)