Antonio Caetano Junior

Antonio Caetano Junior

Número da OAB: OAB/SP 328096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Caetano Junior possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ANTONIO CAETANO JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0075382-36.2009.8.26.0114 (114.01.2009.075382) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Solar dos Ipês - Banco Bradesco S.A. - Ciência às partes das datas das praças: a) 1ª Praça designada para 05/06/2025, às 11 horas, com término em 10/06/2025, às 11 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação; b) 2ª Praça designada, na sequência, sem interrupção, encerrando-se em 10/07/2025, às 11 horas, pelo maior lanço. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANTONIO CAETANO (OAB 79789/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ANTONIO CAETANO JUNIOR (OAB 328096/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0075382-36.2009.8.26.0114 (114.01.2009.075382) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Solar dos Ipês - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais vencidos a partir de junho de 2008. Os requeridos apresentaram contestação (pp. 52/58), alegando ilegitimidade ativa do condomínio e falta de detalhamento do débito. O requerente manifestou-se em réplica (pp. 64/66), refutando as preliminares e defendendo a regularidade da representação e a clareza do débito. Em 18 de abril de 2012, foi proferida sentença (pp. 82/87), rejeitando as preliminares e julgando procedente a ação, condenando os réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de junho de 2008, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença foi confirmada em segundo grau de jurisdição (pp. 108/114). Iniciou-se em 15 de dezembro de 2014 a fase de cumprimento de sentença (p. 130), com o débito inicial de R$ 111.051,61 (atualizado até junho de 2014), deferindo-se em seguida a penhora do imóvel de matrícula nº 43192 (p. 134). Houve habilitação de credor hipotecário (Branco Bradesco S/A), determinando-se a reserva do crédito de R$56.437,19, que deve ser liberado em caso de arrematação do imóvel (pp. 557). O valor total da avaliação do imóvel foi atualizado para R$1.096.139,59 em fevereiro de 2023, sendo R$1.018.231,31 para o apartamento e R$38.954,14 para cada vaga de garagem (pp. 563/564). Ocorreram 4 tentativas negativas de leilão do imóvel em questão (pp. 518/521, 626/632, 635/639 e 721). Houve comunicação do Município de Campinas acerca da existência de débito do imóvel junto à Fazenda Pública (pp. 651 e 692). Homologou-se o valor de avaliação do imóvel em R$800.000,00, determinando-se novo praceamento pelo sistema eletrônico (pp. 766/767). Informou-se o resultado positivo do leilão, cujo encerramento da 2a praça se deu em 10/7/2025, com maior lance de R$518.611,14 (p. 839). Houve nova comunicação do Município de Campinas acerca da existência de débito do imóvel junto à Fazenda Pública, requerendo-se a intimação da Fazenda Pública quando do depósito dos valores eventualmente alcançados em hasta pública para atualização do valor e, posteriormente, pedido de levantamento (p. 850). O exequente concordou com o resultado da arrematação e requereu a sua homologação para a satisfação do crédito (p. 854). É o relatório do que processado até o momento. Decido. Considerando a regularidade do processo executório, com a devida intimação dos executados e a publicidade dos atos, verifica-se que a arrematação ocorreu em segunda praça pelo valor de R$518.611,14, na quinta tentativa de leilão do imóvel. No que tange aos débitos existentes, é imperioso observar a natureza dos créditos: a) Débitos Condominiais: Possuem natureza propter rem e se sub-rogam no preço da arrematação, independentemente da existência de outros créditos, inclusive hipotecários ou fiscais. A dívida condominial é inerente ao próprio imóvel e, portanto, precede a outros créditos. O valor atualizado do débito condominial até fevereiro de 2025 é de R$663.444,72 (pp. 731/750); b) Débitos Fiscais (IPTU): Também possuem natureza propter rem e se sub-rogam no preço da arrematação, conforme o Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). O valor atualizado dos débitos de IPTU até julho de 2025 é de R$25.939,70; e c) Crédito Hipotecário: O credor hipotecário tem seu crédito resguardado pela hipoteca sobre o imóvel. No entanto, a hipoteca, embora seja uma garantia real, cede ante aos créditos de natureza propter rem, como os condominiais e fiscais. Conforme manifestação do Banco Bradesco S/A, o valor do débito hipotecário é de R$56.437,19 (p. 557). No caso de arrematação judicial, a hipoteca será extinta, e o valor reservado ao credor hipotecário será liberado após a satisfação dos créditos prioritários. A ordem de preferência dos créditos na arrematação de imóvel em hasta pública estabelece que os créditos de natureza propter rem (condominiais e fiscais) têm preferência sobre os créditos com garantia real (hipotecária). O valor da arrematação (R$518.611,14) é inferior ao valor atualizado da avaliação do imóvel, mas superior ao mínimo de 60% do valor da avaliação para a segunda praça (R$513.203,99, considerando 60% de R$855.339,99), e foi aceito pelo exequente. Diante do exposto, e considerando que o valor da arrematação é suficiente para a satisfação dos débitos condominiais e fiscais, que possuem preferência legal, e o exequente manifestou expressa concordância com o resultado da arrematação, HOMOLOGO a arrematação do imóvel de matrícula nº 43192 pelo valor de R$518.611,14. Determino que o produto da arrematação seja utilizado para a satisfação dos créditos na seguinte ordem de preferência: 1) Débitos Condominiais: integralmente, em virtude de sua natureza propter rem; 2) Débitos Fiscais (IPTU): integralmente, em virtude de sua natureza propter rem; e 3) Crédito Hipotecário: o saldo remanescente, se houver, será destinado ao credor hipotecário Banco Bradesco S/A, no limite do valor de seu crédito. Eventuais despesas de praça e comissão do leiloeiro (5% sobre o valor total da arrematação) serão de responsabilidade do arrematante, conforme previsto em edital. Após a liquidação dos créditos, expeça-se o necessário para a transferência da propriedade ao arrematante, com o cancelamento de todos os ônus que recaem sobre o imóvel. Int. Campinas, 15 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CAETANO (OAB 79789/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ANTONIO CAETANO JUNIOR (OAB 328096/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3000403-13.2013.8.26.0114/01 (apensado ao processo 3000403-13.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - CONDOMINIO EDIFICIO DONA IZOLINA - RODRIGO DE FREITAS - - MARIA LYGIA MUNIZ PINHO - - JOSE BONIFACIO SOUZA PINTO FILHO - - MITZI PINHO SOUZA PINTO - - VANIA GUERREIRO ADORNO PINHO - - RICARDO AMATTO PINHO - - MARIA PAULA AMATTO PINHO DE FREITAS - - LUIS FERNANDO AMATTO PINHO - - SILVIA REGINA BISCARDI PINHO - - LUIS OTAVIO AMATTO PINHO - - MARIA LUIZA AMATTO PINHO - - MARIA HELENA LIMA PINHO - - CARMEN LIDIA PINHO MONTEIRO DE CASTRO ESPOLIO - - Celso Pinho Monteiro de Castro - - Monica Pinho Monteiro de Castro - - Miriam Pinho Monteiro de Castro - - JOSÉ CARLOS MUNIZ PINHO e outros - Guilherme Eduardo Stutz Toporoski - Nelson Bueno - Autos nº 2013/000440. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 762, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da Prefeitura de Campinas no valor de R$ 54.537,37, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 743 e R$ 113.087,88 em favor do exequente, com as correções devidas, conforme parâmetros do formulário de fls. 761. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 400131070381 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 14 de julho de 2025 - ADV: MONICA PINHO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 122556/SP), MONICA PINHO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 122556/SP), GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI (OAB 41327/PR), ANTONIO CAETANO (OAB 79789/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), MONICA PINHO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 122556/SP), MONICA PINHO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 122556/SP), MONICA PINHO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 122556/SP), MONICA PINHO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 122556/SP), NILSON THEODORO (OAB 103818/SP), ALEX JUNIOR PIOVISAN (OAB 88928/PR), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), ANTONIO CAETANO JUNIOR (OAB 328096/SP), MARCOS GARCIA HOEPPNER (OAB 99280/SP), MARCOS GARCIA HOEPPNER (OAB 99280/SP), MARCOS GARCIA HOEPPNER (OAB 99280/SP), MARCOS GARCIA HOEPPNER (OAB 99280/SP), MARCOS GARCIA HOEPPNER (OAB 99280/SP), MARCOS GARCIA HOEPPNER (OAB 99280/SP), MARCOS GARCIA HOEPPNER (OAB 99280/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), MARCOS GARCIA HOEPPNER (OAB 99280/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), JOÃO OTÁVIO BISCARDI PINHO (OAB 450088/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005935-28.2022.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Henrique de Souza Martins - Vistos. De modo a possibilitar a expedição do mandado de citação, deverá ser apresentada a guia de recolhimento acompanhada do respectivo comprovante. Assim, providencie o requerente, no prazo de 15 dias, a juntada da respectiva guia ou comprove o recolhimento de nova diligência. Intime-se. - ADV: ANTONIO CAETANO JUNIOR (OAB 328096/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002854-27.2025.8.26.0604 (processo principal 1008574-41.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.E.S. - M.A.E.S. - Considerando a instalação da Vara da Família, competente para o processamento e julgamento da presente demanda, e considerando que não houve a migração automática para a nova unidade jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para a redistribuição do feito. - ADV: CRISTIANO HENRIQUE EMIDIO E SILVA (OAB 353525/SP), ANTONIO CAETANO JUNIOR (OAB 328096/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032446-32.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Antonia Scavone Vassallo - Catarina Giovanna Migliaccio - Expeça-se mandado de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito às fls. 71/76. Após, nada mais sendo requerido,remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ANTONIO CAETANO JUNIOR (OAB 328096/SP), APARECIDA DO CARMO ROMANO (OAB 268869/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016602-44.2025.8.26.0114 (processo principal 1044358-45.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jose Carlos Leme - Maria Emiko Saitow - Vistos. Intime-se a parte devedora, via DJE, por seu(s) patrono(s)constituído(s) na fase de conhecimento, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (se o caso, ex vi Art. 98, § 3º, CPC), tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Devendo também observar o disposto no artigo 520 do mesmo código, quando se tratar de execução provisória. Decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Havendo o pagamento, no prazo de 5 dias, manifeste-se o exequente sobre a concordância com o valor depositado, em termos de quitação, apresentando respectivo formulário MLE, se o caso. No silêncio, será presumido o adimplemento da obrigação bem como a concordância com a extinção do feito. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Quais sejam: 1- Via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Todavia, em se tratando de cumprimento provisório de sentença e à luz da faculdade conferida pelo parágrafo único do art. 521, do CPC, condiciono o levantamento de valor pelo exequente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento ou à prestação de caução suficiente e idônea, lembrando que a pendência de agravo não enseja dispensa automática da caução. Corroborando este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Decisão que indefere levantamento de valores. Condicionado o trânsito em julgado, considerando que o processo principal se encontra em grau de recurso.Verba de natureza alimentar. Possibilidade de levantamento da importância antes do trânsito em julgado.Assegurada a possibilidade de exigência de eventual caução. Inteligência do parágrafoúnico, art. 521, do CPC/15. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20377994320238260000 SP 2037799-43.2023.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)" - destaquei. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. 2- Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do executado, realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 3- Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, por executado, no prazo de 5 dias, ficando dispensado do recolhimento caso seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), ANTONIO CAETANO JUNIOR (OAB 328096/SP), DAVID MAXIMIANO DA SILVA (OAB 118539/SP)
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