Bruno Lopes Herrera Esteban
Bruno Lopes Herrera Esteban
Número da OAB:
OAB/SP 328108
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001015-52.2019.8.26.0444 - Monitória - Pagamento - F.J.D.R.M.M. - A.M. e outro - HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente ausência de interesse de reverter o acordo, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. 3. Oportunamente e com o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP), BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001017-66.2024.8.26.0443 (processo principal 1003289-26.2018.8.26.0443) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Vinicius Matheus de Sant'ana - Vistos. Fl. 146: Diante na inércia das Fazendas em relação a determinação de fl. 139, defiro o pedido de fls. 124/126. Expeça-se MLE em favor do exequente, observando-se o formulário acostado à fl. 126, consignando-se que as contas deverão ser prestadas mensalmente. Intime-se. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000792-46.2024.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - CLODOALDO DONISETE LEMES - Magazine Luiza Sa - Matriz - - Seguradora Cardif do Brasil Seguros e Garantias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de seguro nº 108573377, nº 6536558601135000160179 e nº 6536558601135108573378, por serem abusivos e contrários às disposições do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR as requeridas SEGURADORA CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS e MAGAZINE LUIZA SA - MATRIZ, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 954,54 (novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), na forma simples. O valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, desde a data do desembolso de cada parcela indevida. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do autor. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002753-78.2019.8.26.0443 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vicentina Ivanice Lima de Araujo Oliveira - - Caique Bueno de Araújo - Expeça-se MLE conforme determinado nas folhas 250. No mais, manifeste-se a inventariante dando regular andamento ao feito. Int. - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000539-12.2022.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Davina Pires de Oliveira - Aurea Maria Conceição Onofre - Vistos. Reitere-se ofício expedido em fls. 282. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS (OAB 160828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001030-41.2019.8.26.0443 (processo principal 1000763-91.2015.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.V.P. - S.C.R. - Defiro a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: NIDELCI RODRIGUES (OAB 161224/SP), BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1002209-17.2024.8.26.0443; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Piedade; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002209-17.2024.8.26.0443; Assunto: Empréstimo consignado; Apte/Apda: Zoraide Maria Ishimoto; Advogado: Bruno Lopes Herrera Esteban (OAB: 328108/SP); Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP); Advogado: Pedro Sousa Monteiro (OAB: 183184/MG); Apdo/Apte: Banco Bmg S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000792-46.2024.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - CLODOALDO DONISETE LEMES - Magazine Luiza Sa - Matriz - - Seguradora Cardif do Brasil Seguros e Garantias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de seguro nº 108573377, nº 6536558601135000160179 e nº 6536558601135108573378, por serem abusivos e contrários às disposições do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR as requeridas SEGURADORA CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS e MAGAZINE LUIZA SA - MATRIZ, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 954,54 (novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), na forma simples. O valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, desde a data do desembolso de cada parcela indevida. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do autor. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000792-46.2024.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - CLODOALDO DONISETE LEMES - Magazine Luiza Sa - Matriz - - Seguradora Cardif do Brasil Seguros e Garantias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de seguro nº 108573377, nº 6536558601135000160179 e nº 6536558601135108573378, por serem abusivos e contrários às disposições do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR as requeridas SEGURADORA CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS e MAGAZINE LUIZA SA - MATRIZ, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 954,54 (novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), na forma simples. O valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, desde a data do desembolso de cada parcela indevida. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do autor. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000325-04.2023.8.26.0443 (processo principal 1001662-16.2020.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lidiane Gonçalves da Silva Pereira - - Maria Eduarda Silva Santos - - Sarah Emanuelli Dias de Moraes - - Maria Eduarda da Silva Santos - Sarah Emanuelli Dias de Moraes - Vistos. 1) Em face do quanto restou decidido nos autos principais (fls. 162 e 171), as partes são, reciprocamente, credor e devedor uma da outra. Por meio do presente incidente de cumprimento de sentença, as exequentes Maria Eduarda e Lidiane Pereira pleiteiam o recebimento do crédito no importe de R$ 12.794,36, consoante cálculo elaborado em 30/09/24 ("Peças sigilosas", "segundo pedido"). A executada Sarah, por sua vez, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000493-06.2023.8.26.0443, propugna pelo recebimento do crédito no valor de R$ 8.313,24, conforme cálculo elaborado em outubro/2024 (fls. 100 daqueles autos). Nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Por determinação deste Juízo, a Serventia elaborou cálculos de atualização de ambos os débitos (fls. 105/406), apurando-se diferença no importe de R$ 4.808,79 em favor da exequente Lidiane. Intimados à manifestação, somente as exequentes Maria Eduarda e Lidiane expressaram concordância, quedando-se inerte a parte adversa. Destarte, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fls. 105/106, e, vislumbrando presentes os requisitos legais acima referidos, DEFIRO a compensação dos créditos objeto de ambos os cumprimentos de sentença, reconhecendo o saldo credor no importe de R$ 4.808,79 (Fev/25) em favor das exequentes MARIA EDUARDA SILVA SANTOS e LIDIANE PEREIRA GONÇALVES DA SILVA. 2) Por conseguinte, uma vez integralmente satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença promovido por Sarah Emanuelli Dias de Moraes (n. 0000493-06.2023.8.26.0443), JULGO EXTINTO referido processo nos termos do artigo 924, II, do CPC. Determino o levantamento, com urgência, do bloqueio de valores efetivado em contas de titularidade das executadas naqueles autos (fls. 65/75), no valor total de R$ 7.392,64. Transitada em julgado, arquivem-se. Traslade a Serventia cópia da presente para referido processo, nele providenciando, no mais, o necessário. P.I. 4) Sem prejuízo, intimem-se as exequentes para que apresentem cálculo de atualização do débito, requerendo o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Int. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP), ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP), BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)