Devanildo Pavani

Devanildo Pavani

Número da OAB: OAB/SP 328142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Devanildo Pavani possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMT
Nome: DEVANILDO PAVANI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) EXECUçãO FISCAL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001001-14.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: PLAJAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DEVANILDO PAVANI - SP328142, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: J.A.M.I.M.O.B. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 D E C I S Ã O Extrato: Cumprimento de sentença – Impetrante originária Plajax cindida parcialmente em 2019, cabendo à JAMIMOB Participações o “acervo líquido” – Baixado o feito ao Primeiro Grau, desejou a JAMIMOB a “liquidação” do julgado, a fim de apurar crédito tributário decorrente da coisa julgada – Laudo de avaliação, produzido na operação de cisão, a indicar o acervo líquido, dentro deste nominando, genericamente, conta de “superveniências ativas”, rubrica desconhecida em sua natureza, descabendo presumir que o crédito desta ação componha aquele acervo, afinal a própria JAMIMOB visou a “liquidar” valores, porque também não os conhece – Ilegitimidade ativa configurada Autos nº 0001001-14.2017.4.03.6108 Impetrante: Plajax Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, sucedida por JAMIMOB Participações Ltda Impetrado: Delegado da Receita Federal em Bauru Vistos etc. ID 256044792, baixaram os autos ao Primeiro Grau, ante o trânsito em julgado. Petição de JAMIMOB Participações Ltda, alegando que, “tendo em vista a necessidade de liquidação de valores contados a partir da propositura do presente até a data da cisão com versão de patrimônio, requerer a concessão de prazo de 30 dias para dar início ao procedimento previsto no art. 509, II do CPC”, ID 268736039. Determinada a prestação de explicações pelo peticionante, ID 275619150. Informou, ao ID 276748852, que a Plajax, originária impetrante, foi objeto de cisão parcial, conforme registro ocorrido na JUCESP em 29/10/2019, sendo que os direitos e obrigações dela foram incorporados ao seu patrimônio sob o registro “superveniências ativas”, afirmando que a sucessão já foi reconhecia em ato ordinatório pelo E. TRF3. Esclarece, ainda, que a Plajax está extinta, tendo requerido prazo para poder diligenciar na extinta, para apresentar cálculos de liquidação, considerando valores apurados após a interposição do “writ”, frente à natureza própria das execuções em seu âmbito. JAMIMOB apresentou cálculos para liquidação, ID 279800848. Manifestou-se a União, ID 304209199, alegando que, conforme o registro na JUCESP, a empresa cindenda, peticionante aos autos, recebeu como transferência de parte do patrimônio da originária cindida, mas apenas parcela do acervo líquido na época da cisão parcial. Contraditório privado, ID 305786220, aduzindo que os direitos e obrigações, relativos a esta demanda, foram incorporados a seu patrimônio sob o registro “superveniências ativas”, repetindo já houve reconhecimento da sucessão e que a Plajax está extinta. Interveio a União, ID 350332430, pontuando que o crédito telado é ilíquido, tanto que a empresa postula por liquidação e não foi instaurado trâmite processual com base nos arts. 534 e 535, CPC, ratificando a ausência de legitimidade da JAMIMOB, não havendo reconhecimento, pelo E. TRF3, da agitada sucessão, porque unicamente foi aberta oportunidade para que a Fazenda Nacional se manifestasse sobre declaratórios interpostos, sem intimação para manifestação fazendária sobre o pleito por sucessão e, ainda tivesse ocorrido, na fase do art. 535 possível a arguição. Destaca que o valor trazido pela parte privada é ilíquido e não veio acompanhado de nenhum documento fiscal ou contábil, portanto a se tratar de importe que nunca foi calculado e não está inserido no “acervo líquido” e, portanto, não foi adquirido pela JAMIMOB. Por não ter sido calculado, não está inserido na conta “superveniências ativas”, não havendo balancetes contábil ou patrimonial para demonstrar a composição da conta “superveniências ativas”, não se sabendo como o avaliador chegou ao valor de R$ 5.514.382,66 àquele título, nem quais verbas ou direitos compõem o montante. Informa que a extinção da Plajax não decorreu da cisão parcial, porque evento posterior (2022), via incorporação pela Dallon Plásticos Ltda. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, o E. TRF3, em nenhum momento, adentrou ao mérito da sindicada sucessão. Ora, a petição do ID 256044083, solicitando homologação da alteração do polo ativo, sequer foi apreciada, porque sucessivamente foi realizado julgamento em Segundo Grau, ID 256044092, tanto que não logra o interessado apontar um decisório qualquer que tenha tratado do assunto. Logo, o assunto não foi decidido. No mais, com razão a União. Pacífico dos autos, conforme a primeira manifestação empresarial ao feito, após o retorno dos autos ao Primeiro Grau, o desejo por “liquidação”. Portanto, desconhecido o valor atinente ao crédito tributário. Nesta toada, aqui não se debate o direito empresarial quanto à realização de cisão, incorporação ou qualquer outra espécie de sucessão, seja porque não compete à Justiça Federal tratar deste assunto, seja porque não tem relação com a lide, em termos meritórios propriamente ditos, mas unicamente relevante à causa a aferição da legitimidade para “liquidar” os valores decorrentes do título judicial, acobertado pela “res judicata”. Destaque-se, então, não haver debate sobre a cisão parcial a que se submeteu a Plajax, afinal assim formalizada a operação na JUCESP, ID 256044084 - Pág. 19. Nesta toada, a intenção dos pactuantes, no que se refere aos limites da sucessão, veio estampada, expressamente, no subitem 4.1 do Protocolo de Justificação de Cisão, ID 256044084 - Pág. 23, que possui o seguinte teor: “A cindenda sucederá a sociedade exclusivamente no que diz respeito aos direitos e obrigações que integram a parcela do acervo líquido e por ela incorporado, de tal forma que não haverá solidariedade entre a cindenda e a sociedade” Logo, “acervo líquido” é o antônimo de “acervo ilíquido”, esta última condição a que ostenta o crédito tributário neste “mandamus” digladiado. Ato contínuo, nos trâmites operacionais para aquela operação societária, foi realizado laudo de avaliação para apuração de acervos líquidos e ilíquidos, ID 256044084 - Pág. 28 e seguintes, tratando o Anexo II da “composição do acervo líquido cindido”, ID 256044084 - Pág. 31, com descrição de imóveis, valor em caixa, obras e genérica conta “superveniências ativas”, com nominal e global indicação de R$ 5.514.382,26, ID 256044084 - Pág. 32. Ora, com total razão a União, porque frágil aquele trabalho pericial, uma vez que a própria JAMIMOB, logo no início da fase executiva do título judicial, assentou a iliquidez do crédito em prisma, tanto que pleiteou por prazo para a realização de diligências na Plajax, para tentar “descobrir” valores relacionados ao caso concreto. Em outras palavras, aquela genérica conta “superveniências ativas”, sem nenhuma especificação nem mínimo esclarecimento sobre ao que abrangeria, diferentemente da virtual intenção de evidenciar “acervo líquido”, em verdade, escancara, sem nenhuma dúvida, a completa iliquidez, isso mesmo, de montante desconhecido em sua natureza e origem. É dizer, impossível saber o que está contido na conta “superveniências ativas”, pois o laudo não indica nem explica a composição da rubrica, afigurando-se totalmente nebuloso o que representam aqueles R$ 5.514.382,26 Ou seja, vênias todas, mas da forma como apresentada a formalização da cisão, restou à empresa cindenda, a JAMIMOB, apenas o que ali indicado e que ostente a condição “líquida”, portanto palpável e identificável, quadro que refoge, totalmente, do crédito tributário em prisma. Ademais, a Plajax não foi extinta pela cisão parcial, mas somente em momento posterior, no ano 2022, tendo sido incorporada por outra PJ, ID 305786246, o que torna ainda mais questionável a intenção da JAMIMOB, de se arvorar sobre o crédito telado, conforme a sucessão assumida, limitada ao “acervo líquido”. Posto isto, reconheço a ilegitimidade ativa da JAMIMOB Participações Ltda para a intentada “liquidação” do julgado. Em até 15 dias corridos, regularize a JAMIMOB sua representação processual, pois a procuração coligida ao ID 287685903 não contém qualquer identificação sobre quem, em tese, teria concedido poderes ao Doutor Advogado, muito menos coligido instrumento contratual para demonstrar a legitimidade da não identificada pessoa para outorgar a procuração, como representante da PJ, chamando ainda mais atenção que a assinatura ali aposta a ser uma “imagem digital”, sem qualquer comprovação técnica/formal de validação. Intime-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003843-66.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JAD ZOGHEIB & CIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: DEVANILDO PAVANI - SP328142-A, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido da parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença com o provimento do recurso sob o argumento de que é inconstitucional a exigência da contribuição ao PIS e a COFINS com a inclusão dos respectivos valores em suas próprias bases de cálculo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo – Tema 1067 – RE 1.233.096 - RS, contudo, não há determinação de suspensão do julgamento dos feitos que tramitam em território nacional. Assim, passo ao exame do mérito. A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): “o ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.”. Ressalte-se que a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/2014 não afasta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS. Dessa forma, foi reconhecido o direito ao recolhimento do PIS/COFINS sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, nos termos do decidido no RE 574.706/PR. Porém não se pode aplicar o mesmo entendimento à exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo uma vez que o regime do PIS e da COFINS é diverso daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS, ISS e IPI). Destaque-se que, o RE 574.706 trata de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele tratada. Esta Turma Recursal entende que a conclusão do julgado não pode ser estendida às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária. A propósito, o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 3. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 4. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que ‘na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes’, dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 5. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 6. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como ‘cálculo por dentro’. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 7. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 1.233.096/RS (tema 1067) não justifica a suspensão das demandas que tratam da matéria nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido. Anote-se, ademais, que inexiste tese firmada ou entendimento consolidado no âmbito do referido tema, de forma a alterar a jurisprudência sedimentada desta Turma. 8. As razões do quanto decidido se encontram assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento deste órgão colegiado, em consonância com o entendimento do STF. 9. Apelação não provida. (AC-5017449-25.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Órgão Julgador, 3ª Turma, Julgamento 15/06/2023, Publicação 20/06/2023). Ademais, o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado “cálculo por dentro”, conforme o seguinte julgado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. (...) 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea ‘i’ no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar ‘fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço’. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado ‘por dentro’ em ambos os casos. (...) 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 582461/SP, Relator Min. GILMAR MENDES, STF, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/05/2011). No julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhece a incidência do PIS/COFINS sobre as próprias contribuições, verbis: “RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: ‘XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos’. 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.” (...) (REsp 1144469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA:02/12/2016). Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001774-27.2024.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: M. A. L. F. Advogados do(a) AUTOR: DEVANILDO PAVANI - SP328142, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 REU: U. F. -. F. N. TERCEIRO INTERESSADO: E. D. S. P. D E C I S Ã O Aditado o decisório, ontem lavrado, para, face a todo o processado, também decretar o Segredo de Justiça ao feito, anotando-se, oportunamente intimando-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000711-97.2021.4.03.6325 EXEQUENTE: REGINA CELIA BOSQUE DE CALDAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEVANILDO PAVANI - SP328142 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Encaminhem-se os autos à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para cessar a retenção de imposto de renda na alíquota diferenciada de 25% sobre a totalidade do benefício previdenciário nº 137329786-4 (Núm. 362876120). Na sequência, remetam-se os autos à contadoria para cálculo dos valores devidos, observados os parâmetros fixados no provimento jurisdicional transitado em julgado. Após, abra-se vista para manifestação em 10 dias. Eventual impugnação deverá vir acompanhada de planilha contraposta, com referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência." Havendo concordância ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso as partes discordem dos cálculos, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003265-06.2023.4.03.6108 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GUILHERME DE MELOS CAVERSAN, THALIA ANGELICA BARBOSA Advogados do(a) EXECUTADO: DEVANILDO PAVANI - SP328142, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GUILHERME DE MELOS CAVERSAN em desfavor da FAZENDA NACIONAL, alegando irregularidade em sua inclusão como responsável pelo débito tributário na CDA em cobro e, consequentemente, como executado no polo passivo desta execução fiscal, uma vez que o veículo utilizado no transporte ilícito, embora ainda registrado em seu nome no momento da infração, já havia sido alienado, tendo havido transferência de propriedade. Intimada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos lançados na exceção (ID 329163668). É o relatório. Passo a decidir. Os títulos executivos, que instrumentalizam a execução fiscal (CDAs), vêm revestidos das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de presunção legal, não padece de nulidade. Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. ” No caso dos autos, a multa do art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 399/1968, em decorrência do não pagamento do imposto de importação, foi suportada pelo proprietário do veículo nos sistemas do RENAVAM, consoante previsão da responsabilidade no art. 95 do Decreto-Lei n. 37/1966. Ocorre que o processo administrativo retrata que a apreensão do veículo de placa FNF-0312, marca FORD, modelo EDGE V6, foi realizada na data de 03/08/2020. Nessa senda, a certidão trazida aos autos no ID 327181124 assevera que o executado compareceu, em 18/08/2020, no 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru/SP, solicitando o reconhecimento de firma, por autenticidade, num recibo de venda de veículo de placa FNF-0312, datado de 30/07/2018 e sendo compradora Thalia Angélica Barbosa. Ou seja, a certidão do próprio oficial do Cartório de Notas indica que o reconhecimento de firma foi requerido logo após a ocorrência da apreensão da mercadoria, que ensejou consequências na seara criminal e tributária, não podendo ser dada como verdadeira a data da alienação informada no documento. Assim, os fatos ocorridos no processo permitem considerar que houve o reconhecimento de firma apenas na data de 18/08/2020, data que também deve ser considerada como de tradição do veículo, visto que nada produziu o executado em sentido contrário, não permitindo a desconstituição da multa aplicada. Diante do exposto, INDEFIRO a presente objeção de pré-executividade. Proceda-se, de imediato, via RENAJUD, considerando a petição de ID 371187209, ao levantamento da restrição de transferência sobre o veículo de placa FNF0312. Intime-se a Fazenda Nacional para que requeira o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decisão registrada eletronicamente. Cumpra-se e intimem-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de julho de 2025 Processo n° 5002896-66.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RODRIGO CIRIELLO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002713-41.2023.4.03.6108 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO ROBERTO ARTIOLI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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