Felipe Wagner De Lima Dias

Felipe Wagner De Lima Dias

Número da OAB: OAB/SP 328169

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJGO, TJSC, TRF4, TJBA, TJPR, TJRJ, TJRS, TJSP, TRF3, TRF2, TJCE, TJMA
Nome: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000558-07.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Repetição de indébito - Eotica Comercio de Oculos S A - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGI. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS (OAB 328169/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023994-83.2023.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Forte Securitizadora S.a. - Eduardo Henrique Mendes - - Sheila Aparecida Rocha Mendes - Amaral e Nicolau Advogados - Vistos. Não obstante o direito ao recebimento dos honorários, não tem cabimento a reserva de valores pretendida, pois o escritório postulante não atua mais no caso em razão da revogação do mandato e não é possível apurar nesta fase processual a proporção dos honorários a que tem direito, devendo a questão deve ser resolvida por ação autônoma. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS CABIMENTO Incabível a reserva de honorários dos advogados desconstituídos pelo exequente, porque inviável a aferição do percentual devido, e na hipótese de haver litígio com os atuais patronos, a questão deverá ser resolvida por meio de ação autônoma - Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054459-54.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) Por tais razões, indefiro o pedido de reserva de honorários. Cumpra-se a decisão de fls. 1626/1627. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB 315664/SP), FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS (OAB 328169/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), CAROLINE FERREIRA DIAS (OAB 379860/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   0276029-67.2020.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [Impostos] Requerente:   LITISCONSORTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA e outros (4) Requerido:      LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID nº 150740838) opostos por Mobly Comércio Varejista Ltda. contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, no âmbito de mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nos períodos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 190/2022, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), já transitado em julgado.  A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material, alegando que o decisum teria julgado questão distinta da tratada nos autos, ao analisar como se se discutisse a necessidade de observância das anterioridades constitucionalmente exigidas para a cobrança do DIFAL após a edição da LC nº 190/2022 - matéria ainda pendente de julgamento nas ADIs nºs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE -, e não a cobrança do tributo antes de sua edição, como efetivamente delimitado na exordial.  Em contrarrazões (ID nº 153103552), o Estado do Ceará pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.  Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.  Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.  No caso em apreço, não se verifica a existência de erro material ou qualquer outro vício que enseje a integração da sentença. Embora a parte embargante alegue que houve julgamento de matéria diversa, o que se constata da leitura da decisão é que houve efetivo enfrentamento da controvérsia sob a ótica da validade da cobrança do ICMS-DIFAL e da vigência da LC nº 190/2022, tendo o Juízo entendido que a exigência não configura criação de novo tributo ou majoração da carga tributária, razão pela qual afastou a incidência das anterioridades constitucionalmente previstas, ainda que a impetração tenha se dado antes da edição da norma.  A sentença apreciou de forma fundamentada todos os aspectos necessários à resolução da lide, com base no julgamento do Tema 1.093 do STF e na jurisprudência então vigente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos aclaratórios. Verifica-se, pois, que o que pretende a parte embargante é tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência pátria é pacífica ao vedar o uso dos aclaratórios como meio recursal para reforma do julgado, salvo quando caracterizados os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se observa nos presentes autos. Dessa forma, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Assim, resta evidente que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração. A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original.  Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4. Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, mantenho in totum a sentença vergastada. Expedientes necessários: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5001769-73.2022.4.03.6108 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MELQUI EMPREENDIMENTOS PREDIAIS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191141-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: S. S/A - Agravado: S. N. de A. I. - Interessado: S. S/A - Despacho Agravo de Instrumento nº 2191141-06.2025.8.26.0000 - Jundiaí 50.393 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 41.659,66, penhorada via SISBAJUD, ao fundamento de que apesar de representar um baixo percentual se comparada ao total da dívida, é expressiva, de modo que seu desbloqueio esvaziaria o sentido da execução, além de não produzir qualquer prova no sentido de comprovar que o valor é crucial para o bom funcionamento da empresa. Sustenta que a quantia bloqueada representa um baixo percentual (menos de 0,5% da dívida) se comparada ao total (R$ 10.681.545,43), de sorte que a manutenção do bloqueio não trará resultado útil ao cumprimento de sentença, razão pela qual pugna pelo desbloqueio. Ademais, os valores bloqueados representariam receitas de terceiros (ex-funcionários aposentados que optam por continuar a ser beneficiários do plano de saúde contratado pela agravante, mediante o pagamento individual da mensalidade do plano). Dessarte, tais valores apenas transitam pelas suas contas, pois são obrigatoriamente repassados para a operadora do plano de saúde para custeio, conforme contrato firmado. Por fim, diz cumprir, atualmente, com seu plano recuperacional aprovado, de maneira que todas as quantias que lhe são disponibilizadas são utilizadas para o cumprimento da recuperação judicial e manutenção de suas atividades. 2. F. 1, segundo período: defiro. 3. Imponho sigilo sobre os documentos de f. 50/7, de modo a permitir sua consulta somente às partes. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Felipe Wagner de Lima Dias (OAB: 328169/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Marcos Zambelli (OAB: 91500/SP) - Jose Benedito de Almeida Mello Freire (OAB: 93150/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004106-98.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ZILIO ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004106-98.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ZILIO ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ZILIO ALIMENTOS LTDA ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO TEM SIDO VALIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nestes autos (Tema 1067 – Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo). Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por este órgão fracionário. 2. Não comporta acolhimento, portanto, o pleito de sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1067 pelo STF. 3. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 4. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços. Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. 5. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). 6. Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). 7. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 8. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. 9. Apelação da impetrante não provida. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à violação do disposto no art. 195, I, “b”, da CF, art. 110 do CTN, arts. 1º, § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, RE 574.706 e ao próprio conceito de receita bruta apresentado pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004106-98.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ZILIO ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de ser válida a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Conforme anotado na parte introdutória do voto impugnado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nestes autos (Tema 1067 – Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo). Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por este órgão fracionário. O aresto recorrido igualmente assinalou não desconhecer que, ao analisar o RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento aparentemente divergente no que concerne ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. O fez, todavia, em razão da compreensão de que esse imposto consubstancia hipótese excepcional, em relação à qual a Corte Suprema identificou a existência de específico fundamento constitucional (art. 155, § 2º, I) e legal (art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998) a autorizar sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, como bem enfatiza o julgado embargado, inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). No ponto, observou: Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. Esclareceu-se a seguir que, nesse contexto, não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Asseverou-se, em arremate: Tendo em vista o entendimento ora manifestado, resta prejudicada a pretensão de recuperação de valores que teriam sido indevidamente suportados pelo contribuinte. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de ser válida a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2. Conforme anotado na parte introdutória do voto impugnado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nestes autos (Tema 1067 – Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo). Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por este órgão fracionário. 3. O aresto recorrido igualmente assinalou não desconhecer que, ao analisar o RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento aparentemente divergente no que concerne ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. O fez, todavia, em razão da compreensão de que esse imposto consubstancia hipótese excepcional, em relação à qual a Corte Suprema identificou a existência de específico fundamento constitucional (art. 155, § 2º, I) e legal (art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998) a autorizar sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Contudo, como bem enfatiza o julgado embargado, inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). 5. No ponto, observou: Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 6. Esclareceu-se a seguir que, nesse contexto, não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. 7. Asseverou-se, em arremate: Tendo em vista o entendimento ora manifestado, resta prejudicada a pretensão de recuperação de valores que teriam sido indevidamente suportados pelo contribuinte. 8. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014921-86.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: HETROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, HETROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169, SAMIR FARHAT - SP302943 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao MPF. Cumprido, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região/SP. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) n. 8095564-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  EXEQUENTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Junte-se aos autos o extrato da conta judicial. Após, intime-se o Estado da Bahia para, em 10 dias, se manifestar sobre o pedido de levantamento de valores.  Salvador, 4 de junho de 2025   ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191141-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; COIMBRA SCHMIDT; Foro de Jundiaí; 5ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0014036-32.2019.8.26.0309; Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros; Agravante: Sifco S/A; Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP); Advogado: Felipe Wagner de Lima Dias (OAB: 328169/SP); Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP); Advogado: Marcos Zambelli (OAB: 91500/SP); Advogado: Jose Benedito de Almeida Mello Freire (OAB: 93150/SP); Interessado: Sifco S/A; Advogado: Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP); Advogado: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP); Advogado: Felipe Wagner de Lima Dias (OAB: 328169/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000075-88.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A APELADO: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS - SP328169-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000075-88.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA - SP288158-A APELADO: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA - SP288158-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (318054157) opostos pela Impetrada contra o acórdão (316169798) proferido pela c. Primeira Turma desta Corte. A embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. O recurso é tempestivo. Regularmente intimada para apresentar suas contrarrazões, a embargada quedou-se inerte (319799221). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000075-88.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA - SP288158-A APELADO: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA - SP288158-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Não assiste razão à embargante. Não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016). Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: “Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal”. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).(...) Ademais, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão colegiada, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Enfim, entendo que a mera oposição de embargos de declaração, no qual foram apontados vícios no acórdão do Supremo Tribunal Federal que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR – Tema 985), não enseja, de forma automática, a suspensão dos processos relativos ao tema nem permite o seu sobrestamento sob a alegação de prejudicialidade externa. Com efeito, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito da ausência de efeito suspensivo aos embargos de declaração, ressalvando a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão colegiada pelo relator se preenchidos os requisitos previstos no seu §1º. Em que pese a decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli no ARE 1525232 AgR, em 17/12/2024, revestida, inegavelmente, de efeito persuasório, o nosso sistema de precedentes possui regulamentação própria, no qual processo ou processos são afetados para o julgamento com efeito vinculante, de modo que, havendo demanda específica em relação ao tema, constitui ônus da Fazenda Nacional obter a almejada suspensão naqueles autos, demonstrando a probabilidade do seu direito em relação aos alegados vícios quanto à modulação. Havendo previsão legal de meios próprios para a suspensão do processo, como anteriormente mencionado, afasta-se a aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, que versa a respeito de prejudicialidade externa, em razão da especialidade da norma que trata do recurso e por ausência de subsunção, uma vez que não há relação de dependência entre as causas, mas mera identidade entre os temas tratados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000075-88.2012.4.03.6114 Requerente: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Requerido: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR – Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a acolhida dos embargos de declaração. III. Razões de decidir O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. Não foram identificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1525232 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDv em RESP 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou