Priscila Adriana Lafrata Da Silva

Priscila Adriana Lafrata Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 328277

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPB, TRF2, TRF3, TJSP
Nome: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000850-77.2025.4.03.6335 AUTOR: HELENIR ALVES DE VASCONCELOS BARRETO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Por meio da documentação anexada, verifico que a parte autora reside na cidade de Quadra/SP. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais a competência territorial é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). A 38ª Subseção Judiciária de Barretos tem jurisdição somente sobre os municípios de Barretos, Bebedouro, Colina, Colômbia, Guaíra, Jaborandi e Miguelópolis. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000850-77.2025.4.03.6335 AUTOR: HELENIR ALVES DE VASCONCELOS BARRETO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Por meio da documentação anexada, verifico que a parte autora reside na cidade de Quadra/SP. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais a competência territorial é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). A 38ª Subseção Judiciária de Barretos tem jurisdição somente sobre os municípios de Barretos, Bebedouro, Colina, Colômbia, Guaíra, Jaborandi e Miguelópolis. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001077-66.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: JOAQUIM VICENTE FERREIRA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE I LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAQUIM VICENTE FERREIRA FILHO contra ato de CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE I objetivando seja a autarquia compelida a dar andamento ao processo administrativo nº 44236.395044/2024-02 referente ao benefício nº: 42/202.479.709-6. Alega que, decorridos todos os prazos legais, ainda não houve resposta ao referido pedido, que sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado, e muito, os prazos previstos na Lei nº. 9.784/99. Juntou documentos. A autoridade impetrada apresentou informação (ID 359033166). Aduziu que o processo administrativo nº 44236.395044/2024-02 referente ao benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição nº: 42/202.479.709-6 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS no dia 28/02/2024, para distribuição a uma das Juntas de Recurso da Previdência Social (JRPS) para fins de julgamento. Também informou que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não é subordinado a estrutura do INSS. O Ministério Público Federal ofereceu parecer (ID 359987051). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo deste mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. O Conselho integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo, verbis: “Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.” “Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)” Portanto, à luz desses artigos, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Na verdade, conquanto estejam vinculados ao Ministério da Economia, o INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes.. Desse modo, a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho. Assim, sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020) Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão colegiado - do qual o INSS não é integrante - hoje integrante do Ministério da Economia, que funciona como um tribunal administrativo e tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, conforme art. 6º do Decreto-Lei 72/66. Ora, cediço que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, na forma do prescrito no artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Nesse contexto, resta inaplicável a Teoria da Encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. Portanto, reconheço a ilegitimidade de CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE I para figurar no polo passivo desta ação. Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. P.R.I.C. PIRACICABA, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003218-29.2023.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ELIANA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição ID 369262764 - Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Piracicaba, 16 de junho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003361-86.2021.4.03.6109 AUTOR: ADRIANA APARECIDA COSTA CARUSO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região pelo prazo de 15 dias. Intime-se o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba/SP via sistema, para que considerando os termos da sentença, acórdão/decisão e certidão de trânsito em julgado, tome as necessárias providências para efetivo cumprimento, no prazo de 45 dias, informando a este Juízo seu cumprimento. Após, nada mais sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-88.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ANDRE IVAN BERALDO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15): O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 351, NCPC (RÉPLICA), no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais. Piracicaba, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009068-13.2022.8.26.0451/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo de Oliveira Silva - RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, - Ciência às partes do ofício da DEPRE de fls. retro. - ADV: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA (OAB 328277/SP)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0801289-31.2016.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: JOSE BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão Advogado(s) do reclamante: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO, PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA, REGIANE BONFIGLIO Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DO NASCIMENTO MATIAS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0801289-31.2016.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: JOSE BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Vistos etc. Em relação ao pedido de destaque de contrato de honorários contratuais no importe de 40% (id. 103911337), entendo que deverão ocorrer somente até o limite de 30% do valor econômico obtido pela parte autora, com fundamento no art. 48, § 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB c/c art. 7º, parágrafo único, da tabela de honorários do Estado da Paraíba (Resolução n.02/2020/CP/OAB-PB), sem prejuízo de cobrança do valor complementar em ação própria1. Assim, defiro parcialmente o pedido de id. 35729765. Em consequência, determino: 1. Proceda-se a escrivania com o destaque dos honorários contratuais no valor de 30% do pagamento do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 2. Cumpra-se com as demais determinações da decisão de id. 99462166. P.I. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.1. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados – constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução.2. Caso, porém, que tratara situação que não foi objeto dos precedentes em referência, havendo particularidades a apontar para diferente solução, tais como os termos do contrato de honorários entre as partes (porcentagem de 20% incidente sobre o total do valor bruto apurado em favor do cliente, sem deduções), a manifestação expressa de concordância do autor trazida aos autos às vésperas da expedição do requisitório, bem como a circunstância de parte do valor principal sofrer o abatimento de auxílio-acidente recebido, de longa data, até a implantação da aposentadoria.3. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de sua advogada devem ser prestigiadas em respeito à respectiva autonomia.(TRF4, AG 5024177-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018). Grifo acrescido. PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0296330-30.2023.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo de Oliveira Silva - RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de Origem: 0009068-13.2022.8.26.0451/0001 4ª Vara CívelForo de Piracicaba Vistos. Páginas 54/57 e 58/59: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 161. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 161. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. São Paulo, 29 de maio de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA (OAB 328277/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003022-88.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ANDRE IVAN BERALDO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA - SP328277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por ANDRE IVAN BERALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à concessão de benefício previdenciário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de períodos supostamente laborados em condições especiais. Juntou documentos. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e considerando o pedido da parte autora, sua respectiva declaração firmada e dos documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Constato ter o autor pleiteado antecipação da tutela. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser prevista a tutela provisória, que se fundamenta em urgência ou evidência. A tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. No caso em comento, verifico que a parte autora não preenche todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A situação de premência ou de urgência não é ínsita ao benefício pleiteado. Assim, no caso do benefício pleiteado deve a parte autora demonstrar a existência de situações excepcionais que justifiquem a concessão do provimento antecipatório, não bastando para o deferimento da medida apenas a alegação do caráter alimentar do benefício, conforme ressaltado pela eminente Desembargadora Federal Regina Costa, do E. TRF da 3ª Região, in verbis: “... O fato de não estar recebendo benefício previdenciário não indica a aparente existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, restando desatendido o requisito do ‘periculum in mora’...” (AG 218618 - Proc. 2004.03.00.053932-9 - Orig. 2004.61.19.000657-8-SP - Oitava Turma) ” Lado outro, o artigo 311 do Código de Processo Civil ao tratar da tutela de evidência dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Portanto, nos termos do disposto no artigo supra (inciso IV e parágrafo único), faz-se necessária a citação do réu antes da apreciação do pedido concessão da tutela de evidência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo, no entanto, de reanálise do pleito deduzido no momento da prolação da sentença. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC, sendo despicienda a designação de audiência de conciliação. Sendo assim, cite-se o INSS para responder a presente ação no prazo legal. Cite-se e intime-se. PIRACICABA, 3 de junho de 2025.
Página 1 de 2 Próxima