Rodrigo Pampolim

Rodrigo Pampolim

Número da OAB: OAB/SP 328302

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TJPR, TRT2, TJSP, TST
Nome: RODRIGO PAMPOLIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000628-91.2022.5.02.0010 RECLAMANTE: MARIO FELIX MIRANDA SANTA ROSA JUNIOR RECLAMADO: TP PRIME ADMINISTRADORA DE BENS E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sª. intimado(a) da expedição de ordem de pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDO SAFADY Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIO FELIX MIRANDA SANTA ROSA JUNIOR
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000573-11.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: DANIEL RODRIGUES ANTUNES GRANERO RECLAMADO: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5431d29 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar esclarecimentos ao laudo pericial no prazo de 5 dias, conforme impugnação da parte. Com os esclarecimentos, dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência de instrução designada, mantidas as cominações anteriores. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES ANTUNES GRANERO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000573-11.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: DANIEL RODRIGUES ANTUNES GRANERO RECLAMADO: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5431d29 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestar esclarecimentos ao laudo pericial no prazo de 5 dias, conforme impugnação da parte. Com os esclarecimentos, dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência de instrução designada, mantidas as cominações anteriores. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000715-79.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: MARLLON GLAYDSON DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: JL SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d04a92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO decido, nos termos da fundamentação, declara a incompetência material quanto aos recolhimentos previdenciários do período laboral, rejeitar as demais preliminares arguidas e, no mérito julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de JL SERVICOS E FACILITIES LTDA (responsável principal) e CONDOMINIO PARQUE SANTA CLARA (responsável subsidiária), para condená-las, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar a MARLLON GLAYDSON DA SILVA RODRIGUES, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas:   a) aviso prévio indenizado e sua projeção (30 dias), saldo salarial (11 dias), 13º proporcional de 2025 (02/12), férias proporcionais (04/12) + 1/3, FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas ora deferidas, + 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; b) 3 horas extraordinárias por dia de efetivo labor na escala 12X36, durante os 45 primeiros dias do contrato de trabalho do reclamante, com reflexos em: aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13ºs salários do período, DSR’s e FGTS + 40%, conforme parâmetros da fundamentação; c) compensação por dano moral no importe de R$ 2.000,00; d) honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; e) juros e correção monetária.   A reclamada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Condeno a primeira reclamada à obrigação de proceder a baixa na CTPS do reclamante na data de 13.03.2025 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. Inerte a ré, proceda a Secretaria a retificação, sem prejuízo das astreintes ora cominadas e da expedição de ofício ao MTE. Dá-se força de ALVARÁ JUDICIAL a presente decisão para que apresentada por MARLLON GLAYDSON DA SILVA RODRIGUES (CPF 468.116.748-73) deva: a) a Caixa Econômica Federal liberar os valores depositados na conta vinculada da parte autora referente ao contrato de trabalho com JL SERVICOS E FACILITIES LTDA (CNPJ 49.887.379/0001-92). No mais, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor dos advogados da segunda reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Custas processuais no importe de R$ 240,00, devidas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLLON GLAYDSON DA SILVA RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000715-79.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: MARLLON GLAYDSON DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: JL SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d04a92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO decido, nos termos da fundamentação, declara a incompetência material quanto aos recolhimentos previdenciários do período laboral, rejeitar as demais preliminares arguidas e, no mérito julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de JL SERVICOS E FACILITIES LTDA (responsável principal) e CONDOMINIO PARQUE SANTA CLARA (responsável subsidiária), para condená-las, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar a MARLLON GLAYDSON DA SILVA RODRIGUES, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas:   a) aviso prévio indenizado e sua projeção (30 dias), saldo salarial (11 dias), 13º proporcional de 2025 (02/12), férias proporcionais (04/12) + 1/3, FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas ora deferidas, + 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; b) 3 horas extraordinárias por dia de efetivo labor na escala 12X36, durante os 45 primeiros dias do contrato de trabalho do reclamante, com reflexos em: aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13ºs salários do período, DSR’s e FGTS + 40%, conforme parâmetros da fundamentação; c) compensação por dano moral no importe de R$ 2.000,00; d) honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; e) juros e correção monetária.   A reclamada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Condeno a primeira reclamada à obrigação de proceder a baixa na CTPS do reclamante na data de 13.03.2025 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, reversível ao reclamante. Inerte a ré, proceda a Secretaria a retificação, sem prejuízo das astreintes ora cominadas e da expedição de ofício ao MTE. Dá-se força de ALVARÁ JUDICIAL a presente decisão para que apresentada por MARLLON GLAYDSON DA SILVA RODRIGUES (CPF 468.116.748-73) deva: a) a Caixa Econômica Federal liberar os valores depositados na conta vinculada da parte autora referente ao contrato de trabalho com JL SERVICOS E FACILITIES LTDA (CNPJ 49.887.379/0001-92). No mais, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor dos advogados da segunda reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Custas processuais no importe de R$ 240,00, devidas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JL SERVICOS E FACILITIES LTDA - CONDOMINIO PARQUE SANTA CLARA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014165-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: TIAGO REVERTE DA SILVA, MARIA FERNANDA ALVES REVERTE Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PAMPOLIM - SP328302-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A, EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA - SP221365-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da Tiago Reverte da Silva e de Maria Fernanda Alves Reverte visando a reintegração de posse do imóvel. Em sentença (ID 281499223) o pleito foi julgado procedente para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração de posse do imóvel. Condenou-se os réus ao pagamento de honorários advocatício de 5% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Interposta apelação (ID 281499231) por Maria Fernanda e Tiago Reverte na qual alegam, em síntese, a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Afirmam que poucas parcelas, considerando o valor total do negócio, não foram pagas. Contrarrazões no ID 281499235. É o relato do necessário. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Do imóvel no Programa de Arrendamento Residencial A presente demanda diz respeito à ação de reintegração de posse por descumprimento das obrigações de contrato imobiliário. Compulsando os autos, verifica-se que em novembro de 2004 foi firmado “Contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial” no qual figura como arrendadora a Caixa Econômica Federal e como arrendatários Tiago Reverte da Silva e Maria Fernanda Alves (ID 281499106). Como se nota, referido imóvel foi adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial, motivo pelo qual se deve aplicar o regramento contido na Lei nº 10.188/01. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar que o citado programa tem requisitos bem rigorosos e que há cláusulas contratuais relativas às hipóteses de rescisão do contrato e das medidas a serem adotadas em caso de inadimplemento dos arrendatários. Outrossim, o art. 9º da Lei nº 10.188/01 é taxativo quanto à possibilidade da concessão de ordem de reintegração de posse quando inadimplidas as parcelas do contrato de arrendamento: Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Salienta-se que incumbe à parte autora demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da ordem de reintegração de posse: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Indiscutível o fato de que a CEF comprovou a sua propriedade e posse anterior através do contrato de arrendamento e matrícula do imóvel (IDs 281499106 e 281499109). Com relação à aplicação do instituto do adimplemento substancial, anoto que, consoante já mencionado, o PAR é programa que visa a garantir a aquisição de moradia por pessoas de baixa renda e os beneficiários estão sujeitos às mesmas regras. Em contexto, tem-se que os arrendatários devem efetivar o pagamento de prestações mensais, como se locassem imóvel da CEF por período determinado, ao final do qual podem optar pela aquisição do bem. A despeito dos recorrentes defenderem que apenas uma quantia pequena das parcelas não foram pagas e que o contrato está próximo do seu termo final, não há que se falar em adimplemento substancial porquanto a Lei nº 10.188/01 contém previsões bastante rigorosas e, por motivos de continuidade e sustentabilidade do programa, depende do correto pagamento dos arrendatários. É do próprio interesse social do programa que o nível de inadimplência seja mantido em condições reduzidas, motivo pelo qual o não cumprindo das obrigações contratuais justifica a desocupação do bem. Ora, a inadimplência compromete diretamente a viabilidade do Programa de Arrendamento Residencial, o que legitima a rescisão contratual e a devolução da posse do imóvel à arrendadora. Ademais, conforme já decidiu esta E. Corte, há consenso que, em relação à aplicação da teoria do adimplemento substancial, não há como se ater unicamente a um critério quantitativo, devendo-se analisar o contrato como um todo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra o arrendatário Edmar Bahia da Silva, objetivando a retomada de imóvel financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, em razão de inadimplemento das obrigações contratuais pelo arrendatário. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento de encargos em atraso, conforme previsto no contrato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do arrendatário configura esbulho possessório, nos termos da Lei nº 10.188/2001; (ii) se há violação ao princípio da função social da posse ou outras disposições constitucionais e legais que justifiquem a manutenção do arrendatário no imóvel. III. Razões de decidir O artigo 9º da Lei nº 10.188/2001 estabelece que, em caso de inadimplemento contratual e ausência de regularização dos encargos em atraso, configura-se o esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse em favor do arrendador. A função social da posse não legitima a manutenção do arrendatário inadimplente no imóvel, pois compromete a sustentabilidade do Programa de Arrendamento Residencial, criado para atender a população de baixa renda. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade de reintegração de posse em casos de inadimplemento no âmbito do PAR, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento das obrigações contratuais no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) caracteriza esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse em favor do arrendador. 2. A função social da posse não pode ser invocada para obstar a rescisão contratual e a devolução do imóvel ao arrendador em razão do inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 9º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003842-72.2018.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 19/04/2020; STJ, AgInt no REsp 1616353/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01/10/2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002751-96.2017.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. UTILIZAÇÃO DO FGTS. (...) - A teoria do adimplemento substancial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida. Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade. Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível. Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso. No caso dos autos, a parte apelante procedeu ao pagamento de 60 das 180 parcelas previstas, de modo que não há que se falar em aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. - Incabível a utilização do saldo de FGTS para amortizar as parcelas em aberto, eis que a Ré não demonstrou, a despeito de devidamente intimada, a existência de saldo suficiente, sendo o valor informado (R$ 8.684,71) muito aquém do valor da dívida apresentado (R$ 26.388,15). - No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal comprovou a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial restando caracterizado, de outro lado, o esbulho possessório, decorrente do descumprimento imotivado, pela arrendatária, da obrigação de pagamento das despesas condominiais, mesmo depois de notificada para essa finalidade, autorizando, dessa forma, a reintegração da parte autora na posse do imóvel. - Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001325-95.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022) Sobre o tema se junta, ainda, os seguintes precedentes: SFH. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL. ADIMPLEMENTE SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. O PAR é programa que visa a garantir a aquisição de moradia por pessoas de baixa renda, estando todas sujeitas às mesmas regras, qual seja o pagamento de pequenas prestações mensais, como se locassem imóvel da CEF por período determinado, ao final do qual podem optar pela aquisição do bem. A inadimplência, para garantir a continuidade do programa, justifica a desocupação do bem, equivalendo ao despejo do locatário inadimplente. 2. Da análise da documentação juntada aos autos verifica-se que a administradora do condomínio enviou correspondência para o endereço do imóvel para o fim de notificar o arrendatário para efetuar o pagamento dos valores em atraso, por meio da administradora do Condomínio. 3. Não há obrigatoriedade que a notificação seja pessoal. Basta a remessa para o endereço do imóvel, diante da presunção de que o arrendatário ali reside. 4. O instituto do adimplemento substancial foi derivado da cláusula geral de boa-fé, a qual exige dos contratantes, ao longo da relação negocial, a observância de deveres de lealdade. Por tal razão, o adimplemento substancial paralisaria a pretensão resolutiva do credor quando o devedor estivesse próximo da satisfação integral da dívida, restando àquele apenas a exigência do que ainda devido e não o retorno ao status quo ante. O adimplemento substancial, por acarretar a extinção da avença pactuada, deve ser analisado, por razões óbvias, levando-se em conta o contrato como um todo, e não somente a quantia da parcela inadimplida. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5030214-76.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/09/2023) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROVIMENTO. - O programa de arrendamento residencial, instituído pela Lei n.º 10.188/01, visa a atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sendo que a sustentabilidade do referido programa depende do pagamento, pelos arrendatários, dos encargos mensais, e, assim, dos reduzidos níveis de inadimplência. - A inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual, hipótese em que inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial. (TRF4, AG 5010667-49.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2016) Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014165-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: TIAGO REVERTE DA SILVA, MARIA FERNANDA ALVES REVERTE Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PAMPOLIM - SP328302-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A, EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA - SP221365-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da Tiago Reverte da Silva e de Maria Fernanda Alves Reverte visando a reintegração de posse do imóvel. Em sentença (ID 281499223) o pleito foi julgado procedente para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração de posse do imóvel. Condenou-se os réus ao pagamento de honorários advocatício de 5% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Interposta apelação (ID 281499231) por Maria Fernanda e Tiago Reverte na qual alegam, em síntese, a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Afirmam que poucas parcelas, considerando o valor total do negócio, não foram pagas. Contrarrazões no ID 281499235. É o relato do necessário. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Do imóvel no Programa de Arrendamento Residencial A presente demanda diz respeito à ação de reintegração de posse por descumprimento das obrigações de contrato imobiliário. Compulsando os autos, verifica-se que em novembro de 2004 foi firmado “Contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial” no qual figura como arrendadora a Caixa Econômica Federal e como arrendatários Tiago Reverte da Silva e Maria Fernanda Alves (ID 281499106). Como se nota, referido imóvel foi adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial, motivo pelo qual se deve aplicar o regramento contido na Lei nº 10.188/01. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar que o citado programa tem requisitos bem rigorosos e que há cláusulas contratuais relativas às hipóteses de rescisão do contrato e das medidas a serem adotadas em caso de inadimplemento dos arrendatários. Outrossim, o art. 9º da Lei nº 10.188/01 é taxativo quanto à possibilidade da concessão de ordem de reintegração de posse quando inadimplidas as parcelas do contrato de arrendamento: Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Salienta-se que incumbe à parte autora demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da ordem de reintegração de posse: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Indiscutível o fato de que a CEF comprovou a sua propriedade e posse anterior através do contrato de arrendamento e matrícula do imóvel (IDs 281499106 e 281499109). Com relação à aplicação do instituto do adimplemento substancial, anoto que, consoante já mencionado, o PAR é programa que visa a garantir a aquisição de moradia por pessoas de baixa renda e os beneficiários estão sujeitos às mesmas regras. Em contexto, tem-se que os arrendatários devem efetivar o pagamento de prestações mensais, como se locassem imóvel da CEF por período determinado, ao final do qual podem optar pela aquisição do bem. A despeito dos recorrentes defenderem que apenas uma quantia pequena das parcelas não foram pagas e que o contrato está próximo do seu termo final, não há que se falar em adimplemento substancial porquanto a Lei nº 10.188/01 contém previsões bastante rigorosas e, por motivos de continuidade e sustentabilidade do programa, depende do correto pagamento dos arrendatários. É do próprio interesse social do programa que o nível de inadimplência seja mantido em condições reduzidas, motivo pelo qual o não cumprindo das obrigações contratuais justifica a desocupação do bem. Ora, a inadimplência compromete diretamente a viabilidade do Programa de Arrendamento Residencial, o que legitima a rescisão contratual e a devolução da posse do imóvel à arrendadora. Ademais, conforme já decidiu esta E. Corte, há consenso que, em relação à aplicação da teoria do adimplemento substancial, não há como se ater unicamente a um critério quantitativo, devendo-se analisar o contrato como um todo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra o arrendatário Edmar Bahia da Silva, objetivando a retomada de imóvel financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, em razão de inadimplemento das obrigações contratuais pelo arrendatário. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento de encargos em atraso, conforme previsto no contrato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do arrendatário configura esbulho possessório, nos termos da Lei nº 10.188/2001; (ii) se há violação ao princípio da função social da posse ou outras disposições constitucionais e legais que justifiquem a manutenção do arrendatário no imóvel. III. Razões de decidir O artigo 9º da Lei nº 10.188/2001 estabelece que, em caso de inadimplemento contratual e ausência de regularização dos encargos em atraso, configura-se o esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse em favor do arrendador. A função social da posse não legitima a manutenção do arrendatário inadimplente no imóvel, pois compromete a sustentabilidade do Programa de Arrendamento Residencial, criado para atender a população de baixa renda. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade de reintegração de posse em casos de inadimplemento no âmbito do PAR, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento das obrigações contratuais no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) caracteriza esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse em favor do arrendador. 2. A função social da posse não pode ser invocada para obstar a rescisão contratual e a devolução do imóvel ao arrendador em razão do inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 9º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003842-72.2018.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 19/04/2020; STJ, AgInt no REsp 1616353/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01/10/2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002751-96.2017.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. UTILIZAÇÃO DO FGTS. (...) - A teoria do adimplemento substancial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida. Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade. Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível. Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso. No caso dos autos, a parte apelante procedeu ao pagamento de 60 das 180 parcelas previstas, de modo que não há que se falar em aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. - Incabível a utilização do saldo de FGTS para amortizar as parcelas em aberto, eis que a Ré não demonstrou, a despeito de devidamente intimada, a existência de saldo suficiente, sendo o valor informado (R$ 8.684,71) muito aquém do valor da dívida apresentado (R$ 26.388,15). - No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal comprovou a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial restando caracterizado, de outro lado, o esbulho possessório, decorrente do descumprimento imotivado, pela arrendatária, da obrigação de pagamento das despesas condominiais, mesmo depois de notificada para essa finalidade, autorizando, dessa forma, a reintegração da parte autora na posse do imóvel. - Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001325-95.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022) Sobre o tema se junta, ainda, os seguintes precedentes: SFH. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL. ADIMPLEMENTE SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. O PAR é programa que visa a garantir a aquisição de moradia por pessoas de baixa renda, estando todas sujeitas às mesmas regras, qual seja o pagamento de pequenas prestações mensais, como se locassem imóvel da CEF por período determinado, ao final do qual podem optar pela aquisição do bem. A inadimplência, para garantir a continuidade do programa, justifica a desocupação do bem, equivalendo ao despejo do locatário inadimplente. 2. Da análise da documentação juntada aos autos verifica-se que a administradora do condomínio enviou correspondência para o endereço do imóvel para o fim de notificar o arrendatário para efetuar o pagamento dos valores em atraso, por meio da administradora do Condomínio. 3. Não há obrigatoriedade que a notificação seja pessoal. Basta a remessa para o endereço do imóvel, diante da presunção de que o arrendatário ali reside. 4. O instituto do adimplemento substancial foi derivado da cláusula geral de boa-fé, a qual exige dos contratantes, ao longo da relação negocial, a observância de deveres de lealdade. Por tal razão, o adimplemento substancial paralisaria a pretensão resolutiva do credor quando o devedor estivesse próximo da satisfação integral da dívida, restando àquele apenas a exigência do que ainda devido e não o retorno ao status quo ante. O adimplemento substancial, por acarretar a extinção da avença pactuada, deve ser analisado, por razões óbvias, levando-se em conta o contrato como um todo, e não somente a quantia da parcela inadimplida. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5030214-76.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/09/2023) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROVIMENTO. - O programa de arrendamento residencial, instituído pela Lei n.º 10.188/01, visa a atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sendo que a sustentabilidade do referido programa depende do pagamento, pelos arrendatários, dos encargos mensais, e, assim, dos reduzidos níveis de inadimplência. - A inadimplência do arrendatário é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal e contratual, hipótese em que inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial. (TRF4, AG 5010667-49.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2016) Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025198-64.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrise Mariala - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , intimo as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, justificando sua necessidade, se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. - ADV: RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033052-53.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rita da Penha Pereira Matos - Wellington Aurelio Soares - Melhor analisando os autos, verifica-se que a restituição do veículo decorre do v. acórdão de págs. 196/204, o qual, contudo, não fixou a obrigação da autora de devolver o bem no endereço do réu. Assim, forçoso reconhecer que se trata de obrigação de natureza quesível, de modo que deverá a parte ré providenciar os meios necessários para a retirada do veículo junto à parte autora. Dessa sorte, informe a parte autora, em cinco dias, a data e hora para que o réu possa promover a retirada do bem. Int. - ADV: FLAVIA MARIA CAMPOS CORTEZ MILÉO (OAB 326199/SP), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015036-84.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Diego Pampolim - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - Azul Seguros Cia. de Seguros Gerais e outro - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I, do referido estatuto processual. Custas pela parte autora, se não beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários porque não estabelecido o contraditório. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
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