Samuel Maia Francisco

Samuel Maia Francisco

Número da OAB: OAB/SP 328306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Maia Francisco possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: SAMUEL MAIA FRANCISCO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1) INQUéRITO POLICIAL (1) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007446-77.2019.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Roberto Soares - - Maria do Socorro Santos - Andrea Rodrigues - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: SAMUEL MAIA FRANCISCO (OAB 328306/SP), HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP), HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Samuel Maia Francisco (OAB 328306/SP) Processo 1500187-94.2025.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA - 1. Notificado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou defesa preliminar. 2. A matéria arguida pela defesa, quanto à nulidade das provas colhidas na residência do réu, fica rejeitada. Pelo que se consta dos autos, os policiais militares Freitas e Gleyson estavam em patrulhamento pelo local quando avistaram o acusado conversando rapidamente com um homem e uma mulher, que estavam defronte ao imóvel, ao mesmo tempo em que recebia e entregava algo, conduta típica do comércio de drogas. Consta ainda que ao perceberem a presença policial, tanto o homem como a mulher, que ocupavam veículos diferentes, deixaram rapidamente o local, enquanto o acusado ingressou no imóvel tentando se desfazer de um saco. Apesar disso, foi alcançado e detido pelo policial Gleyson. Ainda em diligência, os policiais encontraram o saco, no qual havia 41 (quarenta e uma) porções de cocaína e R$90,00 (noventa reais) em dinheiro. Evidente, portanto, que houve situação que ensejava o estado de flagrância, justificador da entrada dos policiais, sendo dispensável qualquer ordem judicial. Ademais, embora a casa seja o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se praticam. Assim, em se tratando de flagrante delito, não é necessário mandado de busca e apreensão domiciliar, pois o próprio texto constitucional admite que se penetre na casa mesmo à noite, e sem o consentimento do morador, no caso de flagrante delito, como foi o ora tratado. Como se não bastasse, é cediço que, em se tratando de crime permanente, é dispensável qualquer exibição de mandado e também a presença de civis no local, até porque se sabe que, no mundo do tráfico, é comum as testemunhas não aparecerem para depor e são raras as pessoas que prestam depoimentos em juízo, tudo por receio de represálias e ameaças por parte dos traficantes. Desprezar, como regra, a ação dos policiais em caso como o dos autos, seria fechar os olhos para a nossa realidade, o que seria inadmissível. Por fim, anoto que a matéria foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que cassou a decisão proferida anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas razões adoto, aqui, como razão de decidir, para afastamento dessa preliminar: De acordo com sólida orientação doutrinária e jurisprudencial há muito firmada, o tráfico de drogas é crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso no imóvel residencial ou congêneres, em qualquer dia e horário, independentemente de mandado judicial, na formado disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A propósito: Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em deposito, constitui delito permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5 º, inciso XI, da Constituição Federal. Precedente. (Superior Tribunal de Justiça, HC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Apelação Criminal nº 1500279-55.2020.8.26.0439 - Pereira Barreto 5 451502/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Em função disso, sempre que houver fundada suspeita da ocorrência do referido ilícito penal, não será possível falar em ilegalidade na ação dos agentes públicos, nem em ilicitude da prova amealhada, por inexistência de mandado de busca prévio ou específico, ou por estar caracterizada a invasão domiciliar. Afirmar-se o contrário implicaria prestigiar a atividade criminosa, em detrimento do trabalho policial realizado por agentes públicos regularmente investidos em suas funções, que ficariam inviabilizadas, com prejuízo irreparável para a sociedade. Imagine-se, por exemplo, que policiais estivessem realizando ronda rotineira, no exercício do policiamento preventivo e, ao passarem diante de uma residência qualquer, ouvissem gritos de socorro de uma mulher. A prevalecer o raciocínio segundo o qual o ingresso em residência só pode ocorrer quando houver segura conclusão acerca de crime em seu interior, mesmo diante da suspeitada ocorrência de violência doméstica, os agentes públicos estariam impossibilitados de intervir, e só poderiam ingressar na residência após a obtenção de ordem judicial, ou se a tanto autorizados pelo possível agressor, ou seja, quando o socorro à vítima já não seria mais útil. Tão absurda situação equivaleria à concessão de um passe livre para que residências servissem de palco para a prática dos mais diversos e graves delitos (homicídios, sequestros, lesões corporais, tráfico, estupros de vulneráveis, etc.), colocando a proteção às vítimas e da sociedade em patamar inferior aos direitos dos criminosos, e privilegiando a impunidade)... E nem se diga, por outro lado, que a diligência policial não foi devidamente documentada. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual se exigia documentação e registro audiovisual para o ingresso de policiais em residências (Habeas Corpus nº 598051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em02/03/2021, DJe 15/03/2021), foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.342.077-SP, de que foi relator o Ministro Alexandre de Moraes, realizado no dia 02 de dezembro de 2021, ficando assentado que é Incabível, portanto, na presente hipótese, em sede de habeas corpus individual, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas policias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias, para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE. Enfim, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, nem é o caso de se determinar o desentranhamento de qualquer elemento probatório dos autos, já que todas as provas produzidas se afiguram válidas. (TJSP, Apelação Criminal nº 1500279-55.2020.8.26.0439, Comarca de Pereira Barreto, 11ª Câmara de Direito Criminal, V.U., j. 03/02/22, rel. Des. XAVIER DE SOUZA). No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (Recurso Extraordinário 1.447.939 São Paulo - Relatora: Min. Cármen Lúcia STF - Brasília, 16 de agosto de 2023). Como mencionado no julgado acima, o Tema Vinculante nº 280 do STF assim dispõe: Tema nº 280 STF - Prova - Ilícita - Mandado Domicílio. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Logo, inegável a existência de situação que ensejava o estado de flagrância, não havendo que se falar em abuso de autoridade por parte dos policiais, vez que caracterizada a hipótese do estado de flagrância disposta no mencionado Tema Vinculante. 3. Entre as matérias alegadas pelo réu está a ausência de justa causa para a ação penal. Pelo que colho dos autos, existe prova suficiente da materialidade e indícios de autoria para o recebimento da denúncia e a instauração da persecução criminal. Os pressupostos processuais e os requisitos para o recebimento da denúncia estão, portanto, presentes, não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal, que contém todas as condições para sua instauração e seu prosseguimento, de acordo com o que se apurou no inquérito policial. Verifico, ainda, que este não é o momento processual adequado para eventual análise do mérito, que deverá ser deixado para a fase propriamente decisória. Em suma, a defesa preliminar apresentada pelo acusado apenas veio corroborar que o melhor caminho, a esta altura, realmente é o prosseguimento do processo, propiciando ao Judiciário o levantamento, sob o manto do contraditório amplo, de todas as provas dos fatos noticiados para, ao término da instrução, chegar a um fundamento provimento jurisdicional. 4. As demais questões suscitadas, exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisados após o término da instrução. 5. Sem pretender antecipar qualquer juízo de mérito, a materialidade delitiva vem descrita pelo boletim de ocorrência (fls. 07/09), auto(s) de exibição de fl. 15 e laudo(s) de fls. 81/83. Há indícios suficientes de autoria quando as testemunhas indicam a dinâmica do delito em tela praticado pelo(s) acusado(s). Diante disto, com fundamento no artigo 56 e 57 da Lei nº 11.343/06, recebo a denúncia oferecida contra GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA como incurso(s) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Tendo em vista o recente entendimento do STF de que é aplicável a regra do CPP às instruções relacionadas a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (HC 127900), reformulando posicionamento anterior sobre a matéria, entendo que tais razões se aplicam também ao procedimento da Lei de Drogas. 6. Diante do constante no Provimento CSM nº 2.557/2020 e também dos Comunicados CG 284/2020 e 317/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia para o dia 29/07/2025 às 15:45h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, o Dr. Promotor e o(a)(s) Dr(a)(s) Defensor(a)(s). Requisitem-se o réu e as testemunhas, caso necessário. Quanto às testemunhas arroladas, deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à audiência ora designada, o endereço de e-mail ao qual terão acesso, a fim de possa ser enviado o link para acesso a audiência virtual nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP.Caso alguma testemunha não tenha condições técnicas para participar da audiência pelo Teams, deverá informar ao Oficial de Justiça a fim de que possa comparecer presencialmente ao fórum de Araçatuba/SP no dia e hora agendado. Oficie-se à SAP, a fim de requisitar a apresentação do(s) réu(é)(s) com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à Audiência Virtual pelo Teams doCDP de São José do Rio Preto. Expeça-se mandado para intimação do(a)(s) réu(ré)(s) sobre a audiência virtual designada, a ser cumprido com urgência por meio intimação pelo aplicativo Teams, em se tratando de réu preso, nos termos do Comunicado CG 266/2020 do TJSP, fazendo constar no mandado a finalidade, data e hora da audiência virtual. Caso seja posto em liberdade, deverá participar da audiência de forma virtual, fornecendo a este juízo, em data anterior à audiência, o endereço de e-mail para envio do link de acesso à audiência virtual, ou, não dispondo dos meios necessário, comparecer presencialmente ao Fórum de Araçatuba-SP (Praça Dr. Mauricio Martins Leite, 60, Araçatuba), no dia e horário acima designados, para participar do ato na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, SOB PENA DE REVELIA, devendo apresentar documento de identidade com foto e CPF. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro ato da audiência, as testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cumpra-se, intimem-se e diligencie-se.
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