Talita Turssi Cardoso
Talita Turssi Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 328317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talita Turssi Cardoso possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
TALITA TURSSI CARDOSO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
INTERDIçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039436-69.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 0015304-62.2025.8.26.0002) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.R.S. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de oferta de alimentos c.c regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência. No que tange à oferta de alimentos, considerando-se que o pedido já é objeto de análise no processo n.º 0015304-62.2025.8.26.0002, ajuizado anteriormente pela requerida, haverá extinção por litispendência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE OFERTA DE ALIMENTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Já em relação à regulamentação das vistas, há comprovação de que o requerente é genitor do menor "H" (fls. 11), razão pela qual o seu direito de convivência deverá ser resguardado. Diante disso, com fundamento no art. 300 do código de Processo Civil, acolho parcialmente o requerimento de tutela de urgência para fixar as visitas paternas em finais de semana alternados, das 09h às 18h, por ora, sem pernoite, em razão da tenra idade da criança. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. As partes deverão indicar seus e-mails pessoais, bem como de seus advogados, para possível designação de audiência por videoconferência. Fica o réu orientado que, caso não disponha de recursos para contratar advogado particular poderá buscar atendimento da Defensoria Pública por meio do telefone 0800 773 4340, ou no site www.defensoria.sp.def.br. Intimem-se. - ADV: TALITA TURSSI CARDOSO (OAB 328317/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013137-74.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CLAUDIA APARECIDA TURSSI registrado(a) civilmente como CLAUDIA APARECIDA TURSSI CPF: 089.807.528-90 RÉU: CATHARINA GALICHIO TURSSI CPF: 148.082.218-37 DECISÃO Vistos, etc. CLAUDIA APARECIDA TURSSI, na busca da prestação da tutela jurisdicional, requer a interdição de CATHARINA GALICHIO TURSSI, alegando os fatos narrados na exordial. Com a peça vestibular vieram os documentos que comprovam o liame de parentesco, assim como a idoneidade moral e física da parte requerente. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, deve se observar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida baseia-se em provas que demonstrem de forma suficiente e imediata o direito pretendido e a necessidade de antecipar-se. Diante do teor da documentação acostada aos autos, entendo que o pedido de liminar requerido na peça vestibular deve ser deferido, porquanto estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está no quadro de saúde física e mental da interditanda, que vem atestado no documento de ID nº 10467767359, onde consta que a mesma é portadora de paralisia supranuclear progressiva (CID G23.1) e demência avançada, encontrando-se incapaz de realizar todos os atos da vida civil. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se fincado no bom senso e no princípio da razoabilidade, por ser grande a possibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação à pessoa do interditando, caso não lhe seja nomeado curador especial para representá-lo em todos os atos da vida civil, já que sem condições de agir pessoalmente. Nesta fase processual, entende esta Magistrada encontrar-se presente a probabilidade do direito que justifique a tutela requerida, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido e nomeio como curador(a) provisório(a) da interditanda CATHARINA GALICHIO TURSSI, sua filha CLAUDIA APARECIDA TURSSI, para que possa como tal representá-la em todos os atos da vida civil, sujeitando-se a prestação de contas nos termos e formas legais. Tome-se o compromisso do curador provisório, com as observâncias legais, nos moldes previstos no art. 749 do CPC, ficando expressamente advertido que é vedado a alienação de bens ou adquirir empréstimos e advertindo da necessidade de prestar contas, caso necessário. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(a) curador(a), inclusive para os atos extrajudiciais que forem necessários para o cumprimento desta decisão. Expeça-se o termo. Determino que fique expresso no corpo do termo que o documento é hábil para que o(a) curador(a) possa receber as rendas e as pensões do curatelado(a), e as quantias a ele(a) devidas, por força do art. 1747, incisos II e III, do Código Civil, conforme abaixo transcrito: Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Designo o interrogatório do(a) interditando(a), para a data de 09/07/2025 às 14:00 horas, a ser realizado na sala de audiências deste juízo, presencialmente. Esclareço as partes, que em caso de eventual impossibilidade do(a) interditando(a) comparecer para a audiência, em razão de dificuldades de se locomover, tal condição deverá ser comprovada nos autos, por laudo médico. Apresentado laudo médico, fica de plano deferida a realização do interrogatório por videoconferência cujo link será disponibilizado pela escrevente na data do mesmo, mediante a apresentação prévia de e-mail nos autos, sendo de responsabilidade do procurador o envio do link a seu respectivo constituinte. Em havendo parte patrocinada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, estas deverão ser intimadas, pessoalmente, por oficial de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, 17 de junho de 2025. Marina Rodrigues Brant Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010741-35.2022.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Taboão da Serra Clinica Odontologica Eireli - Rodrigo Nobrega Salu - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TABOÃO DA SERRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI, objetivando o recebimento de valores referentes a contrato de prestação de serviços odontológicos. Com a inicial, foram apresentados documentos comprobatórios, incluindo declaração de enquadramento como microempresa e contrato de prestação de serviços. Não obstante, considerando elementos apurados nos autos 1000483-92.2024.8.26.0609, bem como em diversas outras ações no Estado de São Paulo, notadamente nos autos 1002078-04.2023.8.26.0176, da comarca de Embu das Artes, verifica-se a ilegitimidade da parte para figurar no polo ativo de ação perante o Juizado Especial, com a consequente incompetência absoluta deste juízo. Inicialmente, ressalta-se que a exequente ostenta a marca Odonto Excellence, contando com toda a estrutura empresarial decorrente da rede de franquia, que tem mais de 1.335 unidades, segundo informações de seu site. Apenas no Estado de São Paulo, foram identificados pelo Juizado Especial de Embu das Artes mais de 1.000 processos vinculados à marca Odonto Excellence. A análise da atuação dos patronos da rede de franquias revelou que a advogada Gidalte de Paula Dias possui 10.548 ações em aproximadamente 75 foros pesquisados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com mais de 190.000 menções em âmbito nacional na plataforma Jusbrasil, sendo que a quase totalidade dessas ações refere-se a execuções de títulos extrajudiciais nos Juizados Especiais, a maioria de franquias da Odonto Excellence. O titular da ora exequente, Taboão da Serra Clínica Odontológica Eireli, Felipe Lopes Rocha, integra o quadro social de outras clínicas odontológicas, ressaltando-se a Embu das Artes Clínica Odontológica Ltda. (ME) e Clínica Odontológica Sorria Taboão Ltda. (EPP), sendo que a primeira também integra a rede Odonto Excellence. A Vara do Juizado Especial de Embu das Artes procedeu ao levantamento das ações ajuizadas pelas empresas do ramo odontológico vinculadas a Felipe Lopes Rocha, constatando que a Embu da Artes Clínica Odontológica distribuiu 347 ações. E em consulta realizada hoje no Sistema SAJ, contam-se 1.398 processos, neste juízo, em nome da Taboão da Serra Clínica Odontológica Eireli. Da classe execução de título extrajudicial tem-se 1.349 ações, sendo que 690 encontram-se em andamento. O número de 690 execuções extrajudiciais em andamento representa mais de 58% das execuções de título extrajudicial em trâmite nesta comarca. E 15% das 4.574 ações atualmente em andamento no Juizado Especial Cível desta comarca. Esses dados, por si só, revelam a litigância massiva, incompatível com a finalidade do Juizado Especial, e apta a efetivamente sobrecarregar os trabalhos da vara, em prejuízo a prestação jurisdicional devida àqueles que realmente necessitam da facilitação do acesso à Justiça por meio do Juizado Especial. O volume de processos ajuizado pela ora exequente em específico e pelas outras clínicas integrantes do grupo e da rede de franquias evidencia porte e estrutura incompatível com o benefício de acionamento do Juizado Especial. O Juizado Especial foi criado objetivando o fácil acesso ao Judiciário, com a rápida solução dos litígios às partes hipossuficientes, sem condições de acesso à Justiça Comum. Nessa linha foram incluídos os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), sendo-lhes conferido tratamento diferenciado ao permitir o ajuizamento de ações neste microssistema, a teor do disposto no artigo 8º, § 1º, II da Lei 9.099/1995, na forma da Lei Complementar 123/2006. Resta evidente, contudo, que, no caso, não se trata de pessoa jurídica hipossuficiente, estando desvirtuada a finalidade da norma que autoriza MEs e EPPs a demandarem no Juizado. O volume de processos proposto pela própria exequente, além de evidenciar relevante capacidade econômica, também indica que ela conta com estrutura para gerenciar elevado número de processos de cobrança, contando com suporte de escritório especializado em clínicas odontológicas, que utiliza o Juizado Especial como verdadeira assessoria/balcão de cobranças. Reitera-se que a exequente integra o grupo econômico Odonto Excellence, com mais de 1.300 unidades, aplicando-se o enunciado 172 do Fonaje, segundo o qual na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a empresa de pequeno porte. Assim, embora se enquadre formalmente como ME, na realidade, não se trata de pequena empresa, contando, como dito, com estrutura robusta, decorrente do grupo econômico e de franquia que integra. Como já mencionado, os Juizados Especiais foram concebidos para garantir acesso à justiça aos hipossuficientes e litigantes eventuais e não para servir como instrumento de cobrança em massa por grupos econômicos, finalidade para qual a exequente tem utilizado esta vara, sobrecarregando, como exposto, este juízo, em evidente detrimento daqueles que de fato necessitam do acesso facilitado à jurisdição. Em situações análogas, as turmas recursais têm reconhecido a incompetência do Juizado Especial para processar execuções propostas por clínicas integrantes da rede Odonto Excellence: Recurso Inominado. Execução de Título Extrajudicial. Microempresa. Odonto Excellence. Integrante de grupo econômico de fato. Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais. Enunciado Fonaje 172. Distribuição de ações em massa que inviabiliza o funcionamento dos sistemas dos juizados especiais e dificulta a prática do princípio da celeridade e do próprio acesso à justiça que a Lei n. 9.099/1995 objetiva. Abuso do direito de demandar. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001309-58.2023.8.26.0123; Relator (a): Caroline Costa de Camargo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 08/11/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que define resultado de improcedência liminar por ser a credora empresa franqueada integrante de enorme grupo econômico (Odonto Excellence). RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE. Gratuidade concedida para fins recursais. Exequente que independentemente da roupagem jurídica formal por ela invocada, efetivamente integra grupo econômico, ainda, que grupo econômico factual. Aplicação do Enunciado 172 do FONAJE. Ausência de legitimação para postular perante o JEC. Imperioso, contudo, que seja feita aqui observação no sentido de que será alterado o fundamento da extinção, para se afastar a declaração da improcedência liminar do pedido. Diante da ilegitimidade ativa, situação claramente evidenciada nos autos, melhor que seja a extinção do feito embasada no art. 485, VI, do CPC, em combinação com o quanto disposto no art. 51, IV, da Lei no. 9.099/95, sendo esta a solução processual mais técnica e adequada ao caso, permitindo-se que a parte possa buscar a recuperação de seu crédito em vias ordinárias perante o Juízo Cível Comum. Afastadas, ainda, de ofício, a condenação em custas e a multa de litigância de má-fé. RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001228-20.2023.8.26.0282; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). Pelo exposto, considerando a ilegitimidade ativa da parte, reconheço a incompetência deste juízo e julgo extinta a presente ação, com base no artigo 8º c/c 51, IV, da Lei n.º 9.099/1995. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P.I.C. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP), TALITA TURSSI CARDOSO (OAB 328317/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039436-69.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.R.S. - Vistos. Primeiramente, apensem-se estes autos ao processo nº 0015304-62.2025.8.26.0002. Com a regularização, tornem conclusos. Int. - ADV: TALITA TURSSI CARDOSO (OAB 328317/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013137-74.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CLAUDIA APARECIDA TURSSI registrado(a) civilmente como CLAUDIA APARECIDA TURSSI CPF: 089.807.528-90 RÉU: CATHARINA GALICHIO TURSSI CPF: 148.082.218-37 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Interdição, com pedido de curatela provisória, proposta por CLAUDIA APARECIDA TURSSI em face de CATHARINA GALICHIO TURSSI. Verifica-se a ausência de documentos imprescindíveis para a apreciação do pedido de quando da petição inicial. Desse modo, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu Advogado Constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos: a) Cópia dos três últimos contracheques e da última declaração do Imposto de Renda. Caso a requerente seja isenta, apresentar documentação comprobatória da renda ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo; b) Certidão de nascimento ou casamento da requerente; c) Certidões negativas cível e criminal, expedidas pelo TRF da 6ª Região, em nome da requerente; d) Atestado médico atualizado da interditanda, contendo a identificação da doença, o respectivo CID e a descrição da incapacidade para a prática dos atos da vida civil, uma vez que o atestado constante dos autos não está datado; e) Declaração de anuência dos demais filhos da interditanda, Luiz e Suzana, acompanhada de cópia dos documentos pessoais correspondentes. Caso algum dos filhos seja falecido, deverá ser anexada a respectiva certidão de óbito; f) Documentos pessoais da interditanda, bem como de sua filha Silvana Aparecida Turssi. Advirta-se que o descumprimento da presente deliberação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularizadas as pendências, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, incluindo a análise do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, 05 de junho de 2025. Marina Rodrigues Brant Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Talita Turssi Cardoso (OAB 328317/SP) Processo 1039436-69.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. R. de S. - Determino a redistribuição dos autos àquela Vara, nos termos do artigo 57, do Código de Processo Civil, para reunião dos feitos, com as cautelas de rigor. Havendo discordância ao aqui deliberado, poderá, aquele Juízo, suscitar conflito de competência, servindo a presente como razões de seu entender.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Talita Turssi Cardoso (OAB 328317/SP), Daniela Rezende de Oliveira (OAB 489394/SP) Processo 1005699-62.2023.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: N. R. F. V. - Reqdo: L. F. R. V. - Vistos. Fls. 138. Compulsando melhor os autos verifico que se trata de ação de fixação de alimentos, que observa o rito próprio previsto na Lei nº 5.478/68. Portanto, reconsidero a parte final da decisão de fls. 135 com relação ao prazo para apresentação da contestação. Nesse sentido, designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 15 horas e 40 minutos, nos termos da decisão de fls. 23/25. Intimem-se as partes através de seus defensores constituídos. Reitero que a ausência da parte autora importará em extinção do processo e ausência do réu em confissão e revelia. Recomenda-se que as partes realizem teste de conectividade com os seus patronos, antes do dia da audiência. Havendo dificuldades, poderão as partes participar presencialmente da audiência, comparecendo à sala de audiência do Setor de Conciliação (CEJUSC), sito na UNAERP, sito Av. D. Pedro I, nº 3.300 - Enseada - Guarujá. Sem prejuízo, em que pese a jurisprudência tenha relativizado a presença de advogado, ou parte com capacidade postulatória, na audiência inicial da ação de alimentos, esclareça a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui capacidade para representar a si mesmo. Advertido-se, ainda, a patrona que permanecerá responsável nos termos do art. 112 do CPC. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int.