Katia Regina Sanches Dos Santos Castelhano

Katia Regina Sanches Dos Santos Castelhano

Número da OAB: OAB/SP 328594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Regina Sanches Dos Santos Castelhano possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: KATIA REGINA SANCHES DOS SANTOS CASTELHANO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006398-38.2021.8.26.0224 (processo principal 1022051-34.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Bancários - Thiago Donato dos Santos - Eder Luiz da Silva e outro - Vistos. Fls. 209/213: não prosperam os pedidos para expedição de ofícios, considerando: -CENSEC- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados: Tendo em vistaqueépossível a consulta pública de escrituras, procurações e testamentos, além de eventuais outras transferências patrimoniais, nos próprios repositórios, nãoháimprescindibilidade da pesquisa junto à CENSEC, por intermédio deste juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À CENSEC, SUSEP E BOLSA DE VALORES MOBILIÁRIOS, A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, DE APLICAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E NO MERCADO DE AÇÕES. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS. EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO. ACERTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267968-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) -INFOSEG: Não se verifica qualquer utilidade na realização de pesquisa junto ao INFOSEG,uma vez que se trata deferramenta do SINESP - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, que, no que tange a bens penhoráveis, apenas replica as bases de dados da Receita eDetrans, igualmente acessíveis pelos meios regulares. -CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO Quanto ao bloqueio/cancelamento de cartões de crédito dos devedores,nãoprospera o pedido realizado pela parte exequente uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito, o que fica também INDEFERIDO. Do mesmo modo, já houve julgamento pelo E. Tribunal de Justiça nestes termos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Diligênciaspara efetivação da penhora e pagamento, por meio doInfojudeBacenjudque restaram frustradas - Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada- Medidasindutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor- Cancelamentodos cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito- Recursonão provido.(Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: Americana; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2017; Data de registro: 03/03/2017) -FINTECHS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: O sistema SISBAJUD é um instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil, colocado à disposição do juízo para a realização das tentativas de bloqueio de ativos financeiros. Nos termos do art. 3º, inc. IV, do Regulamento, consoante o Ofício Circular nº 063/18, do CNJ, publicado na íntegra no DJE de 20/01/2019, o sistema passou a abranger além das instituições financeiras, corretoras e demais tipos de sociedade de crédito, de modo queasfintechssão abrangidas pelas pesquisas eletrônicas, não havendo necessidade de novas diligências. Neste sentido: Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofícios às denominadasFintechs, a fim de localizar ativos financeiros pertencentes à executada. Indeferimento. Manutenção. Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, abrangidas pelo espectro da pesquisa por meio do sistemaBacenjud. As FINTECHS são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil. Operam em mercado através de plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros, de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias. Tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional, estando abrangidas pelo sistema BACENJUD. Suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis. Manutenção. À míngua de localização de bens da executada passíveis de penhora, a suspensão do processo mostrou-se medida acertada, considerando a previsão do art. 921, § 1º, do CPC ("§ 1º Na hipótese do inciso III [quando o executado não possuir bens penhoráveis], o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição"). Agravo não provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2231288-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª VaraCivel; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Além disso, função do juiz não é investigativa, mas instrutória, sendo esse mesmo entendimento respaldado pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE JULGADO - Decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofícios às sociedades empresáriasPicPayServiços, Cielo, Mercado Pago Representações,BanqiInstituição de Pagamento,PagseguroInternet e Nu Pagamentos - Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere poderes instrutórios ao Juiz, mas não lhe impõe o dever de investigação - Incabível o conhecimento do pedido de deferimento da penhora de ativos financeiros dos Executados viaBacenjud(que não foi objeto da decisão agravada) - RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO CONHECIDO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS (VIA BACENJUD), E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2157467-13.2020.8.26.0000; Relator (a): FlavioAbramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Expedição de ofícios para busca de ativos atípicos em nome dos devedores - Descabimento - Ausência de interesse público - Poder Judiciário não age como órgão investigativo no lugar das partes - Falta de comprovação de ter o recorrente esgotado todos os meios para a obtenção do reclamo - Inexistência sequer de indícios da existência de ativos da natureza pretendida e a impossibilidade de identificá-los sem a atuação judiciária - Pretensão afastada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270184-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) - CNSEG- Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. o sistema SISBAJUD já abrange ativos líquidos e ilíquidos, inclusive previdência privada e ações, em bolsa, inclusive aquelas custodiadas em corretoras, que, se existentes, já são indicados no extrato, sendo, portanto, desnecessária e inócua a expedição de ofícios para o mesmo fim. As informações que referidos ativos não são abrangidos estão, portanto, desatualizadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Cédula de Crédito Bancário. Pedido de ofício à SUSEP, CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, BRASILPREV Seguros e Previdência S/A para investigar patrimônio da executada com relação a planos de previdência privada. Ausência de interesse de agir. Pesquisa via BACENJUD que já abrange todos os ativos financeiros. Art. 13 do Regulamento 2.0 do BANCENJUD, do Banco Central. Precedentes. Decisão mantida. Agravo improvido. TJSP; Agravo de Instrumento 2298966-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) - OFÍCIO PARA OPERADORAS DE CRIPTOMOEDAS Trata-se de pedido de expedição de ofícios para operadoras de criptoativos a fim de verificar se a executada possui reservas de valores em "moedas virtuais". Como é cediço, as corretoras de criptomoedas não possuem regulamentação específica para atuação no Brasil, aguardando aprovação de Projetos de Lei pelo Congresso Nacional. Não obstante, no caso de existência de reserva de criptomoedas em custódia de corretoras regularmente inscritas perante o Banco Central, já está abrangida pela pesquisa SISBAJUD, com a conversão imediata em ativos financeiros líquidos. No caso das demais corretoras que não atuam registradas, por sua vez, verifica-se impossibilidade técnica e fática da operacionalização da penhora, a não ser que a parte exequente possua a chave correspondente, o que também não foi afirmado no pedido. Assim, diante do exposto, fica indeferido o pedido de expedição de ofício para este fim. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória Pretendido o acesso ao sistema CCS-Bacen e expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Bolsa de Valores e às corretoras de criptomoedas, com vistas à satisfação do crédito dos agravantes Medidas indeferidas pelo d. juízo a quo Manutenção - Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) - Dados lançados no CCS-BACEN se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores Implementação do sistema Sisbajud, em substituição ao sistema Bacenjud 2.0, a partir de 08 de setembro de 2020, ou seja, posteriormente à pesquisa já realizada Possibilidade de nova pesquisa via sistema Sisbajud, em virtude da ampliação de seu alcance no bloqueio de valores, abarcando tanto numerário em conta corrente, como ativos mobiliários (ex vi, títulos de renda fixa e ações) Medida suficiente a afastar a pretendida expedição de ofícios à CVM e à Bolsa de Valores Indeferida a expedição de ofício às corretoras de criptomoeda Ausência de regulamentação no Brasil acerca da comercialização de moedas criptografadas - Moeda eletrônica é um modo de expressão de créditos denominados em reais, que não se confunde com as chamadas moedas virtuais, não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos Pedido de expedição de ofícios às "Fintechs" não conhecido, sob pena de supressão de instância - Decisão parcialmente reformada AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173523-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). - OFICIO DECRED Trata-se de pedido da parte exequente requerendo a utilização do sistema DECRED para obtenção de informação sigilosa sobre a utilização e gastos com cartões de crédito em nome do executado. Contudo, tal medida não se relaciona com a busca de bens passiveis de eventual penhora, pelo contrário, a medida apenas informa gastos já efetuados, cuja investigação destas operações é acobertada pelo sigilo bancário, o que não pode ser admitido em procedimento cível de natureza executiva, motivo pelo qual fica indeferido o pedido. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelos sistemas SIMBA, SREI e DECRED. Descabimento das buscas requeridas. SIMBA porque não se relacionam com busca de bens, mas sim a atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. SREI é sistema que está disponível ao exequente para consulta sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. DECRED é pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito, que não se relaciona com busca de bens, representando atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083760-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Execução de título extrajudicial. Requerimentos, formulados pelo exequente, de pesquisa de bens do executado por meio do CCS-Bacen, e de obtenção de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED) e de declaração sobre movimentações financeiras (DIMOF), relacionadas ao executado. Indeferimento. Manutenção. Injustificável violação de sigilo fiscal. Medida desproporcional. Precedentes. Não há, no caso concreto, indícios de ocultação de bens, apesar dos resultados negativos. Assim, seja porque as pesquisas por meio do Sisbajud têm aptidão de localizar os pretendidos ativos financeiros; seja porque não se está a tratar de investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, nem de combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos, o indeferimento da pretendida medida era mesmo medida que se impunha. As medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como Infoju, Renajud, Sisbajud, dentre outros. Admitir o cruzamento de informações sigilosas pelo exequente, atuando como se Fisco fosse, configuraria violação desproporcional de direitos individuais, protegidos pela Constituição Federal, o que seria intolerável no atual ordenamento jurídico. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2134663-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Como visto, ospedidos são inadequados à causa eminentemente cível, além de verdadeiramente inócuos no caso em concreto, ausentes indícios da existência de bens de outra espécie, sequer de capacidade econômica para tanto. Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra do E. Des. Sebastião Flávio: (...)uma vez exauridas sem sucesso as providências ordinárias de averiguação sobre a existência de bens que possam ter os devedores e que não figuram nos registros públicos em seu nome, a atuação do Poder Judiciário daí por diante, ao se encarregar de infindáveis e aleatórias providências investigativas da exclusiva responsabilidade dos credores, não deixaria de constituir trabalho inútil em prejuízo de toda a população que necessita ter a solução dos litígios pendentes e com a maior celeridade possível. (...) O normal das coisas é que as pessoas insolventes ficam sem condições econômicas de adquirir bens imóveis e mesmo outra espécie de bens, de sorte que a conclusão a se extrair disso é que inexistiu semelhante espécie de negócio, ou seja, de compra de imóveis em outros Estados membros da Federação e mesmo de aplicação de dinheiro em bolsa de valores mobiliários. (...) Assim, não revelados indícios de malversação de bens da devedora, foi acertada a denegação da requisição de informações ora debatida e deve ser prestigiada e louvada com o intuito de obstar os constantes abusos de credores imprevidentes em se servir da atuação da Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267968-68.2019.8.26.0000; Rel. Sebastião Flávio.; Data do Julgamento: 07/02/2020) No mais, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente ao depósito de fls. 185 e 187 (R$ 2.912,31), observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Nos termos do COMUNICADO nº 306/2013 da Secretaria de Primeira Instância do TJSP, recolha o interessado as custas judiciais referentes ao seu pedido conforme a tabela abaixo: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou jurídica: R$ 37,02 (INFOSEG); Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD. No mais, outros pedidos nesse sentido deverão ser acompanhados desta guia. Intimem-se. - ADV: THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP), GILBERTO DE AGUIAR CAETANO (OAB 258484/SP), KÁTIA REGINA SANCHES DOS SANTOS (OAB 328594/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007540-64.2023.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.P. - Vistos. Incumbe ao Sr. Oficial de Justiça verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da citação por hora certa (art. 252 do CPC). Procedam-se novas diligências no endereço constante dos autos, onde, de acordo com a certidão de fl. 86 reside o requerido. Para tanto, adite-se o mandado para nova tentativa de citação, observando-se que, havendo suspeita de ocultação, deverá ser efetivada citação por hora certa. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: KÁTIA REGINA SANCHES DOS SANTOS (OAB 328594/SP)
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