Rafael Gomes Duarte

Rafael Gomes Duarte

Número da OAB: OAB/SP 328636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Gomes Duarte possui 462 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRT23, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 462
Tribunais: TRT2, TRT23, TRT4, TRT3, TRT14, TRT15, TJSP, TST
Nome: RAFAEL GOMES DUARTE

📅 Atividade Recente

105
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
393
Últimos 90 dias
462
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE CUMPRIMENTO (154) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (70) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (63) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 462 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010433-65.2024.5.03.0082 RECORRENTE: MINERVA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010433-65.2024.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, CPC), pois a perícia judicial é um meio elucidativo, e não conclusivo da lide, sendo assim possível a rejeição de suas conclusões com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não ocorreu no caso dos autos.   FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                  O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. DELANE MARCOLINO FERREIRA Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os  Exmos.: Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Relator), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães) e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dr. Helder Santos Amorim. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. José Eduardo Fonseca de Melo Guimarães Secretário da Sessão, em exercício     BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BORGES DA SILVA DIAS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2b14549. Intimado(s) / Citado(s) - M.S.
  4. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000250-76.2024.5.14.0131 AGRAVANTE: MINERVA S.A. AGRAVADO: ANDRESSA DOS SANTOS NOBRE PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000250-76.2024.5.14.0131     AGRAVANTE: MINERVA S.A. ADVOGADA: Dra. TALYTTA SEGOVIA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ SANTOS CAVERZAN ADVOGADO: Dr. LEONARDO HENRIQUE CORREIA GOMES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GOMES DUARTE AGRAVADO: ANDRESSA DOS SANTOS NOBRE ADVOGADA: Dra. LUCIARA BUENO SEMAN GMMAR/ D E S P A C H O   A matéria discutida no apelo tem aderência ao tema 106 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, havendo ordem de suspensão dos processos nesta instância. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.
  5. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000250-76.2024.5.14.0131 AGRAVANTE: MINERVA S.A. AGRAVADO: ANDRESSA DOS SANTOS NOBRE PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000250-76.2024.5.14.0131     AGRAVANTE: MINERVA S.A. ADVOGADA: Dra. TALYTTA SEGOVIA ADVOGADA: Dra. BEATRIZ SANTOS CAVERZAN ADVOGADO: Dr. LEONARDO HENRIQUE CORREIA GOMES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GOMES DUARTE AGRAVADO: ANDRESSA DOS SANTOS NOBRE ADVOGADA: Dra. LUCIARA BUENO SEMAN GMMAR/ D E S P A C H O   A matéria discutida no apelo tem aderência ao tema 106 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, havendo ordem de suspensão dos processos nesta instância. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DOS SANTOS NOBRE
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010287-24.2024.5.03.0082 RECORRENTE: RENATO VAGNER DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO: 0010287-24.2024.5.03.0082 (ROT) RECORRENTES: RENATO VAGNER DE OLIVEIRA                            MINERVA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DANIELA TORRES CONCEIÇÃO     EMENTA   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. Os valores indicados na inicial somente têm o condão de definir o rito processual a ser seguido, constituindo, de fato, mera estimativa da pretensão autoral. Consoante estabelece, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de limitar a futura liquidação aos montantes ali declinados.     RELATÓRIO   O v. Acórdão proferido sob id. ec972c5 conheceu dos recursos interpostos pelas partes e acatou a preliminar suscitada, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e intimação dos litigantes para depoimento pessoal. Atendida a determinação, o Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul, por meio da r. sentença de id. 88595c9, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. Recurso ordinário pelo reclamante (id. 9372914), pela revisão do julgado quanto a honorários advocatícios. Recurso ordinário interposto pela reclamada (id. f314bf6), versando sobre limitação da condenação, cargo de confiança, litigância de má-fé, justiça gratuita e honorários advocatícios. Preparo comprovado. Contrarrazões recíprocas sob ids. f7dbc96 e fea0c8c. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial (por exigência do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017) não têm efeito de limitação da posterior liquidação da sentença, já que não se pode exigir, de antemão, que a parte autora e seu advogado elaborem cálculos pormenorizados de todas as parcelas - o que, além de complexo, muitas vezes depende de documentação à qual não têm acesso, por encontrar-se na posse da empregadora. Nesse sentido, cito precedente do C. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 08/11/2019) e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que 'os valores atribuídos aos pedidos se prestam apenas para definição do rito e cálculo das custas, retratando mera estimativa, de conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, devendo a apuração do efetivo montante devido ocorrer apenas na fase de liquidação, não havendo que se falar em limite aos valores atribuídos'. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: 'Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil' . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante.7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RRAg-101043-51.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/11/2022). Nesse sentido, os valores indicados na inicial somente têm o condão de definir o rito processual a ser seguido, constituindo, de fato, mera estimativa da pretensão autoral, consoante estabelece a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, aplicável por analogia ao procedimento ordinário, não configurando julgamento ultra petita. Ademais, a apuração efetiva dos valores devidos da condenação se dará em liquidação de sentença, ausente prejuízo às partes. Desprovejo. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS A ré se insurge contra o deferimento de horas extras, sustentando que o reclamante, no cargo de supervisor, estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, exercendo tarefas típicas de chefia, com liberdade de atuação e autonomia de gerência, e que sua remuneração era 40% superior à de seus subordinados. Na sentença, o d. Juízo de origem entendeu que o autor não ocupava cargo de confiança, pois não detinha amplos poderes de mando ou gestão no seu setor de trabalho: "[...] Em depoimento pessoal, o autor afirmou, em síntese, que quem contrata é o gerente de produção e o coordenador de produção, só participava das entrevistas; sobre os documentos de fls. 215/319, confirmou as assinaturas, mas negou que tivesse poder de decisão, apenas dava o visto, conforme orientado estava na produção para orientar e ajudar no operacional; começava às 5h30 e ia até as 19h30 e no sábado era das 5h30 às 12h; a triparia finaliza às 17h, mas chegava mais cedo e ficava até mais tarde para organizar o setor, fazer higienização e os relatórios da produção do dia para passar para o coordenador. Já o preposto da reclamada, em depoimento, disse que o autor respondia ao gerente de produção; o contato dos gerentes com os supervisores era eventual; os gerentes não interferem na contratação e demissão de empregados no setor em que havia supervisor; o supervisor faz seu próprio horário, é razoável que ele acompanhe o horário da produção. Em que pese as alegações da reclamada, entendo que a prova oral produzida comprova que o reclamante não exercia cargo de confiança, na forma definida no artigo 62, II, da CLT. (...) Ademais, em que pese os ACTs anexados com a defesa enquadrarem a função de supervisor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, foi demonstrado nos autos que o reclamante, em verdade, não exercia cargo de confiança. O cargo de confiança, para fins de inserção no art. 62, II, da CLT, pressupõe confiança especial depositada no empregado e, além disso, remuneração diferenciada, de modo a destacar-se como gestor no seu local de trabalho, confundindo seus atos com aqueles de competência do próprio empregador. Há o desempenho, por delegação, de algumas ou de todas as atribuições do empregador e autonomia para administração local, realidade que não se vislumbra em relação ao reclamante, pois ele não tinha poderes de mando e gestão, precisava se reportar ao coordenador ou ao gerente de produção, e não tinha liberdade no cumprimento da sua jornada. Percebe-se pelo conjunto probatório que as atividades exercidas pelo autor eram técnicas, e não gerenciais. Passo à análise da jornada de trabalho. A prova oral produzida indica que a produção de triparia, setor em que o reclamante trabalhava, funcionava, em média, das 5h30/6h às 16h30/17h, sendo certo que o autor, como supervisor, chegava antes dos demais funcionários da produção e, após finalizadas as atividades na triparia, ele precisava organizar o setor, bem como elaborar relatórios e planilhas e entregá-los para a coordenação. Diante desse contexto e considerando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos os horários praticados pelo autor, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, do TST. Portanto, tem-se que o autor, durante todo o período imprescrito, laborava nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 19h30, com 1h de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 05h30 às 12h00. Por conseguinte, procede o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, com base na jornada acima especificada." Para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, não basta a fidúcia inerente a todo e qualquer contrato de trabalho; é imprescindível que haja efetivo exercício de função de confiança, que se traduz no desenvolvimento de tarefas que realmente diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe atividade estratégica na organização empresarial e autonomia própria do cargo. Para tanto, o empregado deve ocupar cargo de gestão, com consideráveis poderes de mando no âmbito da unidade organizacional que lhe compete. Além disso, concomitantemente, o padrão remuneratório deve ser, no mínimo, 40% superior ao do cargo efetivo, na forma do parágrafo único do art. 62 da CLT. Ressalta-se que tal incremento salarial pode ocorrer tanto pelo alto nível do salário do cargo como mediante pagamento de gratificação de função específica, se houver. No presente caso, comungo do entendimento esposado pelo Juízo de origem quanto à ausência de prova de que o reclamante tenha ocupado cargo de gestão, encargo que competia à reclamada. Pela análise dos depoimentos, afere-se que o autor não detinha, efetivamente, poderes de gestão no exercício de suas atribuições; ainda que tomasse decisões gerenciais, elas se submetiam ao crivo de seus superiores. Ficou claro que, na escala hierárquica, o reclamante subordinava-se à coordenação de produção, à gerência de produção e ao gerente corporativo. Destaco que não se equiparam aos poderes de gestão, para fins de enquadramento no art. 62, II da CLT, as decisões administrativas e organizacionais tomadas no quotidiano da empresa, necessárias ao funcionamento do setor. Tratam-se de decisões ordinárias que não se confundem com a efetiva gestão. Deste modo, ausente prova da alegada exceção legal, correto o entendimento originário, que decidiu a matéria com percuciência, a partir de detida análise das provas produzidas, à qual me reporto: "[...] Com efeito, o depoimento da testemunha Marcelo José de Souza foi mais convincente e detalhado quanto às atividades de um supervisor de produção (cargo ocupado pelo autor), corroborando o afirmado pelo reclamante em depoimento pessoal. Em suma, disse a referida testemunha que acima do supervisor de triparia, tem a coordenação de produção e a gerência de produção e, acima do gerente de produção, tem um gerente corporativo; as indicações do reclamante para contratação, demissão, organização de férias e aplicação de penalidades precisavam da validação da gerência de produção, o supervisor só dá o visto; ainda que o supervisor discorde da aplicação de uma penalidade ou da data das férias de um funcionário, quem decide é a gerência; não assinava ponto, mas a coordenação e a gerência fiscalizavam os horários do supervisor, já viu o Renato sendo advertido verbalmente por atrasar. Afirmou, ainda, que o papel do supervisor na produção é apoiar, "mão na massa", ajudar, ensinar, dar apoio nas atividades, isso funcionava com o Renato e com os demais supervisores. Ainda que a reclamada tenha questionado a possibilidade de o Sr. Marcelo visualizar o reclamante, durante o horário de trabalho, ficou evidenciado pela prova oral que o setor de produção era interligado, de forma que, mesmo a triparia fique separada das demais atividades por paredes, os supervisores de produção têm contato frequente um com o outro, trocam informações, realizam reuniões e cobrem as férias uns dos outros. Tal informação, inclusive, foi confirmada pela testemunha Rafael Antunes dos Reis, ouvida a requerimento da reclamada. Noutra ponta, os depoimentos prestados pelas testemunhas Rafael Antunes dos Reis e Jailson dos Santos não são suficientes para afastar as declarações do autor e da testemunha Marcelo, uma vez que eles demonstraram não conhecer a realidade laboral do reclamante. O Sr. Rafael, apesar de ter afirmado que foi contratado pelo Renato, não soube informar se as contratações por ele realizadas precisavam ser validadas pela coordenação ou gerência, assim como não soube informar quanto à necessidade de validação na organização das férias do setor. Aduziu, ainda, que o Renato, como supervisor, responde ao coordenador e ao gerente de produção e tem contato frequente com eles. Já o Sr. Jailson foi claro ao afirmar que não tinha contato com o Renato, pois na época em que o reclamante estava na Minerva, o depoente trabalhava em outro frigorífico da empresa. Ressalta-se que o simples fato de o autor ter ido à Colômbia, como um dos representantes da ré, para dar treinamento aos funcionários locais não é suficiente para comprovar que ele exercia cargo de confiança. A testemunha Jailson, inclusive, informou que também foi dar treinamento na Colômbia e, na época, era líder de produção, assim como o supervisor regional, que está acima dos demais supervisores, também foi à Colômbia na oportunidade. [...]"   Acrescento que apesar da leitura emprestada pela recorrente às narrativas incide o princípio da imediação pessoal, ratificando-se a valoração da prova oral na origem. Quanto à jornada efetivamente laborada, cabia à reclamada a prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, ônus do qual tampouco se desvencilhou, atraindo a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do TST.   Não havendo elementos que evidenciem que a jornada fixada pelo Juízo a quo está em descompasso com as provas produzidas, mister prestigiar-se a jornada fixada na r. sentença, mantendo-se as pertinentes horas extras deferidas. Com efeito, ausente a prova do exercício de cargo de confiança, obrigatória seria a implementação do controle de jornada do autor. Ressalto que a dispensa do registro de horários na função de supervisor, referida pela norma coletiva, encontra-se condicionada ao exercício de cargo de confiança - que não se concretizou na hipótese. Transcrevo a cláusula em comento (destaquei): "Os colaboradores exercentes de cargo de confiança, por suas responsabilidades e qualificações técnicas, entre os quais, Advogados, Encarregados, Especialistas, Supervisores, Coordenadores e Gerentes, não estão sujeitos a controle de jornada, nos termos do inciso II, do artigo 62 da CLT, em consonância com as novas previsões da reforma trabalhista." Não se alberga portanto a argumentação empresária sobre o exercício de cargo de confiança e a desobrigação em registrar o ponto. E a compreensão que se adota, destaco, de forma alguma colide com o julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, pois a realidade fática na hipótese é que não se amolda à previsão normativa, sendo esta plenamente válida. Por tudo o quanto exposto, nego ao apelo provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré alega ausência de isenção de ânimo no depoimento da testemunha Marcelo José de Souza, arrolada pelo autor, e pleiteia a aplicação de multa por falso testemunho, bem como expedição de ofício, para apuração de eventual crime de falso testemunho. É cediço que a testemunha, ao prestar depoimento, o faz sob o compromisso de dizer a verdade, sujeitando-se às cominações legais em caso de falsidade (arts. 458 do CPC e 828 da CLT). No caso, a alegação de falso testemunho aventada pela recorrente é vazia e desprovida de provas. Observo que a referida testemunha prestou depoimento coerente e seguro, sem qualquer indício de parcialidade, o que não pode ser meramente alegado, mas cabalmente demonstrado, o que não se verifica. Sublinhe-se, ademais, que as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Ausentes elementos contundentes em sentido contrário à análise realizada na origem, não prospera a pretensão empresária. Desprovejo. JUSTIÇA GRATUITA Em 16/12/2024, o C. TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese vinculante a respeito da concessão de justiça gratuita (Tema 21): "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Na hipótese, o requerimento do benefício veio instruído com a declaração de pobreza (id. eecb682) e a reclamada não logrou infirmar a presunção de hipossuficiência do obreiro. Mantenho. RECURSOS DAS PARTES (MATÉRIA COMUM REMANESCENTE) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inalterado o desfecho do julgamento, subsistem os honorários advocatícios fixados em desfavor da reclamada. Mantida a procedência integral dos pedidos, não há sucumbência do autor que autorize sua responsabilidade pelos honorários advocatícios. Quanto ao patamar, sopesados os critérios estabelecidos pelo §2º do art. 791-A da CLT, entendo que o percentual de 10% arbitrado na sentença é compatível com a complexidade da causa e remunera condignamente o trabalho dos procuradores, não comportando a pretendida alteração.  Não possui qualquer amparo na seara trabalhista o argumento de que a verba sucumbencial deve ser majorada em virtude da interposição de recurso pela parte. Nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão".   Nego provimento a ambos os apelos.           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como contrarrazões regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento aos apelos.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, bem como contrarrazões regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.         DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora de/m         BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - RENATO VAGNER DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010287-24.2024.5.03.0082 RECORRENTE: RENATO VAGNER DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO: 0010287-24.2024.5.03.0082 (ROT) RECORRENTES: RENATO VAGNER DE OLIVEIRA                            MINERVA S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DANIELA TORRES CONCEIÇÃO     EMENTA   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. Os valores indicados na inicial somente têm o condão de definir o rito processual a ser seguido, constituindo, de fato, mera estimativa da pretensão autoral. Consoante estabelece, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de limitar a futura liquidação aos montantes ali declinados.     RELATÓRIO   O v. Acórdão proferido sob id. ec972c5 conheceu dos recursos interpostos pelas partes e acatou a preliminar suscitada, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e intimação dos litigantes para depoimento pessoal. Atendida a determinação, o Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul, por meio da r. sentença de id. 88595c9, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. Recurso ordinário pelo reclamante (id. 9372914), pela revisão do julgado quanto a honorários advocatícios. Recurso ordinário interposto pela reclamada (id. f314bf6), versando sobre limitação da condenação, cargo de confiança, litigância de má-fé, justiça gratuita e honorários advocatícios. Preparo comprovado. Contrarrazões recíprocas sob ids. f7dbc96 e fea0c8c. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial (por exigência do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017) não têm efeito de limitação da posterior liquidação da sentença, já que não se pode exigir, de antemão, que a parte autora e seu advogado elaborem cálculos pormenorizados de todas as parcelas - o que, além de complexo, muitas vezes depende de documentação à qual não têm acesso, por encontrar-se na posse da empregadora. Nesse sentido, cito precedente do C. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 08/11/2019) e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que 'os valores atribuídos aos pedidos se prestam apenas para definição do rito e cálculo das custas, retratando mera estimativa, de conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, devendo a apuração do efetivo montante devido ocorrer apenas na fase de liquidação, não havendo que se falar em limite aos valores atribuídos'. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: 'Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil' . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante.7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RRAg-101043-51.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/11/2022). Nesse sentido, os valores indicados na inicial somente têm o condão de definir o rito processual a ser seguido, constituindo, de fato, mera estimativa da pretensão autoral, consoante estabelece a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, aplicável por analogia ao procedimento ordinário, não configurando julgamento ultra petita. Ademais, a apuração efetiva dos valores devidos da condenação se dará em liquidação de sentença, ausente prejuízo às partes. Desprovejo. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS A ré se insurge contra o deferimento de horas extras, sustentando que o reclamante, no cargo de supervisor, estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, exercendo tarefas típicas de chefia, com liberdade de atuação e autonomia de gerência, e que sua remuneração era 40% superior à de seus subordinados. Na sentença, o d. Juízo de origem entendeu que o autor não ocupava cargo de confiança, pois não detinha amplos poderes de mando ou gestão no seu setor de trabalho: "[...] Em depoimento pessoal, o autor afirmou, em síntese, que quem contrata é o gerente de produção e o coordenador de produção, só participava das entrevistas; sobre os documentos de fls. 215/319, confirmou as assinaturas, mas negou que tivesse poder de decisão, apenas dava o visto, conforme orientado estava na produção para orientar e ajudar no operacional; começava às 5h30 e ia até as 19h30 e no sábado era das 5h30 às 12h; a triparia finaliza às 17h, mas chegava mais cedo e ficava até mais tarde para organizar o setor, fazer higienização e os relatórios da produção do dia para passar para o coordenador. Já o preposto da reclamada, em depoimento, disse que o autor respondia ao gerente de produção; o contato dos gerentes com os supervisores era eventual; os gerentes não interferem na contratação e demissão de empregados no setor em que havia supervisor; o supervisor faz seu próprio horário, é razoável que ele acompanhe o horário da produção. Em que pese as alegações da reclamada, entendo que a prova oral produzida comprova que o reclamante não exercia cargo de confiança, na forma definida no artigo 62, II, da CLT. (...) Ademais, em que pese os ACTs anexados com a defesa enquadrarem a função de supervisor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, foi demonstrado nos autos que o reclamante, em verdade, não exercia cargo de confiança. O cargo de confiança, para fins de inserção no art. 62, II, da CLT, pressupõe confiança especial depositada no empregado e, além disso, remuneração diferenciada, de modo a destacar-se como gestor no seu local de trabalho, confundindo seus atos com aqueles de competência do próprio empregador. Há o desempenho, por delegação, de algumas ou de todas as atribuições do empregador e autonomia para administração local, realidade que não se vislumbra em relação ao reclamante, pois ele não tinha poderes de mando e gestão, precisava se reportar ao coordenador ou ao gerente de produção, e não tinha liberdade no cumprimento da sua jornada. Percebe-se pelo conjunto probatório que as atividades exercidas pelo autor eram técnicas, e não gerenciais. Passo à análise da jornada de trabalho. A prova oral produzida indica que a produção de triparia, setor em que o reclamante trabalhava, funcionava, em média, das 5h30/6h às 16h30/17h, sendo certo que o autor, como supervisor, chegava antes dos demais funcionários da produção e, após finalizadas as atividades na triparia, ele precisava organizar o setor, bem como elaborar relatórios e planilhas e entregá-los para a coordenação. Diante desse contexto e considerando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos os horários praticados pelo autor, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, do TST. Portanto, tem-se que o autor, durante todo o período imprescrito, laborava nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 19h30, com 1h de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 05h30 às 12h00. Por conseguinte, procede o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, com base na jornada acima especificada." Para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, não basta a fidúcia inerente a todo e qualquer contrato de trabalho; é imprescindível que haja efetivo exercício de função de confiança, que se traduz no desenvolvimento de tarefas que realmente diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe atividade estratégica na organização empresarial e autonomia própria do cargo. Para tanto, o empregado deve ocupar cargo de gestão, com consideráveis poderes de mando no âmbito da unidade organizacional que lhe compete. Além disso, concomitantemente, o padrão remuneratório deve ser, no mínimo, 40% superior ao do cargo efetivo, na forma do parágrafo único do art. 62 da CLT. Ressalta-se que tal incremento salarial pode ocorrer tanto pelo alto nível do salário do cargo como mediante pagamento de gratificação de função específica, se houver. No presente caso, comungo do entendimento esposado pelo Juízo de origem quanto à ausência de prova de que o reclamante tenha ocupado cargo de gestão, encargo que competia à reclamada. Pela análise dos depoimentos, afere-se que o autor não detinha, efetivamente, poderes de gestão no exercício de suas atribuições; ainda que tomasse decisões gerenciais, elas se submetiam ao crivo de seus superiores. Ficou claro que, na escala hierárquica, o reclamante subordinava-se à coordenação de produção, à gerência de produção e ao gerente corporativo. Destaco que não se equiparam aos poderes de gestão, para fins de enquadramento no art. 62, II da CLT, as decisões administrativas e organizacionais tomadas no quotidiano da empresa, necessárias ao funcionamento do setor. Tratam-se de decisões ordinárias que não se confundem com a efetiva gestão. Deste modo, ausente prova da alegada exceção legal, correto o entendimento originário, que decidiu a matéria com percuciência, a partir de detida análise das provas produzidas, à qual me reporto: "[...] Com efeito, o depoimento da testemunha Marcelo José de Souza foi mais convincente e detalhado quanto às atividades de um supervisor de produção (cargo ocupado pelo autor), corroborando o afirmado pelo reclamante em depoimento pessoal. Em suma, disse a referida testemunha que acima do supervisor de triparia, tem a coordenação de produção e a gerência de produção e, acima do gerente de produção, tem um gerente corporativo; as indicações do reclamante para contratação, demissão, organização de férias e aplicação de penalidades precisavam da validação da gerência de produção, o supervisor só dá o visto; ainda que o supervisor discorde da aplicação de uma penalidade ou da data das férias de um funcionário, quem decide é a gerência; não assinava ponto, mas a coordenação e a gerência fiscalizavam os horários do supervisor, já viu o Renato sendo advertido verbalmente por atrasar. Afirmou, ainda, que o papel do supervisor na produção é apoiar, "mão na massa", ajudar, ensinar, dar apoio nas atividades, isso funcionava com o Renato e com os demais supervisores. Ainda que a reclamada tenha questionado a possibilidade de o Sr. Marcelo visualizar o reclamante, durante o horário de trabalho, ficou evidenciado pela prova oral que o setor de produção era interligado, de forma que, mesmo a triparia fique separada das demais atividades por paredes, os supervisores de produção têm contato frequente um com o outro, trocam informações, realizam reuniões e cobrem as férias uns dos outros. Tal informação, inclusive, foi confirmada pela testemunha Rafael Antunes dos Reis, ouvida a requerimento da reclamada. Noutra ponta, os depoimentos prestados pelas testemunhas Rafael Antunes dos Reis e Jailson dos Santos não são suficientes para afastar as declarações do autor e da testemunha Marcelo, uma vez que eles demonstraram não conhecer a realidade laboral do reclamante. O Sr. Rafael, apesar de ter afirmado que foi contratado pelo Renato, não soube informar se as contratações por ele realizadas precisavam ser validadas pela coordenação ou gerência, assim como não soube informar quanto à necessidade de validação na organização das férias do setor. Aduziu, ainda, que o Renato, como supervisor, responde ao coordenador e ao gerente de produção e tem contato frequente com eles. Já o Sr. Jailson foi claro ao afirmar que não tinha contato com o Renato, pois na época em que o reclamante estava na Minerva, o depoente trabalhava em outro frigorífico da empresa. Ressalta-se que o simples fato de o autor ter ido à Colômbia, como um dos representantes da ré, para dar treinamento aos funcionários locais não é suficiente para comprovar que ele exercia cargo de confiança. A testemunha Jailson, inclusive, informou que também foi dar treinamento na Colômbia e, na época, era líder de produção, assim como o supervisor regional, que está acima dos demais supervisores, também foi à Colômbia na oportunidade. [...]"   Acrescento que apesar da leitura emprestada pela recorrente às narrativas incide o princípio da imediação pessoal, ratificando-se a valoração da prova oral na origem. Quanto à jornada efetivamente laborada, cabia à reclamada a prova da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, ônus do qual tampouco se desvencilhou, atraindo a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do TST.   Não havendo elementos que evidenciem que a jornada fixada pelo Juízo a quo está em descompasso com as provas produzidas, mister prestigiar-se a jornada fixada na r. sentença, mantendo-se as pertinentes horas extras deferidas. Com efeito, ausente a prova do exercício de cargo de confiança, obrigatória seria a implementação do controle de jornada do autor. Ressalto que a dispensa do registro de horários na função de supervisor, referida pela norma coletiva, encontra-se condicionada ao exercício de cargo de confiança - que não se concretizou na hipótese. Transcrevo a cláusula em comento (destaquei): "Os colaboradores exercentes de cargo de confiança, por suas responsabilidades e qualificações técnicas, entre os quais, Advogados, Encarregados, Especialistas, Supervisores, Coordenadores e Gerentes, não estão sujeitos a controle de jornada, nos termos do inciso II, do artigo 62 da CLT, em consonância com as novas previsões da reforma trabalhista." Não se alberga portanto a argumentação empresária sobre o exercício de cargo de confiança e a desobrigação em registrar o ponto. E a compreensão que se adota, destaco, de forma alguma colide com o julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, pois a realidade fática na hipótese é que não se amolda à previsão normativa, sendo esta plenamente válida. Por tudo o quanto exposto, nego ao apelo provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré alega ausência de isenção de ânimo no depoimento da testemunha Marcelo José de Souza, arrolada pelo autor, e pleiteia a aplicação de multa por falso testemunho, bem como expedição de ofício, para apuração de eventual crime de falso testemunho. É cediço que a testemunha, ao prestar depoimento, o faz sob o compromisso de dizer a verdade, sujeitando-se às cominações legais em caso de falsidade (arts. 458 do CPC e 828 da CLT). No caso, a alegação de falso testemunho aventada pela recorrente é vazia e desprovida de provas. Observo que a referida testemunha prestou depoimento coerente e seguro, sem qualquer indício de parcialidade, o que não pode ser meramente alegado, mas cabalmente demonstrado, o que não se verifica. Sublinhe-se, ademais, que as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Ausentes elementos contundentes em sentido contrário à análise realizada na origem, não prospera a pretensão empresária. Desprovejo. JUSTIÇA GRATUITA Em 16/12/2024, o C. TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese vinculante a respeito da concessão de justiça gratuita (Tema 21): "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Na hipótese, o requerimento do benefício veio instruído com a declaração de pobreza (id. eecb682) e a reclamada não logrou infirmar a presunção de hipossuficiência do obreiro. Mantenho. RECURSOS DAS PARTES (MATÉRIA COMUM REMANESCENTE) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inalterado o desfecho do julgamento, subsistem os honorários advocatícios fixados em desfavor da reclamada. Mantida a procedência integral dos pedidos, não há sucumbência do autor que autorize sua responsabilidade pelos honorários advocatícios. Quanto ao patamar, sopesados os critérios estabelecidos pelo §2º do art. 791-A da CLT, entendo que o percentual de 10% arbitrado na sentença é compatível com a complexidade da causa e remunera condignamente o trabalho dos procuradores, não comportando a pretendida alteração.  Não possui qualquer amparo na seara trabalhista o argumento de que a verba sucumbencial deve ser majorada em virtude da interposição de recurso pela parte. Nessa esfera não se cogita em "honorários recursais". A propósito, para ilustrar, o julgamento proferido nos autos do AIRR-1001016-14.2016.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/6/2019: "Improcede a pretendida condenação a honorários recursais com base na nova lei processual, isto é, no CPC/2015, postulada pelo exequente (...) tendo em vista a existência de regras específicas que disciplinam a questão na Justiça do Trabalho que não asseguram tal pretensão".   Nego provimento a ambos os apelos.           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como contrarrazões regularmente apresentadas. No mérito, nego provimento aos apelos.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, bem como contrarrazões regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior), Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca) e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.         DANIELA TORRES CONCEIÇÃO Juíza Convocada Relatora de/m         BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000071-78.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: ELCIO DA MOTA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19207b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por ELCIO DA MOTA em face de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A e FORTUNCERES S.A, decido ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito em face da reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., ACOLHER a preliminar de coisa julgada e, com fulcro no art. 485, V e  §3º do CPC, julgar extinto sem resolução o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos de 01/09/2015 a 10/11/2021, REJEITAR as demais preliminares arguidas, ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e declarar inexigíveis as pretensões pecuniárias de período anterior a 29/01/2020 e, no mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações:   a) condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época, de 11/11/2021 até a implementação em folha de pagamento, com os reflexos em férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada); b) determino à reclamada a implementação do adicional de insalubridade na folha de pagamento, no prazo de 8 (oito dias), a contar do trânsito em julgado do feito, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato de descumprimento (emissão de folha de pagamento sem a inclusão do adicional), a ser revertida em favor da parte reclamante, sendo devido enquanto perdurar o exercício da função descrita (OJ n. 172 da SDI-I do TST; c) condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20% sobre a hora normal, calculado considerando a extensão da jornada noturna até às 6h e com a aplicação da redução da hora ficta, conforme folhas de ponto anexas aos autos, com projeção em DSR e reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada).   Intime-se a reclamada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (súmula 410 do STJ). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte reclamante, fixados no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 398, SDI-1, TST). Da mesma forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais,  em  favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão do C. STF na ADI nº 5766. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$1.500,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos. Custas pela reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado provisoriamente à presente condenação para meros efeitos fiscais, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se Nada mais. NICOLE ISABELE OLIVEIRA BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Página 1 de 47 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou