Joao Renato De Mello
Joao Renato De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 328678
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Renato De Mello possui 95 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT4, TST, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT4, TST, TRT9, TRT15, TRT12, TRT2, TRT1
Nome:
JOAO RENATO DE MELLO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001576-78.2024.5.02.0231 RECLAMANTE: SANDRO RODRIGO DE SOUZA RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) Destinatário: SANDRO RODRIGO DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca do alvará Id fca4c42. CARAPICUIBA/SP, 29 de julho de 2025. MANUELLA MATOS E OKA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO RODRIGO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001795-29.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c72658 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANDREA RENZO BRODY, para deliberações tendo em vista a petição de ID 7613a7c c/c ID c406ea6. SAO PAULO/SP, 29/07/2025. Marcelo de Souza Lima SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. As partes noticiam, por meio das manifestações de IDs 7613a7c e c406ea6, a celebração de acordo para encerramento do presente feito. Verifica-se que os patronos estão regularmente constituídos, com poderes específicos para transigir, firmar acordos e compromissos, conforme procurações de ID 4e17600 (reclamante) e ID 74deb36 (reclamada). A avença foi firmada por HERMES PEREIRA JUNIOR, advogado do reclamante, e RONALDO LERBACH JUNIOR, advogado da reclamada. O reclamante, RICARDO TENORIO DO NASCIMENTO, ratificou expressamente os termos do acordo por meio de vídeo constante no ID 7cb277e. Houve realização de perícia, tendo sido arbitrados honorários periciais em favor do perito JULIO CESAR FERREIRA DUTRA, a cargo do reclamante, ficando a União responsável pelo pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – requisição já expedida sob o ID fee62a2. As custas processuais ainda estão pendentes de recolhimento. Há encargos previdenciários devidos; Não houve recolhimento de depósitos judiciais nos autos. As verbas discriminadas no acordo guardam proporcionalidade com o comando condenatório anteriormente fixado. Feitas tais considerações, HOMOLOGO o acordo noticiado, nos seus estritos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica concedido ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida ou em atraso, para noticiar nos autos eventual descumprimento do acordo, sob pena de presumir-se a quitação. Fixa-se multa de 50% sobre o valor inadimplido, em caso de mora ou inadimplemento, com incidência de juros e correção monetária legais. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela única devida, o pagamento dos encargos previdenciários incidentes e das custas processuais, sob pena de execução direta. Cumprido o acordo, e comprovados os recolhimentos devidos, julgo extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e art. 924, II, do CPC. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria do INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Saneado, nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ressalto, por fim, que não há restrições em face da executada. Por fim, determino à Secretaria que, previamente ao arquivamento, insira o pagamento do valor acordado no sistema, para fins estatísticos e controle do acervo da unidade. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO TENORIO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001795-29.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: RICARDO TENORIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c72658 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANDREA RENZO BRODY, para deliberações tendo em vista a petição de ID 7613a7c c/c ID c406ea6. SAO PAULO/SP, 29/07/2025. Marcelo de Souza Lima SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. As partes noticiam, por meio das manifestações de IDs 7613a7c e c406ea6, a celebração de acordo para encerramento do presente feito. Verifica-se que os patronos estão regularmente constituídos, com poderes específicos para transigir, firmar acordos e compromissos, conforme procurações de ID 4e17600 (reclamante) e ID 74deb36 (reclamada). A avença foi firmada por HERMES PEREIRA JUNIOR, advogado do reclamante, e RONALDO LERBACH JUNIOR, advogado da reclamada. O reclamante, RICARDO TENORIO DO NASCIMENTO, ratificou expressamente os termos do acordo por meio de vídeo constante no ID 7cb277e. Houve realização de perícia, tendo sido arbitrados honorários periciais em favor do perito JULIO CESAR FERREIRA DUTRA, a cargo do reclamante, ficando a União responsável pelo pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – requisição já expedida sob o ID fee62a2. As custas processuais ainda estão pendentes de recolhimento. Há encargos previdenciários devidos; Não houve recolhimento de depósitos judiciais nos autos. As verbas discriminadas no acordo guardam proporcionalidade com o comando condenatório anteriormente fixado. Feitas tais considerações, HOMOLOGO o acordo noticiado, nos seus estritos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica concedido ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida ou em atraso, para noticiar nos autos eventual descumprimento do acordo, sob pena de presumir-se a quitação. Fixa-se multa de 50% sobre o valor inadimplido, em caso de mora ou inadimplemento, com incidência de juros e correção monetária legais. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela única devida, o pagamento dos encargos previdenciários incidentes e das custas processuais, sob pena de execução direta. Cumprido o acordo, e comprovados os recolhimentos devidos, julgo extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e art. 924, II, do CPC. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria do INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Saneado, nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ressalto, por fim, que não há restrições em face da executada. Por fim, determino à Secretaria que, previamente ao arquivamento, insira o pagamento do valor acordado no sistema, para fins estatísticos e controle do acervo da unidade. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001448-96.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: BRUNA MILENE SILVA RIBEIRO RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5a24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MILENE SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001448-96.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: BRUNA MILENE SILVA RIBEIRO RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5a24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000760-82.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: PATRICIA VALENTINA ALVES RECLAMADO: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c659e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS HIROYUKI KINCHOKU DESPACHO Aguarde-se a juntada da resposta das pesquisas solicitadas. Prazo de 60 dias. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA VALENTINA ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001188-78.2024.5.02.0231 RECLAMANTE: NILSON BONDEZAN RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2795a83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Autos transitaram em julgado, com a improcedência total da ação. 1) Libere-se à reclamada os valores depositados a título de depósito recursal, qual(is) seja(m): Id.6752eb7, no importe de R$ 8.000,00 (11/12/2024), via siscondj. Proceda a parte interessada ao cadastro de dados bancários para advogados e associações existente no Portal deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de cinco dias, bem como apresente ou aponte o número ID da procuração com os poderes especiais conferidos ao advogado pelo outorgante, para receber e dar quitação, por meio de cláusula específica no instrumento de procuração, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, objetivando a efetivação da transferência ora determinada. Nos termos do artigo 2º do Ato GP n.º 38/2017, não havendo nos autos advogado constituído com poderes especiais para receber, o beneficiário do alvará será a própria parte, a qual deverá, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários completos. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará/o não fornecimento dos dados bancários poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. 2) Em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito de honorários de advogado, nos termos da lei, até que a parte reclamante perca a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, não significando automaticamente que o recebimento de algum crédito, neste ou em outro processo trabalhista seja entendido como tal e nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, arquivem-se os autos em definitivo. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILSON BONDEZAN
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