Paula Bottura Alves
Paula Bottura Alves
Número da OAB:
OAB/SP 328792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Bottura Alves possui 16 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT2
Nome:
PAULA BOTTURA ALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1000234-47.2024.5.02.0711 AGRAVANTE: CONSTRUTORA METROCASA LTDA - EPP AGRAVADO: TIAGO COSTA DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:21fe07b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000234-47.2024.5.02.0711 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL EMBARGANTE:CONSTRUTORA METROCASA LTDA - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Em face do v. acórdão (ID. 925463c) a 2ª reclamada opõe embargos de declaração (ID. 12997d8), suscitando a existência de vício na decisão embargada. Manifestação do reclamante (ID. b73aa2b). É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. In casu, o v. acórdão embargado manteve a decisão de Origem que não conheceu do Agravo de Petição interposto pela ré por ausência de garantia do juízo, reafirmando se tratar de requisito de admissibilidade não atendido e rechaçando o direcionamento da execução como matéria de ordem pública que admita excepcionalmente o conhecimento do agravo sem a garantia em questão. O embargante suscita vício na referida decisão, já que não se manifestou sobre o redirecionamento precoce da execução ao responsável subsidiário, sem esgotamento prévio das medidas executivas em face da devedora principal. E nesse ponto lhe assiste razão, já que ausência de garantia do Juízo não é impedimento ao conhecimento dos embargos à execução e do agravo de petição quando o seu objeto envolve matéria de ordem pública, no caso, o benefício de ordem do devedor subsidiário e por tal razão, passo a analisar a matéria suscitada no Agravo de Petição. No referido Agravo de Petição (ID. ce36ec7) a 2ª ré aduziu, em síntese, que não foram esgotados os meios de execução em face da devedora principal antes do direcionamento da execução e pugnou ainda pela execução dos sócios da 1ª ré antes de se realizar a execução em face da devedora subsidiária. Em relação aos meios de execução adotados em face da 1ª reclamada, tenho que não assiste razão à ora agravante, dado que fora realizada a pesquisa patrimonial através de convênios firmados por este Regional, de forma suficiente, através de SISBAJUS, RENAJUD e ARISP que resultaram infrutíferos. Em relação à execução prévia em face dos sócios da 1ª ré, cabe salientar que o entendimento deste Relator sempre foi no sentido de que o patrimônio da empresa subsidiária não prefere ao do sócio do devedor principal, ou seja, a execução deveria ser processada inicialmente frente à devedora principal, pessoa jurídica, e, na hipótese de esta providência restasse infrutífera, seria o caso de direcionar a execução aos seus sócios, também responsáveis pelo débito, em virtude de terem usufruído da força de trabalho do empregado. Somente após eventual tentativa frustrada de satisfação do crédito trabalhista em face da devedora principal e seus sócios caberia o direcionamento da execução ao patrimônio da devedora subsidiária, consoante interpretação do artigo 872, parágrafo único do Código Civil e artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, as decisões proferidas pelos meus pares nesta 10ª Turma, em casos semelhantes, bem como a evolução da jurisprudência de nossos Tribunais, levaram-me a reformular meu entendimento quanto a exigir o esgotamento da execução contra os sócios do devedor principal como condição de se excutir os bens do responsável subsidiário. Em verdade, a execução é realizada contra o devedor principal, cuja demonstração de fragilidade patrimonial para satisfazer o crédito exequendo é o suficiente para provocar o redirecionamento para o responsável subsidiário, restando-lhe a garantia do direito de regresso junto a esse devedor principal. Ora, não se tem dúvida de que a condenação subsidiária tem o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação e a satisfação do direito do trabalhador hipossuficiente. Nesta senda, devedor subsidiário é reconhecido nessa qualidade para dar efetividade ao comando judicial, como o são também os sócios do devedor, os quais possuem, igualmente, responsabilidade patrimonial subsidiária. Torna-se forçoso concluir que o devedor subsidiário não possui direito ao benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, pois aqueles também são responsáveis subsidiários (art. 795 do CPC). Nesse sentido, já se pronunciou o C.TST valendo transcrever aqui decisão da Ministra Rosa Weber Candiota Rosa, ao julgar o AIRR- 131743-80.2006.5.21.0013: "...No campo da responsabilidade subsidiária, o benefício de ordem significa que a execução é iniciada contra o devedor principal e, ainda, por força desse instituto relativo às obrigações, é propiciada ao devedor de segundo grau a indicação dos bens do devedor capazes de suportar a execução. Nesse trilhar, não cabe instar o juízo na persecução de bens da devedora principal, se as medidas até então adotadas não foram exitosas. No caso dos autos, está mais do que claro que a executada principal se encontra em recuperação judicial; além disso, em diversos outros processos de idêntico objeto, já foram esgotadas todas as medidas executivas direcionadas contra aquela e seus respectivos sócios, em obediência ao devido processo legal, sem qualquer resultado positivo. Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e com fulcro nos princípios tutelares inerentes ao direito do trabalho, bem no fato incontroverso da responsabilidade subsidiária da agravante, a juíza da execução, com base também nos princípios norteadores do processo trabalhista, decidiu, com integral acerto, pelo direcionamento direto da execução contra a responsável subsidiária. Noutro dizer, pela experiência do juízo em outros processos contra a reclamada principal sem obtenção de êxito, priorizou-se o redirecionamento da execução primando pelos princípios da razoabilidade e celeridade. Tem-se, portanto, que a posição atribuída ao responsável subsidiário corresponde à do garante e, portanto, tão logo resulte evidenciada a inadimplência do devedor principal, isto é, a empregadora, exsurge a exigibilidade da obrigação contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, uma vez que ele tem a condição de garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, volta-se a execução contra o responsável subsidiário, cuja obrigação já está formada no título executivo. Não cabe redirecionar, de imediato, a execução contra os sócios - administradores da empresa que é devedora principal com a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Na formação do título exequendo e com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, já existe devedor caracterizado como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. Assim, a dívida ocorre de empresa para empresa. A aplicação da Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica somente pode ocorrer em momento próprio no qual influi a particularidade da existência de declaração da responsabilidade subsidiária de outra empresa, considerados ademais os princípios norteadores do processo de execução. Importante assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, visando amparar o empregado, parte mais vulnerável na relação jurídica trabalhista, que não pode ficar à mercê de manobras protelatórias de maus empregadores. Nesse sentido, voltar-se contra os sócios é medida última a ser tomada pelo juízo; isso porque é de conhecimento geral o tortuoso caminho a ser percorrido, nessas circunstâncias, para a obtenção de eventual resultado, o que é de improvável eficácia, considerando-se a diversidade de óbices factuais e legais a serem vencidos. O sentido teleológico do processo trabalhista é o da celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que redunda na desconsideração de procedimentos de que resultem manobras protelatórias por parte do devedor ou em oposição às balizas principiológicas inerentes a esse ramo processual, haja vista se tratar da satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. Daí porque o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui um dos mecanismos legais mais eficazes para a promoção da real satisfatividade da prestação jurisdicional. Necessário destacar que ele decorre da eficácia da sentença e do título executivo formado, no qual foi declarada a responsabilidade subsidiária, no que se viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiário. Também flui na doutrina, o pensamento de que a responsabilidade deve se circunscrever ao âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, e em harmonia com as garantias enunciadas nos incisos LIV e LV, do art. 5° da Constituição Federal, haja vista que em todos os momentos processuais, a executada teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, razão por que revestida de legitimidade. Com efeito, nada obsta à responsável subsidiária a indicar bens desagravados da executada principal, ou de seus sócios, com finalidade de retirar de si o peso da execução. Entretanto, a agravante não se desincumbiu de tal mister, já que em nenhum momento trouxe aos autos a indicação de bens, da devedora principal ou de seus sócios, desembaraçados, capazes de garantir a presente execução. Nego provimento ao agravo de instrumento." Com efeito, a fixação da responsabilidade subsidiária visa a evitar um indefinido prolongamento dos trâmites executórios em busca do patrimônio dos sócios da primeira reclamada, para só então exigir-se do devedor secundário, beneficiário direto do serviço prestado, o cumprimento do comando judicial. Transferir ao obreiro o ônus de verificar a existência de patrimônio dos membros do quadro social primeira executada, aguardando-se o exaurimento em relação a eles, ou mesmo determinar a suspensão da execução com a transferência ao Juízo de recuperação judicial, para então chamar aos autos o responsável subsidiário, não se coaduna com a natureza alimentar ostentada pelos créditos trabalhistas, que exigem célere satisfação. Nesse sentido, citamos: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCAPACIDADE ECONÔMICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de condenação subsidiária, o benefício de ordem assegura que, uma vez constatado o esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal, caracterizado, no caso, pelo seu ingresso em processo de recuperação judicial, a execução deve prosseguir contra o responsável subsidiário. Precedentes. Não há que se promover o direcionamento da execução contra os demais integrantes do grupo econômico da devedora principal, todos em recuperação judicial, pois tais empresas sequer participaram da relação processual, não integrando, assim, o título executivo judicial. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 270985-41.2009.5.12.0032 , Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2013) Absolutamente regular, porquanto, o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração para sanar a omissão, passando a conhecer do Agravo de Petição interposto pela 2ª ré, contudo, no mérito, negando-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO COSTA DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000784-20.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: JOSE GOMES DA SILVA RECLAMADO: GUARULHOS SHOPPING CENTER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f530e89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Tendo em vista o resultado infrutífero da citação das rés através do domicílio eletrônico, a proximidade da audiência e o endereço das rés, redesigno audiência una para o dia 14/08/2025 08:30hs, a realizar-se presencialmente. Qualquer impugnação quanto à data da audiência deverá ser apresentada em 5 dias, sob pena de preclusão. A audiência será UNA, ou seja, deverá ser apresentada a DEFESA até data e horário da audiência, sob pena de REVELIA e CONFISSÃO quanto a matéria de fato. A ausência da parte autora à sessão importará o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844 da CLT. A defesa, ainda que inserida no PJe, será recebida pelo juiz em audiência. A defesa pode ser oral. A defesa por advogado deve ser inserida, preferencialmente com 48 horas de antecedência da audiência, no sistema PJe. O advogado deverá habilitar-se previamente no PJe. A atribuição de sigilo à defesa é faculdade do advogado do réu. Os documentos inseridos no PJe deverão ser preencher os requisitos do art. 12 da Res. CSJT 185/2017. As partes deverão intimar suas testemunhas previamente. Na hipótese de não comparecimento da testemunha no dia e hora designados, só haverá adiamento da audiência caso a parte tenha juntado aos autos, com ao menos 24 horas de antecedência, a comprovação do convite feito à testemunha, com a respectiva ciência desta. Caso não juntada comprovação do convite e da ciência da testemunha no prazo supra, sua ausência não implicará adiamento da audiência - em observância à tese vinculante do Col. TST, fixada no âmbito do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. As partes, testemunhas e seus i. advogados poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências através do aplicativo JTe, disponível para download em smartphones nas lojas da Play Store e Apple Store, ou através do endereço eletrônico https://jte.csjt.jus.br/, ficando assim cientes de atrasos que porventura ocorram no curso da realização das sessões do dia. Para tanto, deverão selecionar no dispositivo escolhido a opção "pauta", como órgão o TRT2, audiências 1º grau e, como unidade, esta 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Intimem-se as partes. Citem-se as reclamadas nos endereços indicados na petição inicial. GUARULHOS/SP, 11 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000414-02.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: ISABELE CRISTINA DOS SANTOS BESERRA RECLAMADO: VANDER FOODS DISTRIBUIDORA E ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77d4157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Declaro extinta a presente execução, em razão do cumprimento integral do acordo. Registrem-se os pagamentos efetuados na tarefa adequada do PJe e arquive-se definitivamente. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABELE CRISTINA DOS SANTOS BESERRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000414-02.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: ISABELE CRISTINA DOS SANTOS BESERRA RECLAMADO: VANDER FOODS DISTRIBUIDORA E ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77d4157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Declaro extinta a presente execução, em razão do cumprimento integral do acordo. Registrem-se os pagamentos efetuados na tarefa adequada do PJe e arquive-se definitivamente. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDER FOODS DISTRIBUIDORA E ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000258-02.2022.5.02.0467 RECLAMANTE: SAMARA FERREIRA RESENDE RECLAMADO: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d06e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nestes termos, revejo parcialmente a decisão ID 4c70cd0 para determinar o pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais pela reclamada, devidos ao médico PAULO PINHEIRO MARCAL. Int. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA FERREIRA RESENDE
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000258-02.2022.5.02.0467 RECLAMANTE: SAMARA FERREIRA RESENDE RECLAMADO: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d06e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nestes termos, revejo parcialmente a decisão ID 4c70cd0 para determinar o pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais pela reclamada, devidos ao médico PAULO PINHEIRO MARCAL. Int. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000784-20.2025.5.02.0319 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 11/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565210700000408771622?instancia=1
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