Sidnei Henrique Dos Santos
Sidnei Henrique Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 328812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidnei Henrique Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
27
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002993-69.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - UILIAN LOGATI MOREIRA - - MARCO TULIO PRATES LEME DE SOUZA - Aguarde-se a realização da Sessão Plenária, designada para amanhã, às 09h00min, na qual serão apreciados os pedidos de fls. 2.260/2.261. - ADV: SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP), SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009941-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatiana de Lima Mendes - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Tatiana de Lima Mendes - Vistos. 1. Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência com a juntada de novo documento à fls. 159. No que tange à probabilidade do direito, a parte autora demonstrou, por meio de documentação médica, ter sido diagnosticada com retinosquise em estafiloma no olho direito (OD), apresentando comprometimento visual. Conforme conclusão do médico responsável, diante do quadro clínico apresentado, foi solicitada, em caráter de urgência, a realização de cirurgia de catarata no olho acometido. Ressalte-se que o relatório médico acostado à fl. 159 está atualizado, datado de 14/07/2025, e devidamente assinado por profissional especialista (oftalmologista), o que confere credibilidade e atualidade ao documento. É importante destacar que, embora seja juridicamente possível a estipulação de prazos de carência em contratos de plano de saúde, tal prerrogativa não é absoluta. Em situações caracterizadas como urgência ou emergência médica, deve prevalecer o direito à saúde e à vida, justificando-se, assim, a inaplicabilidade do período de carência contratualmente previsto. A legislação de regência, especialmente o artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, dispõe que, mesmo havendo previsão contratual de carência, os planos de saúde devem garantir cobertura mínima nos casos de urgência e emergência, no prazo máximo de 24 horas a contar da contratação. Tal obrigação é reafirmada pelo artigo 35-C da mesma lei, que torna obrigatória a cobertura de atendimentos de natureza emergencial e urgente. Em sede de cognição sumária, aplicável ao caso concreto a Súmula nº 103 deste E. TJSP, visto que "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98". Igualmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 597, firmou o seguinte entendimento: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.. Neste sentido, já decidiu o E. TJSP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pelo Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré a respeito da legalidade de sua recusa em virtude do contrato avençado estar em período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Situação que aparentemente foge da lógica dos prazos de carência. 4. Período de Carência contratual que não deve ser considerado em hipóteses de Urgência e/ou Emergência. 5. Inteligência do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. 6. Súmula 103 do E. TJSP e Súmula 597 do C. STJ. 7. Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado. 8. Operadora que poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados em caso de improcedência da ação. 9. Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica da Autora por meio da autorização/fornecimento da internação urgente por ela pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp n. 858.013/DF, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 9/8/16, DJe 16/8/16).(TJSP; Agravo de Instrumento 2167101-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025, grifou-se) Por fim, o deferimento da tutela de urgência não implica em dano irreversível à parte requerida, uma vez que, em eventual hipótese de improcedência da ação, será possível à operadora Ré pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos que porventura venha a suportar. Ante o exposto, presentes os requisitos legais,defiro a tutela de urgência.Faço-o para determinar que a operadora de plano de saúde Ré afaste a cláusula contratual que estabelece carência para atendimentos em casos de urgência e emergência médica, devendo autorizar de forma a cirurgia da parte autora (catarata), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Cópia da presente decisão serve como ofício, cabendo a demandante o respectivo encaminhamento, a fim de cumprir o disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aguarde-se pedido principal que deverá ser formulado pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de perda de eficácia da tutela cautelar antecedente. Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP), SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002993-69.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - UILIAN LOGATI MOREIRA - - MARCO TULIO PRATES LEME DE SOUZA - Vista à Defesa (fls. 2.249/2.250). - ADV: SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP), SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002993-69.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - UILIAN LOGATI MOREIRA - - MARCO TULIO PRATES LEME DE SOUZA - Manifeste-se a Defesa, com urgência, acerca do teor da certidão de fl. 2.237, quanto à não localização da testemunha Leandro Braz Tokuno, e da certidão de fl. 2.211, quanto à oitiva virtual da testemunha Deuzimar de Souza Lopes (cf. intimação de fl. 2.218). Após, tornem conclusos. - ADV: SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP), SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012358-93.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana de Lima Mendes - Ante o exposto. JULGO PROCEDENTES os pedidos que TATIANA DE LIMA MENDES contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. para: 1) RESOLVER o contrato de prestação de serviços entre as partes por culpa do requerido; 2) CONDENÁ-LO a ressarcir a parte autora pelo valor dispendido em razão dos tratamentos odontológicos contratados, na quantia total de R$ 7.790,50 (sete mil, setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir de cada desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) CONDENÁ-LO ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Deverá a parte requerida arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. - ADV: SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002993-69.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - UILIAN LOGATI MOREIRA - - MARCO TULIO PRATES LEME DE SOUZA - Ciência das fls. 2212 e anteriores. - ADV: SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP), SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002993-69.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - UILIAN LOGATI MOREIRA - - MARCO TULIO PRATES LEME DE SOUZA - Vista à Defesa (certidão de fl. 2.211). - ADV: SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP), SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 328812/SP)
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